Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022871 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO MANIFESTO DE JUROS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXPORTAÇÃO ILÍCITA DE CAPITAIS PROCESSO DECLARATIVO IMPOSTO DE CAPITAIS ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906060779001 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil deve suspender-se a instância em processo de arresto para garantia da dívida de juros, enquanto não se mostrar que se acha feito o respectivo manifesto. II - O conceito de acção contido no citado artigo 281 não envolve o significado rigoroso do artigo 4 do mesmo Código, abrangendo todo e qualquer processo. III - O ilícito cambial a que se refere o Decreto-Lei n. 183/70 de 28 de Abril só tem aplicação quando se mostre haver importação ou exportação de capitais. | ||