Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PRESSUPOSTOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI UNIÃO DE FACTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos ex-companheiros (e o interesse dos filhos quando menores, que no caso não há). II - Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros fatores, tidos por secundários. III - Em situação de igualdade temos que é critério a ponderar, o facto de a recorrida/requerente ser proprietária – o que foi ponderado e tido em conta pelas Instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam em audiência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
AA, divorciada, número de contribuinte fiscal ..., intentou contra BB, divorciado, número de contribuinte fiscal ..., a presente ação para atribuição da casa de morada da família, tendo por objeto a casa onde ambos residem, sita na Rua... .... Para tanto, alegou, em síntese: E proprietária da casa em causa, por a ter adquirido ao Requerido, por escritura pública de 09 de Abril de 2010, pelo preço de € 100.000,00, que pagou integralmente, com recurso a crédito bancário. E onde realizou obras, que eram necessárias, no valor de € 15.000,00. Tendo ainda gasto cerca de e 2.500,00 ena aquisição de mobiliário para o imóvel. Entretanto, mas já depois de acertados os termos do negócio, os ora Requerente e Requerido passaram a viver em união de facto. Relacionamento que findou, por vontade da Requerente, em Novembro de 2012. Mas o Requerido recusa-se a sair de casa. Nos últimos meses têm-se agudizado os comportamentos violentos do Requerido para com a Requerente, que apresentou queixa-crime por violência doméstica. E, por ter receio do Requerido, solicitou ao seu filho para residir consigo. O Requerido já estava desempregado quando a autora o conheceu, e tinha em dívida diversas prestações do crédito à habitação e ao Condomínio. Dívidas que a Autora pagou. E manteve-se desempregado ao longo do relacionamento. Sendo a Autora quem suportava todas as despesas dos dois. Para além de que, desde maio de 2011, transferiu a quantia mensal de € 100,00 para a conta bancária do Requerido, destinada a gastos deste. Apesar disso, o Requerido adquiriu, com dinheiro da Requerente, diversos objetos de preços elevados, como relógios e joias. Entretanto, o Requerido já encontrou emprego na .... A Requerente aufere a quantia mensal líquida de cerca de € 1.500.00 E tem a seu cargo o pagamento das prestações do crédito à habitação, no valor mensal total de € 411,28, e as prestações de dois créditos pessoais, no valor mensal de € 418,53. Não tendo capacidade financeira para arrendar uma casa para si. E a atribuição da casa ao ora requerido apenas poderia ser feita contra o pagamento de renda. Uma vez que a Requerente não está obrigada a prestar alimentos ao Requerido. Pelo que, se o Requerente tiver condições de pagar renda, poderá fazê-lo em relação a outra casa. Frustrada a tentativa de conciliação, o Requerido contestou, tendo oposto em síntese: Sempre residiu na casa dos autos, desde que a adquiriu no dia 02 de fevereiro de 1988, com exceção do período decorrido entre 16-06 e 01-08 de 2017 em que, através da mudança da fechadura da porta de entrada, a Requerente lhe vedou o acesso à mesma. A Requerente foi viver para a casa dos autos no dia 16-12-2009. Tendo sido iniciada, nessa data, a vida em comum entre os dois. Foi na sequência dessa relação íntima e de cumplicidade que o Requerido falou à Requerente das dificuldades financeiras que atravessava naquela altura, tendo ambos acordado na venda simulada do imóvel como forma de fazer face às dívidas que poderiam advir da clínica médica e dentária que ia abrir. A Requerente, quando adquiriu o imóvel, bem sabia que o Requerido o habitava igualmente e desde longa data, nunca tendo manifestado a intenção de sair porque viviam em comunhão, de comum acordo e em concordância absoluta relativamente à casa de morada de família. Assim, a compra e venda foi simulada pelos contraentes que, com a sua realização, apenas visaram obter financiamento para pagar dívidas do Requerido. Sabendo a Requerente que não era intenção do Requerido ficar sem a sua casa. Foi o Requerido quem pagou as obras realizadas na casa. O que fez com o dinheiro que, apesar de desempregado, foi ganhando em diversas atividades que foi exercendo. E também foi com os seus rendimentos que adquiriu, a prestações, os objetos referidos pela Requerente. Enquanto a Requerente desempenhava a sua atividade ..., era o Requerido quem fazia todo o serviço doméstico. A relação de vida em comum só se deteriorou a partir de finais de 2015, devido a ameaças constantes da Requerente, que motivaram uma queixa-crime por parte do Requerido. Em 16 de junho de 2017 o Requerido viu-se impedido de regressar a casa, atenta a mudança da fechadura por parte da Requerente, tendo-lhe sido danificados bens próprios. O que motivou outra queixa-crime só tendo conseguido voltar a habitar na casa em 1 de agosto de 2017, por ação do Tribunal. O Requerido não tem capacidade económica para suportar os encargos com uma habitação. A Requerente respondeu à contestação, alegando, em síntese: É falso que a compra e venda da casa dos autos tenha sido simulada. O que o Requerido bem sabe. Pelo que litiga de má-fé. Pela qual deve ser condenado em multa e em indemnização em favor da Requerente, em montante não inferior a € 5.000,00. Os autos prosseguiram com a realização do julgamento, em sessões que tiveram lugar entre 06-06-2018 e 29-12-2018. Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão: “Em face do exposto, ao abrigo das citadas disposições normativas, julgo procedente por provado o pedido formulado e, em consequência, atribuo à Requerente AA o direito a residir no imóvel sito na Rua... ..., e, em consequência, condeno o Requerido BB na entrega do mesmo à Requerente, devoluto de pessoas e bens (que sejam da sua pertença, obviamente). Mais condeno o Requerido BB no pagamento de uma multa de 4 unidades de conta (€ 408), por ter litigado de má-fé na presente lide, ao abrigo do disposto nos artigos 542/1/2/a), do Código de Processo Civil, e 27 do Regulamento das Custas Processuais. Bem como numa indemnização a pagar pelo Requerido BB à Requerente AA, respeitante ao reembolso das despesas a que a má-fé do Requerido tenha obrigado a Requerente, incluindo os honorários do seu Ilustre Mandatário, nos termos do disposto no artigo 543.°/l/a), do Código de Processo Civil, a fixar após audição dos sujeitos processuais para o efeito, no prazo de 10 dias, fixando-se o que parecer razoável, com prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela Requerente, de harmonia com o vertido no artigo 543/3 do Código de Processo Civil”. No seguimento, ouvidas as partes sobre o montante da indemnização a atribuir por litigância de má-fé, foi proferida decisão a fixar esse montante nos seguintes termos: Pelo exposto, em complemento e consequência à condenação exarada na sentença proferida em 14 de janeiro de 2019, e também pelos fundamentos aí expostos, fixo em € 3.448,72 a indemnização a pagar pelo Requerido BB à Requerente AA, respeitante ao reembolso das despesas a que a má-fé do Requerido tenha obrigado a Requerente, incluindo os honorários dos seus Ilustres Mandatários, nos termos do disposto no artigo 543/1/a), do Código de Processo Civil”. Inconformado, o requerido apelou, sucessivamente, das duas decisões, tendo sido decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (com voto de vencido): “Julgar improcedente o recurso interposto da decisão que atribuiu à Requerida a casa que foi de morada de família, confirmando essa decisão nos seus precisos termos. Julgar procedente o recurso interposto da decisão de condenação por litigância de má-fé, em multa e indemnização, revogando essa decisão”. Igualmente inconformado com o decidido pela Relação, o requerido interpõe recurso de Revista para este STJ, concluindo: “A) O recorrente BB, intenta o presente recurso por entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode manter-se, uma vez que a solução aí prevista constitui uma manifesta violação das leis do processo e normas legais aplicáveis bem como dos princípios jurídicos adjacentes e que importa, naturalmente, a revogação do acórdão proferido; B) O presente recurso de revista encontra o seu fundamento no n° 3 do artigo 671 do CPC, face ao voto vencido lavrado na parte final do acórdão. C) Desde logo e seguindo a orientação do voto de vencido, porque face à matéria de facto provada na decisão de 1ª instância a Requerente/ Recorrida não provou nos autos que tinha uma maior necessidade da casa, não tendo aquela demonstrado que se encontrava em situação de maior premente necessidade da casa do que o Recorrente/ Requerido, tendo fundamentado tal entendimento com vários acórdãos proferidos D) Como muito bem nota o voto de vencido competiria à Requerente provar todos os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito que reclama, à casa de morada de família - Cfr. Artigo 990, n.° 1 do CPC - recaindo sobre a mesma o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos do seu direito - cfr. Artigo 342, n.° 1 do CC, designadamente que, sendo de sua exclusividade a propriedade da casa, não tem meios económicos para encontrar outra habitação, o que não fez. E) Até porque a Recorrida não demonstrou nos autos que não tivesse meios económicos para encontrar outra habitação; F) E ainda porque as condições económicas da Requerente/ Recorrida se apresentavam superiores às do Recorrente Requerido, tendo um rendimento mensal disponível de 670 euros, ao passo que o requerido tem um rendimento mensal disponível de 487 euros! G) Resultando ainda da factualidade apurada que o Recorrente/ Requerido era de ..., trabalhava em ..., localizando-se a casa de morada de família naquela cidade e ainda que ja vivia na casa de morada de família antes desta ser adquirida pela Recorrida, nada tendo a Recorrida/ Requerente alegado quanto a tal a seu favor. H) Concluindo-se, por isso, que a Recorrida/ Requerente se encontra em menor premente necessidade da casa de morada de família do que o Recorrente/ requerido, quer em termos da sua situação patrimonial, quer das demais circunstâncias que deveriam ter sido equacionadas pelo Tribunal a quo e pelo Alto Tribunal da Relação, pelo que se impõe revogar a decisão proferida em 1ª instância e o acórdão subjudice. I) Aliás, o acórdão recorrido imputou ao Recorrente/ Requerido o ónus de prova de factos em relação aos quais a casa de morada de família lhe deveria ser atribuída quanto tal não lhe poderia ser imputável e o cumprimento desse ónus não lhe era exigido, mas sim à Requerente/ Recorrida, não tendo esta cumprido com o mesmo. J) Tendo ainda o acórdão recorrido se pronunciado sobre questão que não foi sequer apurada nos autos e invocado um alegado valor locativo do imóvel uma alegada prestação de alimentos ao Recorrente pela Recorrida, que este nem sequer peticionou ou alegou, carecendo tal de fundamento legal para ser sequer equacionada em sede acórdão decidindo porquanto vai para além dos factos alegados e provados e atinge um limite não comprovável de que o Recorrente pretendia ficar na casa de morada de família a custas da Recorrida (?!?!?) tratando-se por isso de conclusão sobre uma questão não jurídica, matéria de, todo interdita ao tribunal. - conforme se refere e bem no voto de vencido! K) Aliás, resulta outrossim da factualidade dada por provada que a Requerente/ Recorrida, mesmo depois de todas as despesas que alegou, reunia condições económicas superiores às do Requerido aqui Recorrente e tal nem sequer foi atendido ou relevado pelo tribunal a quo e nem pelo Alto Tribunal da Relação. L) Face às apontadas insuficiências da matéria de facto apurada para que a ação intentada pudesse ter provimento e fosse favorável à Requerente/Recorrida e, bem assim, ao carácter conclusivo dos fundamentos do acórdão proferido sem respaldo na factualidade apurada em relação a uma suposta prestação de alimentos, atenta à disponibilidade dos direitos do Recorrente impõe-se que seja preferido acórdão favorável ao Recorrente. Sem prejuízo, M) O acórdão proferido viola de forma flagrante as leis do processo quanto à questão do ónus da prova e bem assim a lei substantiva considerando a manutenção da interpretação constante da sentença proferida pela 1ª instância, tendo julgado ultra petitium. Termos em que se deve alterar o douto acórdão proferido, julgando improcedente a ação intentada pela Requerente/ Recorrida e absolvido o Requerido/ Recorrente do pedido”. Apresentou a recorrida contra-alegações, nas quais conclui: “1- Inconformado o Requerido BB com a Decisão proferida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julga improcedente o recurso interposto sobre a Decisão que atribuí a cada de morada de família à ora Recorrida, confirmando-a, com um voto de vencido, interpõe a presente revista perante este Colendo Tribunal. 2 - O n.° 1 e n.° 3 do art.° 671.° do Código Processo Civil consagra as situações em que cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de justiça, nomeadamente, a contrário sensu, 3 - Quando seja proferido acórdão pela Relação com voto de vencido e com fundamentação essencialmente diferente, 4 - Cujos requisitos consideramos ser cumulativos. 5 - Nos presentes autos estamos perante uma dupla conforme quer pela conformidade essencial de fundamentação, quer pela conformidade decisória, pelo que foi apenas a existência de voto vencido que permitiria (em tese) a interposição de recurso. 6 - Porém, a disposição legal supra referida não se basta com a existência do voto vencido, exigindo que a fundamentação seja essencialmente diferente, o que não acontece nos presentes autos. 7 - Prevê a declaração de voto da Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora que: - não ficou provada, no que à matéria de facto concerne, a maior necessidade da Recorrida face à do Recorrente; - por não ter o ora Recorrente pedido para si a atribuição da casa morada de família (estando tal questão fora do âmbito do litígio tal como formulado pelas partes), não caberia ao Recorrente o ónus de provar a maior necessidade ou impossibilidade de pagar correspondente valor locativo, - mas também não lhe poderia ser atribuída a casa morada de família, por cair fora do objeto do litígio. - Não ficou provado nos autos a zona em que se insere a habitação ou o seu valor locativo, pelo que, a Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora entende não estar em condições para concluir a impossibilidade da Recorrida fazer face a um renda na mesma zona e tipologia, do Recorrente em liquidar uma renda à Recorrida e que a atribuição da casa morada de família ao Requerido resultaria numa indireta pensão de alimentos. 8 - O Recorrente, corroborando o voto vencido, concluí que - foi valorada prova sem que a mesma tivesse sido apresentada por parte de quem competia; - quem tinha mais necessidade era o Recorrente e não a Recorrida, uma vez que a Recorrida tinha mais capacidades para fazer face um arrendamento, embora, contraditoriamente, acabe por concluir também que se verifica ausência de prova quando à necessidade da atribuição da cada morada de família à Recorrida; - não existe critério de preferência pelo facto da Recorrida ser proprietária exclusiva do imóvel; - Conclui pela justificação da atribuição da casa ao Recorrente por este reunir os requisitos necessários. 9 - Ora, apesar de o Recorrido remeter para o voto vencido, acaba por concluir de modo bastante díspar. 10 - Se, por um lado, a declaração de voto conclui que, por não haver prova suficiente é certo, deveria a ação ser improcedente por não provada, não atribuindo a casa morada de família à Recorrida, mas também não podendo o Tribunal ad quem atribuir ao Recorrente por cair fora do âmbito do litígio; 11 - Por outro lado, o Recorrido defende que não existe prova suficiente para a atribuição da casa morada de família, tendo como consequência, a atribuição a si próprio, 12 - O que é manifestamente contraditório ao disposto no voto de vencido. 13 - Destarte, entende-se que a existência de voto vencido não basta para abrir a possibilidade, sem mais, de submeter a questão à competência decisória do STJ. 14 - Ademais, o recurso de revista só será possível quando se verifique uma fundamentação essencialmente diferente do Tribunal da Relação face à decidida em sede de primeira instância, o que não ocorreu, uma vez que, em termos genéricos (e no que para o presente recurso importa) os Doutos Juízes Desembargadores cuja posição obteve vencimento corroboraram a valoração da matéria de facto e de direito desenvolvida pelo Tribunal de 1ª Instância. 15 - Ademais, nunca se poderá deixar de atender à competência decisória especifica do STJ: matéria de direito. 16 - Conforme dita o Acórdão do STJ de 08-02-2018, no qual nos louvamos, o STJ apenas está habilitado a conhecer a matéria de direito, ou seja, quando a Sentença e acórdão tenham trilhado percursos jurídicos diversos, 17 - estando naturalmente excluído do objeto do recurso, quer a valoração das provas, quer a apreciação dos critérios de conveniência ou oportunidade subjacentes ao decidido, conforme Acórdão do STJ de 2001-2010. 18 - Continua este Acórdão prevendo - bem, no nosso entendimento - que nos processos de jurisdição voluntária - como é o caso dos presentes autos - se limita ao conhecimento da aplicação da lei estrita. 19 - No caso dos presentes autos, facilmente se conclui que o Recorrente se limita a colocar em causa a matéria de facto dada como provada e a sua valoração, tal como fez aquando do recurso para o Tribunal da Relação, 20 - cuja matéria (a de facto, se encontra vedada ao conhecimento pelo STJ). 21 - Assim, apesar da existência de um voto vencido o mesmo não é suficiente para se poder lançar mão do presente recurso de revista, por o recurso de revista apenas poder incidir sobre matéria de direito e por se verificar uma verdadeira dupla conforme. 22 - Conclui-se, assim que, por não cumprir os requisitos do n 3 do art. 671 do Código Processo Civil deverá o presente recurso ser rejeitado. 23 - Sem prejuízo do exposto, o que por mera cautela se formula, também não merece provimento o recurso de revista por falecerem os seus fundamentos. 24 - Quanto ao alegado fundamento da falta de prova produzida pela Recorrida foram ponderados vários critérios, devidamente valorados pelo Tribunal de 1ª instância, nomeadamente, o facto de as partes não terem filhos em comum e nenhum dos dois tem pessoas a seu cargo; nenhuma das partes tem outra habitação para residir e rendimentos e encargos de cada um. 25 - Resulta como provado, quanto aos rendimentos da Requerente que a mesma aufere € 1.500,00 mensais (alínea AA) dos factos provados; tem encargos fixos (crédito habitação), no valor de € 411,28 (alínea BB) dos factos provados) e (crédito pessoal) € 418,53 (alínea CC) dos factos provados, ao qual deverá acrescer despesas com alimentação, vestuário, serviços mínimos como eletricidade, gás, água e condomínio e manutenção do imóvel. 26 - Resulta igualmente como provado que Requerido aufere, respetivamente, as quantias mensais de € 240,00, € 150,00 e € 112,53, provenientes da sua atividade enquanto ..., das aulas de educação física que ministra e do rendimento social de inserção que aufere, num total de € 502,53 (alínea Z) dos factos provados). 27 - Assim, entende-se que a prova apresentada é suficiente para comprovar as necessidades e possibilidades económicas das Partes, mas, 28 - mesmo que tal não se entendesse, como alega o Recorrido, a conclusão teria sempre que ser a impossibilidade de apuramento da parte que tem maior necessidade, 29 - Ao invés de concluir (como faz o Recorrente) pela sua maior necessidade face à Recorrida. 30 - Ao contrário do defendido pelo Recorrente (assente no pugnado no voto vencido), a Douta Sentença, que o Tribunal da Relação confirma, fixa o valor locativo, para efeitos da fixação da renda a liquidar pelo Recorrente à Requerida do imóvel: prestação monetária suficiente para amortizar o empréstimo (€ 411,28). 31 - Auferindo o Recorrente o valor mensal de € 502,53, o pagamento de uma renda de € 411,28, significaria uma taxa de esforço, obviamente, inalcançável. 32 - Esclareça-se, o que o Recorrente parece querer ignorar, a Lei pretende salvaguardar a parte que mais necessitar da casa morada de família, mas nunca gratuitamente, o que acarretaria desproporcional esforço para, neste caso, a Recorrida. 33 - Assim, fica prejudicada a necessidade de encontrar um valor locativo a atribuir ao imóvel, conforme refere o voto vencido, uma vez que o Recorrente face aos seus rendimentos não teria capacidade para liquidar qualquer renda, sobretudo o valor mínimo que sempre teria de ser o valor da prestação mensal de amortização do empréstimo bancário que a Recorrida paga à instituição bancária pelo mútuo para aquisição da fração autónoma. 34 - Também não poderá proceder o argumento de que a Sentença utilizou como critério de preferência o facto da Recorrida ser proprietária exclusiva do imóvel, uma vez que este critério surge no âmbito dos poderes discricionários do Juiz, 35 - e nunca é apresentado isoladamente, mas, sim, como corolário de raciocínio alicerçado nos restantes factos dados como provado. 36 - Mesmo que por ilógico se entendesse que não teria ficado suficientemente provada a necessidade da Recorrida, a consequência, não poderia ser nunca a sua atribuição ao Recorrente - uma vez que cai fora dos limites do objeto do litígio -, conforme pugna na página 10 do seu recurso, mas tão somente a improcedência daquele pedido, o que acaba o Recorrente por admitir no seu pedido. 37 - Salvo melhor entendimento, e ao contrário do que pugna a Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora no seu voto vencido, andou bem o Douto Tribunal ao encontrar, conforme é suposto nos processos de jurisdição voluntária, a solução justa e equitativa. 38 - Conclui-se, pois, que por tudo quando resultou provado nos autos, e que se encontra vertido e ponderado na douta Sentença, o Tribunal a quo fez uma adequada valoração das condições da Requerente e do Requerido, concluindo pela maior necessidade da habitação pela Requerente, agora confirmado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, 39 - Deve ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa”. * O recurso foi admitido, entendendo-se que estava em causa a violação, ou não, do critério normativo de atribuição da casa de morada de família, consagrado no art. 1793 (e em termos idênticos quando incide arrendamento sobre a casa de morada de família, conforme art. 1105) do CC. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos: “A) Em inícios de dezembro de 2009 a Requerente contactou telefonicamente o Requerido, pessoa que até ali não conhecia, dizendo-lhe que estava interessada em visitar o imóvel que este tinha à venda, sito na Rua...... esquerdo, em .... B) Nas semanas que se seguiram, Requerido e Requerente encetaram negociações para fixação do preço do imóvel. C) Em 9 de abril de 2010, através de escritura de compra e venda, o Requerido vendeu à Requerente o imóvel descrito em A), pelo preço de € 100.000 (cem mil euros), valor que o Requerido declarou ter recebido. C1) A realização do contrato de compra foi acordada já depois do início do relacionamento pessoal entre os outorgantes D) Na data enunciada em C), a Requerente celebrou com o «Banco Santander Totta, S.A.» um empréstimo para pagamento do preço indicado em C), no valor de € 100.000, e com o «Banco Santander Totta, S.A.» outro empréstimo, sob hipoteca do imóvel, no valor de € 15.000 (quinze mil euros), para apoio à aquisição de bens de caráter utilitário para o imóvel identificado em A). E) O preço da compra mencionada em C) foi integralmente pago pela Requerente ao Requerido, na data aí assinalada, através do cheque bancário no valor de € 82.139,75 (oitenta e dois mil, cento e trinta e nove Euros e setenta e cinco cêntimos), emitido à ordem do «Banco «Banco Santander Totta, S.A.» Totta, S.A.», o qual era o credor hipotecário do crédito à habitação concedido ao Requerido, e do cheque bancário no valor de € 17.860,25 (dezassete mil, oitocentos e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos), emitido à ordem do Requerido. F) Os cheques bancários referidos em E) foram debitados no dia elencado em C), na conta bancária do «Banco Popular» titulada em nome da Requerente. G) (...) Tendo o cheque emitido a favor do Requerido sido depositado na conta bancária titulada em nome do mesmo, no «Banco Comercial Português, S.A.». H) Requerente e Requerido iniciaram um relacionamento em finais de 2009, ficando a viver na mesma casa, tomando as refeições juntos e dormindo na mesma cama a partir de abril de 2010. I) (...) Relacionamento que terminou em fevereiro de 2017 por iniciativa da Requerente. J) A Requerente celebrou contratos para o consumo da eletricidade e da água, para o imóvel elencado em A), em 12 de abril de 2017, pagando atualmente os consumos efetuados. K) Após a data enunciada em C), a Requerente custeou obras no imóvel na ordem dos € 15.000. L (...) Tendo adquirido recheio e mobiliário para a casa na importância de € 2.500. M) Em 10 de março de 2010 a Requerente transferiu da sua conta bancária o montante de € 500 (quinhentos euros) para uma conta bancária do Requerido. N) Em 19 de março de 2010, a Requerente endossou um cheque ao Requerido no valor de € 886,89 (oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), o qual foi depositado na conta bancária do Requerido. O) O Requerido apresentava, em 4 de março de 2010, uma dívida ao condomínio referente a € 498,41, referente ao ano de 2009. P) A Requerente transferiu o montante mensal de € 100 para o Requerido, entre maio de 2011 e fevereiro de 2017. Q) Em novembro de 2012, o Requerido adquiriu um relógio de parede à «...», no valor de € 900. R) Em 2011, o Requerido adquiriu à «Ediclube» um relógio «...», no valor de € 364,95 (trezentos e sessenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos). S) Em 2014, o Requerido adquiriu um casaco de homem denominado «...», no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros). T) Em 2015, o Requerido adquiriu uma coleção de joias de senhora, denominada «Coleção …..», no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros). U) Em 2016, o Requerido adquiriu um artigo denominado «últimas unidades», no valor de € 290 (duzentos e noventa euros). V) Em 2017, o Requerido adquiriu um tablet e um smartphone, no valor de € 169,80 (cento e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos). W) O Requerido pagou quotas da .../.... X) O Requerido gasta cerca de € 15 mensais de telemóvel e montante não concretamente apurado em alimentação. Y) A Requerente instalou um alarme na casa elencada em A), tendo o filho da Requerente passado a viver consigo desde novembro de 2017. Z) O Requerido encontra-se empregado na ..., enquanto ..., auferindo a importância mensal de € 240, ministra aulas de educação física no ..., onde recebe o montante mensal de cerca de € 150 e recebe rendimento social de inserção na Importância mensal de € 112,53. AA) A Requerente aufere a quantia mensal líquida de cerca de € 1.500.00 BB) A Requerente tem a seu cargo o pagamento das prestações do crédito à habitação, no valor mensal total de € 411,28 (quatrocentos e onze euros e vinte e oito cêntimos). CC) (...) E as prestações de dois créditos pessoais, no valor mensal de € 418,53 (quatrocentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos), pagando ainda o condomínio, a alimentação e as despesas domésticas, em montante mensal não concretamente apurado. DD) CC, nascido em …/…/1977, é filho do Requerido e de DD. EE) Até à data enunciada em J), os contratos aí mencionados estavam em nome do Requerido. FF) O Requerido efetuou queixa-crime contra a Requerente, por violência doméstica, que deu origem ao processo com o n.° 608/17..... GG) No dia 16 de junho de 2017 a Requerente mudou as fechaduras da casa ilustrada em A), impedindo o Requerido de entrar na mesma, o que fez com que este tivesse que ir residir para um dos quartos de uma .... HH) (...) Só voltando o Requerido a entrar na casa no dia 1 de agosto de 2017, quando lhe foi restituída por ação do Tribunal. Factos não provados: I. A partir do momento em que a Requerente formalizou a escritura de compra e venda do imóvel, e com mais intensidade a partir de finais do ano de 2010, altura em que terminaram as obras que a Requerente fez na casa, o comportamento do Requerido face à Requerente começou a mudar, revelando-se extremamente controlador, sendo que os filhos da Requerente não podiam ir visitar a mãe sem avisarem, pois, caso contrário, o Requerido mostrava o seu desagrado, de forma bastante rude, perante a Requerente, tendo chegado a fazê-lo, inclusivamente, perante os próprios filhos desta. II.(...) Repreendia e humilhava a Requerente publicamente, em eventos sociais, caso qualquer coisa que esta fizesse ou dissesse não o agradassem. III. Em reuniões familiares, o Requerido confrontava frequentemente os filhos da Requerente pelos mais variados motivos, sendo que tinha que ter sempre a última palavra, em todas as discussões. IV . O Requerido repreendia a Requerente, sempre que esta tinha necessidade de ficar a trabalhar até mais tarde, começando a demonstrar um comportamento irrascível e agressivo perante a Requerente, tendo esta apresentado queixa-crime contra o Requerido, por violência doméstica. V. Os valores assinalados em M) e N) eram para serem abatidos ao preço do imóvel, aquando da celebração da escritura de compra e venda. VI. A Requerente pagou os consumos referidos em J) desde a data elencada em C). VII. A Requerente não beneficiou de nenhum dos produtos ilustrados de Q) a V), nem sequer das joias de senhora, as quais nunca viu, nem sabe a quem as mesmas eram destinadas. VIII. A Requerente propôs ao Requerido, por várias vezes, que este voltasse a comprar o imóvel ou que encontrasse alguém que o quisesse comprar, se ele não tivesse possibilidade para o fazer, o que o Requerido nunca quis. IX. A Requerente liquidou a dívida do Requerido perante o Condomínio, assinalada em O). X. A Requerente não facultou o código do alarme ao Requerido para que este não possa ali entrar sem que a Requerente ou o seu filho estejam em casa. XI. A Requerente, com o auxílio do filho, tentou livrar-se de todos os objetos que o Requerido possuía na casa, de forma descuidada e sem observar qualquer prudência. XII. Os produtos indicados de Q) a V) foram adquiridos pelo Requerido através do produto do seu trabalho. XIII. O Requerido, enquanto a Requerente desempenhava a sua atividade laboral, fazia todo o tipo de tarefas no interior da habitação, desde lavar, limpar, cozinhar e cuidar das netas da Requerente quando as mesmas vinham visitar a avó aos fins de semana, assegurava a limpeza e a manutenção da casa, uma vez que a Requerente sempre se recusou a fazê-lo. XIV. A venda descrita em C) foi realizada, por acordo entre Requerido e Requerente, para que o Requerido conseguisse pagar as dívidas que tinha na clínica médica e dentária e possuía sem que ficasse dono da casa indicada em A). XV. A Requerente acedeu a documentos do Requerido quando este esteve sem poder aceder à casa assinalada em A)”. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. Questiona-se: - Admissibilidade do recurso; - Atribuição da casa de morada de família (em situação de separação), sendo esta propriedade exclusiva de um dos ex-companheiros. * Admissibilidade do recurso: Questiona a recorrida a admissão do recurso de revista, porque o acórdão da Relação confirmou, com voto de vencido, a sentença, utilizando as decisões fundamentação semelhante. Contrariamente ao alegado/entendido pela recorrida, o voto de vencido é obstáculo à verificação da dupla conforme, mas não à admissão do recurso de revista normal, caso se verifiquem os requisitos exigidos (sendo certo que, verificando-se a dupla conforme - sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente – que poderá dar lugar a revista excecional, esta não dispensa a prévia verificação dos requisitos da revista normal). A revista excecional integra-se no recurso normal de revista, ou seja, devem verificar-se os requisitos normais de admissão do recurso de revista, mas a isso se opõe a verificação da dupla conforme, prevista no nº 3 do art. 671 do CPC. E no caso não se verifica (pela ocorrência do voto de vencido) a dupla conforme com os requisitos previstos no nº 3 do art. 671 do CPC e que seja impeditiva da admissão da revista. Assim que se analisarão os requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal. No desenvolvimento das questões a abordar seguimos de perto o decidido no Ac. deste STJ de 17-12-2019, proferido no Proc. nº 4630/17.3T8FNC-A.L1.S1, no qual interviemos como adjunto, e no qual se entendeu que, “I - Nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso do de atribuição de casa de morada da família, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da aplicação e interpretação dos critérios normativos pertinentes para a decisão”. Conforme preceitua o art. 990, do CPC, o processo de atribuição da casa de morada da família é um processo de jurisdição voluntária (arts. 986 e segs, do CPC). Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, os critérios de conveniência e de oportunidade prevalecem sobre os de legalidade estrita, pois que, conforme estipula o art. 987, do CPC, “nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”. Importa, pois, levar em linha de conta as normas dos arts. 986, 988 e 990, do CPC. Tratando‑se de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art. 986, n.º 2, do CPC); o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita (art. 987, do CPC); as resoluções estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 988, n.º 1, do CPC); e não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade (art. 988, n.º 2, do CPC). O sentido e alcance da proibição legal de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a ser esclarecidos em termos uniformes pela respetiva jurisprudência. Decidiu o acórdão do STJ de 25 de maio de 2017, no proc. nº 945/13.8T2AMD-A.L1.S1: “Significa isto que, sendo as providências de jurisdição voluntária tomadas com a predominância de critérios de conveniência ou oportunidade sobre os critérios de estrita legalidade, delas não caberá também, em princípio, recurso de revista. Com efeito, na esfera da tutela de jurisdição voluntária, em que se protegem interesses de raiz privada mas, além disso, com relevo social e alcance de interesse público, são, por isso, conferidos ao tribunal poderes amplos de investigação de factos e de provas (art. 986, n.º 2, do CPC), bem como maior latitude na determinação da medida adequada ao caso (art. 987 do CPC), em derrogação das barreiras limitativas do ónus alegatório e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado, estabelecidas no âmbito dos processos de natureza contenciosa nos termos dos artigos 5, n.º 1, 260 (quanto ao pedido e causa de pedir) e 609, n.º 1, do CPC. É, pois, tal predomínio de oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita, que justifica a supressão de recurso para o tribunal de revista, vocacionado como é, essencialmente, para a sindicância da violação da lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 674 e 682, n.º 3, do CPC”. No entanto, na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão. Assim, quando, no âmbito das próprias decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, estejam em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, já a sua impugnação terá cabimento em sede de revista, circunscrita ao invocado erro de direito. No caso concreto, temos que a questão suscitada se reporta a critérios normativos, podendo ser, por isso, conhecida pelo STJ que não está, por conseguinte, impedido de sindicar a decisão adotada no acórdão do Tribunal da Relação Lisboa. Coloca-se, in casu, a questão de se saber se o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou de forma correta, ou não, a norma do art. 1793, nº 1, do CC, “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”, (norma semelhante à do art. 1105, nº 2, do Cód. Civil, neste caso quando a casa de morada de família é arrendada, e não propriedade comum, ou de um só, dos ex-companheiros). Está, pois, em causa a violação, ou não violação, do critério normativo de atribuição da casa de morada de família, pelo que se tem como admissível o recurso de revista, devendo tomar-se conhecimento do seu objeto. - Atribuição da casa de morada de família, sendo esta propriedade exclusiva de um dos ex-companheiros. Como se disse, a norma do art. 1793, nº 1, do CC, estatui: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”, O preceito refere, pois, a título meramente exemplificativo, a necessidade de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos. Embora se refira que um dos filhos da recorrida vive consigo, “tendo o filho da requerente passado a viver consigo desde novembro de 2017” (facto da al. Y), não está a seu cargo. E faz-se referência a um filho do recorrente, nascido em 1977 (facto da al. DD). Assim a ponderação na atribuição da casa de morada de família assentará, essencialmente nas necessidades de cada um dos ex-companheiros. Na apreciação da necessidade, considera-se a situação patrimonial de cada um dos ex unidos de facto que, no caso e face aos rendimentos de cada um, se revelam algo menores em relação à requerente, mas sem diferença significativa. Factos atinentes: “X)O Requerido gasta cerca de € 15 mensais de telemóvel e montante não concretamente apurado em alimentação. Z) O Requerido encontra-se empregado na ..., enquanto ..., auferindo a importância mensal de € 240, ministra aulas de educação física no ..., onde recebe o montante mensal de cerca de € 150 e recebe rendimento social de inserção na importância mensal de € 112,53. AA) A Requerente aufere a quantia mensal líquida de cerca de € 1.500.00 BB) A Requerente tem a seu cargo o pagamento das prestações do crédito à habitação, no valor mensal total de € 411,28 (quatrocentos e onze euros e vinte e oito cêntimos). CC) (...) E as prestações de dois créditos pessoais, no valor mensal de € 418,53 (quatrocentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos), pagando ainda o condomínio, a alimentação e as despesas domésticas, em montante mensal não concretamente apurado”. As despesas do condomínio são em montante não inferior a 41,53 € mensais, dado que em 2009 o condomínio pago foi no montante de € 498,41- facto da al. O). É de ponderar também, que: -A requerente adquiriu o imóvel do requerido e, abatido o montante em dívida deste ao banco resultou-lhe um saldo positivo de 17.860,25 € - facto da al. E). - A requerente transferiu da sua conta bancária para uma conta bancária do Requerido, em 2010, o montante de € 500 e de € 886,89 – factos das als. M) e N). - A requerente transferiu o montante mensal de € 100 para o Requerido, entre maio de 2011 e fevereiro de 2017 – facto da al. P), o que soma 7.000 €. Efetuadas as contas e não contabilizando as despesas de cada um, não apuradas em concreto, nomeadamente alimentação e outras despesas pessoais, temos que, para essas despesas sobra à requerente a quantia mensal de 628.66€ e ao requerido 487,53€. Uma diferença de 141,13€. Assim que as necessidades da requerente e do requerido na atribuição da casa de morada de família, face aos rendimentos sobrantes, é idêntica ou semelhante. Ambos se deparam com dificuldades para fazer face às suas necessidades de vida – designadamente as de natureza habitacional, mediante o arrendamento de imóvel para habitação segundo as rendas correntes - apenas com o rendimento que auferem. Assim concluiu também o acórdão recorrido, referindo: “Ou seja, em termos muito simples, o nosso ordenamento jurídico não reconhece ao Recorrente o direito a manter-se na casa que foi de morada de família, total ou parcialmente às custas da Recorrida. Que não está obrigada a prestar-lhe alimentos. Assim, a diferença de rendimentos entre os ora Recorrente e Recorrida acaba por não relevar para a decisão de atribuição da casa de morada de família”. E já a 1ª Instância havia concluído: “Igualmente se apurou da necessidade de ambos na casa, uma vez que não se demonstrou qualquer alternativa para qualquer um dos sujeitos processuais, quer em termos de poder adquirir (ou arrendar) outra habitação, quer em termos de poder recorrer a ajuda de familiares ou amigos para este efeito”. Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos ex-companheiros (e o interesse dos filhos quando menores, que no caso não há). Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros fatores, tidos por secundários. O critério da «necessidade» só poderá ser densificado se aferido em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa. Refere António José Fialho, in “Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais”, páf. 48 que, “Se a casa de morada de família for bem próprio ou comum dos cônjuges, o tribunal pode dar a mesma de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, quer esta seja comum ou própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal, fixando as condições do contrato de arrendamento, designadamente a sua duração e valor mensal (artigo 1793, n.º 1 do CC)”. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, vol. I, pág. 676, entendem que, “Não cremos que o tribunal deva fixar a renda, sempre, de acordo com os valores do mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar na prática os objetivos da lei; uma renda que tomando em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação do cônjuge arrendatário que não ande muito longe do valor da renda condicionada corresponderá em geral a esses objetivos”. No caso concreto, opondo-se o recorrente à pretensão da recorrida (sendo a casa propriedade desta) e, opondo-se pretende ficar na casa, não veio apresentar proposta de renda, ou pedir que lhe fosse atribuída a casa onde morou com a ex-companheira e o tribunal fixasse uma renda. Transparece dos factos que o recorrente pretende manter a situação atual, continuarem os dois na casa, agora como ex-casal. Mas, tal situação não pode manter-se, a casa, quer sendo bem comum ou bem exclusivo de um só, tem de ser atribuída ou a um ou a outro, mesmo resultando apurado que ambos têm necessidade. Tem de se lançar mão de critérios subsidiários ou, “outros fatores relevantes”, como denomina o art. 1105, nº 2, do CC. Sendo que, da matéria de facto são escassos os elementos que podem ser ponderados. Desconhece-se se foi o comportamento de um dos ex companheiros, em relação ao outro que provocou a rutura definitiva -factos atinentes não resultaram provados. Apesar de o recorrente ter apresentado queixa-crime contra a recorrida, facto da al. FF), torna-se irrelevante porque mais não há que a queixa. Pelo que, em situação de igualdade temos que é critério a ponderar, o facto de a recorrida/requerente ser proprietária – o que foi ponderado e tido em conta pelas Instâncias. Haverá uma “maior ligação” da requerente enquanto proprietária/dona do bem, aquisição de que ainda anda a amortizar o empréstimo e continuará a ser a única responsável pelo pagamento da prestação do crédito bancário, dos impostos e de todas as despesas que não sejam relacionadas com a utilização da casa, face ao requerido que a vendeu à requerente – Cfr. neste sentido, Ac. da rel. Co. De 09-01-2018, no Proc. nº 238/13.0TMCBR-B.C1. Acresce que depois da Reforma de 2008, com o divorcio se dissolve o casamento, extinguindo-se ambas as relações que existiam, a conjugal e a de afinidade. Havendo quem entenda que, são “argumentos que nos conduzem à opinião de que os ex-cônjuges não mantêm uma relação entre si que possa ser qualificada como familiar, para efeitos de proteção do artigo 67 da CRP”. Assim o entende Sandra Passinhas in “A ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA NOS CASOS DE DIVÓRCIO EM PORTUGAL: CONTRIBUTO PARA UM “AGGIORNAMENTO” INTERPRETATIVO”, in http://www.idibe.org/wp-content/uploads/2013/09/6._Sandra_Passinhas_pp._165-191.pdf, que a págs. 21 e segs, onde refere “Assim sendo, a atribuição da casa de morada de família a ex-cônjuge, quando não haja filhos, ou quando os filhos não fiquem a residir na casa, é, em nossa opinião, uma restrição ao direito de propriedade que não nos parece constitucionalmente justificada por outros “direitos ou interesses legalmente protegidos”. Não é possível, por inexistentes, estruturar operadores de concretização que nos conduzam a uma densificação do artigo 67.º da CRP como abrangendo o ex-cônjuge no conceito normativo de família. Somos, pois, da opinião que o artigo 1793.º consubstancia uma restrição não justificada ao direito do ex-cônjuge proprietário. Não havendo filhos, e portanto não subsistindo uma relação familiar fundada na parentalidade, ou outros familiares, que residissem e continuem a residir na casa, parece-nos que a norma que permite ao tribunal atribuir a casa de morada de família ao ex-cônjuge requer um “aggiornamento” e, na falta de revogação expressa, deve ser desaplicada pelos tribunais. Mesmo para quem entendesse que o artigo 1793 se trata de uma restrição justificada e que ainda existe um resquício de família, enquadrável no âmbito normativo do artigo 67.º da CRP, sempre se dirá que a medida legislativa não seria proporcional”. No entanto, temos que o Trib. Const. se pronunciou decidindo “Não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 1793 do Código Civil, na parte em que, em caso de divórcio, permite a constituição, por decisão judicial, de uma relação de arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos ex-cônjuges, quando a casa de morada de família seja um bem próprio do outro cônjuge e contra a vontade deste” – Ac. nº 127/13 de 27 de fevereiro de 2013, Proc. nº 672/2012. Independentemente desta consideração, temos que, a globalidade do factualismo apurado permite reconhecer maior prevalência à necessidade da requerente, em relação à casa ajuizada, que foi a casa de morada de família. Pelo que concluímos como nas Instâncias, “No caso vertente, assim, em que as necessidades dos sujeitos processuais se equiparam (ambos precisam da casa para residir), a diferença terá que forçosamente advir do facto do imóvel pertencer à Requerente” -sentença. “A quem o direito à habitação só poderia deixar de ser atribuído, como inerente ao exercício do seu direito de propriedade, se o Recorrente demonstrasse ter uma necessidade consideravelmente maior de habitar nessa casa” – acórdão recorrido. Assim que há-de julgar-se improcedente o recurso. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos ex-companheiros (e o interesse dos filhos quando menores, que no caso não há). II - Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros fatores, tidos por secundários. III - Em situação de igualdade temos que é critério a ponderar, o facto de a recorrida/requerente ser proprietária – o que foi ponderado e tido em conta pelas Instâncias. * Decisão: Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção Cível, em julgar o recurso improcedente e, negando-se a revista confirma-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, tendo em conta o apoio judiciário.
Lisboa, 06-04-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto |