Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041672
Nº Convencional: JSTJ00009360
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199105150416723
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 2630/90
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o reu, autor de um crime de trafico de estupefacientes, um jovem de 17 anos de idade, bem considerado por todos os que o conhecem, estando bem inserido no meio social de que faz parte, que não tem antecedentes criminais e confessou parcialmente o crime, deve beneficiar de atenuação especial da pena do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82.
II - A utilização desta atenuação especial não pode ser feita de forma automatica, sendo necessario o convencimento de que dela resultam vantagens para a reinserção social do condenado.