Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3301
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ACORDO DE CREDORES
DISPONIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200502170033012
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 74/04
Data: 03/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1 - O disposto no art° 63° do CPEREF, que determina que as alterações acordadas, com processo de recuperação de empresa, quanto ao regime dos créditos são extensíveis à responsabilidade dos coobrigados, está na livre disponibilidade das partes, que o podem afastar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

A "A" requereu a declaração de falido de B.

A sua pretensão não foi, porém, atendida, tendo sido ordenado o arquivamento dos autos.

Recorreu a requerente, mas sem êxito.

Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões.

1. A norma correspondente ao art° 63° do CPERFF não tem natureza imperativa, podendo ser afastada por vontade das partes, ou por acto unilateral do terceiro garante ou coobrigado.

2. A doutrina avisada na matéria interpreta o artigo em causa na perspectiva de que a solução legal pode ser afastada, mantendo-se os direitos relativamente aos coobrigados e terceiros garantes.

3. Resulta tal também da previsão da norma que visa reger sobre os direitos dos credores face a terceiros garantes.

4. E não é certo afirmar que, por contraposição aos credores, a empresa e os terceiros garantes sejam os agentes "economicamente débeis", o que não resulta da prática deste tipo de processos e sendo certo que o art° 63° já não visa qualquer tutela directa da. empresa a recuperar.

5. Este entendimento é aquele que permite o equilíbrio dos interesses de todos os intervenientes: empresa a recuperar, credores e terceiros garantes/coobrigados.

6. A possibilidade de manter os direitos relativamente a estes é também uma garantia que os credores têm de como a medida recuperatória será objecto da devida atenção, já que na maior parte das vezes os terceiros garantes/coobrigados são membros dos corpos sociais que gerem os destinos das empresas, tornando-se-lhes totalmente indiferente a questão da medida do direito de regresso face às suas próprias empresas.

7. Abona também a favor deste entendimento, o facto dos processos de recuperação de empresa serem marcados por uma forte componente da vontade dos intervenientes, ficando para o tribunal o mero controlo da legalidade.

8. Não havendo necessidade de forçar um direito à renegociação, aos terceiros garantes, ao abrigo do entendimento que vem preconizado das instâncias, para o art° 63°, como se tal fosse a bitola para que os direitos em causa pudessem ser considerados disponíveis.

9. Ora, os direitos são sempre os mesmos - direitos de crédito -.

10. E quando os terceiros garantes, como os do caso concreto, são os membros dos corpos sociais, não foi nunca perspectivado o direito de regresso sobre o devedor principal nos contactos com a recorrente.

11. Acresce que, estando-se na presença de normas de Direito Comercial, a existência da imperatividade teria de ser ressalvada pelo legislador e não o contrário.

12. E porque não se tutelam no preceito mais do que direitos privados, sem valores de ordem pública, ou de natureza colectiva relevantes, também a renúncia não ofende o art° 820° n°2 do C. Civil.

13. A decisão em crise viola o art° 63° do CPEREF.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

As instâncias deram por adquiridos os seguintes factos:

1 - No exercício da sua actividade creditícia, a requerente celebrou com a sociedade C, SA contratos de mútuo, para cuja garantia foram subscritas várias livranças em branco, que a mutuante poderia preencher em determinadas circunstâncias.

2 - Essas livranças foram avalizadas pelo requerido.

3 - Com a data de 3.02.02, o requerido, juntamente com outros, declarou à requerente expressamente renunciar ao direito que lhes confere o art° 63° do CPEREF, garantindo desta forma a manutenção dos direitos do referido credor A.

4 - No processo de recuperação de empresa n° 661/01 do 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro, em 07.03.02, foi aprovada a medida de gestão controlada da referida sociedade.

5 - Esta medida foi homologada, pelo que o crédito comum da requerente foi reduzido em 60% e será pago em 15 anos, com um período de carência de 3 anos.

6 - A requerente votou favoravelmente a referida medida de recuperação da sociedade.

III

Apreciando

Toda a questão nos autos está em saber se o regime do aludido art° 63° do CPEREF, que, em processo de recuperação de empresa, estende à obrigação dos coobrigados a alteração operada na obrigação principal é de interesse e ordem pública e não pode ser afastado pela vontade das partes.

O processo de recuperação de empresas, como excepção que é ao princípio da livre extinção das empresas por virtude do normal e espontâneo giro económico, só pode ser justificado por um especial interesse público na manutenção da actividade de determinadas empresas. Daqui que a todas as normas que visam possibilitar tal recuperação deve ser dado um carácter imperativo, não podendo, por isso, ser afastadas pela vontade das partes.

Assim, para avaliar do carácter injuntivo da norma em causa, mister é ver se o seu conteúdo tem como objectivo a dita recuperação. Ou, por outras palavras, se o beneficio que o art° 63° estende aos coobrigados tem como finalidade "facilitar" a viabilidade da empresa.

Ora, como assinalam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda - C. dos Processos Especiais 2ª ed. 192 - a medida destinou-se a assegurar a protecção de terceiros que, que, uma vez pago o crédito, poder-se-iam encontrar numa situação de impossibilidade ou grave limitação no que respeita ao exercício do direito de regresso contra a empresa, reconhecendo, também, que a norma em questão não favorece a recuperação: "... teria sido possível e preferível encontrar outras alternativas que, protegendo na medida do possível os vinculados ao pagamento, pudessem favorecer a viabilização da empresa, porventura com benefícios gerais."

Apontam, no entanto, que os inconvenientes para a recuperação da empresa do disposto no art° 63° podem ser atenuados ou limitados pelo facto de "... visando a solução da lei a tutela de terceiros e estando no domínio dos direitos disponíveis, a votação favorável e a adesão do credor à providência pode não envolver a perda dos direitos contra esses terceiros, desde que eles nisso convenham. Por outras palavras, nada impede o afastamento da solução legal, quando credor e terceiro obrigado ou garante convencionem a manutenção dos direitos daqueles contra estes, mesmo que o credor vote favoravelmente uma medida modificativa ou extintiva do crédito contra a empresa.".

Ou seja, de acordo com esta doutrina, o que pode facilitar a recuperação da empresa não é o conteúdo da norma em questão, mas precisamente, a faculdade de o afastar, logo, a sua disponibilidade pelas partes.

Facto que nos leva a considerar que não existem razões de interesse e ordem pública que impeçam as partes de afastar o disposto no art° 63° do CPEREF.

Isto mesmo foi reconhecido no AC deste STJ de 07.07.99 - BMJ 489 264 -.

Deste modo, tendo o requerido declarado à requerente que renunciava ao direito que lhe conferia o art° 63° em apreço, mantém a requerente em relação a ele, todos os direitos que já detinha como credora.

Termos em que procede o recurso.

Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido e determinam que o pedido da requerente em relação ao requerido seja apreciado com exclusão da questão ora versada.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005

Bettencourt de Faria

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento