Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO ACÓRDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS REVISTA AMPLIADA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305150014252 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1582/01 | ||
| Data: | 01/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" pediu que a B, fosse condenada a lhe pagar 4.710.000$00, como indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação imputável ao condutor do veículo de um segurado da ré; na 1ª instância, foi atribuída a indemnização global de 2.672.000$00 e o que se liquidar em execução de sentença por intervenção cirúrgica futura, na base de uma proporção de culpas de 20% para a vítima e 80% para o condutor; a Relação entendeu que o condutor foi o exclusivo culpado, mas manteve a avaliação dos danos, razão por que elevou a indemnização em quantia líquida na medida correspondente aos 20% que a 1ª instância lhe retirara, e atribuiu juros de mora, a contar da citação, quanto aos danos patrimoniais, e a contar da sentença, quanto aos danos não patrimoniais. Ambas as partes pedem revista: a autora, porque entende que o dano não patrimonial e patrimonial (de incapacidade permanente) foram subavaliados e que os juros sobre a indemnização pelo dano não patrimonial devem correr desde a citação, e não, como decidido, a partir da sentença; a ré, porque entende que a autora foi a exclusiva culpada. 2. São os seguintes os factos dados como provados no acórdão sob recurso: - no dia 14 de Março de 1996, pelas 10H05, na Rua Ferreira Cardoso, Porto, circulava, no sentido sul-norte, o automóvel de matrícula PO ...., conduzido por C; - o condutor do veículo PO conduzia-o a uma velocidade superior a 70 km/hora; - o PO seguia na Rua Ferreira Cardoso, pela metade esquerda da via, que é de sentido único, pois pretendia voltar à esquerda no próximo entroncamento; - o condutor do veículo parou acerca de quatro metros após o local do atropelamento - A, antes de atravessar a via, que é de sentido único, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, certificou--se que a podia efectuar em segurança, e decidiu iniciá-la; - na altura em que tinha atravessado toda a via, deixando apenas para trás a perna esquerda, foi colhida, sendo projectada contra a guia de um canteiro do lado para onde pretendia atravessar; - cerca de 10 (dez) metros aquém do local onde atravessou e foi colhida, existe uma passadeira para peões devidamente assinalada; - como consequência directa e necessária de ter sido violentamente atingida pela viatura, sofreu as lesões descritas na declaração do hospital de S. Gonçalo, para onde foi transportada, nomeadamente, fractura trimaleolar, que necessitou de operação, realizada em 18/3/96, e reinternamento em 07.11.97, para extracção de material que foi feita nesse mesmo dia; - tal determinou-lhe, como consequência directa e imediata, 606 dias de doença para cura, com igual período de incapacidade de trabalho; - foi atribuída à autora 15% incapacidade parcial permanente; - á data do acidente, a autora exercia a actividade de empregada doméstica, e auferia um rendimento líquido de 65.000$00; - a autora ficou a claudicar da perna esquerda e necessita de uma canadiana para se locomover, ficando totalmente impossibilitada de exercer a sua profissão de empregada doméstica; - em consequência do acidente, a autora foi de imediato transportada ao Hospital de Santo António, sendo no dia seguinte transferida para o Hospital S. Gonçalo, em Amarante; - posteriormente, foi submetida a duas intervenções cirúrgicas; - sofreu intensas dores e incómodos quer antes, quer depois das intervenções cirúrgicas a que foi submetida e do respectivo tratamento; - continua a sofrer fortes dores, mormente nas mudanças bruscas de temperatura; - sendo afectada psicologicamente, sentindo angústia, tristeza e medo; - para se locomover, necessita de uma canadiana, pois continua a claudicar da perna esquerda, o que lhe causa inibição e sensação de diminuição física; - irá ser submetida a uma intervenção cirúrgica, no Hospital de Amarante; - a proprietária do veículo, D, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo referido veículo para a ré B, através da apólice n° 454066; - a autora nasceu a 29.5.1934. 3. A 1ª instância, como se disse, atribuiu o acidente e os danos à culpa concorrente de ambos os intervenientes (automobilista e peão), e deu maior importância causal ao excesso de velocidade, absoluto e relativo, do automóvel (infracção dos artº24º, 25º, 1, a, e 27º, CE(1) Código da Estrada) do que ao atravessamento ilegal do peão (fora da passadeira, que ficava a menos de 50 metros), em contravenção do artº104º, nº3, CE. A Relação entendeu que a irregularidade da travessia foi inócua, em termos de causalidade jurídica, e atribuiu, portanto, a exclusividade da culpa ao condutor. Mas sem razão. Aquela poupança de dez metros de caminhada até à passadeira mais próxima foi, mesmo, causal do acidente, e basta atentar em que, tendo conseguido estancar o veículo quatro metros apenas depois do local do acidente (antes de chegar à passadeira, portanto), o condutor, apesar de vir a pisar o risco do excesso de velocidade, tinha, apesar de tudo, um relativo controlo do carro, que lhe permitiria, em caso de travessia de um peão, no momento, pela passadeira, abrandar ou, mesmo, parar, de maneira a deixá-lo passar sem qualquer perigo. Não obstante, a sua culpa é bem maior do que a do peão, tendo especialmente em conta que já estava muito próximo de um local assinalado para a travessia de peões. É de manter, portanto, a graduação de culpas feita em 1ª instância. - A quantificação do dano não patrimonial e do dano patrimonial de incapacidade permanente pecou, na realidade, por defeito. Atemo-nos, não só às circunstâncias do caso, mas, também, aos critérios usados no Supremo para casos semelhantes, e, nesta perspectiva global, e sem pensar na proporção de culpas, a indemnização de uma trabalhadora do serviço doméstico, como é a autora, que, à data da sentença, contava 66 anos de idade, ganhava 65 contos/mês, e ficou inutilizada, não pode ser satisfeita com menos de 2.000 contos para o dano não patrimonial e 3.000 contos para o dano de incapacidade permanente, tendo especialmente em conta, no que toca a este último dano, que a expectativa de vida das mulheres (e é esta que deve contar, e não a expectativa de vida útil, muito embora se compreenda um abrandamento indemnizatório a contar da idade provável de reforma) vai além dos 70 anos, aproximando-se dos 75. Estes dois montantes, deduzidos de 20%, somam 4.000 contos, quantia superior à que, neste recurso, a autora reclama (3.345 contos). Acrescem-lhe 80% do dano patrimonial resultante da incapacidade temporária absoluta (1.040.000$00), como fixado na sentença, e, ainda, 80% do dano futuro derivado da intervenção cirúrgica a que a autora irá ser submetida. - Os juros sobre a indemnização do dano não patrimonial correm desde a sentença em 1ª instância. O AUJ(2) nº4/02, de 09.05.02(3) tem suscitado alguns equívocos na parte em que se refere à"decisão actualizadora", a partir da qual se contam os juros de mora da indemnização. E os equívocos giram à volta de dois problemas fundamentais: 1) sobre o que deve ser entendido por decisão actualizadora, designadamente quando, em recurso, a indemnização é aumentada; 2) sobre se, para ser tida como actualizadora, a decisão deve proclamá-lo expressamente. Sobre o primeiro problema. O AUJ empregou a expressão decisão actualizadora, em vez de sentença ou acórdão, porque pretendeu ser abrangente. Em regra, porém, cai fora dessa designação de decisão actualizadora a proferida em recurso, que tenha alterado para mais a fixada na decisão recorrida. E isso porque os recursos não proferem decisões ex novo, limitando-se a, com os mesmos elementos de que o tribunal a quo poderia dispor, confirmar ou corrigir a decisão recorrida, e, por isso, quando corrige, isso significa, apenas, que a decisão devia ter sido assim, ab initio. Daí que, em princípio, sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco é alterada para mais em via de recurso, a decisão actualizadora, para os efeitos tidos em vista no AUJ nº4/02, continue a ser a decisão recorrida. Sobre o segundo problema. A regra para a fixação da indemnização em dinheiro é a consignada no nº2, do artº566º, CC, segundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem. A regra é, pois, a da actualização. Assim, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, como acontece, p. ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior. No caso dos autos, é patente a intenção actualizadora da sentença de indemnização pelo dano não patrimonial, sentença aqui e agora alterada, tendo em conta, precisamente, o valor da moeda à data em que a mesma sentença foi proferida. Por isso mesmo, a contagem dos juros de mora deve correr a partir de então, e não da citação. Note-se que, dentro da mesma ordem de ideias, igual deveria ter sido o decidido quanto aos juros de mora da indemnização pelo dano de incapacidade permanente, uma vez que, como é óbvio, a doutrina do AUJ não se confina à indemnização do dano não patrimonial. Esse ponto não foi, todavia, objecto de recurso, devendo, por isso, ficar intacto. 4. Pelo exposto, concedem parcialmente ambas as revistas, e, em consequência, alteram parcialmente o acórdão recorrido, condenando a ré B, a pagar à autora A, a quantia global de 4.385.000$00, isto é, € 21.872,30, de indemnização pelos danos sofridos, e 80% do que se liquidar em execução de sentença pela intervenção cirúrgica a que a autora terá de ser submetida; no mais, quanto a juros, mantém-se o decidido. Em ambas as revistas, custas na proporção de 1/5 para autora e 4/5 para a ré. Lisboa, 15 de Maio de 2003. Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros --------------------------- (1)Código da Estrada (2)Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (3)Publicado na 1ª série-A, do Diário da República, nº146, de 27.06.02, pags.5057 e segs. |