Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6652/21.0T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
MOTIVAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por iniciativa do empregador deve concretizar os motivos que sustentem a cessação do contrato de trabalho.


II– A omissão de tal factualidade determina a ilicitude do despedimento, por invalidade do seu procedimento.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 6652/21.0T8ALM.L1.S1


Origem: Tribunal da Relação de Coimbra


Recurso de revista excepcional


Relator: Conselheiro Domingos Morais


Adjuntos: Conselheiro Júlio Gomes


Conselheiro Mário Belo Morgado


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra


Castelhano & Ferreira - Indústria de Tectos Falsos e Divisórias, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar:


“- € 26.354,16 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho em substituição da reintegração nos termos do n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho (€ 2.500,00 x 10 anos, 6 meses e meio);


- € 1.766,40 a título de Formação profissional nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 131º, com o n.º 6 do artigo 132º e o artigo 134º, todos do Código do Trabalho;


- € 5.000,00 a título de Indemnização por danos morais nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 389º do Código do Trabalho e artigo 496º do Código Civil;


- € 8.417,82 relativos à diferença entre o valor auferido através da Segurança Social, desde a cessação do contrato até à presente data, inferior ao que auferiria se estivesse ao serviço da R., acrescido dos que se vencerem até integral pagamento;


- € 12.250,00 relativos à diferença no vencimento base desde Maio de 2014 até Abril de 2021, atenta a redução temporária não reposta;


- € 104,90 a título de diferenças nos proporcionais de subsídio de Férias e remuneração em Férias nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 245º do Código do Trabalho;


- € 52,45 a título diferenças no proporcional de Subsídio de Natal nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 263º do Código do Trabalho;


- € 20,85 a título de despesa com o cheque bancário para devolução da quantia paga pela R.;


O que perfaz o valor global de € 53.966,58.


A este valor acrescem os juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.


Se assim não se entender, o que se admite apenas por dever de patrocínio e mero exercício de raciocínio, sempre deverá ser a R. condenada a pagar ao A.:


- € 14.483,34 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho decorrente conforme previsto no Código de Trabalho;


- € 1.766,40 a título de Formação profissional nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 131º, com o n.º 6 do artigo 132º e o artigo 134º, todos do Código do Trabalho;


- € 5.000,00 a título de Indemnização por danos morais nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 389º do Código do Trabalho e artigo 496º do Código Civil;


- € 12.250,00 relativos à diferença no vencimento base desde Maio de 2014 até Abril de 2021, atenta a redução temporária não reposta;


- € 104,90 a título de diferenças nos proporcionais de subsídio de Férias e remuneração em Férias nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 245º do Código do Trabalho;


- € 52,45 a título diferenças no proporcional de Subsídio de Natal nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 263º do Código do Trabalho; Que perfaz o valor global de € 33.657,09.


A este valor acrescem os juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.”.


2. - A Ré contestou, terminando pela improcedência da acção.


3. - O Tribunal da 1.ª Instância decidiu:


“a) Condenar a ré no pagamento ao autor do montante de € 14.483,34;


b) Condenar a ré no pagamento au ator do montante de 4.937,50 a título de diferencias de remuneração base;


c) Condenar a ré no pagamento ao autor, a título de diferença nos proporcionais de subsídio de férias e remuneração de férias, do valor de € 104,90;


d) Condenar a ré no pagamento ao autor, a título de diferença no proporcional de subsídio de Natal, do montante de € 52,45;


e) Absolver a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.


Aos valores em cujo pagamento a ré vai condenada, com exceção do valor € 13.795,17, são devidos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.”.


4. - O Tribunal da Relação de Lisboa acordou:


“(O) Tribunal julga o presente recurso de apelação parcialmente procedente e, em consequência:


a) Declara ilícito o despedimento;


b) Revoga a alínea a) da decisão;


c) Condena a R. a pagar ao A. uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo para o efeito ser atendido ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial (dentro do limite peticionado);


d) Condena a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias que precederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo das deduções previstas no art. 390°, n°2 do CT;


e) Condena a R. a pagar ao autor a quantia de € 20,85 (vinte euros e oitenta e cinco cêntimos);


f) Condena a R. a pagar ao A. € 1273,76 (mil duzentos e setenta e três euros e setenta e seis cêntimos), a título de horas de formação;


g) Mantém a decisão recorrida quanto às alíneas b), c) e d).


Sobre as quantias acima indicadas incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação quanto às alíneas e), f) e g) e quanto às retribuições vencidas à data da citação. Quanto às retribuições vencidas depois da citação incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação.


Sobre a quantia referida sob a alínea c) incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.


Custas em ambas as instâncias pelo A. e pela R. na proporção do decaimento.


Mantém-se no mais a sentença recorrida.”.


5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:


1. A legalidade do despedimento terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial, não competindo ao julgador substituir-se ao empregador, cabendo-lhe tão só um juízo racionalmente controlável sobre os fundamentos do despedimento.


2. No caso dos autos, foram motivos de mercado e estruturais que justificaram a extinção do posto de trabalho, como ficou provado no facto 46 que se transcreve “pelo facto da empresa se encontrar com a sua atividade reduzida, em virtude do período de recessão económica que se atravessa, originando assim uma quebra acentuada na comercialização de produtos e por motivos de ordem financeira e estrutural”.


3. Conjugando o teor das comunicações de despedimento enviadas ao Autor com o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do CT, é manifesto que são motivos de mercado e estruturais que justificam e fundamentam o despedimento, estando devidamente explicitados.


4. Nas suas comunicações de despedimento a Ré invocou factos concretos e precisos que integram o fundamento da extinção do posto de trabalho, a saber: o facto da empresa se encontrar com a sua atividade reduzida, em virtude do período de recessão económica que se atravessa; quebra acentuada na comercialização de produtos; e, motivos de ordem financeira e estrutural.


5. No caso em apreço verifica-se o requisito indicado no artigo 368.º, n.º 1, alínea a) do CT: “os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador”


6. A questão fulcral que deve ser analisada para a apreciação da eventual “atuação culposa” da entidade empregadora não é tanto a motivação, mas sim a decisão de gestão que está a jusante desta – a decisão de em consequência dessa motivação despedir o trabalhador.


7. No caso em apreço, atento o facto provado 46) é manifesto que os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho não são devidos a conduta culposa da Ré.


8. Do mesmo modo, verifica-se o requisito previsto no artigo 368.º, n.º 1, alínea b) do CT porquanto é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.


10. Se a empregadora não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, nem o trabalhador logrou provar que existiam vagas noutros postos de trabalho, é quanto basta para concluirmos que é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 368.º, n.º 1, b), do C.T.).


14. Caso se entenda que o despedimento é ilícito - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre se dirá que a indemnização devia ter sido fixada pelo mínimo legal, ou seja, 15 dias/ano, atendendo ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT.


6. - O Autor não respondeu.


7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista.


8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - Fundamentação de facto


1. - O Tribunal da 1.ª Instância considerou provado:


“Em face da prova produzida são considerados assentes os seguintes factos:


1. O autor celebrou com a ré, em 1 de setembro de 2010, um contrato individual de trabalho com a ré para, sob as ordens, direção e fiscalização daquela prestar a sua atividade com a categoria de técnico de engenharia;


2. A prestação do autor consistia em prestar apoio e consultoria na área da acústica, assim, como proceder a desenvolvimento de produtos;


3. Como contrapartida do trabalho prestado, o autor recebia mensalmente € 2.500,00 e € 6,00 por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição;


4. O autor tinha ao seu serviço um automóvel de marca Renault, modelo Clio. De cinco lugares;


5. Em setembro de 2012, por força da situação económica que então se vivia, o rendimento do autor foi reduzido para € 2.375,00, tendo o autor concordado por escrito com tal redução;


6. Tal redução foi aplicada a outros trabalhadores da ré, tendo sido utilizado o critério do patamar remuneratório (trabalhadores que auferiam remuneração acima de um dado valor viram as remunerações reduzidas)


7. O autor deixou de utilizar o veículo referido em 4, tendo posteriormente adquirido esse carro por acordo com a ré, tendo para o efeito pago o valor acordado;


8. A ré passou a pagar ao autor subsídio de transporte, contra a apresentação de fatura;


9. O autor passou também a aproveitar as viagens de colegas para visitar clientes;


10. Durante o ano de 2015, a ré colocou à disposição do autor um Opel Corsa de 2 lugares, veículo que deixou de estar ao serviço do autor em 2016;


11. O vencimento do autor (assim como o dos demais colegas que viram a remuneração


reduzida) não retomou o valor de € 2.500,00;


12. O autor prestava o seu trabalho sediado na zona do ..., passando, em 1 de outubro de 2018, para ....


13. Em outubro de 2012, o autor candidatou-se a uma bolsa de doutoramento PDE (em ambiente laboral), sendo a ré a empresa que recebeu o autor para cumprir o plano de trabalhos.


14. O autor esteve de licença sem vencimento desde 01/10/2014 até 30/09/2018, período em que realizou o doutoramento, tendo concluído as respetivas provas, obtendo o grau de doutor pela Universidade de ....


15. Nenhum representante da ré assistiu às provas públicas de doutoramento do autor.


16. Durante o período do doutoramento referido em 14, a ré pagou ao autor parte da bolsa, no valor de € 490,00.


17. Para além do valor referido em 16, a ré pagou ainda ao autor um valor de “complemento à bolsa”, até 2016.


18. De 2016 até setembro 2018, a ré, para além da bolsa, pagou ao autor os trabalhos que este realizou para a empresa.


19. O autor, durante a preparação do doutoramento, sempre prestou trabalho para a ré.


20. O autor retomou o contrato de trabalho em outubro de 2018, após a conclusão do doutoramento.


21. Nesse período o autor foi convocado, em número não concretamente apurado, para reuniões na sede da ré, em ..., aonde se deslocou, aí permanecendo durante o respetivo dia da deslocação.


22. Nem sempre foi possível aos administradores da ré falar de imediato com o autor por ocasião das deslocações que este realizou a ....


23. O autor deslocou-se a eventos internacionais, em número não concretamente apurado, em representação e a expensas da ré, durante os anos de 2011, 2012 e 2013.


24. Quando o autor regressou à empresa, após a conclusão do doutoramento, foi-lhe pedido que elaborasse um relatório semanal, em formato excel, dando conta das tarefas realizadas durante a semana.


25. Os relatórios semanais foram elaborados pelo autor e remetidos ao administrador da ré.


26. Outros trabalhadores da ré também prestavam o mesmo tipo de informação semanal, ainda que em suporte informático diferente daquele que o autor utilizava.


27. A partir de 2014, o autor participou em pelo menos em um evento internacional, tendo solicitado apoio da ré, o qual foi recusado, não obstante pagar os dias em que o autor esteve fora.


28. A partir de 2018, alguns projetos em que a ré participou tinham já a dimensão acústica preparada por outros parceiros da ré, nomeadamente gabinetes de arquitetura.


29. Algumas atividades da ré na área da acústica foram realizadas sem a participação / conselho do autor.


30. O autor não participou na elaboração do catálogo da ré denominado “Acústica 21”, o qual apresenta os produtos da ré.


31. O autor havia participado na elaboração de pelo menos um catálogo anterior.


32. O autor, neste período, de quando em vez, recebeu pedidos de opinião de alguns colegas comerciais.


33. A partir de 2018 os projetos em que a ré participou não reclamavam a participação do autor na parte acústica, por força do facto 28, pelo que o autor não teve participação nos mesmos. [considerado não escrito pelo Tribunal da Relação - cfr. infra].


34. De 2018 em diante a ré contratou alguns funcionários, em número não concretamente apurado, na sequência de saídas e de necessidades internas.


35. Nenhum dos novos funcionários contratados o for par exercer as funções que o autor exercia na empresa.


36. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2017, os administradores da ré aumentaram os seus ordenados.


Alterado pelo Tribunal da Relação para:


36. “Os administradores BB e CC auferiam ambos € 2.434,25 até 31/12/2019 e em 01/01/2020 aumentaram o seu vencimento base mensal para € 3.350,00 e € 3.339,00, respectivamente”.


37. No período de tributação de 2018, a ré declarou prejuízos fiscais no valor de € 38.336,39.


38. No período de tributação de 2019, a ré declarou lucro tributável no valor de € 37.784,22.


39. No período de tributação de 2020, a ré declarou lucro tributável no valor de € 16.729,01.


40. No relatório de gestão de 2018, a ré dá conta de um aumento do volume de negócios no ano de 2018, em relação ao ano de 2017, em 21%; em tal documento prevê-se uma manutenção do volume de negócios para o ano de 2019.


41. No relatório de gestão de 2019, a ré dá conta de um aumento do volume de negócios em relação ao ano de 2018, de 6,6 %; em tal documento prevê-se uma diminuição do volume de negócios para o ano de 2020.


42. No relatório de gestão de 2020, a ré dá conta de uma redução do volume de negócios em relação ao ano anterior, de 17,54 %; em tal documento prevê-se um ligeiro aumento do volume de negócios para o ano de 2021.


43. Um investimento da ré no Brasil que gerou prejuízos à ré repercutiu-se nas contas do ano de 2020.


44. Ao longo dos anos, a ré teve os fluxos financeiros evidenciados pelos documentos contabilísticos juntos pelo autor aos autos, os quais se dão por reproduzidos, destacando-se o ano de 2020, em que é possível identificar um resultado líquido do período no valor de – € 985.726,73, subsistindo capitais próprios no fim do período de € 1.341.219,73, (IES de 2020).


[Os pontos 37 a 44 foram considerados não escritos pelo Tribunal da Relação - cfr. infra].


45. Em 14 janeiro de 2021, a ré remeteu ao autor missiva na qual lhe comunicou a decisão de proceder à cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho (fls 26).


46. Os motivos invocados são: pelo facto da empresa se encontrar com a sua atividade reduzida, em virtude do período de recessão económica que se atravessa, originando assim uma quebra acentuada na comercialização de produtos e por motivos de ordem financeira e estrutural.


47. O autor não concordou com os motivos invocados, dirigindo-se à ACT, pedindo pronúncia desta entidade.


48. Esta entidade pronunciou-se no sentido de inexistir violação do disposto no artigo 368.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do Trabalho.


49. Por missiva de 29 de janeiro de 2021 a ré comunicou ao autor a decisão de extinção do posto de trabalho (fls 28).


50. O autor respondeu, discordando.


51. A ré respondeu, reiterando o que havia comunicado, informando ainda que o contrato cessaria a partir de 14 de abril de 2021.


52. O autor voltou a responder discordando.


53. Em 24 de fevereiro de 2021, a ré enviou ao autor missiva para marcação do gozo de dias de férias.


54. Desde março de 2020 até fevereiro de 2021, o autor cumpriu teletrabalho, em cumprimento das medidas de contenção da pandemia.


55. No dia 14 de abril de 2021, aa ré transferiu para a conta do autor o montante de € 13.759,17.


56. O autor devolveu à ré o montante referido em 54.


57. A autor apresentou-se ao serviço no dia 15 de abril de 2021, tendo deixado os instrumentos de trabalho com um colega.


58. No dia 22 de abril de 2021, o autor apercebeu-se, por consulta do saldo bancário, que a ré havia voltado a transferir o montante de € 13.759,17.


59. O autor devolveu de novo à ré tal montante.


60. No dia 26 de abril de 2021, a ré voltou a transferir o montante para a conta do autor.


61. O autor emitiu e enviou à ré, no dia 28 de abril de 2021, um cheque bancário no valor de € 13.759,17.


62. O autor liquidou € 20,85 pelo cheque bancário referido em 61.


63. O autor lidou com a situação descrita de modo emotivo, tendo tal situação afetado a sua vida familiar e social, uma vez que se tornou central e permanente no seu pensamento e nas suas preocupações.


64. O autor ainda não encontrou trabalho desde que deixou de trabalhar para a ré.


65. O autor foi acompanhado por psicólogo e foi medicado para estabilização do humor


66. A ré não ministrou outra formação ao autor, para além do pagamento da bolsa de doutoramento entre 2014 e 2018.


67. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2017, a ré procedeu à alteração dos elementos de publicidade, em cumprimento de obrigações que havia assumido na sequência do recebimento de verbas públicas a que havia concorrido.


68. O autor, quando participou em algumas reuniões com clientes ao serviço da ré, emitia as suas opiniões técnicas de desacordo ou de crítica do que era pretendido, de um modo direto e frontal, o que era entendido por alguns colegas como ineficaz no estrito plano das relações comerciais com os clientes.


69. A situação que constitui objeto dos presentes autos envolveu para o autor uma quebra dos seus rendimentos do trabalho.


70. A empresa vende produtos acústicos.


Factos Não Provados:


Não se provou:


a) Que a ré tenha assegurado ao autor que a redução do vencimento que aceitou seria revertida na data da saída da Troika de Portugal;


b) Que a ré tenha pretendido, de modo intencional, esvaziar o posto de trabalho do autor;


c) Que o autor tenha alguma vez ficado na sala de espera das instalações da ré entre as 10h00m e as 16h00m em alguma das deslocações que realizou a ...;


d) Que a ré tivesse retirado ao autor, quando este regressou ao trabalho após o doutoramento, instrumentos de trabalho;


e) Qualquer facto que objetivamente evidencie todas as referências que o autor faz nas peças processuais apresentadas às intenções da ré de assediar o autor, de o afastar da atividade da empresa, de beneficiar fiscalmente com a situação decorrente do doutoramento do autor;


f) Que a ré tenha externalizado os serviços que anteriormente eram realizados pelo autor;


g) Que a venda de produtos acústicos constitui a maior fonte de receita da ré;


h) Que em 2017 alguém, em representação da ré, tivesse dito ao autor para ir para casa e que a ré pretendia a cessação do contrato de trabalho;


i) Que tenham sido realizados suprimentos à ré;


j) Dos valores dos ordenados concretos dos administradores da ré; [eliminada - cfr. infra].


k) Que o autor não tivesse secretária ou cadeira;


l) Que tenha havido alguma contratação para o lugar do autor na ré.”.


2. - O Tribunal da Relação deliberou na impugnação sobre a matéria de facto:


“(J)ulgamos parcialmente procedente o recurso quanto à matéria de factos e determinamos que o ponto 36 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção:


- Os administradores BB e CC auferiam ambos € 2.434,25 até 31/12/2019 e em 01/01/2020 aumentaram o seu vencimento base mensal para € 3.350,00 e € 3.339,00, respectivamente.


E determina-se a eliminação da alínea j) dos factos não provados.”


(…).


Verificamos, assim, que na decisão de despedimento a entidade empregadora não concretizou os fundamentos do despedimento.


Atento o disposto no citado art. 387°, n°3, do CT, o Tribunal não poderá atender aos factos dados como assentes sob 33, 37 a 44, pelo que serão considerados não escritos.”. (negritos nossos)


E consignou:


Os factos a atender são os seguintes: (…).”.


[O Tribunal da Relação transcreveu a matéria de facto decidida pelo Tribunal da 1.ª Instância, com excepção: (i) dos pontos 33, 37 a 44; (ii) da anterior redacção do ponto 36 e (iii) da eliminada alínea j) dos factos não provados].


III. - Fundamentação de direito.


1. - Do objeto do recurso de revista.


- Verificação dos requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho.


- O valor da indemnização em substituição da reintegração.


2.Da verificação dos requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho


2.1. - Na sentença da 1.ª Instância foi consignado:


“(…).


Verifica-se, portanto, o motivo invocado pela ré para a extinção do posto de trabalho do autor: atividade reduzida, quebra de venda de produtos em contexto geral de dificuldades económicas.


Por outro lado, inexiste indício de conduta culposa da ré.


A decisão de investimento comporta sempre risco. A concretização do risco não se reconduz necessariamente a uma decisão censurável do ponto de vista gestionário.


Não foi feita prova de qualquer facto que, ainda que remotamente, evidencie uma gestão indevida da ré.


O autor esboçou a ideia de que a decisão de investimento no Brasil terá sido errada.


Como se disse, as decisões de gestão envolvem riscos. Ex post, a avaliação é facilitada, pois já se tem o resultado da decisão. Mas é ex ante que importa avaliar. Ora, a expansão do negócio não pode ser entendida como decisão culposa do empresário. O risco é e será sempre uma constante (assim como o risco de não investir, de não expandir).


Inexiste, portanto, conduta culposa da ré que tenha levado à necessidade de decidir a extinção posto de trabalho e, posteriormente, proceder à efetiva extinção desse posto de trabalho (no caso, o que o autor ocupava, o qual não teve substituição).


A alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho encontra-se, portanto, preenchida.


Por outro lado, a subsistência da relação laboral que uniu as partes afigura-se praticamente impossível.


Com efeito, o autor não tem apetência ou perfil para a área comercial. Isso foi alegado pela ré. E isso foi demonstrado pela ré. Não procede a crítica do autor à estratégia processual da ré neste tocante: alegou um facto e produziu a respetiva prova.


A área comercial não seria, portanto, uma opção.


A área que o autor desenvolvia perdeu espaço na organização empresarial da ré, em face da evolução do mercado.


A relação de emprego mostrava-se, portanto, praticamente impossível.


Note-se que milita objetivamente contra a decisão que a ré tomou a circunstância de ter investido na formação do autor de modo inédito: proporcionou-lhe a realização de um doutoramento. Teria, pois, interesse em aproveitar o seu investimento.


Está, pois, preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho.


Assim, cabe concluir que o despedimento realizado pela ré, por extinção do posto de trabalho, é lícito.”.


2.2. - No Acórdão recorrido pode ler-se:


“Estatui o art. 387°, n° 3 do CT que na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.


Resulta do documento de fls. 28 que a R. apenas invocou (quanto a este aspecto): «Por razões da empresa se encontrar com a sua actividade reduzida, em virtude do período de recessão económica que atravessa, originando assim uma quebra acentuada na comercialização de produtos, esta decidiu extinguir o posto de trabalho.».


(…).


Incumbia à entidade empregadora alegar os factos concretos e precisos que integram o fundamento da extinção do posto de trabalho (vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2002 e de 07.07.2009- www.dgsi.pt), o que aquela não fez.


Não é, assim, possível concluir pela verificação de factos justificativos do despedimento que determinem a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.


Face ao disposto no art. 381°, b) do CT, o despedimento será considerado ilícito.”.


Apreciemos.


2.3. - O artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho - do CT dispõe:


1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.


2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º”.


O n.º 2 do artigo 359.º descreve quais os “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos” a considerar para a extinção de posto de trabalho.


O artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho – estabelece:


1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, (…), ao trabalhador envolvido (…):


a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;


(…)”.


E o artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho – n.º 2, do CT, estatui:


1 - (…).


2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:


a) Motivo da extinção do posto de trabalho;


b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;


c) a e) (…)


3, 4, 5 (…)”.


Por sua vez, o artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento - n.ºs 1 e 3 do CT, determina:


1 - A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”;


3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.” (negritos nossos)


Ou seja: é imperativo legal que na acção especial de impugnação de despedimento, por iniciativa do empregador, o Tribunal apenas pode conhecer e apreciar os factos e fundamentos da decisão do despedimento que constem da nota de culpa (cfr. artigo 357.º, n.º 4, in fine) ou das comunicações ao trabalhador nos casos de despedimento: (i) colectivo, (ii) por extinção do posto de trabalho, (iii) por inadaptação. E não qualquer outra factualidade, posteriormente, invocada pelo empregador.


Conforme consta do documento n.º 11, junto com a petição inicial, a Ré remeteu ao Autor carta datada de 14 de Janeiro de 2021, a comunicar-lhe a decisão de proceder à cessação, nos termos do artigo 367.º e seguintes da Lei n.º 07/2009, com efeitos a partir de 14 de abril de 2021, do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, com “os seguintes fundamentos:


a) O posto de trabalho foi extinto pelo facto da empresa se encontrar com a sua actividade reduzida, em virtude do período de recessão económica que se atravessa, originando assim uma quebra acentuada na comercialização de produtos, pelo que não nos resta outra alternativa senão rescindir o seu contrato de trabalho, por motivos de ordem financeira e estrutural”.


b) A extinção do posto de trabalho tornou impossível a subsistência da relação de trabalho dado não existirem outros postos de trabalho susceptíveis de serem preenchidos por V. Exa.”.


c) Não existem quaisquer contratos a termo celebrados com trabalhadores no posto de trabalho extinto”.”.


E por carta de 29 de janeiro de 2021, a Ré comunicou a rescisão do contrato de trabalho ao Autor, “reafirmando o já constante da nossa comunicação inicial:


Por razões da empresa se encontrar com a sua actividade reduzida, em virtude do período de recessão económica que se atravessa, originando assim uma quebra acentuada na comercialização de produtos, esta decidiu extinguir o posto de trabalho”.


Ora, estas duas missivas não especificavam, minimamente, quais os reais e específicos “motivos de ordem financeira e estrutural”, nem qual a amplitude da “actividade reduzida” que ocasionaram a extinção do posto de trabalho do Autor, ou seja, quais os concretos números da alegada “quebra acentuada na comercialização de produtos”, considerando o antes e o durante “período de recessão económica que se atravessa”.


Mas mais: a factualidade descrita sob os números 33, 37 a 44 da matéria de facto dada como provada na 1.ª Instância, e considerada não escrita pelo Tribunal da Relação, nem sequer foi alegada pela Ré no seu articulado da contestação que consta no histórico do processo.


Como se afirmou nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07-2002, proc. n.º 2389/01, Vítor Mesquita (Relator); e de 07.07.2009, proc. n.º 27/07.1TTFIG.C1.S1 Pinto Hespanhol (Relator), in www.dgsi.pt, “a cessação do contrato de trabalho feita pelo empregador com fundamento na necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tem que ser baseada em motivos concretos e claros, não bastando a invocação pelo empregador de ter necessidade de diminuir os custos.” (negrito nosso).


[Sobre a concretização dos motivos na comunicação do empregador, cfr. ainda o Acórdão do STJ de 18 de Junho de 2014 proc. n.º 2163/07.5TTLSB.L1.S1 Gonçalves Rocha (Relator), in www.dgsi.pt].


No âmbito de acção de impugnação de despedimento, a Constituição da República Portuguesa consagra dois direitos ao trabalhador subordinado: o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva no artigo 20.º e a segurança no emprego ao proibir os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos no artigo 53.º.


No caso sub judice, ao não incluir na decisão do despedimento por extinção do posto de trabalho os reais e específicos motivos de ordem financeira e estrutural, mormente, o volume de negócios no antes e no durante “período de recessão económica que se atravessa”, que terão sustentado a extinção do posto de trabalho do Autor, a Ré não só limitou ao Autor o seu direito de defesa na acção de impugnação do despedimento, como, sobretudo, impede o Tribunal de apreciar e decidir sobre o fundamento para o despedimento do Autor: “motivos de ordem financeira e estrutural”, isto é, impede o Tribunal de percepcionar e sindicar o(s) concreto(s) motivo(s) para a extinção do posto de trabalho do Autor.


Ao contrário do alegado pela Ré nas suas conclusões do recurso de revista, era imperioso que o Tribunal tivesse tido acesso a uma decisão de despedimento com a descrição dos reais e específicos “motivos de ordem financeira e estrutural” para afastar qualquer eventual arbitrariedade ou ilegalidade, incompatíveis com princípios estruturais do direito: os princípios da imparcialidade, da certeza e segurança jurídicas.


Como determina o artigo 382.º, n.º 2, alínea a) do CT, o procedimento de despedimento é inválido se a nota de culpa e, por inerência, as comunicações ao trabalhador nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação não contiverem a descrição circunstanciada da respectiva factualidade.


A invalidade do procedimento é um dos fundamentos para a ilicitude do despedimento, como determina o n.º 1 do mesmo artigo 382.º.


3. - Do valor da indemnização em substituição da reintegração


3.1. - O Acórdão recorrido considerou: “Atenta a retribuição do A. e o grau de ilicitude do acto (mitigado), consideramos adequada uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo, para o efeito, ser atendido ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 391°, n°s 1 e 2 do CT). O montante da indemnização não deverá, contudo, ultrapassar o montante peticionado.”.


3.2. - A Ré alegou que “a indemnização devia ter sido fixada pelo mínimo legal, ou seja, 15 dias/ano, atendendo ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT.”.


3.3. - É entendimento pacífico na jurisprudência que “A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).” - cfr. Acórdão do STJ de 26.05.2015 proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1 Fernandes da Silva (Relator), in www.dgsi.pt.


O Acórdão do STJ de 15.09.2016 proc. n.º 3575/11.5TTLSB-B.L1.S1 António Leones Dantas (Relator), in www.dgsi.pt , considerou que “Atendendo, por um lado, que à data da cessação do contrato de trabalho os autores auferiam remunerações base entre os € 1.167,00 e os € 2.607,26, e, por outro, que o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido observado o prazo para decidir o despedimento, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação intermédia do valor de aferição da indemnização a que alude o artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos 30 dias por cada ano de antiguidade.”.


No caso sub judice, se é verdade que o Autor auferia a retribuição mensal de € 2.375,00, também é certo que o grau da ilicitude é mediano, pelo que é equitativa e adequada a indemnização correspondente aos 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade decidida no Acórdão recorrido.


4. - Improcede, assim, o recurso de revista interposto pela Ré.


III. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista.


Custas a cargo da Ré.


Lisboa 06 de dezembro de 2023


Domingos José de Morais (Relator)


Júlio Gomes


Mário Belo Morgado