Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028156 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE NULIDADE DE ACÓRDÃO CAUÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030871471 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7866/93 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLII PAG141. SANTOS SILVEIRA IN PROCESSOS DE NATUREZA PREVENTIVA E PREPARATÓRIA PAG56. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerimento do embargante traduz um incidente anómalo se nele veio dizer que, apesar de estarem decorridos dois meses sobre a data do seu pedido de restituição provisória de posse, feito ao abrigo do n. 2 do artigo 1041 do Código do Processo Civil, não tinha ainda, certamente por lapso, sido proferida qualquer decisão sobre a matéria em causa, pelo que nos termos do preceituado no n. 1 do artigo 156 do mesmo diploma, deveria ser proferido despacho ou sentença sobre todas as matérias pendentes, fê-lo, de forma inoportuna, pois que na data em que apresentou tal requerimento estava ainda a decorrer o prazo do artigo 110, n. 1 do Código das Custas Judiciais para o requerido efectuar o pagamento do preparo a que faltou acrescido da taxa de justiça de igual montante, condição de eficácia da sua oposição. II - Daí que o Meretíssimo Juiz da 1. instância tenha considerado ser anómalo o requerimento de folhas 18 e que tenha condenado o recorrente em custas, com o imposto mínimo de harmonia com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código das Custas Judiciais. III - A nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado e não quando ela seja incompleta. IV - O valor da caução a prestar por garantia bancária não é o atribuído aos bens no auto de arrolamento não devendo ser encarado como o seu valor real, nem considerar-se definitivamente fixado, pois, em casos como o presente, deve ser fixado pelo juiz, após ter realizado as diligências que julgue necessário e segundo o seu prudente critério. V - Cauções são meios pelos quais se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação. | ||