Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011767 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO ARRENDAMENTO RURAL LOCAÇÃO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO ADMINISTRAÇÃO ACTO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710080748922 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil. II - A expressão "arrendamento" tem um duplo sentido, - o sentido jurídico e o sentido comum. III - O artigo 1024 do Código Civil, limita-se a afirmar que a locação constitui, para o locador um acto de administração ordinária, sem que, daí, se possa concluir que um acto de administração ordinária imponha estarmos perante um contrato de locação. IV - Nas acções de simples apreciação de declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - artigo 343 do Código Civil. V - No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural, têm direito de preferência em primeiro lugar os respectivos arrendatários - artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro. | ||