Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073664
Nº Convencional: JSTJ00013780
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
DISTINÇÃO
PROVAS
ONUS DA PROVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198606050736642
Data do Acordão: 06/05/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG620.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fundamentalmente, enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu "trabalho", a prestação de serviço tem por objecto o "resultado" do trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito a "autoridade e direcção" do outro contraente.
II - Cumpre ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o artigo 342, n. 1 do Codigo Civil. Cabe ao reu fazer prova, com relevancia juridica, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor.
III - Tendo o autor cumprido, por sua parte, o contrato firmado, tem tambem o direito de haver do reu as importancias ainda não pagas e que totalizem o valor do pedido formulado.