Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
669/23.8GASEI.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RECURSO
DECISÃO
DECISÃO SINGULAR
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação.

II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - se recorre para o tribunal da Relação.

III - Assim, de todos os casos não previstos como de recurso para o STJ, será interposto recurso para a Relação; a competência do tribunal da Relação tem natureza residual.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 669/23.8GASEI.C1.S1

Recurso Per Saltum

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

1.1. Por sentença de 06.05.2025, proferida no processo n.º 669/23.8GASEI.C1.S1, decidiu o Juízo de competência Genérica de Seia-J1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:

1-Absolver o arguido AA da prática de:

- uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, constituindo contraordenação muito grave, nos termos do disposto no artigo 146.º, alínea l), punido com sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 138.º, todos do Código da Estrada;

- uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 11.º, n.º 2, do Código da Estrada;

- uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código da Estrada, constituindo contraordenação grave, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), punido com sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 138.º, todos do Código da Estrada;

- uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, constituindo contraordenação muito grave, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, alínea o), punido com sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 138.º, todos do Código da Estrada;

- uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 16.º, n.º 1, do Código da Estrada., constituindo contraordenação grave, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), punido com sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 138.º, todos do Código da Estrada;

- uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 69, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito, constituindo contraordenação grave, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, alínea l), punido com sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 138.º, todos do Código da Estrada.

2-Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

3-Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, numa pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão;

4-Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas mencionadas em 6.2. e 6.3., na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão;

5-Fixar ao arguido AA, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias e o máximo de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses;

6-Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

7-Condenar o arguido AA nas custas processuais devidas, com taxa de justiça fixada em 2 UC (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este Regulamento), que se reduz para 1 UC, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal;

1.2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, formulando, a final, as seguintes,

“CONCLUSÕES

1. O Recorrente apresenta o presente Recurso da decisão na sentença recorrida de aplicação da pena relativamente indeterminada e do seu quantum, bem como da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada ao Recorrente.

2. Nos presentes autos, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal, em cúmulo jurídico, na pena de 3 (três ) anos e 5 (cinco meses) de prisão efectiva e na pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 2(dois ) anos e 3 (três) meses e 10 (dez) dias e o máximo de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses.

3. Na sentença recorrida, foram dados como provados todos os factos constantes da acusação publica, porquanto o Recorrente confessou integralmente e sem reservas a totalidade da prática dos factos pelos quais foi condenado, tendo manifestado um sincero arrependimento pela conduta perpetrada, tal como consta da motivação da matéria de facto provada na Sentença Recorrida.

4. Da referida motivação desta matéria de facto, consta que: “o arguido prestou declarações, confessando os factos de forma livre, integral e sem reservas, admitindo a conduta perpetrada e justificando a sua prática, porquanto vinha de uma festa de anos em que havia ingerido bebidas alcoólicas. O arguido fê-lo de forma livre e espontânea quando confrontado com os factos em causa, …

5. Dali consta, ainda, que: “No que toca às declarações do arguido, este tribunal considerou que as mesmas se apresentam verossímeis tendo em conta a sinceridade com que as prestou, tendo por sua vez acrescentado, a sua justificação da prática dos factos pelos quais vem acusado…”

6. Entendeu, também o tribunal á quo naquela motivação da sentença recorrida que o Recorrente “demonstrou genuíno e sincero arrependimento em ter conduzido sobo efeito doálcooleter, nessa sequência violado as regrasestradais em causa.”

7. No entanto, fundamentou a sua decisão de aplicação da pena relativamente indeterminada nestes autos, com base numa apreciação automática dos pressupostos formais e cumulativos, constantes do artigo 83º do Código Penal e nos seguintes termos: “ Vejamos se estão verificados os elencados pressupostos legais:

8. O arguido praticou, no caso do presente processo, um crime de condução perigosa de veículo, com dolo direto, punido com pena de prisão superior a dois anos, e um crime de condução de habilitação legal, com dolo direto, mas punido com pena de prisão inferior a dois anos, sendo que, em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses de prisão.

9. Tal corresponde ao preenchimento do primeiro dos referidos pressupostos de aplicação da pena relativamente indeterminada.

10. O segundo pressuposto, como resulta dos antecedentes criminais do arguido também se mostra cumprido, visto que o mesmo já cometeu anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido com prisão efetiva superior a dois anos.

11. Com efeito, o arguido foi condenado, entre outros, nos seguintes processos:

12. O arguidofoicondenado por acórdãodatadode 12-112003, noprocesso comum coletivo n.º90/02.1GASEIa corrertermosno 1.º Juízo do TribunalJudicialdeSeia, por um crime de violação, praticado a 10-03-2002, numa pena de prisão de 6 (seis) anos.

13. O arguido foi condenado por acórdão datado de 08-11-2012, transitado em julgado em 22-04-2013, no processo comum coletivo n.º 168/09.0JACBR a correr termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, pela prática, em 22-03-2009, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, numa pena relativamente indeterminada com mínimo de 20 (vinte) meses de prisão e máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

14. O terceiro pressuposto exige que não tenham decorrido maisde cinco anos entre a prática docrimeanterior ea docrimeseguinte,não se computandonesse prazo o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.”

15. Os referidos crimes foram praticados a 10-03-2002 e 22-03-2009.

16. O arguido esteve em cumprimento de pena prisão desde 12-04-2002 a 28-09-2023.

17. Os crimes pelos quais o arguido vai condenado no presente processo foram cometidos a 28-11-2023, tudo conforme resulta dos factos provados e da motivação da sentença recorrida.

18. Continua o tribunal a quo na sentença recorrida: “Confrontadas as referidas datas, é manifesto que, descontado o período em que esteve preso, o arguido não teve cinco anos de liberdade entre a data da prática daqueles crimes e os da presente condenação.

19. Além daqueles pressupostos, a lei exige ainda um de natureza material: que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação”, o que não sucedeu e é aqui que divergimos da sentença Recorrida.

20. Nesta avaliação conjunta dos factos e a personalidade do Recorrente, entendemos que o Tribunal a quo devia ter levado em consideração e ponderado a confissão integral e sem reservas dos factos constantes da acusação publica, por parte do Recorrente.

21. Oseu manifesto, sincero egenuíno arrependimento, dando uma justificação para o seu comportamento,

22. O que só poderia suceder se o Recorrente tivesse juízo critico, de auto censura, bem sabendo que havia desrespeitado as normas penais que regulam a vivencia em comunidade, o que interiorizou.

23. Neste conspecto, a sentença recorrida transcreveu, em parte, o teor do relatório social, junto aos autos em 29/11/2024, com a referencia citius 2544973, 6 (seis) meses antes da decisão recorrida, em maio de 2025.

24. Sucede que, todas estas questões deviam ser actuais e existentes à data da prolação da sentença recorrida, o que não sucedeu.

25. Aliás daquele relatório social resulta que o recorrente, em 2024, data da sua elaboração, “rejeitou a acusação publica, sentindo uma grande revolta pela situação em que se encontra.”

26. Ora, esta posição do recorrente à data da elaboração do relatório social (2024)é em muito divergente da que teve ao confessar integralmente e sem reservas dos factos constantes da acusação e do arrependimento que ali demonstrou (2025) e, assim, ambas constam da sentença recorrida, datada de 2025, as quais não foram ponderadas pelo tribunal a quo.

27. Nestes termos, o Recorrente manifesta-se mais ponderado, comportamento que foi notado pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo e, assim, resulta dos factos provados, e pelos serviços prisionais que lhe atribuíram o exercício de funções de ajudante de cozinha de 1ª, quando esteve preso, tal como consta do ponto XV. dos factos provados, que o Recorrente desempenhou sem qualquer incidente.

28. Na avaliação conjunta dos factos e a personalidade do Recorrente, também devia o tribunal a quo ter considerado que os dois últimos crimes praticados pelo Recorrente foram por ele praticados, nos anos de 2002 e 2009, tal como resulta do ponto 16 destas conclusões, portanto, há mais de 16 anos, o ultimo e o penúltimo, há mais de 23 anos e, antes destes, o Recorrente só cometeu um crime idêntico aos constantes destes autos e há mais de 22 anos, como se pode constatar da matéria de facto dada por provada na sentença Recorrida.

29. Bem como devia ter ponderado o tribunal a quo, que ao Recorrente foram aplicadas, apenas, duas suspensões da execução das penas de prisão em que foi condenado há mais de 22 anos e não dezenas como quis fazer crer o tribunal a quo na motivação da decisão recorrida, tal como consta dos factos ali dados por provados.

30. Os factos dos presentes autos situam-se em novembro de 2023.

31. O Recorrente tem um projecto para dar rumo novo à sua vida, necessitando de acompanhamento técnico com enfoque para uma intervenção técnica direcionada para a interiorização da obrigatoriedade do respeito pelos normativos legais vigentes, privilegiando o tratamento médico do foro das dependências e a aquisição de competências formativas/profissionais que lhe possibilitem a definição de um projeto de uma vida pós-social, o que não foefectuado durante 23 ( vinte e três) anos que o arguido se encontrou preso, tal como consta das conclusões do relatório social junto aos autos com a referencia citius 2544973 e do ponto XV. da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida.

32. O Recorrente, antes deestar recluso residiacom oirmão, a cunhada ea sobrinha em habitação arrendada, contando com o apoio desta sua família, conforme resulta da matéria de facto provada na sentença recorrida.

33. Á data da prática dos factos, o Recorrente residia numa habitação de tipologia T3, junto à casa do seu irmão, tal como resulta do relatório social junto aos autos, em 29/11/2024, com a referencia citius 2544973 e da motivação de facto.

34. O Recorrente só foi uma vez condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, inexistindo no seu certificado do registo criminal e nos factos provados, quanto aos seus antecedentes criminais, qualquer outra condenação do Recorrente pela prática de qualquer outro crime rodoviário, como resulta dos seus antecedentes criminais dados por provados na sentença recorrida.

35. A factualidade dos autos, considerada à data da condenação do Recorrente, aponta, assim, no sentido da superação do período negro da sua vida.

36. A vontade de recuperação e ressocialização já se encontra em processo de interiorização pelo Recorrente, motivo pelo qual a efetividade da pena de prisão, não contribui para esse efeito, nem para tratar a dependência do álcool, pois se assim fosse, tal já teria sucedido.

37. O Recorrente conta com o apoio dos que estão mais próximos, nomeadamente dos familiares e amigos, sendo que as suas irmãs têm vida autónoma e organizada e mantêm contacto com o Recorrente.

38. Neste caso, entendemos que a Justiça, deve também, sempre que as circunstâncias da situação em concreto assim o aconselhem ou imponham, contribuir para o salvamento de qualquer cidadão das garras do crime.

39. O Recorrente tem apoio e tem vontade de se reerguer.

40. Pedimos, por isso, dar-se-lhe oportunidade para o efeito.

41. Perante este quadro fáctico relativo à personalidade e às condições pessoais do arguido, constata-se que, no caso em concreto, não se verifica o terceiro requisito consagrado no art.º 83.º, n.º1 do CP (quea avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação; consagração de uma prognose social desfavorável ao arguido), o que obsta à condenação na pena relativamente indeterminada.

42. Em face do que acaba de se referir, entendemos que, com todo o respeito, deve revogar-se a decisão recorrida na parte relativa à condenação em pena relativamente indeterminada e caso, assim não se entenda, que sejam os seus limites mínimos e máximos reduzidos.

43. Da não suspensão da pena de prisão.

44. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de não suspender a execução da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado, da seguinte forma, com a qual não concordamos

45. “No caso, a pena de prisão aplicada ao arguido pode ser, apenas, suspensa na sua execução (artigo 50.º, do Código Penal).

46. Vejamos:

47. O artigo 50.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal prevê que: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente”.

48. “A substituição da pena de prisão apenas tem lugar quando as penas substitutivas realizem de forma suficiente as finalidades preventivas almejadas pela punição. Assim, enquanto na determinação da pena principal se pondera a adequação da pena ao caso, isto é, da sua idoneidade para alcançar o fim pretendido com a punição, na ponderação da substituição da pena principal pondera-se se aquela pena é necessária, ou se há outra que consegue garantir a finalidade pretendida.”

49. “Nos dizeres de Figueiredo Dias, “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…) decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»” (in Direito Penal Português, Parte Geral, Tomo II, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimpressão,Coimbra,Coimbra Editora, 2009, p.343).”,quea sentença recorrida não levou respeitou, apesar de o ter mencionado na fundamentação da sentença recorrida.

50. “Para aferir da verificação do pressuposto material de aplicação da pena de substituição em análise, ou seja, para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o tribunal terá que ponderar toda a factualidade que envolve a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do crime.”

51. “Desta feita, tem de ser feito um juízo de prognose favorável, reportando-se ao presente momento da tomada desta decisão, que pressupõe a valoração combinada de todas as circunstâncias que densificam uma conclusão sobre o comportamento futuro do arguido, por forma a sentir a condenação em causa como uma solene advertência, prevenindo-se, assim, o cometimento de novos crimes, donde se retirará, ou não, a viabilidade da socialização do agente em sociedade.” (negrito e sublinhado nosso.)

52. “No caso em apreço há que ter em consideração que o arguido já foi condenado dezenas de vezes em penas de prisão suspensas na sua execução e efetivas, sendo que a sua última condenação o foi em pena relativamente indeterminada.”, o que não corresponde aos factos provados na sentença recorrida dela divergindo, na parte onde se reporta a dezenas de vezes condenado em pena de prisão suspensa.

53. Tal como consta da matéria de facto provada, quanto aos antecedentes criminais do Recorrente os dois últimos crimes praticados pelo arguido,ocorreram há mais de 22 e 16 anos.

54. Continua a sentença recorrida: “Considerando todas as penas em que o arguido já foi condenado, voltando recorrentemente a cometer crimes, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, não se podendo esperar queo arguido, em liberdade, conduza a sua vida segundo o dever-ser jurídico-penal.”

55.“Do acervo dos factosprovados,denota-se queo percurso do arguido demonstra enormes fragilidades sociais e financeiras e uma manifesta incapacidade de esforço de se reconformar com as exigências da vida em comunidade e pelo respeito dos bens jurídicos tutelados.”

56. Aqui, o Tribunal a quo não levou em consideração a confissão dos factos pelo Recorrente e o seu arrependimento genuíno e sincero, tal como resulta dos factos provados e da fundamentação daquela matéria de facto na sentença recorrida, não estando mencionados estes dois factos na fundamentação para a não aplicação da suspensão da pena de prisão e que são atenuantes e reveladoras da sua personalidade e conduta posterior a prática dos crimes.

57. Prevê o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto eaameaça daprisão realizam deformaadequada esuficiente as finalidades da punição”.

58. Trata-se de um poder/dever que o Tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos.

59. Existindo dois pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, um de ordem formal, que consiste em a pena de prisão não ser superior a cinco anos e outro de ordem material, que consiste no tribunal concluir que, face à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às ircunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

60. Considerando-sejustae adequada a condenaçãodo arguido, em cumulo jurídico, na pena de prisão de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses), encontra-se verificado o pressuposto de ordem formal.

61. Entendemos que, também o pressuposto de ordem material se verifica uma vez que, a última condenação averbada no registo criminal do Recorrente é datada de26/06/2014, talcomoconsta doponto 3.1.49dos factos provados nasentença recorrida.

62. Consta, ainda, do ponto 3.1.1. da matéria de factoprovada na sentença recorrida que, os crimes em causa nos presentes autos foram ambos praticados no dia 28/11/2023, ou seja, após 9 (nove) anos desde a última condenação de 26/06/2014 e muito depois da pratica dos respetivos factos, em 2009.

63. Portanto, atendendo à falta de condenação do recorrente nos últimos anos após os factos que estiveram em apreço pelo Tribunal a quo, torna-se possível fazer uma prognose favorável ao recorrente, acreditando que a prevenção positiva cumpriu o seu papel mesmo antes da pena.

64. Por outro lado, não é de todo verdade que o Recorrente foi por diversas vezes condenado por crimes rodoviários, pois dos seus antecedentes criminais, constantes do ponto 3.1.44., dos factos provados na sentença recorrida, resulta que o Recorrente foi por uma única vez condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão efectiva de 8 (oito) meses, no dia 28/01/2004, há mais de 19 anos dos factos praticados nestes autos ( 2023),

65. não resultando do seu certificado de registo criminal (CRC), nem dos seus antecedentes criminais dados por provados, nos pontos 3.1.28. a 3.1.43 e de 3.145. a 3.1.49. na sentença recorrida, qualquer outra condenação em qualquer outro crime rodoviário.

66. Desde aquela data (28/01/2004) até à data da decisão recorrida (2025), já haviam decorrido cercade21 anos, sem queo arguido tivessepraticadoqualquer crime rodoviárioe 9 anossem ter praticado qualquer crime de qualquer natureza (de 2014 até 2025),

67. sendo que a última suspensão da pena de prisão, ocorreu no ano 2003, tal como resulta dos pontos 3.1.40. e 3.1.41. da matéria de facto provada na sentença recorrida.

68. Devemos atender ainda à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e aos seus recursos económicos.

69. O recorrente considera a pena em que foi condenado sendo efectiva é prejudicial à sua ressocialização, acrescequeo Recorridodemonstrou juízo deauto-censura, pois em sede de audiência de discussão e julgamento confessou os factos na totalidade, contribuindo para a descoberta da verdade material e expressou arrependimento sinceroquanto a esses factos. (cfr.Motivação dadouta sentença recorrida).

70. Ora, no caso concreto, não se pode olvidar que:

71. O Recorrente assumiu a prática dos factos, confessando-os integralmente e sem reservas;

72. O Recorrente demonstrou o seu genuíno e sincero arrependimento em ter conduzido sobo efeito doálcooleternessasequência violado as regrasestradais, bem como ter conduzido sem habilitação legal.

73. Nesta decorrência, o Recorrente revela capacidade crítica e consciência do normativo social violado, pois só, assim, das declarações que prestou o Tribunal a quo considerou o seu arrependimento sincero e genuíno, tal como consta da motivação dos factos provados na sentença recorrida.

74. O que denota interiorização da culpa pelo desvalor da acção.

75. Resultando dos factos provados e do seu certificado de registo criminal que o arguido só praticou um crime rodoviário de condução sem habilitação legal.

76. Tal como supra referimos quanto à não aplicação da pena relativamente indeterminada, o Recorrente conta com o apoio da família;

77. Reside em habitação T3 no mesmo Bairro que o irmão, a cunhada e a sobrinha, mantendo contactos com as irmãs que têm uma vida organizada e estabelecida, encontrando-se profissionalmente inserido, trabalhando com o irmão na pastorícia e no cultivo de terras da família, tudo conforme resulta dos factos provados e do supra invocado em sede da não determinação de pena relativamente indeterminada e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

78. Sendo que os argumentos aduzidos na decisão recorrida, em abono da efectividade da pena não colhem, porquanto o tribunal a quo, somente, levou em consideraçãoqueoRecorrente “já foi condenado dezenas devezes em penas de prisão suspensas na sua execução e efectivas, sendo que a ultima condenação o foi em pena relativamente indeterminada.”

79. sendo que “Do acervo dos factos provados, denota-se que o percurso do arguido demonstra enormes fragilidades sociais e financeiras e uma manifesta incapacidade de esforço de se reconformar com as exigências da vida em comunidade e pelo respeito dos bens jurídicos tutelados.

80. E continua a sentença recorrida “Tanto é que, como se disse penas que não passem pela privação da liberdade, mesmo suspensas na sua execução, já se mostraram manifestamente ineficazes.”

81. Nesta decorrência, parece-nos que o juízo de prognose favorável ao Recorrente no que concerne à mera suspensão de execução da pena de prisão, conforme igualmente já referimos, ressalta do CRC do Recorrente cuja ultima condenação ocorreu há mais de 15 anos, tendo tido três penas suspensas há mais de 20 anos, como resulta dos factos provados na sentença recorrida.

82. Além disso ao Recorrente não foram dadas várias oportunidades de se ressocializar em liberdade, por via da aplicação de penas de prisão suspensas.

83. Tudo ponderado, entendemos que o tribunal a quo podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir nos crimes pelos quais foi condenado nestes autos, inexistindo qualquer condenação do Recorrente em momento anterior ou posterior aos factos em que foi condenado nestes autos.

84. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP e no artigo 50º, ambos do Codigo Penal), devem conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral, diga-se, que esta posição é defendida pelo Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Lisboa, 1993.

85. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50°, do Cód. Penal, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente,após oabaixamento (pelo qual pugnamos) porperíodoigual àmesma (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com

86. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal;

87. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo e que frequenta tratamento de desabituação alcoólica. (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal);

88. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1; 50°; 53° e 83º do Código Penal.

89. Nestes termos,contando o indispensável suprimento deVªs. Exas., deveserdado provimento ao presente recurso, declarando-se que estão verificados os pressupostos do art.º 50.º, n.º 1, segunda parte, n.º 2 e do artigo 83º, n.º 1, todos do Código Penal, para a atribuição da suspensão da pena de prisão e não aplicação da pena relativamente indeterminada em que foi condenado o Recorrente, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte, Fazendo-se destarte a mais RECTA e SÃ JUSTIÇA.”

1.4. Ao recurso respondeu o Ministério Público pela Sra. Procuradora da República no Juízo de competência Genérica de Seia-J1, concluindo, a final, que:

1. O arguido AA foi condenado, em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, numa pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão.

2. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

3. Foi determinado fixar ao arguido, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 2 (dois) anos, 3(três)mesese 10(dez) dias eo máximo de 9 (nove)anos e5 (cinco) meses.

4. Na determinação da medida concreta das penas parcelares de prisão o tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias que poderia e devia atender, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

5. A medida concreta das penas parcelares mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, às necessidades de prevenção e à medida da culpa do recorrente.

6. Atendendo aos antecedentes criminais do arguido, é correto concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não são adequadas a realizar as finalidades da punição, impondo-se o cumprimento efetivo da pena de prisão por forma a prevenir o cometimento de novos crimes e a repor a validade das normas violadas.

7. Com efeito, o arguido tem averbadas no seu certificado de registo criminal 15 condenações, o que corresponde à prática de crimes de diversas tipologias no período compreendido entre 09-06-1994 e 21-11-2009, tendo cumprido, praticamente de forma ininterrupta, desde 1996 até 28-09-2023, 27 anos de prisão.

8. O arguido foi colocado em liberdade definitiva em 28-09-2023, pelo que se constata que o mesmo praticou os factos em causa nos presentes autos apenas dois meses após estar em liberdade, e depois de cerca de 27 anos de reclusão praticamente ininterrupta (e de 12-04-2002 a 28-09-2023 de forma efetivamente ininterrupta), o que é demonstrativo da absoluta indiferença do mesmo face às condenações anteriores.

9. Acresce que o arguido, à data do julgamento, em 02-12-2024, se encontrava sujeito a medida de coação de prisão preventiva no âmbito de outro processo, estando, por isso, também privado da liberdade.

10. Assim, a afirmação dorecorrente dequejá nãocometiacrimes desde2009,embora seja verdadeira, não deverá ser descontextualizada dos cerca de 27 anos de reclusão em que o mesmo viveu, de forma praticamente ininterrupta, o que, naturalmente, reduziu, substancialmente, a possibilidade de praticar crimes (com exceção dos que pode cometer em ambiente prisional ou durante as curtas saídas, sendo de salientar que também praticou crimes durante estas últimas) e o impossibilitou de praticar os mesmos ilícitos criminais pelos quais foi condenado nos presentes autos.

11. O tribunal a quo ao não suspender a pena de prisão, fez uma correta apreciação do passado criminal do recorrente, no que o mesmo revela quanto à sua indiferença e insensibilidade às condenações anteriormente sofridas.

12. O tribunal a quo, na determinação da medida concreta das penas parcelares e ao não suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, obedeceu a todos os requisitos legais.

13. Por seu turno, relativamente à aplicação da pena relativamente indeterminada, mostram-se preenchidos todos os requisitos constantes do artigo 83.º, n.º 1, do Código Penal e, concretamente, o pressuposto material (avaliação conjunta dos factose a personalidadedoagente revelem uma acentuadainclinaçãoparao crime, que ainda persista no momento da condenação).

14. Com efeito, a conclusão que a personalidade do arguido revela acentuada propensão, ainda atual, para a prática de crimes extrai-se da gravidade global dos factos cometidos, do conjunto dos seus antecedentes criminais, da evidente indiferença perante as sucessivas condenações anteriores, bem como perante o tempo em que esteve em cumprimento de prisão - visto que não tiveram qualquer efeito dissuasor sobre o seu comportamento -, da despreocupação em relação às consequências penais e reais dos seus atos, e da ausência de projeto de vida, sendo de realçar que, até durante o tempo em que cumpria pena de prisão, durante as saídas, o arguido praticou crimes.

Deste modo, e por todo o exposto, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.”

1.5. No Tribunal da Relação de Coimbra, em 16.10.2025, pela Exma. Desembargadora relatora, foi proferida decisão sumária onde se decidiu pela incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e pela competência deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se que (...), “considerando o objeto do recurso, que versa exclusivamente sobre matéria de direito e considerando o máximo da pena em que o arguido foi condenado e atentas as disposições conjugadas dos arts. 11º/1 e 4, b), 32º/1, 33º/1, 414º/3, 427º, 432º/1, c) e 2 e 434º, todos do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação é incompetente para conhecer do recurso interposto, competência que se encontra atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, o que se declara, determinando-se a remessa dos autos a esse Colendo Tribunal.”

1.6. Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 416º do Código do Processo Penal – CPP -, emitiu douto parecer, onde conclui: (...) 4. Os autos foram aos vistos do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 416º do CPP, aquando da sua passagem pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o Senhor Procurador Geral Adjunto naquela instância proferido parecer no sentido de que que não ocorre qualquer vício ou nulidade que afete a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Seia, e que a mesma “se mostra justa e adequada, com correta aplicação dos critérios legais plasmados nos art.ºs 70º, 71º e 83º, do Código Penal”, devendo, por isso, ser mantida, julgando-se improcedente o recurso. 5. Uma vez que o Ministério Público tomou já posição sobre o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 416º do CPP e que não se vê qualquer motivo para alterar tal posição, dá-se aqui por reproduzido o parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto, de 24.09.2025 (com ref.ª 12266792).”

1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se mostra que tenha sido junta resposta.

1.7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Factos.

2.1.1. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

“[Factos da Acusação Pública]

1. No dia 28-11-2023, cerca das 03.45 horas, o arguido conduziu a viatura automóvel, de matrícula V1, no sentido descendente da Localização 1, em Seia, quando foi mandado parar por militares da G.N.R. que ali se encontravam devidamente uniformizados em ação de fiscalização do trânsito na via pública.

2. Todavia, apesar de ter visto o militar BB a fazer-lhe os conhecidos sinais visuais de paragem, o arguido não obedeceu, tendo prosseguido a sua marcha, circulando ou em velocidade claramente excessiva para as condições de trânsito, tipo de via e velocidade permitida naquele local ou realizando manobras de ultrapassagem, mudança de direção e aproximação a viaturas que por ali circulavam em claro desrespeito às regras do Código da Estrada, que colocou em sério risco de colisão/choque, que não aconteceu unicamente por mera sorte ou porque os demais condutores notaram o modo como o arguido estava a conduzir o veículo e desviaram-se para evitar a colisão.

3. Na Localização 2, perto do edifício da Caixa Geral de Depósitos, sendo as duas vias de trânsito delimitadas pela linha horizontal contínua, o arguido transpôs por diversas vezes a linha longitudinal contínua M1 separadora de sentidos de trânsito, circulando em “ziguezague”.

4. Na rotunda situada ao fundo dessa avenida, ao invés de circular na mesma pela esquerda relativamente à parte central da mesma, o arguido circulou no sentido contrário ao permitido dentro da rotunda, desrespeitando o sinal D3a de obrigação de contornar a placa.

5. Após seguir na rotunda em sentido contrário, o arguido saiu da mesma em sentido contrário dessa Avenida 3, continuando a seguir no seu sentido descendente, transpondo mais uma vez a linha dupla longitudinal contínua (M1) separadora de sentidos de trânsito e seguindo por cerca de 100 metros em contramão e/ou em ziguezagues sucessivos, transpondo tal linha.

6. Entretanto, numa tentativa de fazer com que o arguido parasse a viatura, militares da G.N.R. efetuaram um atravessamento parcial/“barragem” da viatura da patrulha nessa mesma artéria, junto a um Centro de Pneus, tendo os militares saído da viatura e efetuado diversos sinais visuais de paragem.

7. Contudo, o arguido mesmo assim não parou e, ao invés, manteve a velocidade e direção que levava, tendo os militares tido a necessidade de se desviarem para a berma para não serem atropelados pelo automóvel conduzido pelo arguido.

8. Continuando o arguido a descer esta Avenida em sucessivos ziguezagues, transpondo para o efeito a linha dupla longitudinal contínua (M1) separadora de sentidos de trânsito, o mesmo chegou a fazer menção de abalroar a viatura da patrulha da G.N.R. que o seguia e que tinha os sinais luminosos ligados para dar a entender ao arguido que tinha de parar a sua viatura.

9. Na Avenida 4, no sentido descendente, perto de um stand de automóveis da marca Peugeot, o arguido prosseguiu aos ziguezagues, transpondo por diversas vezes a linha dupla longitudinal contínua (M1) separadora de sentidos de trânsito e obrigando várias viaturas que seguiam no sentido contrário ao seu a desviar-se para a berma para não serem atingidos pelo veículo em que o arguido seguia.

10. Ainda nessa mesma artéria, existindo dois semáforos com controlo de velocidade máxima permitida naquele local (50km/h), separados entre si por cerca de 100 metros, o arguido por duas vezes desrespeitou a obrigação de parar imposta pelo sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito (sinal luminoso S1) que estava ligado.

11. Posteriormente, ao aproximar-se da rotunda situada nessa artéria junto do supermercado Pingo Doce, o arguido circulou em contramão e na rotunda, ao invés de circular na mesma pela esquerda relativamente à parte central da mesma, circulou no sentido contrário ao permitido dentro da rotunda, desrespeitando o sinal D3a de obrigação de contornar a placa.

12. Já na Estrada 5, o arguido circulou em sucessivos ziguezagues para evitar que as viaturas da G.N.R. se aproximassem.

13. Na Estrada 6, o arguido circulou em contramão, transpondo para o efeito a linha dupla longitudinal contínua (M1) separadora de sentidos de trânsito.

14. No final dessa via, ao circular na rotunda ali existente, mais uma vez o arguido circulou em contramão, ao invés de circular na mesma pela esquerda relativamente à parte central da mesma, circulou no sentido contrário ao permitido dentro da rotunda, desrespeitando o sinal D3a de obrigação de contornar a placa.

15. Finalmente, o arguido seguiu pela Avenida 7 cujo trânsito automóvel era proibido, desrespeitando o sinal de trânsito de proibição C1 – sentido proibido, até ao momento em que parou a sua viatura.

16. O arguido percorreu as supras mencionadas vias e efetuou estas manobras numa distância aproximada de 4,5 km de extensão.

17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito querido e concretizado de, não estando em condições de conduzir com segurança devido ao consumo anterior de bebidas alcoólicas, não acatar as regras estradais que regulam o trânsito na via pública, nomeadamente os sinais luminosos de regulação do fluxo de trânsito, de paragem obrigatória, as marcas longitudinais que separam as vias de trânsito, a sinalização horizontal e vertical que regula a ultrapassagem de veículos, a obrigatoriedade de circular na sua faixa de rodagem, não invadindo a hemifaixa contrária e a adequação da velocidade às condições da via e do fluxo de trânsito em que seguia, sabendo perfeitamente que tal desrespeito por estas regras o colocariam num estado que lhe retiraria a capacidade para conduzir veículos na via pública com a atenção e cuidado que lhe eram exigíveis e que, deste modo, ao persistir na sua conduta, punha em sério risco a vida e integridade física do próprio e dos demais utentes da via em que seguia que ali se encontravam na mesma ocasião e lugar.

18. Ao agir da forma supra descrita, o arguido criou com a sua conduta um perigo concreto para a vida e integridade física dos utilizadores da via e dos militares da G.N.R. que tentaram que o mesmo parasse a sua marcha, em que o arguido conduzia a sua viatura, que ficaram assim expostos às consequências danosas que esta condução altamente perigosa e vedada pelo Código da Estrada poderia produzir.

19. Mais sabia que ao conduzir naquelas circunstâncias, estando desatento ao modo como deveria conduzir na via pública e violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária, desrespeitando a obrigatoriedade de circular na respetiva faixa de rodagem, de não seguir em vias com sentidos de marcha proibidos e de parar em face da sinalização luminosa, punha em perigo a vida e a integridade física dos demais utentes da via pública por onde circulava, como efetivamente sucedeu relativamente aos condutores que tiveram de desviar as suas viaturas e aos peões que tiveram de se desviar para não serem embatidos pela viatura do arguido.

20. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito querido e concretizado de desrespeitar os sinais de trânsito verticais e horizontais, incluindo sinalização luminosa, sabendo que, ao agir dessa forma, estava a violar as regras que regulam a condução estradal.

21. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei penal e contraordenacional.

22. Anteriormente à suprarreferida condução, o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas.

23. Submetido a pesquisa da presença de álcool no sangue, através do exame ao ar expirado, em modelo devidamente aprovado para esse efeito, apurou-se que o arguido circulava naquele momento com a sua viatura na via pública apresentando uma T.A.S. de, pelo menos, 2,309 g/l, correspondente à T.A.S. apurada no aparelho de 2,43 g/l.

24. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, ao ingerir bebidas alcoólicas naquela quantidade atingiria uma T.A.S. igual ou superior a 1,2 gr/l e que, neste estado, não poderia conduzir veículos a motor na via pública, o que veio, contudo, a fazer sabendo perfeitamente que esta sua conduta era proibida e punida por lei penal.

25. O arguido conduzia na via pública tal veículo sem que estivesse habilitado para tal com o devido título/carta de condução legalmente exigida para tal ato.

26. O arguido, ao conduzir o citado veículo em via pública bem sabia que só o poderia fazer se estivesse legalmente habilitado a conduzir o referido veículo, o que não era o caso e que, ao fazê-lo, estava a agir contra a Lei Penal.

27. Sabia ainda o arguido que a sua atitude lhe era reprovável e punível, contudo isso não o impediu de a prosseguir, querendo e conseguindo praticar um facto ilícito punido como crime, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente.

[Antecedentes criminais]

28. O arguido foi condenado por sentença datada de 05-07-1996, no processo comum singular n.º 18/95 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 09-06-1994, de um crime de ameaça, numa pena de prisão de 3 (três).

29. O arguido foi condenado por acórdão datado de 11-10-1996, no processo comum coletivo n.º 53/96 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 15-07-1994, de um crime de furto qualificado, numa pena de prisão de 26 (vinte e seis) meses, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, já declarada extinta.

30. O arguido foi condenado por acórdão datado de 28-10-1996, no processo comum coletivo n.º 96/96 a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 03-07-1995, de um crime de furto qualificado, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de coação, numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, e em 10.000$00 de multa, já declarada extinta.

31. O arguido foi condenado por acórdão datado de 13-01-1997, no processo comum coletivo n.º 63/96 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 29-11-1994, de um crime de furto qualificado, numa pena de prisão de 15 (quinze) meses.

32. O arguido foi condenado por acórdão datado de 08-05-1997, no processo comum coletivo n.º 63/96 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão de 3 (três) anos e 10.000$00 de multa.

33. O arguido foi condenado por acórdão datado de 04-05-1998, no processo comum coletivo n.º 63/96 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão de 3 (três) anos e 9 (nove) meses e 10.000$00 de multa.

34. O arguido foi condenado por sentença datada de 13-01-1997, no processo comum singular n.º 106/96 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 28-09-1995, de um crime de furto qualificado, numa pena de prisão de 12 (doze) meses.

35. O arguido foi condenado por sentença datada de 02-12-1997, no processo comum singular n.º 64/97 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 03-04-1995, de um crime de furto, numa pena de prisão de 8 (oito) meses.

36. O arguido foi condenado, no processo comum singular n.º 102/97 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 02-01-1995, de um crime de furto, numa pena de prisão de 11 (onze) meses.

37. O arguido foi condenado por acórdão datado de 29-09-1998, no processo comum coletivo n.º 52/98 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, pela prática, em 06-01-1995, de um crime de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

38. O arguido foi condenado por acórdão datado de 06-11-1998, no processo comum coletivo n.º 52/98 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico, por crime de furto, ameaças e outros, numa pena de prisão de 5 (cinco) anos e 9 (noves) meses e 25 (vinte e cinco) dias de multa na alternativa de 16 (dezasseis) dias de prisão, sendo que por despacho de 19-05-1099 foi declarado extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de ameaças e introdução em lugar vedado ao público, tendo sido determinado nesta parte o arquivamento dos autos, tendo sido ainda perdoado um ano da pena de prisão sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa nos 3 anos subsequentes.

39. O arguido foi condenado por acórdão datado de 01-06-1999, no processo comum coletivo n.º 52/98 a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico, por um crime de furto qualificado e coação de funcionário, numa pena única de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de multa, na alternativa de 16 (dezasseis) dias de prisão, tendo sido perdoado 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada.

40. O arguido foi condenado por acórdão datado de 28-02-2003, no processo comum coletivo n.º 317/01.7GASEI a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico, por um crime de resistência e coação sobre funcionário, praticado a 12-12-2001, numa pena única de prisão de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

41. O arguido foi condenado por acórdão datado de 11-07-2003, no processo comum coletivo n.º 264/01.2GATBU a correr termos no Tribunal Judicial de Tábua, por um crime de furto qualificado, praticado a 05-12-2001, numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita à condição de pagar solidariamente ao ofendido a quantia de 150,00€ no prazo de 1 (um) mês após o trânsito.

42. O arguido foi condenado por acórdão datado de 02-04-2003, no processo comum coletivo n.º 113/02.4GASEI a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico, por um crime de furto qualificado, praticado a 12-04-2002, numa pena única de prisão de 10 (dez) anos.

43. O arguido foi condenado por acórdão datado de 12-11-2003, no processo comum coletivo n.º 90/02.1GASEI a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, por um crime de violação, praticado a 10-03-2002, numa pena de prisão de 6 (seis) anos.

44. O arguido foi condenado por sentença datada de 28-01-2004, no processo comum coletivo n.º 151/01.1GASEI a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 12-07-2001, numa pena de prisão de 8 (oito) meses.

45. O arguido foi condenado por acórdão datado de 12-01-2006, no processo comum coletivo n.º 90/02.1GASEI a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, em cúmulo jurídico dos processos n.ºs 113/02.4GASEI, 317/01.7GASEI, 151/01.1GASEI e 264/01.2GATBU, numa pena única de prisão de 14 (catorze) anos.

46. O arguido foi condenado por sentença datada de 24-11-2011, transitada em julgado em 24-01-2012, no processo comum singular n.º 3871/09.1TACBR a correr termos no 1.º Juízo Criminar da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, pela prática, em 21-11-2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de prisão de 120 (cento e vinte) dias de multa, já declarada extinta.

47. O arguido foi condenado por acórdão datado de 08-11-2012, transitado em julgado em 22-04-2013, no processo comum coletivo n.º 168/09.0JACBR a correr termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, pela prática, em 22-03-2009, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, numa pena relativamente indeterminada com mínimo de 20 (vinte) meses de prisão e máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

48. O arguido foi condenado por acórdão datado de 08-11-2012, transitado em julgado em 22-04-2013, no processo comum coletivo n.º 168/09.0JACBR a correr termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, pela prática, em 22-03-2009, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, numa pena relativamente indeterminada com mínimo de 20 (vinte) meses de prisão e máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, já declarada extinta.

49. O arguido foi condenado por acórdão cumulatório datado de 26-06-2014, transitado em julgado em 30-09-2014, no processo comum coletivo n.º 168/09.0JACBR a correr termos na Juiz 3 do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, numa pena relativamente indeterminada com mínimo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, já declarada extinta.

[Factos pessoais, sociais e económicos do arguido]

I. O arguido é solteiro e é o mais novo de seis filhos, o pai faleceu quando este ainda era jovem e foi a mãe quem assumiu o papel educativo dos filhos, com muitas dificuldades.

II. Os filhos mais novos da família (três rapazes) começaram a revelar instabilidade no comportamento e contactos com sistema de Justiça, sendo que as irmãs do arguido têm vida autónoma e organizada fora do atual meio de residência e mantém contactos irregulares com os irmãos.

III. O arguido apresentava comportamento rebelde aquando da sua entrada para a escola, sendo que, neste contexto, com 7/9 anos de idade, foi internado no Organização 1, passou, posteriormente, pelo Organização 2 em ... e pelo Organização 3, onde permaneceu até aos 18 anos de idade, sendo que, em todos eles, revelou dificuldades de adaptação, apresentando fugas frequentes.

IV. Nas instituições por onde passou, embora o arguido tenha frequentado a escola, não concluiu qualquer grau de ensino.

V. O arguido antes de estar recluso residia com o irmão, a cunhada e a sobrinha em habitação arrendada, contando com o apoio do agregado.

VI. O agregado acima referido reside desde há vários anos, no mesmo Bairro do arguido, casa tipologia T2, arrendada, dispondo de precárias condições de habitabilidade.

VII. Os elementos do agregado trabalham e cultivam produtos agrícolas para consumo familiar, sendo que o irmão do arguido é pastor, não recebendo qualquer ordenado, tendo como rendimentos os proventos da venda do leite e dos animais.

VIII.O arguido tem algumas limitações intelectuais e é fortemente referenciado pelos acentuados consumos excessivos de bebidas alcoólicas, fatores que influenciam os seus comportamentos e o seu juízo crítico.

IX. Socialmente, o arguido tem uma imagem desfavorável, com conotações a comportamentos desviantes e desorganização da vida pessoal e familiar.

X. Em 2009, no Estabelecimento Prisional de Coimbra, o arguido usufruiu de uma licença de saída jurisdicional, não tendo regressado, ficando em ausência ilegítima, período no qual se envolveu em novos crimes.

XI. Após detenção do arguido, na sequência do referido supra, este foi transferido para o no Estabelecimento Prisional de Izeda em 2012, onde manteve um comportamento instável, com várias sanções disciplinares e consequentemente, transferido para a Secção de Segurança do no Estabelecimento Prisional de e Paços de Ferreira

XII. Em 2020, no Estabelecimento Prisional de Coimbra, voltou a beneficiar de saída jurisdicional da qual não regressou, não voltando a beneficiar de medidas de flexibilização da pena.

XIII.O arguido, desde que foi colocado em liberdade em 28-09-2023, que trabalhava com o irmão na pastorícia e no cultivo das terras da família.

XIV. O arguido encontrava-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Aveiro desde 9 de março de 2024.

XV. No estabelecimento prisional o arguido trabalha na cozinha.

Mais resultou provado:

a. O arguido admitiu a prática dos factos, tendo manifestado um sincero arrependimento pela conduta perpetrada.

b. O arguido foi detido no dia 28-11-2023 pelas 04h00m, tendo sido libertado nesse mesmo dia às 05h45m.

c. O arguido esteve em cumprimento de pena prisão desde 12-04-2002 a 28-09-2023, sendo que durante esse período esteve ausente ilegitimamente de 16-10-2008 até 22-03-2009 (na sequência de uma saída precária prolongada que seria revogada) e de 18-07-2020 a 01-08-2020 (na sequência de uma licença de saída jurisdicional também revogada).

d. O arguido esteve sujeito a medida de coação de prisão preventiva desde 09-03-2024.

1. Factos não provados

Não existem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.

Os restantes factos não especificados como provados ou não provados, designadamente os descritos na acusação pública, constituem factos irrelevantes ou repetitivos para a boa decisão da causa ou tratam-se de conclusões, constatações, considerações ou discussão de questões eminentemente jurídicas.

2. Motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção, com vista à fixação da matéria de facto supra elencada, através da análise conjugada dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.

Designadamente, chama-se à colação, quanto à prova pessoal:

- As declarações prestadas pelo arguido;

Quanto à prova documental:

i. Auto de notícia e demais expediente (nomeadamente o auto de libertação), bem como as fotografias de suporte, fls. 2 e seguintes;

ii. Talão de alcoolímetro e o certificado de verificação do Instituto Português da Qualidade, de fls. 5-6;

iii. Informação do Instituto de Mobilidade e Transportes, de fls. 7;

iv. Relatório fotográfico a fls. 35 e seguintes;

v. Relatório social, sob referência citius 2544973;

vi. Informações da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e do Tribunal de Execução de Penas, sob referências citius 2563791 e 2573386;

vii. Certificado do Registo Criminal, sob referência citius 32232425.

O arguido prestou declarações, confessando de forma livre, integral e sem reservas, a prática dos factos que lhe vinham imputados na acusação, admitindo a conduta perpetrada e justificando a sua prática porquanto vinha de uma festa de anos em que havia ingerido bebidas alcoólicas. O arguido fê-lo de forma livre e espontânea quando confrontado com os factos em causa, pelo que das suas declarações nada emerge que seja apto a afastar o caráter confessório das mesmas. Na sequência, a Digna Magistrada do Ministério Público prescindiu da restante prova arrolada (cfr. artigo 344.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal).

No que toca às declarações do arguido, este tribunal considerou que as mesmas se apresentam verosímeis tendo em conta a sinceridade com que as prestou, tendo por sua vez acrescentado, a sua justificação da prática dos factos pelos quais vem acusado, mais se encontrando corroboradas pela prova documental junta aos autos e acima elencada.

Demonstrou o seu genuíno e sincero arrependimento em ter conduzido sob o efeito do álcool e ter, nessa sequência violado as regras estradais em causa.

Quanto à concreta taxa de álcool no sangue apurada, esta resultou do teor do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo sido devidamente conjugada com a operação de desconto do erro máximo admissível, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada.

A ausência de título de condução resulta, ainda, do teor da informação do Instituto de Mobilidade e Transportes.

Do sobredito, dúvidas inexistem quanto à verificação dos factos vertidos na acusação pública.

De tudo o exposto, e ainda do que resulta das regras da experiência comum, também decorre com clareza o elemento subjetivo dos crimes e contraordenações, na medida em que o arguido necessariamente representava as características que integram o tipo de ilícito em causa e houve uma decisão de vontade do mesmo para a realização do ilícito-típico, mediante uma ação, visto que nada havendo que perturbasse a sua vontade ou consciência, atuou conforme descrito, ciente a proibição de tal conduta, conformando-se com as possíveis consequências que da mesma adviriam.

Por sua vez, os factos relativos aos antecedentes criminais do arguido, resultam provados pela análise do Certificado de Registo Criminal atualizado do mesmo.

Já quanto aos factos que se reconduzem às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, ficaram demostrados através das declarações do arguido em audiência de julgamento, que se mostraram credíveis e sinceras, bem como pelo teor do relatório social da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais junto aos autos.

Os demais factos provados assentaram nas declarações do arguido e nos autos de notícia e de libertação, talão de alcoolímetro e certificado de verificação, bem como nas informações prestadas pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e pelo Tribunal de Execução de Penas.”

2.2. Direito

2.2.1. O recurso, circunscrito à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto uma sentença do Juízo de competência Genérica de Seia-J1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que decidiu, além do mais, (i)Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (ii) Condenar o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, numa pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; (iii) Condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas mencionadas em 6.2. e 6.3., na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; (iv) Fixar ao arguido, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias e o máximo de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses; (v) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

E, levando em conta as conclusões do recurso do arguido/recorrente, as questões a decidir são: (i)a pena relativamente indeterminada e o seu quantum, suscitada nas conclusões 1, 2 a 42 e 89, e (ii)a suspensão da execução da pena, suscitada nas conclusões 1, 43 a 88 e 89.

Antes, porém, importa decidir da competência deste Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do recurso e da admissibilidade deste.

2.2.2. Competência do STJ. (In)admissibilidade do recurso.

2.2.2.1. Por decisão sumária proferida no Tribunal da Relação de Coimbra, pela Exma. Desembargadora relatora foi decidido pela incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e pela competência deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se que:

(...) IV – DO MÉRITO DO RECURSO:

Como acima se assinalou as únicas questões trazidas a este Tribunal de recurso prendem-se com a pena, assente que está o cometimento por este, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal e de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, não vindo questionados pelo arguido os factos fixados pelo Tribunal a quo ou o respetivo enquadramento jurídico. Não cabe pois a este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre tais aspetos, sendo certo que não se vislumbra que exista qualquer desconformidade na sentença que deva ser conhecida oficiosamente, mormente algum dos vícios elencados no artigo 410º do Código de Processo Penal.

Ora, nos termos do disposto no art. 432º/1, c), do Código de Processo Penal [cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2017, publicado no D.R. 120/2017 de 23/06/2017] «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;», não sendo admissível recurso prévio para a Relação (nº 2 do mesmo artigo).

Nesta medida, considerando o objeto do recurso, que versa exclusivamente sobre matéria de direito e considerando o máximo da pena em que o arguido foi condenado e atentas as disposições conjugadas dos arts. 11º/1 e 4, b), 32º/1, 33º/1, 414º/3, 427º, 432º/1, c) e 2 e 434º, todos do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação é incompetente para conhecer do recurso interposto, competência que se encontra atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, o que se declara, determinando-se a remessa dos autos a esse Colendo Tribunal.”

2.2.2.2. O Código de Processo Penal (CPP), prevê nos artigos 427º a 431º do

Capítulo III, do Título I, do Livro IX – do recurso perante as relações – regras próprias aplicáveis ao recurso para a Relação, para além da tramitação unitária, a que se referem os art.ºs 410º e seguintes do CPP.

Está sobretudo previsto especificamente, a sua competência (no artigo 427º) os seus poderes de cognição (art.º 428º), a composição do tribunal em audiência (art.º 429º) a renovação da prova (art.º 430º) e a modificabilidade da decisão recorrida (431º), prevendo-se, a partir dos artigos 432º e seguintes – Capítulo IV - o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, nos termos do disposto no artigo 427º “excetuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.”

Donde pode concluir-se, considerando a expressão “excetuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça”, que a competência do Tribunal da Relação, em matéria recursiva, tem natureza residual em relação à do Supremo Tribunal de Justiça1.

A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância – art.ºs 29º, n.º 3, 33º e 79º da Lei de Organização do Sistema Judiciário -, recorre-se para o Tribunal da Relação. Ou, de todos os casos não previstos como de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interpõe-se recurso para a relação.

Importa assim, aferir dos casos especificados da competência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que tudo o que não for especificamente previsto como da competência deste, será da competência do Tribunal da Relação.

Na delimitação legal da recorribilidade para o STJ, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça” que: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414º.

E dispõe o art.º 433º, que se recorre ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.

No caso, estamos em presença de um recurso de uma sentença proferida no processo n.º 669/23.8GASEI.C1.S1, pelo Juízo de competência Genérica de Seia-J1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.

Donde pode ver-se que não integra qualquer das hipóteses especificamente previstas no art.º 432º, pois que estas comtemplam apenas decisões proferidas pelas relações, ou acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º.

Sendo certo que não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas matéria de direito e seja fixada ao arguido/recorrente pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias e o máximo de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses.

As decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o Tribunal da Relação, se for admissível recurso.

Nestes termos terá de concluir-se que o recurso interposto nestes autos é da competência do tribunal da Relação, para onde o mesmo foi endereçado, e depois decidida a subida a este Supremo Tribunal, decisão que não vincula este Tribunal (art.º 414º, n.º 3 do CPP).

Do exposto declarando a incompetência deste tribunal para o conhecimento deste recurso, deverá o processo ser devolvido ao Tribunal da Relação de Coimbra e informada a 1ª instância.

3. Decisão.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

- julgar incompetente para conhecer do presente recurso interposto pelo arguido AA, e competente o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde se ordena a remessa do processo.

- sem Custas.

-Comunique à 1ª instância.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026

António Augusto Manso (Relator)

Fernando Vaz Ventura (Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (Adjunta)

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1. Neste sentido cf. Fernando Gama Lobo, citado por António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AAVV, Almedina Coimbra, Tomo V, p. 317.↩︎