Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P306
Nº Convencional: JSTJ00029947
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199605220003063
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG216
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 426.
Sumário : Para se verificar contradição insanável de fundamentação têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como, por exemplo, dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situação que não possa ser ultrapassada pelo tribunal de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo comum colectivo 70/95, do Tribunal de
Círculo de Santo Tirso, por douto acórdão proferido em
16 de Janeiro de 1996, o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver o Arguido A, solteiro, empregado de mesa, nascido a 21 de
Março de 1970, dos crimes dos artigos 279, n. 1 e 144 n. 2; b) condenar o mesmo Arguido nas seguintes penas parcelares: doze anos de prisão pelo crime do artigo 131; nove meses de prisão pelo crime do artigo 260; c) condenar o Arguido, em cúmulo jurídico, na pena
única de doze anos e três meses de prisão; d) condenar o Arguido nas custas do processo; e) declarar, nos termos do artigo 107, perdida a favor do Estado a pistola apreendida.
Inconformados com esta decisão interpuseram recurso:
A- O Arguido A, que motivou, concluindo:
1- O tribunal "a quo", diz que apenas pode firmar convicção com base nos documentos e pouco mais, das declarações do Arguido e do depoimento das testemunhas;
2- mais refere o tribunal "a quo", que foi evidente que o Arguido e as testemunhas faltaram deliberadamente à verdade;
3- assim, nunca o tribunal "a quo" podia valorar, como valorou, apesar de em "pequena escala", os depoimentos do Arguido e das testemunhas para formar a sua convicção;
4- também refere o tribunal "a quo" que não fora o relatório da autopsia e algumas fotografias e dificilmente se poderia dar como provada a morte da vítima;
5- face a tal afirmação só se pode concluir que não foi feita prova e por isso nunca aquele tribunal poderia dar, como deu, provada a matéria de facto supra descrita no ponto II, que aqui se reproduz para os devidos efeitos;
6- pois, é evidente que do relatório de autópsia e das fotografias, só se pode extrair prova de que a vítima faleceu, mas nunca quem matou a vítima, em que circunstâncias foi morta, de que forma foi efectuado o disparo, qual a intenção de quem disparou e tudo o mais que contribuiu para a ocorrência dos factos;
7- O douto Tribunal "a quo" não indagou factos e nem teve em conta as regras da experiência comum;
8- aquele tribunal não diz quais os comportamentos estradais irregulares, quem os praticou, onde a vítima parou e veículo e em que circunstâncias, ficando-se pelo abstracto e geral;
9- também não concretiza a interpelação da vítima, a discussão e as ofensas corporais, o momento do empunhamento da pistola, a localização e a acção da vítima no momento do disparo;
10- ainda não explica a paragem do veículo do Arguido, o aparecimento da pistola na mão - qual? - do Arguido e os termos da discussão;
11- pelo que é evidente que o douto acórdão sofre dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal;
12- pelo que se impõe a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento, por outro tribunal de categoria e composição idênticas e que se encontre mais próximo - artigos 426 e 436, ambos do
Código de Processo Penal, sem prescindir
13- dos factos provados não se pode concluir que o
Arguido cometeu o crime previsto e punido pelo artigo
131 do Código Penal e afirmar-se que aquele cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código
Penal;
14- para se verificar o crime de homicídio tem de haver um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento, consagrando a nova lei o nexo de causalidade adequada, para decidir da imputação objectiva do resultado ao agente e em relação ao elemento subjectivo, o crime é doloso;
15- entende-se que não se verificaram os elementos que caracterizam o crime de homicídio e nem dos factos dados como provados resulta que o Arguido o tenha cometido;
16- pelo que o recorrente afirma que não cometeu o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do
Código Penal, por que foi condenado;
17- é inquestionável que o disparo ocorreu quando o
Arguido estava a ser agredido pela vítima;
18- o tribunal "a quo" não pode quantificar e qualificar a agressão, tendo dado como provado que a vítima agrediu o Arguido por forma não apurada;
19- a vítima agrediu o Arguido numa parte do corpo muito dolorosa, sensível e vital - face e cabeça - e onde as marcas são pouco ou nada visíveis;
20- a vítima (agressor) era um indivíduo de porte atlético - "estatura atlética e aparentando 25 anos de idade";
21- um indivíduo com tal "físico" ao bater aplica força violenta;
22- o Arguido no momento da agressão estava sentado no banco do condutor, totalmente indefeso, sem possibilidade de se poder defender das agressões com as mãos e pés;
23- o agressor (vítima) fora da viatura podia imprimir aos braços força e atingir o Arguido com murros e socos violentos, tanto mais que era de "porte atlético";
24- murros e socos violentos nas zonas da cabeça e da face são muito dolorosos e podem atentar contra a vida do agredido, tanto mais se dados por pessoa de porte atlético e em estado de fúria como admite o tribunal "a quo";
25- o agressor, apesar de usar as mãos, atento o seu físico até com facilidade podia estrangular o Arguido;
26- impunha-se que a vítima não parasse o veículo, tanto mais que ia sair da estrada a 150 metros adiante, que não viesse ao encontro do Arguido, que não discutisse e ofendesse este;
27- era exigível que o pai da vítima tivesse impedido o seu filho de parar a viatura e sair dela para ir ter com o Arguido;
28- foi a vítima que iniciou e desencadeou os factos que conduziram à sua morte, pelo que teve muita culpa na ocorrência do evento;
29- as regras da experiência da vida provam que nestas circunstâncias o condutor para o veículo de forma a obrigar o outro que segue atrás de si a parar;
30- foi o que sucedeu no caso sub judice, apesar de o tribunal "a quo" não o ter dado como provado, pelo que o Arguido teve de parar o seu veículo atrás do veículo da vítima;
31- também as regras da experiência da vida ensinam que nas circunstâncias em que os factos ocorreram o Arguido num estado de ansiedade, intranquilidade, não estava em condições de raciocinar, designadamente, em termos de trancar as portas e fechar os vidros;
32- o tiro ocorreu quando o Arguido estava a ser agredido na face e cabeça pela vítima, indivíduo de porte atlético, sentado no banco do condutor, sem possibilidade de usar os pés e as mãos para se defender;
33- a vítima encontra-se exaltada, discute e bate, o que causa no Arguido grande medo, perturbação e receio que lhe aconteça o pior;
34- pelo que para se defender de tal agressão, actual e ilícita, o Arguido só teve ao seu alcance a arma dos autos, único meio de repelir a agressão;
35- caso não se entenda que tal situação preenche os requisitos de legítima defesa, sempre se terá de admitir que ocorre excesso de legítima defesa, por o
Arguido se ter excedido no meio utilizado;
36- porém, tal excesso é intensivo, ocorrendo perante uma situação objectiva de legítima defesa derivada da perturbação, medo e susto não censurável;
37- pelo que deve subsumir-se a conduta do Arguido ao disparar o tiro na direcção da vítima, que o estava a agredir, em excesso de legítima defesa desculpável, contemplada no n. 2 do artigo 33 do Código Penal;
38- ainda, no caso de assim se não entender, sempre a conduta do Arguido tem de ser enquadrada na previsão do artigo 133 do Código Penal, ou beneficiar de atenuação especial prevista no artigo 73, ns. 1 e 2, alínea b) do mesmo Código;
39- uma vez que ocorreu, no caso, devido a provocação da vítima, compreensível emoção violenta por parte do
Arguido, que actuou num estado desculpável e que lhe diminui sensivelmente a culpa;
40- a favor do Arguido há a considerar a conduta da vítima, que foi quem deu causa aos factos determinantes para a ocorrência da morte;
41- o Arguido tem boa conduta anterior e posterior aos factos, goza de boa reputação moral, social e profissional;
42- tem emprego assegurado se for restituído à liberdade, é pobre e de modesta condição social e o dolo é pouco intenso;
43- assim, a entender-se que a conduta do Arguido é passível de censura, por ter actuado com excesso de legítima defesa a pena a aplicar não deve ultrapassar os dois anos de prisão;
44- e no caso de vir integrar-se a conduta no crime contemplado no artigo 133 do Código Penal, a pena não deve ir além dos 3 anos de prisão;
45- cabendo ainda ao crime do artigo 260 do mesmo
Código a pena mínima de seis meses de prisão;
46- o que operado o cúmulo jurídico dá para o primeiro caso a pena única de dois anos e três meses de prisão e para o segundo caso a pena única de três anos e três meses de prisão;
47- que deverá ser sempre suspensa na sua execução;
48- nestes termos o tribunal "a quo" ao condenar o
Arguido na pena de doze anos e três meses de prisão, pelo crime previsto e punido pelos artigos 131 e 260, ambos do Código Penal, violou, entre outros, o disposto nos artigos 31, 32, 33, 46, 72, 73, 131, 133 e 260, todos daquele Código Penal.
Deve o acórdão recorrido ser anulado, caso sejam considerados os vícios apontados e o processo reenviado para ser julgado em outro tribunal, e sempre revogado e substituído por outro que absolva o Arguido do crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal e quando muito o condene em conformidade com o sobredito.
B) O Ministério Público que motivou, concluindo:
1. a morte da vítima B foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do Arguido, nomeadamente, a de ter sido determinada por motivo torpe ou fútil e a de o meio empregado se ter traduzido na prática de um crime de perigo comum, pelo que os factos provados preenchem o tipo de crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132, ns. 1 e
2 alíneas c) e f), e não apenas a do artigo 131, ambos do Código Penal, na versão originária de 1982;
2. mesmo que assim se não entenda, o peso agravativo dessas mesmas circunstâncias - desproporção entre a motivação e a prática do crime cometido e o uso de uma arma de fogo de modo inesperado e indispensável para a vítima - impõe a aplicação de uma pena pelo crime de homicídio muito superior a 12 anos de prisão, devendo a pena ser agravada em função da culpa do Arguido e por forma a satisfazer as exigências de prevenção geral de futuros crimes;
3. mostram-se assim violadas as normas dos artigos 72 e
132, ns. 1 e 2 alíneas c) e f), do citado Código Penal.
Os recursos foram admitidos para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Arguido respondeu ao recurso do Ministério Público, concluindo:
1- o Arguido não cometeu o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132, ns. 1 e 2 alíneas c) e f);
2- a pena que foi aplicada ao Arguido pela prática do crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal não deve ser agravada, mas antes atenuada nos termos por aquele peticionados no seu recurso;
3- é que atentas as circunstâncias em que decorrem os factos, o Arguido agiu em legítima defesa e se acaso se considerar que há excesso, sempre se tem de admitir que o mesmo resulta de perturbação, medo e susto não censurável que se apoderou daquele;
4- e para o caso de se recusar a legítima defesa na conduta do Arguido, sempre se tem de considerar que a conduta daquele se enquadra na previsão do artigo 133 do Código Penal e sempre beneficia da atenuação especial prevista no artigo 73, ns. 1 e 2 alínea b) do mesmo Código.
Deve negar-se provimento ao douto recurso interposto pelo Ministério Público.
Ao recurso interposto pelo Arguido respondeu o
Ministério Público, concluindo:
1. do próprio texto do douto acórdão recorrido não resulta qualquer dos vícios indicados no n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, devendo a cognição do
Supremo Tribunal de Justiça restringir-se à matéria de direito;
2. a matéria de facto apurada não enquadra qualquer situação de legítima defesa ou de excesso de legitima defesa, nem permite a atenuação especial da pena pelo crime de homicídio ou a suspensão da execução;
3. pelo contrário, conforme sustentamos na motivação do recurso que também interpusemos, integra antes um crime de homicídio.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir.
Factos provados pelo Tribunal Colectivo
1. No dia 11 de Julho de 1995, cerca das 12 horas e 30 minutos, na EN 206, que liga Famalicão à Póvoa do
Varzim, na sequência de desentendimento por alegados comportamentos estradais irregulares - ultrapassagens recíprocas repetidas e/ou travagens repentinas, não se provou -, B parou a viatura que conduzia em local não determinado da semi-faixa de rodagem da referida estrada, ao quilometro 14,900, com a finalidade de interpelar o condutor da outra viatura, o ora Arguido, que no momento, seguia atrás dele;
2. o Arguido veio, de facto, a imobilizar a sua viatura atrás da do B, o qual, de imediato se dirigiu ao Arguido, pedindo explicações sobre os aludidos comportamentos e na sequência da discussão então ocorrida veio, mesmo, a molestá-lo fisicamente, por forma não apurada, causando-lhe duas ligeiras escoriações, uma na face, do lado esquerdo, e outra atrás da orelha esquerda;
3. em determinado momento, o Arguido empunhou a pistola examinada a folha 42, uma arma destinada a projectar substâncias tóxicas, mas adaptada para calibre 6,35 milímetros e disparou-a na direcção do B,
à distância de alguns centímetros;
4. em consequência directa e necessária do disparo, o projéctil respectivo causou ao B as lesões melhor descritas a folha 39, a saber, perfuração do tórax, do ventrículo direito, do diafragma e do fígado, com volumoso hemotórax e ocorrendo a morte do B devido ao choque hemorrágico consequente;
5. logo de seguida, o Arguido pôs-se em fuga, deslocando-se na sua viatura, sem fazer caso do estado da vítima e da oposição do pai desta, que ainda tentou impedir o movimento da viatura do Arguido, colocando-se-lhe à frente, em posição não determinada;
6. o Arguido e um indivíduo que o acompanhava, a testemunha C, foram até Esposende e dali, o Arguido foi, de taxi, para Fafe, onde se entregou, digo, se apresentou à G.N.R., pelas 18 horas e 15 minutos;
7. o Arguido agiu livre e conscientemente, querendo produzir a morte do B e bem sabendo que a sua conduta era punida.
8. a pistola utilizada era pertença do Arguido, que a detinha, sem licença, registo ou manifesto, apesar de saber que tal era ilegal;
9. à data dos factos, o Arguido trabalhava como empregado de mesa, declarando auferir 60 a 65000 escudos mensais, acrescidos de cerca de 80000 escudos de gorjetas;
10. tinha bom comportamento e goza de boa reputação moral, social e profissional, tendo emprego assegurado se fosse restituído à liberdade;
11. concluiu o ensino básico com 14 anos e vivia à data dos factos, com uma irmã, contribuindo para as despesas do respectivo agregado familiar.
Factos não provados com interesse para a decisão:
12. o Arguido comprometesse a circulação rodoviária, nem que pusesse em perigo a vida, integridade física ou bens alheios;
13. o B, com a imobilização da sua viatura, obrigasse o Arguido a parar;
14. o Arguido avisasse o B de que tinha ali uma pistola;
15. fosse o Arguido a retirar a dita pistola do porta-luvas;
16. o B estivesse a um metro de distância no momento do disparo;
17. o pai da vítima se colocasse em posição de poder ser atropelado pelo Arguido e que este quisesse atropelá-lo;
18. o Arguido fosse injuriado e ameaçado pelo B;
19. o Arguido se sinta triste e lamente a ocorrência dos factos;
20. o Arguido seja pacífico.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nela não inserida.
Questões a conhecer quanto ao recurso do Arguido A: erro notório na apreciação da prova; contradição insanável na fundamentação; não cometeu o crime de homicídio; existe legítima defesa; ou excesso de legitima defesa por se ter excedido no meio utilizado; que será desculpável nos termos do n. 2 do artigo 33, do Código Penal; quando muito a conduta do recorrente tem de ser enquadrada na previsão do artigo 133 do Código Penal - provocação da vítima, compreensível emoção violenta por parte do Arguido com diminuição sensível da culpa; a pena deverá ser especialmente atenuada;
é excessiva a pena pelo crime do artigo 260, do Código
Penal; a pena a aplicar deverá ser suspensa na sua execução.
Quanto ao recurso do Ministério Público qualificação jurídica do crime de homicídio - deve ser qualificado: artigo 132 ns. 1 e 2 alíneas c) e f) do
Código Penal de 1982; a pena deve ser agravada para além dos 12 anos de prisão.
Conforme acórdão de 19 de Outubro de 1995 para fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito".
Vejamos se existe algum desses vícios.
O Arguido invoca o vício do n. 2 alínea c) do artigo
410; erro notório na apreciação da prova, afirmando que face à prova produzida o tribunal não podia dar como provada a matéria assim enumerada. Para tal funda-se na redacção dada pelo Tribunal Colectivo ao indicar como formou a sua convicção "lamentavelmente, os factos provados tiveram que se reduzir praticamente à objectividade da prova, não sendo nenhum exagero dizer-se que não fora o relatório da autópsia e algumas das fotografias que o antecedam e dificilmente se poderia dar como provada a morte do B. Foi de facto evidente que Arguido e testemunhas faltaram deliberadamente à verdade, prejudicando (pelo menos) uma reconstituição mais ou menos fiel dos acontecimentos. E assim, repete-se, o tribunal apenas pôde formar convicção com base nos documentos e pouco mais, das declarações do Arguido e do depoimento das testemunhas". Isto revela um desabafo do Colectivo perante a maneira como Arguido e testemunhas prestaram declarações orais em audiência, o que dificultou a formação da convicção.
Qualquer dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O vício apresentado pelo recorrente - erro notório na apreciação da prova - não se verifica, pois não tendo este tribunal de recurso acesso às declarações orais prestadas em audiência não se pode dizer que os factos provados não fossem baseados na prova produzida. Aliás não existe no processo nenhuma prova com força probatória plena que contradiga qualquer dos factos enumerados quer como provados, quer como não provados.
O Tribunal Colectivo decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do Código de Processo Penal, o que é insindicável por este Supremo Tribunal.
O que resulta do texto do douto acórdão recorrido é que o Tribunal Colectivo teve dificuldade na formação da sua convicção dado o comportamento do Arguido e testemunhas ao prestarem as suas declarações orais, o que é completamente diferente de erro notório na apreciação da prova, uma vez que apesar das dificuldades sentidas o Tribunal Colectivo formou a sua convicção e como atrás se disse esta não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal por não ter acesso ao teor das declarações orais prestadas em audiência.
Afirma-se pois não haver erro notório na apreciação da prova.
O Arguido-recorrente arguiu ainda o vício da alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação, mas face às conclusões 8, 9 e 10, parece-nos que a referência devia ser à alínea a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Para existir contradição da fundamentação tem de constar do texto do acórdão sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão posições antagónicas e inconciliáveis, por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado. Além disso para existir o referido vício a contradição tem de ser insanável o que significa que não pode ser ultrapassada pelo tribunal de recurso.
No caso presente não se mostra que exista contradição na fundamentação e muito menos insanável.
Improcedem assim as conclusões 1 a 11, inclusive da motivação do recorrente A.
No entanto entendemos que o douto acórdão recorrido sofre do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente ao crime de homicídio.
Tal vício resulta do texto do douto acórdão recorrido, e ele mostra até que o próprio Colectivo sentiu essa insuficiência e daí na parte daquela peça processual em que subsumiu os factos enumerados como provados e não provados, tenha afastado possíveis circunstâncias atenuativas da conduta do Arguido fazendo alusão a factos que não constam da enumeração referida. No douto acórdão recorrido e nesta parte lê-se "... Deve notar-se que a conduta do Arguido não foi - queremos dizer, razoavelmente, não seria - apenas determinada pela mera aproximação ou despique verbal do B, como pretende o pai deste. Por outro lado, certos também estamos de que não houve qualquer agressão violenta por parte da vítima, pois as consequências (visíveis) no Arguido foram duas ligeiras escoriações, como notou (sem lhe dar qualquer relevo) o senhor Comandante do Posto onde o Arguido e veio a apresentar, não o fazendo submeter a exame médico, nem tanto lhe sendo solicitado. Mas admitemos que houve agressão, mesmo violenta, ela ocorre estando a vítima do lado de fora da viatura e o Arguido no banco do condutor, situação que normalmente não facilita grandes gestos físicos.
Além disso, a agressão - a que houve e a que se admite por hipótese - foi levada a cabo com as mãos, o que tudo afasta, liminarmente, a resposta com uma arma de fogo. Depois é preciso não esquecer que a causa imediata de todo o evento foram (in)determinadas atitudes estradais, com culpas não apuradas, mas também se deve admitir que a vítima pode não ter agido gratuitamente. Ainda que assim não fosse e sendo certo que as vias públicas estão cheias de condutores irreverentes, malcriados e violentos, de modo algum se justifica que sejam tratados a tiro. Deve salientar-se, aliás no caso concreto, que o Arguido, além de poder não ter parado, podia afastar-se (nomeadamente ao notar o porte atlético do B) ou trancar a porta e fechar os vidros da sua viatura".
Estes factos e hipóteses acabados de referir e a que o
Tribunal Colectivo dá relevo para afastar uma provocação, uma legitima defesa, ainda que excessiva, mostram que os factos enumerados eram insuficientes para decidir, e o que é mais significativo é que essa insuficiência é logo detectada na elaboração do douto acórdão recorrido pelos mesmos julgadores que tinham pouco antes fixado os factos provados e não provados, deles fazendo a respectiva enumeração.
Quanto a nós os factos relatados na parte do douto acórdão que aplicava o direito tinham o seu lugar próprio na enumeração e quanto às hipóteses ali alvitradas as mesmas deviam ser investigadas e levadas
á enumeração como factos provados, e se não se concretizassem deviam ser completamente esquecidas.
Além disso entendemos que o Tribunal Colectivo deveria ter averiguado as circunstâncias em que ocorreu a agressão física da vítima ao Arguido e qual a posição de ambos (esta é referida no douto acórdão na parte em que aplica o direito), mas não consta de enumeração dos factos provados e não provados, e é nesta enumeração que deve constar toda a factualidade indispensável para a decisão.
Por outro lado o Tribunal Colectivo deu como provado
"... Em determinado momento, o Arguido empunhou a pistola... e disparou-a na direcção do B, à distância de alguns centímetros...", mas tem interesse para a decisão saber qual foi esse determinado momento: o Arguido ainda estava a ser agredido", a agressão havia terminado?, para poder influenciar a qualificação jurídica dos factos.
Resulta do douto acórdão que a pistola estava no porta-luvas do automóvel do Arguido, mas o Colectivo não deu como provado que fosse ele a retirar dali a dita pistola. Entendemos que devia ser averiguada a razão porque o Arguido empunhou a pistola que estava no porta-luvas quando não se deu como provado que ele a tivesse tirado do porta-luvas. Este facto também tem interesse para a decisão, pois uma coisa é o Arguido ter tirado a pistola do porta-luvas do automóvel e outra ter perante si uma pistola que ele não procurou.
Estas questões só com a produção de prova podem ser resolvidas e tal produção só pode ter lugar na primeira instância, pelo que tem de ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de homicídio imputado ao Arguido.
Conclusão:
Nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal, por o douto acórdão recorrido sofrer do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que não permite decidir a causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao crime de homicídio imputado ao Arguido A.
Sem tributação.
Fixam-se em 7500 escudos os honorários a favor do douto defensor nomeado em audiência a suportar pelos Cofres do Ministério da Justiça.
Notifique-se.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Andrade Saraiva,
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Mariano Pereira.
Decisão impugnada:
Acórd ão de 16 de Janeiro de 1996 do Círculo de Santo Tirso.