Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018056 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE TRANSPORTE TAXA DE JURO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140823502 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2889/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART23 N4 ART26 N1 ART27 N1. | ||
| Sumário : | I - Incluem-se no n. 4 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965 as despesas de frete, triagem e despachos. II - O artigo 27, n. 1 daquele Decreto-Lei, que estabelece a taxa de 5% para os juros de indemnização por dano nas mercadorias transportadas, não foi alterado. III - Assim, na ausência de qualquer estipulação de um juro especial para a indemnização conforme o n. 1 do artigo 26 do mesmo diploma ou de um pedido de juros superiores aos legais, nos termos do artigo 806, n. 3 do Código Civil, é aquela taxa anual de 5% que deve ser considerada na contagem dos juros pedidos, desde o dia em que foi intentada a acção. | ||