Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045677
Nº Convencional: JSTJ00022003
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199402030456773
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TJ LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 114/92
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se pode falar em crime continuado quando são violados interesses eminentemente pessoais de diferentes indivíduos.
II - No crime de roubo protege-se a liberdade, a integridade física e até a vida - bens eminentemente pessoais.
III - Ser o arguido, pelo menos ao tempo dos factos, toxicodependente e destinar o produto dos crimes à aquisição de "droga" para consumo pessoal, só o desabona, não constituindo circunstância atenuante.