Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160040795 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1330/99 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDE-SE PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo, é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; nas marcas balizadoras desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena há-de ser achada (atento o “já adequado à culpa” e o “ainda adequado à culpa”, delimitativos da margem de liberdade que assiste ao julgador) em função de exigência de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou segurança individuais. II- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. III - O crime de tráfico de menor gravidade, justamente por privilegiado ou mitigado, inculca, ele próprio (e por via, precisamente da diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, dizeres normativos que usa o art. 72.º, n.º 1, do CP) uma intrínseca atenuação especial, pelo que proceder relativamente a tal ilícito criminal a uma atenuação especial nos termos daquele art. 72.º seria proceder a uma dupla atenuação especial, o que estaria longe de ser curial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, no 3º Juízo Criminal da Comarca de Leiria, respondeu, em processo comum, a identificada arguida AA, acusada, pelo Ministério Público, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal: Condenar a sobredita arguida, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-a, assim, do crime de tráfico de estupefacientes ( o dos artigos 21, nº 1, e 24º, alínea h) do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro) que lhe vinha proposto pela acusação. ( cfr ; Acórdão de fls 104 e seguintes, designadamente, fls 119-120). Inconformada, recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça e, após motivação (cfr: fls 133 a 139), apresentou as conclusões seguintes (cfr : fls 139 a 142) : 1ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos art.ºs 21º, nº 1 e 25º, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano de prisão. 2ª – A Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, porquanto: 3ª – Quanto à determinação da medida da pena: A ilicitude do facto praticado pela Recorrente, não obstante a substância estupefaciente ter sido transportada para o interior de um estabelecimento prisional, mostra-se consideravelmente diminuída: 4ª – quer ao nível dos meios utilizados, da modalidade e circunstâncias da acção, não apresenta qualquer sofisticação ou esquema organizativo; quer no que respeita à qualidade da substância apreendida, canabis, estupefaciente não particularmente nocivo, e à quantidade (1, 288 gr.). Tudo não passou de um acto isolado e com intuitos familiares. (vide acórdão págs.10 e 11). 5ª – À data da prática dos factos a Recorrente tinha 17 anos. Determina o art. 9º do C.P. que “ Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”, ou seja o Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. 6ª – Os Mmo.s Juízes a quo entenderam não haver lugar à aplicação do supra referido regime legal desconhecerem a actual situação profissional, familiar e social da arguida, uma vez que esta faltou ao julgamento, pelo que procuraram com a sanção aplicada fazê-la entender e assimilar os valores subjacentes à norma violada, fls, 15 do douto acórdão. 7ª – Nos autos constam como referência à Recorrente os seguintes elementos: pertence a um estrato economicamente desfavorecido, reside numa zona problemática (Chelas), conhece de perto a realidade prisional. Elementos esses que, alicerçados nas regras da experiência comum, permitem concluir que a privação da liberdade ( ainda por cima pelo período de um ano- atente-se que a Recorrente nunca esteve presa) não terá o efeito corrector pretendido pelos Mmos. Juízes a quo, bem pelo contrário! 8ª – Sujeitar a Recorrente à contaminação prisional é, para além de interromper todos os seus sonhos e perspectivas de uma vida diferente, ir contra a intenção do legislador ao limitar a aplicação de penas de prisão de curta duração a todos os delinquentes, sobretudo os mais jovens. 9ª – Os Mmos. Juízes a quo deveriam ter atenuado a pena de prisão aplicável à arguida, nos termos do disposto no art. 73º do C.P., aplicado nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, aplicável ex vi art. 9º do C. P., optando inclusive pela sua suspensão. 10ª. – Quanto à suspensão da pena de prisão: No actual Código Penal as penas são executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. 11ª A suspensão da execução da pena de prisão ( prevista no art. 50º do C. P.) é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico e que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. 12ª. Como já foi referido a Recorrente é primária, à data da prática dos factos tinha 17 anos. Tratou-se da prática de um acto isolado e com contornos familiares - ia visitar o irmão. 13ª. Atendendo a estes elementos, à sua condição social, à quantidade e qualidade do estupefaciente apreendido, ao facto de não haver registo de outras infracções (pelo mesmo da mesma natureza) e analisando-se à luz das regras da experiência comum, é por demais evidente que a ameaça da prisão, por si só, é suficiente para realizar os fins das penas (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). 14.ª Assim, os Mmo.s Juízes a quo deveriam ter suspenso, nos termos do disposto no art. 50º do C.P., a pena de prisão aplicada à Recorrente, sendo absolutamente falacioso os argumentos invocados no douto acórdão para a sua não suspensão. 15ª. Mostram-se violados os art. ºs 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ex vi art. 9º do C. P. , e o art. 50º do C. P. Nestes termos e melhores de direito que por V. Ex.as serão doutamente supridos se pede seja revogado o douto acórdão que condenou a Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos art.ºs 21º., nº 1 e 25º., al. a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano de prisão e substituído por outro que atenue, nos termos do disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ex vi art. 9º do C.P., a pena aplicada à Recorrente, suspendendo a execução da mesma, nos termos do art. 50º do C.P. Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, no sentido de o recurso não dever proceder, logo no da confirmação do acórdão recorrido. ( Cfr: fls 156 e seguintes, designadamente, fls 160). Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, após o seu “ visto”. (Crf: fls 164). Recolhidos os vistos de lei, tramitados foram os autos para julgamento, cumprindo-se a audiência, em plena conformidade com o ritualismo exigido. Cabe, agora, decidir e a tanto se passa. Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se essencialmente, em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Circunscrevem-se as apresentadas pela ora recorrente a peticionar a atenuação da pena aplicada, ao abrigo do disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e a impetrar a suspensão da sua execução. As facetas abordadas, integram, pois, questões de direito e de modo exclusivo, pelo que o recurso interposto se acolhe na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: artigo 432º, alínea d), do Código de Processo Penal). Recordemos a factualidade certificada e que foi a seguinte: No dia 27 de Novembro de 1999, pelas 16 horas e 30 minutos, a arguida dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Leiria a fim de visitar BB que se encontrava preso; - Na revista de rotina efectuada dos visitantes dos reclusos realizada na altura foi encontrada na sua posse, guardada no “soutien” que na ocasião vestia, canabis, com o peso líquido de 1.288 gramas; - A arguida pretendia entregar tal substância ao recluso que ia visitar; - A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; - A arguida é primária. - Com pertinência para a causa não se consignaram factos não provados. - Não foram invocados quaisquer vícios, de entre os elencados no nº 2 do art. 410º, do Código de Processo Penal, nem arguida se mostra nulidade de que importasse conhecer. E, tão pouco, este Supremo os detecta ( vícios), em termos de obstarem a uma segura decisão da causa ou as visiona ( nulidades), de molde a efectuarem a decisão impugnada. - Em crise não foi posta a qualificação jurídico-criminal conferida pelo douto colectivo julgador nos factos dados por provados ( convolando o crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea h), do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1., para o de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a) do mesmo diploma), designadamente, pelo Ex.mo Procurador da República, na sua resposta. - E não iremos, aqui, cuidar da sua bondade – aliás, exaustiva e doutamente, considerada e justificada no aresto recorrido ( cfr: fls106 e seguintes, muito especialmente de fls 111 a 115)- não só por isso não estar contido nos termos e objecto do recurso, como, também, porque não poderíamos retirar reflexo válido de entendimento diverso, eventualmente repercutível no sancionamento penal, por via da regra da proibição da “ reformatio in pejus” ( cfr: artigo 409º, nº 1 , do Código de Processo Penal). - Vamos, pois, a termo-nos, unicamente, à temática a que a impugnação recursória se confina. - Neste capítulo, começamos por observar- sem quebra do respeito que nos merece o acórdão recorrido, máxima no plano jurídico- que o perfil pessoal da arguida poderia ter justificado (ou mesmo imposto) uma maior atenção e um melhor desenvolvimento; (1) tal lacuna (que o é, sem dúvida) não inibe, contudo, a decisão que se nos pede, tanto mais que, no processo se trouxe Relatório Social para julgamento (cfr. fls. 91 e seguintes) e que, se é certo que os seus segmentos essenciais não foram inseridos na matéria de facto provada, sempre eles podem ser avaliados (e não deixaram, de resto, de o ser na própria douta decisão, agora, sob recurso, embora, apenas, em sede qualificativa e punitiva). De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da pena que se aplique, a medida da culpa que se revele. Por seu turno, o nº 1 do artigo 71º, do Código Penal, estipula que a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei será feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, indicando-se, depois, no nº 2 do preceito, circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, podem depor a favor ou contra o agente. Toda a pena serve, pois, finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo, é a sanção aprovada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; nas marcas balizadoras desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena há-de ser achada ( atento o “já adequado à culpa” e o “ainda adequado à culpa”, delimitativos da margem de liberdade que assiste ao julgador) em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação em segurança individuais (2). E, como se frisou, paradigmaticamente, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1997 ( processo número 362/97) “ devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal” ( sublinhado nosso). Igualmente, convém não secundarizar, nesta delicada tarefa de concretização do direito de punir, a influência que a medida da pena pode vir a exercer no ulterior comportamento do prevaricador, nomeadamente contribuindo para uma sua postura de vida mais positiva e, sobretudo, não esquecer que, podendo, sob a égide de um sistema de justiça penal virado para o subjectivo, constituírem os sofrimentos supérfluos derivados de curtas (e desajustadas) penas de prisão um factor reconhecidamente grave, ”presentemente nada é mais importante para o direito penal que combater o mito popular da existência de uma ligação entre a aplicação das penas e a luta contra a criminalidade”, até porque, “ A adopção de graus de repressão menores terá por resultado automático tornar menos pertinente o problema das variáveis inoportunas”, sendo que “Os esforços para reduzir estas variações por uma estruturação do processo de elaboração das decisões deveria ver como resultado orientar a escolha dos graus de penas aplicadas por diferentes infracções e fazê-lo com humanidade” (3). A coberto de toda esta perspectiva e à luz da filosofia que a informa não colhe dúvida a importância que assume ( que tem de assumir) a chamada pena de substituição - instituto com papel, porventura, mais abrangente do que os dos regimes da índole do contemplado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.9., preferentemente virados, estes, pelo mecanismo da atenuação especial, para a mitigação dosimétrica das sanções e prevalecentemente orientado, aquele, para um juízo de prognose favorável mas, também, visionador do percurso futuro do agente delitivo, em termos de acompanhar e testar a sua positividade- mormente se condicionada por imposição de deveres e, sobretudo, se acompanhada por regime de prova, já que, este, no seu posicionamento doutrinal e normativo, se apresenta, hoje, como uma das modalidades em que a suspensão da execução da pena é passível de se diversificar. Posto isto e com o apoio teorético do que vimos de expender, encaremos o caso concreto que está em apreço. Vejamos então: Estipulou o colectivo julgador, a sancionar a acção delituosa da arguida - recorrente e dentro da convolação que operou para o tipo legal de tráfico de menor gravidade, a pena de 1 (um) ano de prisão (correspondente ao respectivo mínimo legal da moldura abstrata de prisão de um a cinco anos - cfr: alínea a) do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1). Mas orientou-se no sentido da efectividade prisional, justificando a não aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23.9 (Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), com o argumento de que “ desconhecendo-se a integração actual da arguida, quer a nível profissional, familiar e social, face à ausência da arguida em audiência não dispõe de elementos que substanciem tal aplicação” ( cfr: fls 112, sublinhado nosso) e enjeitando a suspensão da execução da pena aplicada à arguida (objectivamente possível – cfr: nº 1, primeira parte do artigo 50º do Código Penal), escudado, neste âmbito, em que “ nada de relevante se demonstrou” e em que “ atendendo ainda à gravidade da sua conduta” e “ à não existência de qualquer arrependimento “, se legitima afirmar que “ inexiste qualquer circunstância que leve a concluir que a simples ameaça de execução da pena de prisão responderá, de forma adequada e suficiente às finalidades da punição” ( cfr: Fls 119, sublinhados nossos). A verdade, porém, é que vemos por óbvio – sempre ressalvado o devido respeito - que não seria a circunstância de a arguida ter estado ausente da audiência de julgamento motivo, por si, bastante e válido para que o douto colectivo julgador se dispensasse – na base da indefinição do perfil pessoal da dita arguida-, quer de ajuizar, pela positiva, a aplicação do citado Decreto-Lei nº 401/82, quer de prolatar juízo de prognose favorável a uma pena de substituição, isto, tanto mais que, a sentir que lhe faltavam dados bastantes para decidir daquela aplicação ou para emitir este juízo, se lhe legitimaria uma indagação factual de profundidade a este respeito (retomamos, aqui, a observação que precedentemente fizemos): mas nem disso seria mister, pois que o Relatório Social junto ( e foi em ordem aos efeitos apontados que, certamente, foi entendida essa junção) fornece indicações idóneas - apesar de que não levadas à matéria de facto provada - para que, pelo menos, com base nelas, se justificasse ponderar, quer sobre a viabilidade aplicativa do Decreto-Lei nº 401/82, quer acerca da suspensão executória, devendo mesmo enfatizar-se em adjuvante, que não serviam uma ausência física da audiência, nem uma inexistência de arrependimento que radicariam, válida e liminarmente, por si, a não aplicabilidade do falado regime ou a não prolação do mencionado juízo. Visionados, assim, as coisas, diremos, todavia, que, vendo o douto colectivo propendido, convolatoriamente, para a configuração in casu, do tipo legal do tráfico de menor gravidade ( que apresenta, como traço identificador ou diferenciador, o da ilicitude consideravelmente diminuída), perdeu sentido prático a questão da aplicação do preconizado no artigo 4º do Dec- Lei nº 401/82, de 23.9, remetendo este preceito, como remete, se verificadas vantagens “ para a reinserção social do jovem condenado”, para as regras dos artigos 73º e 74º, do Código Penal ( artigos 72º e 73º, do Código Penal revisto) ; é que o crime de tráfico de menor gravidade, justamente por privilegiado ou mitigado inculca, ele próprio ( e por via, precisamente, da diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, dizeres normativos que usa o artigo 72º, do Código Penal, no seu nº 1), uma intrínseca atenuação especial: assim, considerá-la seria duplicá-la, o que estaria longe de ser curial. Não sendo de questionar, à luz dos comandos dos artigos 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal - ou, pelas razões alinhadas, à do artigo 4º, do citado Decreto-Lei nº 401/82- e do mais que, a este propósito, discorremos, a medida concreta da pena aplicada à arguida – recorrente (1 ano de prisão), tão só remanesce ponderar acerca da razoabilidade da pretendida suspensão executória, aspecto este que, afinal e no fundo, consubstancia o verdadeiro desiderato do recurso interposto. A ilicitude do facto praticado (até por virtude da convolação qualificativa operada) tem de ser havida como consideravelmente diminuída e com esta graduação se tem de compatibilizar o dolo que presidiu à conduta, bem como a dimensão da culpa revelada. E este esbatimento dos contornos objectivos e subjectivos do ilícito cometido avulta, se se considerar (como deve considerar-se) que a droga em causa, independentemente da sua quantidade (1, 288 gramas), não é das mais nocivas ou dos mais perniciosos efeitos ( como o são, v. g., a heroína e a cocaína), se se aventar ( como deve atentar-se ) no carácter esporádico do acto e se se levar em conta ( como deve levar-se ) que a dita droga se destinava a um irmão da arguida (o que, se não consta da matéria de facto provada resulta, contudo, dos autos designadamente das alegações de recurso- cfr: fls 133), condicionalismo este que, como bem se sublinhou, aliás, na decisão recorrida, desenha um tráfico “quase com intuitos familiares” (cfr: fls 114). Não apresenta a arguida qualquer passado criminal, tem hoje 20 anos de idade e tinha 17 anos na altura dos factos. No Relatório Social para julgamento, para além de outros aspectos que nele se referem, quer em termos de dados relevantes do processo, quer em sede de Contexto Actual - Perspectivas Futuras, importa, particularmente, relevar que “No âmbito sócio-profissional e numa perspectiva futura de trabalho, AA prevê prosseguir a sua actividade profissional até ser colocada como acompanhante de crianças”(4) (cfr: fls 93, sublinhado nosso). Em toda esta envolvência e contabilizando, pela positiva, os factores que delas sobressaiam, embora sem esquecer o que a prevenção geral exige no que tange a criminalidade desta índole ( mesmo que as acções não adquiram especial relevância, como é o caso), não é ilegítimo arriscar – e este risco sempre se corre - um juízo de prognose favorável à arguida – recorrente ou seja o que se formate, na crença de que, na hipótese vertente , “ a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” ( cfr: segunda parte do nº 1 do artigo 50º, do Código Penal), mesmo que suportado por condicionantes de tempo e forma que possam testar a conduta futura da mesma arguida. E tais condicionantes não se inviabilizaram, em perspectiva de imediação ou acompanhamento, pois que, se a sobredita arguida não esteve presente em julgamento, está porém plenamente localizável, como, de resto, se alcança da própria certidão junta a fls. 145. Por patente se tem e por evidente se tem de achar que uma pena de prisão efectiva (apesar de curta ou até por isso) seria, em absoluta, contraproducente, recaindo sobre uma jovem sem personalidade desviante, com propósitos de trabalho futuro e com algumas perspectivas de ulterior comportamento positivo que hão-de ser (devem ser) potencializadas ou estimuladas, nunca coarctadas, sendo que não seria, decerto, por todas as razões e mais uma, o ambiente prisional que ajudaria àquelas potencialidades e estímulos. Acresce dizer – encarando o regime de prova, mecanismo que seria desejável ver-se aplicado mais vezes – que até estamos perante um caso em que tal regime se justifica accionar - encontrando-se, para mais, a arguida - recorrente em liberdade - face ao que estatui o nº 3 do artigo 53º, do Código Penal e extraindo dele o significado que comporta, mesmo que a pena não haja sido aplicada em medida superior a 1 ano de prisão. Propendemos, assim, para a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano de prisão efectiva aplicada à arguida - recorrente, fixando o seu período temporal em 2 (dois) anos (cfr: artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal ), impondo-lhe o dever previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 52º, do Código Penal (5) e sujeitando-a, pelo decurso do aludido período, a regime de prova, nos moldes que os serviços de reinserção social estabeleçam mas, sobretudo, preferenciando-se uma avaliação incidente sobre o esforço próprio da arguida no sentido da sua completa reintegração pessoal, profissional e social, com a ajuda institucional que se possibilita e mostre adequada a servir este propósito ( cfr: artigos 50º, nºs 2, parte final e 3 e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal). Em síntese conclusiva: Procede o recurso interposto, nos moldes e limites que ficaram consignados. Desta sorte e pelos expostos fundamentados: Concede-se provimento ao recurso interposto pela arguida AA, pelo que, revogando-se, nessa parte, o douto acórdão recorrido, se suspende a execução da pena de 1 ( um) ano de prisão efectiva que lhe havia sido aplicada, por um período de 2 ( dois) anos, suspensão essa que se condiciona pelo dever previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 52º., do Código Penal e se acompanha, por todo o seu decurso, de regime de prova a definir, sem esquecer, embora, o aspecto especificamente apontado, pelos competentes serviços da Reinserção Social (cfr: artigo 53º, nºs 1 e 2, do Código Penal). Não é devida tributação. Remeta-se, para os devidos efeitos, ao Instituto de Reinserção Social, certidão do presente acórdão, logo que transitado, acompanhando-se, a mesma, de todos os elementos referentes à arguida e constantes do processo. À Ex.ma defensora oficiosa, fixam-se os honorários tabelarmente devidos. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Oliveira Guimarães (Relator) Dinis Alves Pereira Madeira (Voto a decisão, sem prejuízo de, tal como entendeu o Supremo no acórdão de 3.10.02, proferido no recurso nº 2539/02-5ª que relatei; ter como duvidoso que a presença de uma da agravante previstas no artigo 24º do D.L. 15/93, de 29/1, se possa compatibilizar com uma “ ilicitude consideravelmente diminuído”. (Com idêntica declaração de voto) ------------------------------------------------------------ (1) Na verdade, relativamente a este particular aspecto, apenas se consignou, na matéria de facto provada, que a arguida “ é primária”; (2) Cfr, a este respeito, Figueiredo Dias e Costa Andrade, in Direito Penal- Questões Fundamentais- A Doutrina Geral do Crime, 1996, pag. 120. (3) (Sublinhados nossos). cfr: conclusão 16, do Relatório Geral do 8º Colóquio Criminológico (1987), elaborado pelo Pres. Nils Sareborg, da Universidade de Upsala (Suécia) referenciado por Simas Santos e Correia Ribeiro, in Medida Concreta da Pena- Disparidades, 1998, pags 270-271. (4) (Frequentou um curso no I. E.F.P, referindo-o que não está desmentido – ter obtido aproveitamento, aguardando colocação - Ponto 2. (5) Ou seja o de não ter ( voltar a ter) em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes ( in casu, droga de qualquer espécie) |