Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043154
Nº Convencional: JSTJ00018669
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FURTO
ROUBO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199303250431543
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 12/92
Data: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de furto caracteriza-se, no elemento objectivo, pela subtracção de uma coisa móvel e no elemento sujectivo, pela ilícita intenção de apropriação para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, pelo que o bem jurídico protegido é de natureza patrimonial.
II - No crime de roubo, além da ofensa a bens jurídicos patrimoniais, tutela-se ainda a ofensa a bens jurídicos eminentemente pessoais, relativos à vida, à liberdade e à integridade física da pessoa humana.