Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031593 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702250004441 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 399/94 | ||
| Data: | 11/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A incapacidade permanente parcial resultante de lesões causadas por acidente de viação fundamenta indemnização a título de danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença se ainda não puderem ser determinados. II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais, a fixar equitativamente, deve atender ao grau de culpabilidade do condutor, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias, como sejam as de valores normalmente atribuidos pelos tribunais e a desvalorização da moeda designadamente quando há um lapso temporal relevante entre o acidente e a decisão. | ||