Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082350
Nº Convencional: JSTJ00018056
Relator: SA COUTO
Descritores: SEGURO
CONTRATO DE TRANSPORTE
TAXA DE JURO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199301140823502
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2889/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART23 N4 ART26 N1 ART27 N1.
Sumário : I - Incluem-se no n. 4 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965 as despesas de frete, triagem e despachos.
II - O artigo 27, n. 1 daquele Decreto-Lei, que estabelece a taxa de 5% para os juros de indemnização por dano nas mercadorias transportadas, não foi alterado.
III - Assim, na ausência de qualquer estipulação de um juro especial para a indemnização conforme o n. 1 do artigo
26 do mesmo diploma ou de um pedido de juros superiores aos legais, nos termos do artigo 806, n. 3 do Código Civil, é aquela taxa anual de 5% que deve ser considerada na contagem dos juros pedidos, desde o dia em que foi intentada a acção.