Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000052
Nº Convencional: JSTJ00003376
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
AUDIENCIA DO ARGUIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198010030000524
Data do Acordão: 10/03/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não integra a existencia de probabilidade seria de verificação efectiva de justa causa de despedimento, a determinar nos termos do n. 8 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei n.
48/77, de 11 de Julho, o abandono do local de trabalho
- acto não repetido - por trabalhador que logo do facto e telegraficamente informou, errada mas não intencionalmente, a entidade patronal de que o fazia por ter esgotado o numero de horas normais de trabalho.
II - A nota de culpa deve enunciar precisa e concretamente os factos imputados ao arguido, não podendo ser atendidos na decisão outros que dela não constem, ja que sobre eles não foi dada oportunidade de defesa.