Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018669 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO ROUBO BEM JURÍDICO PROTEGIDO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199303250431543 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/92 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto caracteriza-se, no elemento objectivo, pela subtracção de uma coisa móvel e no elemento sujectivo, pela ilícita intenção de apropriação para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, pelo que o bem jurídico protegido é de natureza patrimonial. II - No crime de roubo, além da ofensa a bens jurídicos patrimoniais, tutela-se ainda a ofensa a bens jurídicos eminentemente pessoais, relativos à vida, à liberdade e à integridade física da pessoa humana. | ||