Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18339/12.0YYLSB-C.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LEGITIMIDADE ATIVA
OBJETO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PENHORA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CERTIDÃO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. É condição de admissibilidade do recurso de revisão a identificação da decisão da qual se interpõe o recurso.

II. A aferição da legitimidade para interpor recurso de revisão de uma decisão proferida numa execução, como terceira directa e efectivamente prejudicada (n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil), sustentada na alegação de terem sido penhorados bens integrantes do património da sociedade executada, entre os quais figurava a casa de morada de família, exige a indicação dos bens da recorrente que foram objecto de penhora.

III. Não é suficiente para o efeito alegar que a sociedade executada “não desenvolvia nem desenvolveu, nunca, qualquer actividade, apenas detendo o património imobiliário do marido da recorrente e desta, em cujo acervo se inclui a casa de morada de família” e vir juntar a lista dos “bens imóveis que integravam o património da sociedade”.

IV. A extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, torna inútil o recurso de revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:




I. A 6 de Abril de 2021, a fls. 181, foi proferido o seguinte despacho:

1. «Invocando ter legitimidade como terceira directa e efectivamente prejudicada pela decisão a rever, por ser casada com um dos accionistas da executada e “uma das pessoas mais prejudicadas, patrimonial e moralmente, com a execução ordenada, ficando mesmo sem a sua casa de morada de família”, AA instaurou no Tribunal da Comarca … um recurso de revisão, por apenso à execução movida pela Sociedade Comercial Vicena, S.A., contra Rossiurbis – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.

Em síntese, invocou que as confissões de dívida invocadas como fundamento da execução constam de documentos que não constituem títulos executivos, uma vez que não podem considerar-se documentos autenticados, por inobservância do período temporal exigido pelo artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, para o reconhecimento das respectivas assinaturas (al. b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil); que as referidas confissões de dívida são falsas, consubstanciando um negócio simulado, sendo, por isso, nulas já que não foram feitos à executada quaisquer empréstimos que tivessem sido titulados pelos cheques a que se referem aquelas declarações; que, ainda que tivessem existido, e ressalvados quatro casos, corresponderiam a mútuos nulos por falta de forma, por terem um valor superior a € 25.000,00 (artigos 1143.º, 220.º e 286.º, do Código Civil); que os exequentes criaram artificiosamente as confissões de dívida para ultrapassar a dificuldade da nulidade dos mútuos e de obterem benefícios ilegítimos, sabendo que os documentos são falsos, servindo-se indevidamente do processo, nos termos do artigo 612.º do Código de Processo Civil.

Para justificar a legitimidade para interpor o recurso, a recorrente alegou ter sido prejudicada com a execução por ter ficado sem a sua casa de morada de família, que fazia parte do património da sociedade executada e que terá sido leiloada na execução. Alegou ainda que a sociedade executada “não desenvolvia nem desenvolveu, nunca, qualquer actividade, apenas detendo o património imobiliário do marido da recorrente e desta, em cujo acervo se inclui a casa de morada de família” e concluiu a petição de recurso pedindo (i) que se considerassem “procedentes as nulidades arguidas” [dos mútuos “invocados como relações subjacentes à execução” e dos títulos executivos, que são falsos], (ii) que fosse revogada “a decisão ora recorrida, voltando a Rossiurbis, S.A., ao seu ‘statu quo ante’ e (iii) que se seguissem “os trâmites legais consequentes, os da al.c) do n.º 1 do Art. 701.º do CPC, com julgamento como for de direito e, sempre considerando as, desde já, invocadas nulidades dos alegados mútuos e autenticidade dos reconhecimentos das confissões de dívida, com oportuna condenação dos alegados mutuários à restituição de tudo o que até então tiver sido prestado, acrescido dos juros legais, por força das disposições legais invocadas e conjugadas”.

A petição do recurso foi inicialmente junta ao apenso de oposição à execução. Porém, em resposta ao convite para que esclarecesse qual era a decisão que constituía o objecto do recurso de revisão, a autora esclareceu que o recurso se destinava aos autor principais e “que a decisão objecto do recurso resulta da circunstância de terem sido tomadas decisões pelo Sr. Agente de Execução que, não tendo sido impugnadas junto do juiz, se estabilizaram na ordem  jurídica, similarmente ao que ocorre com uma decisão judicial transitada em julgado” (despacho de fls. 65).

O recurso foi liminarmente indeferido pelo citado despacho de fls. 65, porque “as decisões proferidas pelo Sr. Agente de Execução no âmbito das suas competências, ainda que estabilizadas, não podem ser objecto do recurso de revisão, dado que não se trata de decisões judiciais”.

Interposto recurso de apelação, a decisão veio a ser confirmada pelo acórdão de fls. 117 do Tribunal da Relação …., de cuja fundamentação se salienta o seguinte:

“Sucede que, ao intentar o recurso, a recorrente no fundo pretende atingir o respectivo título executivo, alegando que é constituído por uma declaração de confissão de dívida falsa, mas, não sendo esta uma decisão judicial transitada em julgado, mas sim uma declaração negocial, não indica qual a decisão a rever e, depois de convidada a fazê-lo, veio indicar o conjunto de actos praticado pelo AE no âmbito da execução.

(…) As decisões do AE, embora se tornem definitivas se não forem impugnadas em conformidade com o artigo 723.º n.º 1 c) e d), não constituem decisões judiciais com trânsito em julgado.

(…) a recorrente também não individualiza nenhuma decisão do AE, indicando o conjunto de todas as decisões, mais uma vez não identificando a decisão que pretende impugnar e, consequentemente, o objecto do recurso.

(…) não sendo o prejuízo invocado pela recorrente causado directamente pelas decisões do AE, que se limitaram a dar andamento ao processo, mas sim pelo título executivo que alega ser falso.

Aliás, a não identificação da decisão a rever impede também a apreciação da tempestividade do recurso face aos prazos previstos no artigo 697.º (…).

Inexiste, portanto, decisão para impugnar e, consequentemente, objecto para o recurso de revisão.”

Este acórdão teve um voto de vencido, assente na admissibilidade de recurso de revisão das decisões estabilizadas dos agentes de execução, e por ser “por demais óbvio que a decisão impugnada é a de ordenar o prosseguimento da execução com a penhora dos bens da recorrente. Em suma, verificada que esteja alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artº 686.º do CPC, é admissível o recurso de revisão de uma decisão proferida por um agente de execução no âmbito de uma acção executiva”.

A recorrente interpôs recurso de revista e apresentou alegações; não houve contra-.alegações.


2. A 18 de Janeiro de 2021 foi proferido o seguinte despacho, que não obteve resposta:

1. Convida-se a recorrente a:

a) Juntar certidão da “decisão objecto do recurso” que identifica a fls. 32 das alegações apresentadas no recurso de revista – “(…) a decisão impugnada é a de ordenar o prosseguimento da execução com a penhora dos bens da recorrente”;

b) Indicar os “bens da recorrente” que foram objecto da penhora. 

O objectivo deste convite é o de saber com precisão qual é a decisão que é objecto do recurso de revisão e apreciar a legitimidade da recorrente para interpor o recurso.

2. Notifique a recorrente e as recorridas deste despacho.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2021.



3. Na sequência do pedido de acesso ao processo de execução, através da plataforma Citius, a 8 de Março de 2021 foi proferido o seguinte despacho, que também não teve resposta:

1. Consultado o processo de execução no qual foram proferidas a ou as decisões, não reclamadas, do agente de execução, das quais AA interpôs recurso extraordinário de revisão, verifica-se que a execução foi declarada extinta, por decisão de 23 de Outubro de 2019, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 849.º do Código de Processo Civil.

2. Esta decisão, fundamentada (1) em a execução se encontrar suspensa, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (2) e em a exequente ter reclamado os créditos no processo de insolvência, é posterior à interposição do recurso de revisão, 24 de Outubro de 2019.

3. Não tendo havido resposta ao despacho de 18 de Janeiro de 2021, admite-se que o recurso de revisão não possa ser conhecido também por se encontrar extinto por inutilidade superveniente da lide o processo executivo.

4. Convidam-se assim as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre esta hipótese, recordando que, nos termos do disposto na al. a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, se mantém a tramitação dos processos não urgentes que corram nos tribunais superiores.

Lisboa, 8 de Março de 2021


4.  Independentemente das questões a que se referia o despacho de 18 de Janeiro de 2021 e do efeito que poderiam ter sobre a admissibilidade do presente recurso, a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide torna inútil a apreciação do recurso de revisão.

 Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º, conjugado com a al. h) do n.º 1 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, julga-se findo o recurso de revisão por inutilidade superveniente.


 Lisboa, 6 de Abril de 2021.»


II. Em 19 de Abril de 2021, AA veio reclamar para a conferência, mantendo “todo o conteúdo das alegações apresentadas no seu recurso de revisão”, juntando a lista dos “bens imóveis que integravam o património da sociedade Rossiurbis, S.A.” e esclarecendo que tem todo o interesse no prosseguimento do recurso de revisão e “do recurso de revista” que apresentou.


III. Não foi entretanto junta a certidão referida no despacho de 18 de Janeiro de 2021 nem indicados os bens da recorrente objecto de penhora.

Não se põe em causa a legitimidade de terceiro “directa e efectivamente” prejudicado por uma decisão para dela interpor recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil; como se esclareceu logo no despacho de 18 de Janeiro de 2021, foi para a poder avaliar que se convidou a recorrente a indicar bens seus objecto de penhora na execução.

Não foi entretanto junta a certidão solicitada, sem a qual não é possível apreciar a questão de saber se pode ou não ser objecto de revisão a decisão impugnada por esta via.

O indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de julgar extinto o recurso de revisão, por inutilidade superveniente da lide, não provoca qualquer denegação de justiça; nem valida ou afirma ser isento de censura ou estar transitado qualquer acto do agente de execução que a recorrente afirma enfermar de abuso de direito.


IV. Assim, indefere-se a reclamação, confirmando a decisão de extinção do recurso de revisão por inutilidade superveniente da lide, por estar extinta a execução.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.


Lisboa, 30 de Junho de 2021


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado