Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE PROCESSO ESPECIAL TUTELA DA PERSONALIDADE DOMICÍLIO RÉU ALTERAÇÃO ESTADO ESTRANGEIRO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DO JUIZ DILIGÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL INCOMPETÊNCIA RELATIVA RESERVA DA VIDA PRIVADA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 05/10/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações supervenientes da residência das partes, salvo disposição legal em contrário. III – Tendo o réu residência em Rio de Mouro à data da instauração da acção especial de tutela da personalidade, é competente territorialmente o Juízo Local Cível de Sintra, não relevando a posterior deslocação do réu para a República da Áustria. IV – A incompetência territorial não podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, atento o disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. Em 28 de Outubro de 2025, AA, com domicílio profissional na Rua 1, 0000-000 ..., Paredes, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa, a presente acção especial para a tutela da personalidade com pedido de decisão provisória, sem audição da parte contrária, nos termos dos artigos 878.º a 880.º, do Código de Processo Civil (CPC), contra BB, com última morada conhecida na Avenida 2, 0000-000 Rio de Mouro e último domicílio profissional conhecido na Avenida 3, 0000-000 Lisboa. Pede que seja “proferida uma decisão provisória sem audição da parte contrária, sujeita a posterior confirmação no próprio processo, que determine que: - a) o Réu apague definitivamente todas as publicações por este feitas em redes sociais ou plataformas afins que visem o Autor, direta ou indiretamente, a família deste, e/ou com quaisquer empresas por via das quais este desenvolva a sua profissão; - b) o Réu se abstenha de publicar e divulgar, em qualquer rede social ou plataforma afim (nomeadamente, mas não exclusivamente, Instagram, Facebook, TikTok, WhatsApp, X e Youtube) conteúdos relacionados, direta ou indiretamente, com o Autor, cm a família deste, e/ou com quaisquer empresas por via das quais este desenvolva a sua profissão; - c) O Réu se abstenha de falar ou dar entrevistas a quaisquer jornais, revistas, órgãos de comunicação social, podcasts e quaisquer media, sobre o Autor, a família deste, e/ou quaisquer empresas por via das quais este desenvolva a sua profissão; - d) O Réu de abstenha de utilizar, reproduzir ou divulgar a imagem do Autor e/ou de sociedades detidas pelo Autor e estabelecimentos que operem sob a marca “Laskasas”; - e) O Réu se abstenha de contactar o Autor, seja por que meio for e, em particular, que se abstenha de estar presente no evento organizado pela Comissão de Festas da Cidade de ..., que terá lugar no próximo dia 21.11.2015, no restaurante ...; - f) O Réu divulgue um pedido de desculpa público ao Autor, através da rede social Instagram, com o conteúdo que o Tribunal julgar conveniente e adequado ao caso.” Requereu ainda “nos termos do disposto nos artigos 829.º-A do CC e 879.º, n.º 4, do CPC, que o Réu seja condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00 por cada infracção às providências que vierem a ser decretadas e, quanto à enunciada sob o ponto f), por cada dia de atraso na sua concretização.” 2. Em 17 de Novembro de 2025, realizadas pesquisas nas bases de dados, confirmou-se que a morada do Réu é a indicada na petição inicial, em Rio de Mouro. Foi, então, suscitada a questão da competência territorial pelo Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 19 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e determinada a notificação do Autor para se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente. 3. Em 20 de Novembro de 2025, foi proferida decisão pelo referido Juiz 19 do Juízo Local Cível de Lisboa, tendo declarado o respectivo tribunal incompetente em razão do território e determinado a remessa do processo para o tribunal competente atenta a residência do Requerido – Juízo Local Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 4. Nesta sequência, o Autor renunciou ao direito ao recurso da decisão e “atenta a urgência da adopção das medidas requeridas, e a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente com a maior brevidade possível.” 5. Em 12 de Março de 2026 e após proferimento de decisão provisória (decisão de 15.12.2025), o Juiz 5 do Juízo Local Cível de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, com fundamento na circunstância de nenhuma das partes ter domicilio na área da comarca e após, oficiosamente, confirmado junto da base de dados que o Autor reside na “República da Áustria” “julgou verificada a excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal, em razão do território e, consequentemente, determinou, após trânsito a remessa dos presentes autos para os Juízos Locais Cíveis de Paredes (atenta a morada do Autor) por ser o tribunal competente para realizar as diligências de citação necessárias e conhecer do mérito da causa.” 6. Em 7 de Abril de 2026, o Juiz 2 do Juízo Local Cível de Paredes, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, decidiu “ser este Juízo incompetente para tramitar a acção, sendo o tribunal territorialmente competente o Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 5.” Entendeu que “a circunstância de o Requerido se ter alegadamente ausentado para a República da Áustria em momento posterior à propositura da acção constitui uma modificação de facto superveniente que, nos termos do artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, é de todo irrelevante para operar qualquer alteração da competência já radicada.” 7. Foi, oportunamente, ordenada a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para resolução do conflito. 8. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende “que se deve ordenar a remessa definitiva dos autos ao Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 5, por ser este o que inicialmente detinha a competência territorial e funcional.” II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, tribunais de 1.ª instância pertencentes a áreas de jurisdição de diferentes Tribunais da Relação, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria assim prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Com efeito, interpretando este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, mesmo que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir e abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, e porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. O Autor intentou, nos termos dos artigos 878.º e seguintes, do CPC, acção sob a forma de processo especial para tutela da personalidade com pedido de decisão provisória sem audição da parte contrária. A presente acção foi interposta no Juízo Local Cível de Lisboa, que considerando a morada do Réu indicada na petição inicial se declarou incompetente em razão do território e determinou a remessa do processo ao Juízo Local Cível de Sintra. Diligenciando junto da base de dados foi detectado pelo Juiz do Juízo Local Cível de Sintra que o Réu reside na Républica da Áustria, pelo que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do tribunal em razão do território e determinou a remessa dos autos para os Juízos Locais Cíveis de Paredes, face à morada do Autor. Este tribunal, porém, também se julgou territorialmente incompetente considerando competente o Juízo Local Cível de Sintra. 3. Dispõe o artigo 38.º, n. 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” À data em que a acção foi intentada o Réu BB tinha a sua morada em Rio de Mouro, o que foi confirmado por pesquisas nas bases de dados ordenadas pelo Juízo Local Cível de Lisboa e que fundamentou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Sintra, por ser o considerado competente atenta a morada do Réu. O facto de, oficiosamente, o Juízo Local Cível de Sintra ter apurado que o Réu se terá ausentado para a “República da Áustria” em momento posterior à propositura da acção é, nos termos do citado artigo 38.º, da LOSJ, irrelevante para operar qualquer alteração da competência já fixada. Acresce o facto de, em face do disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CPC, a decisão de incompetência territorial do Juízo Local Cível de Sintra ter sido, indevidamente, conhecida ex officio.1 4. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para o presente processo, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 5. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 10 de Maio de 2026 Graça Amaral _____________________________________________________ 1. Como sustenta Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra – Almedina 2004, p. 129, …”não deverá o juiz realizar, ele próprio, diligências estranhas à normal tramitação da causa com vista a certificar-se oficiosamente da competência em razão do território do seu próprio tribunal, devendo basear-se para tanto nos elementos de facto que resultam dos próprios autos, nomeadamente das alegações das partes feitas nos respetivos articulados ou os documentos juntos ou incorporados no processo.”↩︎ |