Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070624
Nº Convencional: JSTJ00020328
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ198306070706242
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de despejo, invocada pelo réu a caducidade do direito de accionar, não é possível decretar o despejo sem a prévia apreciação da excepção, pelo que enferma da nulidade da omissão da pronúncia a decisão que dela não conhece.
II - Versa matéria de facto o acórdão da Relação que decide que os elementos fácticos contidos nos autos são insuficientes para resolver a questão da referida caducidade.
III - O preceito do artigo 483 do Código Civil, que só à responsabilidade extracontratual diz respeito, não é aplicável ao caso da responsabilidade de natureza contratual, como a que resulta do incumprimento (ou cumprimento defeituoso) do que, em contrato de arrendamento, se estipulou quanto ao destino ou uso a dar ao local arrendado.
IV - Para que se verifique a obrigação de indemnizar, não basta a verificação de um ilícito; é também indispensável que ele tenha dado causa a um prejuízo.
V - A violação do contrato de arrendamento por parte do inquilino no que se refere a uso diverso ou sublocação do local arrendado só dá ao senhorio o direito de pôr termo à situação, obtendo a resolução do contrato; não lhe dá direito a qualquer indemnização, salvo se os factos produziram danos materiais no locado.