Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B425
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ERRO SOBRE A PESSOA
NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ200503170004252
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3000/04
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O exequente, perante a informação da Portugal Telecom quanto à residência de pessoa com nome idêntico ao do executado, devia verificar se se tratava da mesma pessoa visto não ser rara a existência de pessoas com o mesmo nome; e isto mesmo quando o concelho indicado seja próximo do da anterior residência conhecida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e mulher, B, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C - Cartão Internacional de Crédito S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias de 900.000$00, a título de danos patrimoniais e de 2.400.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Alegaram para o efeito e em substância que, em virtude do comportamento negligente da Ré, o recheio da sua casa foi objecto de tentativas de penhora, de que para eles resultaram incómodos e preocupações, problemas conjugais e, no que respeita ao Autor marido, prejuízos profissionais.

A acção foi julgada inteiramente procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia global de €16.460,32 (sendo €4.489,18 a título de danos patrimoniais e € 5.985,57, a cada um dos Autores, a título de danos patrimoniais), acrescida de juros a contar da citação.

Por acórdão de 16 de Junho de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré.
Inconformada, recorreu C - Cartão Internacional de Crédito S.A. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A conduta da Ré ao longo da acção executiva que deu origem à tentativa da penhora quanto aos Autores não é passível de qualquer censura, já que ela actuou com a diligência que lhe era exigida: - nº1 do artigo 483° do Código Civil;

2. Os danos peticionados pelos Autores não são resultantes, em termos de causalidade adequada, da pretensa violação dos seus direitos: n°1 do invocado artigo 483°.

3. Deve dar-se como não escrita a resposta ao n. 25 da base instrutória, por conter meras conclusões: n°4 do artigo 646° do C.P.C.;

4. Julgando em contrário o, aliás douto, acórdão violou as disposições legais agora chamadas às presentes conclusões.

2. Deu a Relação como provada a seguinte matéria de facto:

1. Os AA. jamais tiveram qualquer relação com a Ré C, pois nunca foram possuidores de qualquer cartão de crédito da instituição R.

2. No mês de Abril de 1999 foi a A. confrontada com a presença de uma funcionária judicial do Tribunal de Gondomar, que se apresentou em sua casa para levar a cabo uma diligência de penhora de todo o recheio da mesma.

3. Em virtude, segundo explicação dada pela Srª funcionária acima mencionada, de o A. marido ter para com a R. uma dívida, no montante de escudos 292.711$90, que não liquidou, extrajudicial ou judicialmente.

4. No documento de que se mostra junta cópia a fls.18, consta manuscrito, a seguir ao nome A, Rua Dom Sancho I, lote ..., 4420 Gondomar, "dados pessoais não coincidem".

5. Em 29/11/99 o A. deu entrada no Tribunal de Gondomar do requerimento de fls.20 e 21 em que se lê, designadamente, que não celebrou qualquer contrato com a R. e que há uma confusão com outra pessoa com nome idêntico ao seu, juntando cópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade.

6. Em 29/11/99 foi dado a conhecer à R. o teor do documento de fls.20 e 21;

7. A R. desistiu então da penhora do recheio da casa dos AA., conforme requerimento de fls. 45, que deu entrada no Tribunal de Gondomar em 03/12/99;

8. A R. moveu em Outubro de 1995 uma acção condenatória sob a forma sumaríssima contra A, então residente na Rua Santana, n°..., Leça do Balio, 4465 São Mamede de Infesta.

9. O R. dessa acção tem o mesmo nome do A. da presente - A.

10. O R. dessa acção veio a ser condenado, por sentença de 29 de Fevereiro de 1996, no pagamento à R. do valor nela peticionado (documento de fls.39).

11. A ora R. veio dar à execução essa sentença condenatória, tendo indicado a morada do executado em Rua de Santana, n°...., Leça do Balio, São Mamede de Infesta (documento de fls.40 e 41).

12. Nessa execução a agora R. nomeou à penhora todos os bens móveis penhoráveis existentes na morada do executado, tendo então, para o efeito, requerido a expedição de cata precatória à comarca de Matosinhos (cfr. documento de fls.40 e 41);

13. Em 21 de Maio de 1996 foi lavrado pelo Tribunal deprecado um auto de diligência (negativo) para penhora, nele se tendo exarado que o executado havia mudado de residência desconhecendo-se o seu actual paradeiro (documento de fls.43).

14. O A. marido dedica-se à comercialização de peças e artefactos em ouro, desenvolvendo a sua actividade na zona de Gondomar, fornecendo ourivesarias em todos os pontos do país.

15. A A. mulher é doméstica, não tendo, até à data, exercido qualquer profissão.

16. Quando a funcionária do Tribunal de Gondomar se deslocou a casa dos AA. a A. chamou de imediato o seu marido, o A., exigindo-lhe o esclarecimento da situação pois desconhecia a existência de um qualquer cartão da C e de dívidas àquela instituição.

17. O A. marido cancelou todos os seus compromissos profissionais, designadamente deslocações a clientes fora da zona do Grande Porto para angariação de encomendas no âmbito da sua actividade, para esclarecer junto da Srª funcionária judicial que deveria haver algum lapso, pois jamais tinha sido portador de qualquer cartão da C pelo que ou deveria estar a ser confundido com qualquer outra pessoa ou estava a ser alvo de uma qualquer trama contra si e sua família.

18. O A. referiu à funcionária que o único Banco com que trabalhava era o B.P.I. e que relativamente a este não existia nenhum débito pendente - o que fez constar no auto de diligência para penhora (documento de fls.17);

19. Perante a estranheza de toda a situação e face ao estado de enorme nervosismo e ansiedade em que ambos os AA. ficaram, decidiu o A. deslocar-se ao seu Banco B.P.I, tendo exposto a situação ao respectivo director do balcão, Sr. Ribeiro, solicitando a sua ajuda para o esclarecimento da questão.

20. Telefonou, de imediato para Lisboa, para os serviços competentes da sociedade R. e explicando o equívoco em que a C estaria a incorrer, forneceu, por essa mesma via, os dados pessoais (n°s de bilhete de identidade e cartão de contribuinte) do A. marido para que a R. pudesse verificar que efectivamente estava a "perseguir" a pessoa errada, que jamais tinha contratado o que quer que fosse com a R.

21. Toda esta situação criou aos AA. uma grande relação de tensão e conflito.

22. A A. mulher é pessoa cumpridora e que zela pelo bom nome da sua família.

23. A A. havia sido mãe há pouco tempo;

24. A diligência para penhora dos bens móveis requerida pela R. junto do Tribunal de Gondomar, local da sua residência e onde é conhecida de todos, causou-lhe grande stress nervosismo e vergonha, pois nunca havia sido confrontada com tal situação de ver a sua vida pessoal alvo de devassa, como o estava a ser.

25. Algum tempo depois da diligência para penhora, que em concreto não foi possível determinar, a A. deixou de ter leite para amamentar o seu bebé.

26. Nos dois dias seguintes à ocorrência deste episódio, o A. marido ficou em casa, para apoiar a mulher em termos psicológicos, e por recear que a sua casa fosse alvo de possíveis novas penhoras, já que a Srª funcionária judicial não garantiu aos AA. que a questão tivesse ficado completamente esclarecida.

27. As suspeitas que a A. mulher fez recair sobre o seu marido (receosa de que este lhe estivesse a esconder algo sobre eventuais problemas económicos que estivesse a atravessar) criaram uma relação de desconfiança e de grande tensão entre o casal, que se prolongou por diversos meses.

28. Acentuou-se sobremaneira, em Novembro desse ano (1999), quando a A. abriu, na presença do A., após ter retirado da caixa do correio da casa de morada de ambos os AA., o documento de fls.19, consistente em nova interpelação para pagamento da dívida, sob pena de penhora do recheio da casa.

29. Nessa altura, ambos os AA. voltaram a ficar perplexos e receosos de mais um novo "ataque" ao seu património, tendo o A. marido chegado a equacionar a hipótese de ser obrigado a pagar uma dívida de terceira pessoa, de si totalmente desconhecida, para "comprar paz" e não voltar a ter a sua vida familiar destabilizada.

30. Perante a notificação recebida do Tribunal o A. marido viu-se forçado a cancelar os seus compromissos profissionais e a deslocar-se ao Tribunal de Gondomar, onde explicou à Srª funcionária judicial, que ele e a sua família estavam a ser vítimas de um grande equívoco e que para ilustrar isso mesmo referiu àquela que só na lista telefónica constavam 4 pessoas com o mesmo nome do A. marido.

31. A Srª funcionária insistiu pela efectivação da penhora do recheio da casa dos AA. pois tinha de cumprir o requerido pela Ré e a C havia insistido pela sua efectivação, não obstante os esclarecimentos já dados pelo A. em Abril de 1999, através do gerente do B.P.I. (Sr. A).

32. Gerou-se uma situação vexatória para o A. pois encontravam-se no Tribunal pessoas que o conheciam do meio comercial em que se move, ficando com a ideia de que aquele estaria a atravessar dificuldades financeiras e a ter problemas com a Justiça porque não honrava os seus compromissos.

33. O A. marido tinha uma cliente habitual, que lhe comprava assiduamente, por trimestre, peças de ouro, relativamente às quais o A. marido auferia um lucro trimestral de cerca de 900 contos.

34. No final de Abril estava agendada uma visita a essa cliente para amostragem da mercadoria e subsequente escolha por parte da cliente.

35. O A. marido teve de cancelar a deslocação a essa cliente, que se encontrava na Régua para tal efeito.

36. E nos dias subsequentes tal também não pôde acontecer.

37. A cliente D, teve de se socorrer de outro fornecedor de ouro, porque os seus compromissos comerciais assim o exigiam.

38. O vexame sofrido pelos AA. aquando das duas tentativas de penhora, a devassa e exposição da sua vida privada foram factores determinantes para o mal-estar vivido pelo casal desde Abril até quase ao final do ano de 1999 o que deixou sequelas.

39. A circunstância de ter deixado de ter leite para amamentar o seu bebé causou angústia e tristeza à A.

40. A deslocação do A. ao Tribunal de Gondomar foi presenciada por várias pessoas do meio dos seus negócios;

41. Fez circular o rumor de que os negócios do A. marido estariam a atravessar problemas, pois até a sua casa estava a ser alvo de tentativas de penhora.

42. Todos esses factos molestaram os AA., causando-lhes grande mal-estar pelas ofensas de que a sua imagem e bom nome estariam a ser alvo;

43. A R. procurou averiguar a nova morada do executado para o prosseguimento da execução.

44. Após pesquisa telefónica a exequente, ora R., foi informada pela Portugal Telecom que a morada de A era na Rua D.Sancho I, ...., 4420 Gondomar.

45. A exequente, ora R., fez preceder esse seu requerimento de uma chamada telefónica para a referida morada.

46. Só após ter tomado conhecimento do requerimento do A. que deu entrada no Tribunal de Gondomar em 29 de Novembro de 1999 ficou a R. a saber que o A. e o executado eram pessoas diferentes.

Cumpre decidir.
3. Contesta a Recorrente ter agido com culpa , o nexo de causalidade entre as tentativas de penhora e os danos bem como a prova de tais danos.

a) Negligência
Considera a Recorrente que não tinha qualquer motivo para desconfiar da informação prestada pela Portugal Telecom quanto à residência do executado, desconhecendo a existência de mais de do que um A. Verifica-se ainda que a proximidade dos dois concelhos (Matosinhos-Gondomar) a fez acreditar naquela informação.

Mais ainda. Fez preceder a diligência da penhora de um telefonema para casa dos Autores para confirmar a informação prestada. E estes não explicitaram cabalmente a sua correcta identificação alertando-a para o equívoco em curso.

No que se refere ao telefonema feito pelo Director do balcão do B.P.I, prestou este informações fora da possibilidade de controlo da Recorrente e não foi confirmado por escrito.
Censurável foi a conduta da funcionária judicial que, tendo constatado não coincidirem os dados pessoais, do facto lhe não deu conhecimento.

Só em 29 de Novembro o Autor interveio no processo executivo e de imediato a Recorrente desistiu da penhora.
Não tem razão a Recorrente.

Com efeito, perante a informação dada pela Portugal Telecom tinha a obrigação de verificar se a pessoa em causa era o Executado visto não ser rara a existência de pessoas como o mesmo nome. A proximidade dos concelhos não a eximia desta obrigação e a matéria de facto não explicita qual o conteúdo do telefonema feito para casa dos AA. , sendo gratuita a afirmação da Recorrente no sentido de que cabia então àqueles esclarecer tratar-se de pessoa diferente.

E, no seguimento do telefonema feito pelo Director do balcão do B.P.I, tinha a obrigação a Recorrente de admitir a existência de dúvidas e de tomar as providências necessárias para esclarecer o que se passava.

Em vez de se rodear das necessárias cautelas face ao risco de lesão de terceiros, a Recorrente insistiu no pagamento da dívida de que resultou a notificação a que alude o n. 28 dos factos assentes.

Quanto ao facto de a Srª funcionária judicial não ter informado a Recorrente da não coincidência dos dados pessoais, importa observar que ele não figura nos factos assentes e que, seja como for, o que eventualmente poderia existir seria uma concorrência de actos culposos que não excluiria a responsabilidade da Recorrente pois esta é solidária (artigo 497° do Código Civil).

b) Nexo causal; prova dos danos causados
Danos patrimoniais
Considera, em primeiro lugar a Recorrente que a anulação dos compromissos profissionais por parte do Autor, a fim de presenciar a diligência da penhora não é consequência normal deste acto. Mas não explica porquê.

Face ao inesperado tudo justificava a presença do Autor para prestar os esclarecimentos devidos e dar apoio a sua mulher justificadamente perturbada.

Considera, em segundo lugar, a Recorrente não existir nexo causal entre a diligência da penhora e o facto de o Autor ter deixado de fornecer um cliente habitual na Régua. O Autor marido apenas ficou em casa nos dois dias seguintes à mencionada diligência, o que torna óbvio que a perda do cliente se ficou a dever a outras circunstâncias extraordinárias que não a penhora.

A recorrente ignora aqui a matéria de facto dada como provada (n°s 33 a 37 dos factos assentes) de que resulta claro um nexo causal "naturalístico"cujo controlo escapa a este Tribunal.

Enfim, a Recorrente observa que não foram articulados os prejuízos que o Autor teria sofrido, em consequência do cancelamento de deslocações a clientes fora do Grande Porto para angariação de encomendas.

A este respeito importa observar que estes prejuízos não foram tidos em conta para o cálculo da indemnização mas apenas a perda da cliente acima referida (cfr. fls. 229).
Danos não patrimoniais.

Considera, em primeiro lugar, a Recorrente dever considerar-se como não escrita a resposta dada ao n°25 da base instrutória.

Perguntava-se aí se " O vexame sofrido pelos AA., aquando das duas tentativas de penhora, e devassa e exposição da sua vida privada foram factores determinantes para o mal-estar vivido pelo casal desde Abril até quase ao final do ano de 1999, o que deixou sequelas?". E este quesito teve resposta positiva de que resultou o n°38 dos factos assentes.
No entender da Recorrente "vexame", "devassa e exposição da sua vida privada" e "sequelas" são conclusões fácticas e não factos.

Considerou o acórdão recorrido que a inclusão do mencionado quesito na base instrutória não mereceu qualquer reparo da Ré nos termos do artigo 511°, n°2 do Código de Processo Civil.
E, de qualquer modo, há que ter em conta as respostas aos quesitos 11° e 19°. Assim, deu-se como provado que a diligência para penhora requerida pela Ré causou à A.. grande stress, nervosismo e vergonha, pois nunca havia sido confrontada com uma situação em que a sua vida pessoal fosse alvo de devassa (11°) e que essa diligência gerara uma situação vexatória para o A., pois encontravam-se no Tribunal pessoas que o conheciam do meio comercial em que se move, ficando com a ideia de que aquele estaria a atravessar dificuldades financeiras e a ter problemas com a justiça, porque não honrava os seus compromissos (19°). Deste modo, a matéria objecto do quesito 25° traduz-se numa ocorrência concreta verificada na esteira de outros factos dados como provados.

Remete-se para esta fundamentação (artigos 713°, n°5 e 726° do Código de Processo Civil).
Considera ainda a Recorrente que o mal-estar entre os Autores não é consequência normal ou natural de uma diligência judicial. Trata-se, porém, de afirmação gratuita uma vez que, dadas as circunstâncias do caso concreto, a tentativa de penhora em causa bem como a posterior notificação para pagamento da dívida, eram de natureza a criar dúvidas no espírito da Autora sobre a situação patrimonial do marido.

Sustenta a Recorrente que a tentativa de penhora não foi presenciada por terceiros. Assim, não se compreende que devassa ou exposição da vida privada dos Autores possa ter ocorrido. E o facto de o Autor se ter deslocado ao Tribunal de Gondomar, onde se encontravam várias pessoas do meio dos seus negócios é, por si só, inadequado para fazer circular o rumor de que os seus negócios estariam a atravessar problemas, pois até a sua casa estava a ser alvo de tentativa de penhora : "uma deslocação ao Tribunal não é seguramente causa de fazer circular quaisquer rumores a não ser que fosse o próprio Autor marido a propalar o facto e então sibi imputet".
Mas também nestes pontos carece a Recorrente de razão.

Com efeito a "devassa" dada como provada resulta da resposta dada ao quesito 19° (n°32 dos factos assentes) e é gratuito afirmar-se que o facto de as pessoas conhecidas, presentes no Tribunal de Gondomar quando o Autor aí se deslocou para esclarecer a situação, só por este puderam inteirar-se da diligência da penhora.

Enfim, a Recorrente, ignorando por completo o decidido pelas instâncias, sustenta não existir nexo causal entre a perda do leite da A.. e a tentativa de penhora. Tal nexo foi expressamente excluído (cfr. a sentença da 1ª instância, fls.221).

Nega-se, pois, a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de Março de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.