Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087147
Nº Convencional: JSTJ00028156
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CAUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: SJ199510030871471
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7866/93
Data: 11/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLII PAG141. SANTOS SILVEIRA IN PROCESSOS DE NATUREZA PREVENTIVA E PREPARATÓRIA PAG56.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O requerimento do embargante traduz um incidente anómalo se nele veio dizer que, apesar de estarem decorridos dois meses sobre a data do seu pedido de restituição provisória de posse, feito ao abrigo do n. 2 do artigo 1041 do Código do Processo Civil, não tinha ainda, certamente por lapso, sido proferida qualquer decisão sobre a matéria em causa, pelo que nos termos do preceituado no n. 1 do artigo 156 do mesmo diploma, deveria ser proferido despacho ou sentença sobre todas as matérias pendentes, fê-lo, de forma inoportuna, pois que na data em que apresentou tal requerimento estava ainda a decorrer o prazo do artigo 110, n. 1 do Código das Custas Judiciais para o requerido efectuar o pagamento do preparo a que faltou acrescido da taxa de justiça de igual montante, condição de eficácia da sua oposição.
II - Daí que o Meretíssimo Juiz da 1. instância tenha considerado ser anómalo o requerimento de folhas 18 e que tenha condenado o recorrente em custas, com o imposto mínimo de harmonia com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código das Custas Judiciais.
III - A nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo
668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado e não quando ela seja incompleta.
IV - O valor da caução a prestar por garantia bancária não é o atribuído aos bens no auto de arrolamento não devendo ser encarado como o seu valor real, nem considerar-se definitivamente fixado, pois, em casos como o presente, deve ser fixado pelo juiz, após ter realizado as diligências que julgue necessário e segundo o seu prudente critério.
V - Cauções são meios pelos quais se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação.