Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020328 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO ARRENDAMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070706242 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de despejo, invocada pelo réu a caducidade do direito de accionar, não é possível decretar o despejo sem a prévia apreciação da excepção, pelo que enferma da nulidade da omissão da pronúncia a decisão que dela não conhece. II - Versa matéria de facto o acórdão da Relação que decide que os elementos fácticos contidos nos autos são insuficientes para resolver a questão da referida caducidade. III - O preceito do artigo 483 do Código Civil, que só à responsabilidade extracontratual diz respeito, não é aplicável ao caso da responsabilidade de natureza contratual, como a que resulta do incumprimento (ou cumprimento defeituoso) do que, em contrato de arrendamento, se estipulou quanto ao destino ou uso a dar ao local arrendado. IV - Para que se verifique a obrigação de indemnizar, não basta a verificação de um ilícito; é também indispensável que ele tenha dado causa a um prejuízo. V - A violação do contrato de arrendamento por parte do inquilino no que se refere a uso diverso ou sublocação do local arrendado só dá ao senhorio o direito de pôr termo à situação, obtendo a resolução do contrato; não lhe dá direito a qualquer indemnização, salvo se os factos produziram danos materiais no locado. | ||