Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022003 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030456773 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TJ LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/92 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode falar em crime continuado quando são violados interesses eminentemente pessoais de diferentes indivíduos. II - No crime de roubo protege-se a liberdade, a integridade física e até a vida - bens eminentemente pessoais. III - Ser o arguido, pelo menos ao tempo dos factos, toxicodependente e destinar o produto dos crimes à aquisição de "droga" para consumo pessoal, só o desabona, não constituindo circunstância atenuante. | ||