Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4176
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
LIVRANÇA
OPOSIÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
EXTINÇÃO
MODIFICAÇÃO
MORATÓRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ20071204041767
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
1. No domínio da aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os credores que aprovarem a reestruturação financeira da empresa devedora por via da extinção ou da modificação dos seus direitos de crédito com garantia real ou pessoal prestada por terceiros não podem exigir-lhes, em princípio, o pagamento.
2. A extinção é susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, caso em que se extinguem as garantias prestadas por terceiro, designadamente o penhor, a hipoteca, a fiança e o aval; e a modificação envolve a manutenção do direito de crédito e da correspondente obrigação, implicando a afectação das garantias prestadas por terceiros na medida dessa modificação.
3. A modificação do crédito remanescente - depois de operada a dacão de prédios em cumprimento e a transmutação de créditos em capital da sociedade recuperanda - por via da moratória quanto ao tempo de pagamento e à taxa de juros não afecta integralmente a obrigação dos executados baseada no aval prestado à subscrição das livranças por aquela que à acção executiva servem de título executivo.
4. Os executados avalistas continuam vinculados à obrigação de pagamento do montante inscrito nas referidas livranças até que o direito de crédito da executada se extinga nos termos do convénio outorgado pelo exequente no processo de recuperação da empresa, pelo que inexiste fundamento para a extinção da execução em relação a eles em sede de oposição por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
O BancoAA instaurou, no dia 15 de Setembro de 2003, contra BB, CC e DD, Ldª, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles € 644 373, 29, com base em duas livranças subscritas pela última e avalizadas pelos primeiros.
BB deduziu, no dia 4 de Fevereiro de 2004, embargos de executado, alegando só ser responsável pela livrança de 8 de Julho de 1987, que o exequente celebrou com a executada acordos de recuperação e de consolidação da dívida, e que, por isso, não pode dar os créditos à execução.
O exequente, em contestação, alegou que as livranças lhe foram entregues para garantia de um contrato de mútuo em conta corrente, ter celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento em que o embargante recusou intervir, pelo que os valores pelos quais é responsável ficaram a aguardar a sua intervenção.
O embargante requereu, no dia 11 de Janeiro de 2006, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na inclusão dos direitos de créditos accionados em medida de recuperação de empresa homologada, requerimento que foi mandado prosseguir como articulado superveniente.
O exequente respondeu no sentido de confirmar a aprovação da medida de recuperação da empresa da executada com o seu voto favorável, mas não saber se o contrato de reestruturação iria ser integralmente cumprido, e requereu a suspensão da instância executiva pelo prazo de 84 meses, a fim de se observar o cumprimento do contrato de reestruturação e, com ele, dar-se a dívida por liquidada.
Por despacho proferido no dia 12 de Maio de 2006, foi ordenada a suspensão da instância, incluindo a da acção executiva, por 84 meses, do qual o embargante agravou, recurso admitido por despacho de 16 de Junho de 2006, sob a invocação da violação do princípio do contraditório e da falta de fundamentação devida.
A Juíza, por despacho proferido no dia 8 de Setembro de 2006, reparando o agravo, declarou extinta a execução relativamente a CC e DD por impossibilidade legal da lide, que a execução prosseguia apenas contra a executada e ficava suspensa só pelo período necessário à satisfação do remanescente do crédito do exequente e ordenou a notificação deste para indicar o prazo remanescente.
O exequente indicou o prazo remanescente de 60 meses e requereu a subida do recurso de agravo para ser decidida a questão sobre que incidiram os despachos opostos; ele subiu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Maio de 2007, confirmou o segundo despacho em causa.

Interpôs o exequente recurso para este Tribunal, recebido na espécie de agravo, por ter posto termo à causa em relação a dois dos executados, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o recorrente votou favorávelmente e foi decidida a reestruturação do remanescente dos créditos pelo prazo de 84 meses;
- os créditos extintos ou modificados são os não incluídos na reestruração, que abrangeu o montante de € 2 568 290,46;
- ao serem reestruturados os créditos, a dívida não se encontrava paga, e o seu pagamento só pode considerar-se no fim daquele prazo se for cumprido o plano de pagamentos
- como os créditos não estão pagos, mantêm-se, nos termos do artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os seus direitos contra terceiros;
- ao serem reestruturados os créditos remanescentes para serem pagos em 84 meses, só no fim deste prazo se pode considerar extinta a dívida se cumprido for o plano de pagamentos;
- como os créditos incluídos na reestruturação não foram considerados extintos nem modificados, não rege para o caso o artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
- ao consignar-se no plano de reestruturação o pagamento dos valores não considerados extintos nem modificados, justificava-se também, quanto aos demais intervenientes e co-obrigados, a suspensão da execução durante o prazo da reestruturação;
- a recusa da suspensão da execução pelo prazo inicialmente considerado e a sua extinção quanto ao recorrido e a CC violou o artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
- deverá substituir-se o acórdão por outro que ordene a suspensão da execução pelo período de 84 meses a partir daquela data, quanto ao recorrido e CC.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- os créditos objecto da acção executiva foram incluídos na medida de recuperação da executada, aprovada pelo exequente, tendo sido objecto de extinção ou de modificação;
- ele recebeu para o seu pagamento a dação de prédios e parte do capital da executada e tem recebido, durante trinta e seis meses, quantias para a liquidação dos mencionados créditos;
- foi constituído o direito do exequente de receber, durante quarenta e quatro meses da executada, verbas que liquidarão integralmente o seu crédito;
- os créditos reclamados pelo recorrente no processo de recuperação da empresa sofreram modificação ou extinção quanto ao seu montante e à forma e momento da sua cobrança;
- a quantia exequenda já terá sido paga pelas quantias recebidas do exequente pela executada.

II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso:
1. A acção executiva intentada pelo Banco AA, SA contra DD, Ldª, DD e CC, para lhes exigir o pagamento de € 644 373,29, baseia-se em duas livranças, subscritas pela primeira e avalizadas pelos dois últimos.
2. O processo de falência da executada, instaurado por Bonna Sabla SA no dia 10 de Março de 2004, foi convolado em processo de recuperação de empresa por despacho proferido no dia 7 de Julho de 2004.
3. O gestor judicial apresentou, no dia 14 de Dezembro de 2004, a seguinte medida de recuperação da executada:
a) Quanto aos credores com garantia real imobiliária:
- dação em cumprimento parcial no valor de € 3 000 000 com os bancos que compõem o sindicato, designadamente o BCP, o Fortis Bank e o BNC, nas proporções respectivas de cada um, de 71,969%, 16, 819% e 11,212%, respectivamente, sobre três prédios, dois mistos e um urbano;
- posterior celebração de um contrato de locação financeira no valor de € 3 000 000
sobre os referidos prédios, por um período de 180 meses, rendas mensais postecipadas, indexadas à Euribor a 30 dias com spead de 1% e um valor residual de 15%, tocando àqueles bancos as percentagens acima indicadas;
- a concessão de outro financiamento sob a forma de garantia bancária ou crédito documentário e ou desconto de letras ou factoring, até ao limite de € 3 000 000 a ser participado pelos bancos do sindicato nas referidas percentagens.
b) credores comuns e outros:
- poderem os credores comuns e outros credores optar pela modalidade de conversão em capital social de, no mínimo, 17% dos créditos reconhecidos, devendo comunicar esse facto ao gestor judicial, bem como os montantes a converter, até um dia antes da realização da assembleia de credores agendada para o dia 20 de Dezembro de 2004, e reestruturação do remanescente dos créditos pelo prazo de 84 meses, com juros vincendos à taxa Euribor 30 dias mais 1,5%, e que os credores que não optarem pela modalidade acima referida ficarão com o seu crédito em capital reduzido em 30% e os juros vencidos perdoados, e o remanescente do capital será pago em 48 meses, sem contagem de juros vincendos.
4. O contrato de dação envolveu para o exequente a quantia € 2 159 070, ficando o seu crédito depois dele no montante de € 3 536 544, 46, e, depois da conversão de créditos em capital, no montante de € 968 254, correspondente a 17%, o seu crédito ficou computado em € 2568 290,46.
5. No dia 4 de Janeiro de 2005, na assembleia de credores, foi votada por estes, incluindo o exequente, a medida de reestruturação da executada, por 76,21% a favor e 20,27% contra com referência ao crédito daquele no montante de € 5 695 614, 46 e valor percentual de 41,04%.
5. No montante do crédito referido sob 5 está incluída a quantia referida sob 1.
6. Na sequência da aprovação mencionada sob 5, no referido dia 4 de Janeiro de 2005, a juiza declarou homologar a medida de recuperação proposta, e condenou as partes no seu cumprimento.
7. No dia 21 de Março de 2005, em escritura outorgada no 2º Cartório Notarial de Santarém, o gestor judicial e representantes do exequente e outros, declararam, no âmbito da restruturação, aumentar o capital social da executada por via da conversão de parte dos seus créditos, o exequente com o montante de € 968 254, e que ficava titular de uma quota desse valor.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não os pressupostos de extinção da instância executiva por impossibilidade da lide.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável à acção executiva e aos embargos e substantiva relativa à recuperação da empresa;
- síntese útil da dinâmica envolvente da participação do recorrente na reestruturação da executada;
- providências de recuperação da empresa extintivas ou modificativas dos creditos;
- extinguiu-se ou modificou-se o direito de crédito do recorrente face ao recorrido?
- ocorrem ou não os pressupostos da extinção da instância executiva em causa?
- síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões:
1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à acção executiva e aos embargos em causa e às providências de recuperação da empresa da executada.
Como a acção executiva em causa foi instaurada no dia 15 de Setembro de 2003, são-lhe aplicáveis, tal como à oposição, as normas posteriores às da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (artigo 21º, nº 2).
Em consequência, já estamos, no caso, perante a nova designação oposição que substituiu anterior de embargos de executado.
Uma vez que a acção de falência, que foi transmutada em processo de recuperação da empresa da executada, entrou em juízo no dia 10 de Março de 2004, ao caso é aplicável, não o actual Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa, mas o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – CPEREF -, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro (artigo 8º, nº 1).

2.
Prossigamos com a síntese útil da dinâmica envolvente da participação do recorrente na restruturação da executada.
Depois de instaurada a acção executiva em causa contra DD, Ldª, CC e o recorrente, baseada em livranças subscritas pela primeira e avalizadas pelos últimos, foi requerida a falência daquela executada e convolado o respectivo processo para o de recuperação da empresa, no qual o recorrente reclamou o pagamento de € 5 695 614, 46, onde incluiu o crédito que é objecto daquela acção.
O recorrente votou a medida de reestruturação financeira de DD, Ldª, que foi aprovada com o seu voto, que envolveu, por um lado, relativamente aos créditos com garantia real imobiliária, a dacão em cumprimento de três prédios com o valor correspondente a 71, 969% de € 3 000 000, a celebração de um contrato de locação financeira no valor de € 3 000 000 sobre os referidos prédios com rendas também a seu favor naquela proporção e concessão à recuperanda de um financiamento garantido na mesma proporção até ao limite de € 3 000 000.
E, por outro, quanto aos créditos comuns, em que se inclui o que é objecto da acção executiva em causa - abatidos os créditos envolvidos pela dação em cumprimento estimada em € 2 159 070 - transformou parte do remanescente, no montante de € 968 254, em capital societário.
O montante restante dos créditos comuns, computado em € 2 568 290,46 foi reestruturado pelo prazo de 84 meses, com juros vincendos à taxa Euribor relativa a trinta dias acrescida de 1,5%.
Assim, o montante global dos direitos de crédito que o recorrente reclamou no processo de recuperação da empresa foram objecto de liquidação bipartida, isto é, uma parte por via de dação em cumprimento – soma dos créditos com garantia real – e da outra, uma parte foi liquidada por via da conversão em capital da executada e a restante teve prazo de pagamento diferido pelo período de sete anos e redução da taxa de juros.
No caso de a executada não proceder ao pagamento convencionado, pode o exequente exigir a concretização do seu direito de crédito, designadamente na acção executiva.

3.
Atentemos, agora, no regime legal das providências de recuperação da empresa extintivas ou modificativas dos creditos.
A executada foi objecto de reestruturação financeira, ou seja, de medidas destinadas a modificar a situação do seu passivo e a alterar o seu capital, em termos de lhe ser
assegurada a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo (artigo 87º do CPEREF).
Entre as referidas providências de reestruturação, com incidência no passivo, a aprovar pela assembleia de credores, contam-se, além do mais, a redução do valor dos créditos quanto ao capital e aos juros, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos e a dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos (artigo 88º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPEREF).
Ademais, entre as mencionadas medidas com incidência na estrutura do capital da empresa conta-se a conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento do capital, deliberado com respeito pelo direito de preferência dos sócios na parte não subscrita por estes (artigo 88º, nº 2, alínea b), do CPEREF).
O aumento do capital tem por fim assegurar que o capital e as reservas da sociedade devedora correspondam a uma percentagem adequada ao passivo apurado (artigo 90º, nº 1, do CPEREF).
Se a providência do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os critérios da atribuição (artigo 91º, nº 1, do CPEREF).
As partes sociais não subscritas pelos sócios são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos extintos no montante correspondente ao valor nominal das partes sociais que eles subscreveram (artigo 91º, nº 2, do CPEREF).
A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades do devedor necessita, para ser válida, da determinação do prazo de condicionamento estabelecido, que não pode exceder sete anos, salvo acordo expresso de todos os credores afectados (artigo 92º, nº 2, do CPEREF).
Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita, nos termos mencionados no nº 2 (artigo 92º, nº 4, do CPEREF).
A propósito das concretas medidas de recuperação da empresa, em quadro de igualdade de credores, a regra é no sentido, por um lado, de que as referidas providências apenas são aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiros, e, por outro, salvo acordo expresso dos credores afectados em contrário, deverem incidir proporcionalmente sobre todos eles.
Além disso, podem as referidas providências estender-se aos créditos com garantia real sobre os bens da empresa devedora, conforme o que for acordado pelos respectivos credores (artigo 62º, nº 1, do Código CPEREF).
A modificação dos créditos a que a lei se reporta é susceptivel de derivar da transformação da sua natureza ou da afectação das obrigações acessórias de juros, ou por via da alteração do tempo da sua exigibilidade.
Há limites à manutenção dos direitos dos credores contra terceiros, com vista à salvaguarda dos interesses dos últimos.
Com efeito, à salvaguarda dos co-obrigados e dos terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa recuperanda decorrentes dos direitos de crédito afectados pelas mencionadas medidas de recuperação reporta-se o artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Dele resulta, por um lado, a regra de que as mencionadas providências não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes das obrigações.
E, por outro, a excepção no caso de os credores terem aceitado ou aprovado as providências tomadas, mas nesse caso na medida da extinção ou modificação dos respectivos direitos de crédito.
Assim, se os credores aprovarem a reestruturação financeira da empresa devedora por via da extinção ou da modificação dos seus direitos de crédito com garantia real ou pessoal prestada por terceiros ou sujeição a título de co-obrigados – em solidariedade ou conjunção - na medida de alguma dessas vicissitudes, não podem exigir-lhes o pagamento.
A referida extinção é susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou remissão, caso em que se extinguem as garantias prestadas por terceiro, designadamente o penhor, a hipoteca, a fiança e o aval.
A mencionada modificação pressupõe a manutenção do direito de crédito e da correspondente obrigação, implicando a afectação das garantias prestadas por terceiros na medida dessa modificação, ou seja, em estrita conformidade com a estrutura da alteração.
A razão de ser deste regime está no interesse dos garantes em que, por via das medidas de reestruturação do devedor principal, não fiquem significativamente afectados quanto ao seu direito de regresso.

4.
Vejamos agora se o direito de crédito do recorrente se modificou ou extinguiu face ao recorrido.
O direito de crédito que o recorrente visou realizar com a acção executiva em causa está integrado no cômputo do crédito global remanescente – depois da dedução do crédito envolvido pela dação em pagamento e do montante resultante da transformação do direito de crédito em capital societário – com a expressão monetária de € 2 568 290,46.
O montante do mencionado remanescente reporta-se a uma pluralidade de direitos de crédito correspondente a uma pluralidade de débitos a que diversos devedores estão sujeitos, cujo quantitivo, à míngua de factos assentes nesse sentido, não é possível destrinçar no recurso.
A referida destrinça envolve, como é natural, uma operação de rateio proporcional perspectivada no confronto da referida quantia de € 2 568 290,46 e cada uma das concretizadas obrigações de pagamento, incluindo aquela que é objecto da acção executiva em causa.
Resulta dos factos assentes que o direito de crédito comum da titularidade do recorrente, com a expressão monetária de € 2 568 290,46, em que se integra o que é objecto da acção executiva em causa, foi parcialmente extinto por virtude da sua transmutação em capital societário da executada.
O aludido remanescente do direito de crédito global do recorrido apenas foi afectado por via da modificação do tempo do pagamento consubstanciado na fragmentação do pagamento em oitenta prestações mensais e da taxa de juros que foi objecto de redução.
Assim, no que concerne à mencionada parte do direito de crédito do recorrido, a modificação foi meramente conjuntural, certo que não afectou a existência da relação jurídica creditícia em causa, que se mantém até à sua extinção por via do pagamento convencionado.

5.
Atentemos agora na subquestão de saber se ocorrem ou não os pressupostos da extinção da instância executiva em causa.
É causa da extinção da instância, seja a declarativa ou a executiva, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide (artigos 287º, alínea e) e 466º, nº 1, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, se porventura a extinção ou a modificação dos direitos de crédito da titularidade do recorrente, no quadro de supervenientes providências de recuperação da empresa da executada, tivesse extinguido a obrigação de aval em causa do recorrido, a situação era de inutilidade superveniente da lide.
Todavia, conforme resulta do exposto, mantém-se o direito de crédito do recorrido sobre a executada no montante de € 2 568 290,46 que abrange, em proporção não determinada embora, o que é objecto da acção executiva intentada pelo recorrente contra aquela, o recorrido e CC.
A modificação do referido direito de crédito quanto ao tempo da exigibilidade e à taxa de juros aproveita ao recorrido e a CC, mas não afecta a subsistência da sua obrigação, enquanto se não extinguir, pelo pagamento da executada, nos termos decorrentes da mencionada estruturação.
Não ocorrem, por isso, os pressupostos de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide que foi tida por verificada no acórdão recorrido.

6.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos e da lei.
As providências de recuperação da empresa da executada só afectaram os direitos de crédito do recorrente em termos de extinção no que concerne aos que envolveram a dação em cumprimento do direito de propriedade sobre os prédios e a transmutação em capital societário atinente à executada.
A modificação quanto ao crédito remanescente por via da moratória quanto ao tempo de pagamento e à taxa de juros não afecta integralmente a obrigação do recorrido baseada no aval prestado à subscrição das livranças que à acção executiva servem de título executivo.
O recorrido e CC continuam vinculados à obrigação de pagamento do montante inscrito nas referidas livranças até que o direito de crédito da executada se extinga nos termos do convénio outorgado pelo recorrente no processo de recuperação da empresa acima referido.
Não ocorrem, por isso, os pressupostos de extinção da instância executiva superveniente impossibilidade ou inulidade.
Deve, por isso, prevalecer também a solução de suspensão da instância executiva em relação ao recorrido e a CC, nos termos do primeiro despacho proferido pelo tribunal da primeira instância.
Vencido no recurso, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, com a consequência de dever prevalecer o primeiro despacho proferido no tribunal da primeira instância, e condena-se o recorrido no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007.

Salvador da Costa ( relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis