Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037162 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905270004512 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1384/9 | ||
| Data: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 376 ARTIGO 352. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415. | ||
| Sumário : | I - A declaração feita pelo réu, no incidente de apoio judiciário, de que se encontra numa situação deficitária não tem valor de confissão de situação deficitária para efeitos de arresto contra ele requerido. II - O mesmo se passa com a declaração feita, pelo requerido no arresto, em declaração do IRC de que se encontra numa grave situação económica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, por si e em representação dos seus filhos menores, todos residentes em Coimbra, vieram requerer o presente procedimento cautelar de arresto contra C, Construções Lda, com sede em Coimbra, por apenso à acção ordinária que instauraram no Tribunal de Círculo de Coimbra, alegando que são credores da ré no montante de 21398652 escudos e que a requerida, pelo que alegou na contestação daquela acção, se encontra altamente endividada, no limiar da insolvência e que o prédio por ela construído é o seu único bem. Por escritura de 17-4-1998 a requerida declarou vender, pelo valor de 40000000 escudos à firma D, Construção e Venda Lda, esse único bem, pelo que nada mais restará no seu património além do crédito que afirmou existir na escritura pública. Concluem pela procedência da providência requerida decretando-se o arresto de todas as contas bancárias em que figure como titular. Caso ainda não tenha recebido da D o montante acordado, deve esta última ser notificada para, até ao montante da quantia pedida, colocar a respectiva quantia à ordem do Tribunal. No despacho proferido em primeira instância foi indeferido o arresto com fundamento em que se não provou a invocada situação económica deficitária. Recorreram os demandantes, mas a Relação manteve a decisão recorrida. Ainda inconformados voltaram a recorrer para este Tribunal invocando nas suas alegações: A prova recolhida por testemunhas não se pode sobrepor à confissão da ré quanto à sua situação económica; A ré juntou declaração fiscal onde afirma uma grave situação económica e o valor deste documento não podia ser afastado; Nem as presunções judiciais podiam afastar o seu valor probatório, sendo que aquele documento não é impugnado por quem o representa. A requerida, na sua contestação na acção ordinária diz-se no limiar da insolvência, altamente endividada e que o prédio em causa é o seu único bem; Ainda que a ré tenha na sua titularidade um outro prédio no valor de 24753100 escudos, de acordo com o documento que juntou com a contestação, tem um passivo de 108046450 escudos, a que se soma o crédito dos requerentes. Nestas circunstâncias devia ter sido decretado o arresto requerido. Contra-alegou a requerida sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Perante as alegações dos demandantes a questão posta é a da prova de que a situação económica da requerida é altamente deficitária, justificando-se o arresto. Factos: A requerente A é dona e legítima possuidora do prédio urbano, em Coimbra. No prédio com aquele confinante, pelo lado poente, a requerida, que dele era proprietária, constrói um edifício, dispondo de licença de autorização de construção nº 738 de 16-7-1997. Em consequência directa dos trabalhos de demolição do edifício que estava ali implantado, levados a cabo pela C, Lda, surgiram fendas na casa da requerente, nomeadamente em toda a parede do alçado direito. Também, a quando daqueles trabalhos de demolição, foi destruído um cano que conduzia as águas residuais, em consequência do que as águas insalubres se foram depositando num charco que se foi criando no interior do prédio da requerida, o que motivou a que o requerente B fizesse uma participação no Delegado de Saúde. Em Setembro de 1997 a requerida efectuou a ligação dos esgotos da casa da requerente à rede de saneamento principal. Em Agosto de 1997, na execução dos trabalhos relativos à construção das fundações, a requerida implantou tais estruturas numa extensão de 1m sob a casa da requerente. A reparação dos danos (fendas) provocados com a obra da requerida na casa da requerente importará em 2136000 escudos. Por escritura de 14-4-1998 a requerida, pelo preço de 40000000 escudos, vendeu à D Construção e Venda Lda, o prédio urbano com as respectivas benfeitorias, sito à Rua do Brasil, Coimbra, matriciado sob o art. 8321. O valor daquele imóvel é sensivelmente superior ao declarado. A requerida é uma média empresa de construção civil, conhecida em Coimbra, considerada no meio como uma empresa economicamente estável, sem dificuldades. Para além do prédio que, entretanto, vendeu (acima referido), a requerida é proprietária de outros imóveis na cidade de Coimbra, com um valor matricial global de 24753100 escudos. É de 19898652 escudos o pedido formulado pelos autores, ora recorrentes, na acção principal 45/98. O direito: Prova da insuficiência económica e pressupostos do arresto. Pretendem os requerentes que seja decretado o arresto e para isso pugnam pela alteração da matéria de facto. A questão suscitada pelos requerentes, relativamente à alteração dos factos dados como provados pela Relação e 1ª instância, com as conclusões trazidas à apreciação deste Tribunal, tem a fundamentá-la o facto de que a requerida não seria uma empresa economicamente estável, sem dificuldades, com imóveis em Coimbra, como vem provado, mas estaria no limiar da insolvência, altamente endividada, sendo o prédio vendido o único bem que constitui o seu património (conclusão 3ª). Para alterar os factos no sentido pretendido pelos requerentes, invoca-se que os acima referidos e dados como provados, são contraditados por documentos e confissão da requerida com força probatória plena. Dispõe o art. 722 n. 2 do CPC, aplicável por força do art. 755 n. 2, do mesmo diploma: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Nos termos deste n. 2 e tendo em conta o caso dos autos, só é possível o conhecimento neste Tribunal da matéria de facto quando tenha havido ofensa à força de determinado meio de prova, uma vez que não é aplicável ao caso dos autos a primeira parte da excepção: o facto só ser susceptível de prova por certos meios. Esses factos, que os requerentes entendem ser de incluir no elenco dos provados, são os que foram articulados na contestação da requerida na acção ordinária, folhas 93 e 93v, e onde esta os alegou, com o fim de requerer o apoio judiciário (arts. 107 a 113 da contestação) uma situação deficitária, bem como a declaração para o IRC relativo ao período de 1-1-1996 a 31-12-1996 onde vem alegado um défice elevado. Para sustentar a sua posição invocam os requerentes o art. 376 do C.Civil. Dispõe este artigo nos seus ns. 1 e 2: 1 - O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2 - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. Perante o preceituado no n. 1 a doutrina (ver Vaz Serra, RLJ 114-287 e Lebre de Freitas, ROA 56-771) e a jurisprudência (v. g. Acs. do STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415, de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 10-3-1980, BMJ 295-545, de 17-6-1986, BMJ 358-463) vêm entendendo que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores, faz prova plena quanto à existência das declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. A questão objecto de maior controvérsia está relacionada com a força probatória atribuída pelo n. 2. Quanto a este normativo surgem, basicamente, duas posições. Há quem entenda que a lei estabelece uma presunção juris tantum, susceptível de prova em contrário. Neste sentido ver o Ac. Ré de 28-10-1975, BMJ 251-217, Ac. RC de 24-3-1993, BMJ 415-735 e Ac. STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125. Noutra corrente afirma-se que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento não tem eficácia plena, valendo como elemento a apreciar livremente (Vaz Serra, RLJ 114-286 e Ac. STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415). Todavia, os factos compreendidos no documento, contrário aos interesses do autor (declarante), valem a favor da parte contrária nos termos da confissão (ver Vaz Serra, RLJ 114-286 e Lebre de Freitas; ROA 56-771 e na jurisprudência os Acs. do STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 17-6-1986, BMJ 358-463 e de 21-6-1997, BMJ 468-384). A este respeito diz Vaz Serra na RLJ 101-269: "Isto só quer dizer que os factos que são objecto da declaração ........ se consideram provados quando contrários aos interesses do declarante, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios gerais de impugnação da declaração documentada". Esta nos parece ser a posição que o legislador quis consagrar e que Vaz Serra (BMJ 69/70) explica pelo facto do valor probatório se basear nas mesmas razões da confissão. Segundo este autor a experiência ensina que ninguém confessa contra o seu interesse. Portanto, averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida representa uma confissão dessa pessoa, de sorte que o documento particular tem o valor probatório pleno nos mesmos termos em que ele se justifica para a confissão. A força probatória plena do documento particular significa que o facto não carece de outra prova e que tem de considerar-se verdadeiro. Perante estes dados da doutrina e da jurisprudência, há que ter em conta as condições em que a lei considera existir confissão. Diz o art. 352: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Atento o texto legal, importa verificar se, no caso dos autos, o invocado documento fiscal, apresentado perante a Repartição de Finanças, onde a requerida inclui um défice e o alegado na contestação, onde invoca uma situação económica de insolvência, constituem documento e confissão, com força probatória plena, em termos de considerar tal matéria provada e haver erro ao não a considerar como tal. Ao apresentar o documento na Repartição de Finanças para efeitos do IRC a requerida não reconheceu perante os requerentes a realidade dum facto que perante eles lhe fosse desfavorável e favorecesse os demandantes. Trata-se dum documento apresentado perante entidade diferente e para efeitos que nada têm a ver com a confissão dum facto desfavorável perante a requerida para com os requerentes. E a força probatória plena apenas se verifica em relação à parte contrária (Ac. STJ de 22-6-1982, acima referido). Também a situação económica deficitária, alegada na acção ordinária no incidente de apoio judiciário, onde a ré diz que pode pagar as custas e pede que seja dispensada de o fazer por falta de meios, também não reconhece um facto que lhe seja desfavorável perante um facto invocado pelos requerentes na providência cautelar de arresto e que, por essa via, confesse serem verdadeiros os fundamentos da petição que baseia aquele procedimento cautelar. Ou seja: em nosso entendimento não há aqui confissão nos termos do art. 352, pelo que os factos constantes da declaração de IRC e o articulado para fins de apoio judiciário carecem de ser provados por outros meios, não constituindo prova plena contra a requerida. Não se justificando, nos termos referidos, a alteração da matéria de facto por erro na sua apreciação, tem de concluir-se que os provados não levam à procedência da providência do arresto, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 406 do CPC. E era no pressuposto de que vingasse a arguição do erro sobre a valoração da prova quanto aos factos acima referidos (documento apresentado na Repartição de Finanças e contestação na acção ordinária que se reporta à matéria do apoio judiciário) que os requerentes concluíram pela existência dos pressupostos do arresto. Pelo que se deixa dito, improcedem as alegações dos requerentes. Nega-se provimento ao agravo. Custas pelos requerentes. Lisboa, 27 de Maio de 1999. Simões Freire, Costa Soares, Roger Lopes. _________________________________ O acórdão, mas tenho por negativo, que a arrestada, para efeitos de apoio judiciário, exista dificuldades e, para efeitos de arresto, se apresente como em situação desafogada. |