Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077900
Nº Convencional: JSTJ00022871
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
MANIFESTO DE JUROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXPORTAÇÃO ILÍCITA DE CAPITAIS
PROCESSO DECLARATIVO
IMPOSTO DE CAPITAIS
ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198906060779001
Data do Acordão: 06/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil deve suspender-se a instância em processo de arresto para garantia da dívida de juros, enquanto não se mostrar que se acha feito o respectivo manifesto.
II - O conceito de acção contido no citado artigo 281 não envolve o significado rigoroso do artigo 4 do mesmo Código, abrangendo todo e qualquer processo.
III - O ilícito cambial a que se refere o Decreto-Lei n. 183/70 de 28 de Abril só tem aplicação quando se mostre haver importação ou exportação de capitais.