Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012949 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PROCESSO DECLARATIVO CONEXÃO DEVER DE INDEMNIZAR EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190809391 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 911/90 | ||
| Data: | 02/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo executivo como sequência lógica e imediata do decidido na acção declarativa que lhe serve de base, está intrinsecamente ligado com este, no qual se entroza. II - Assim sendo, não há que discutir no processo executivo as razões que ditaram a decisão base da execução, mas apenas apurar aquilo que nessa decisão ficou em aberto no concernente ao montante exequível. III - Para definição do espaço temporal pelo qual se prolonga o dever indemnizatório, em virtude de o contrato celebrado ter sido realizado para tempo indeterminado, há que recorrer, se não for aplicável, o disposto no Decreto- -Lei n. 178/86, de 30 de Julho, aos princípios equitativos constantes do artigo 566, n. 3 do Código Civil. | ||