Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003376 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA REQUISITOS AUDIENCIA DO ARGUIDO PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198010030000524 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não integra a existencia de probabilidade seria de verificação efectiva de justa causa de despedimento, a determinar nos termos do n. 8 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho, o abandono do local de trabalho - acto não repetido - por trabalhador que logo do facto e telegraficamente informou, errada mas não intencionalmente, a entidade patronal de que o fazia por ter esgotado o numero de horas normais de trabalho. II - A nota de culpa deve enunciar precisa e concretamente os factos imputados ao arguido, não podendo ser atendidos na decisão outros que dela não constem, ja que sobre eles não foi dada oportunidade de defesa. | ||