Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009360 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150416723 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2630/90 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o reu, autor de um crime de trafico de estupefacientes, um jovem de 17 anos de idade, bem considerado por todos os que o conhecem, estando bem inserido no meio social de que faz parte, que não tem antecedentes criminais e confessou parcialmente o crime, deve beneficiar de atenuação especial da pena do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. II - A utilização desta atenuação especial não pode ser feita de forma automatica, sendo necessario o convencimento de que dela resultam vantagens para a reinserção social do condenado. | ||