Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016840 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE PREÇO DAS MERCADORIAS PAGAMENTO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210200827901 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 573/91 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na acção, baseada em contrato de transporte de mercadorias por via rodoviária, de Portugal para Espanha, em que a transportadora assumiu perante a expedidora a obrigação do transporte e entrega da mercadoria à destinatária contra o pagamento da mesma ou apresentação de documento assegurando tal pagamento, e em que a obrigação foi executada através de outrém que, porém, préviamente à entrega, não exigiu tal pagamento ou garantia deste, a transportadora é parte legítima para exigir da destinatária o reembolso do valor das mercadorias recebidas, conforme resulta dos artigos 4 a 6 e 21 da Convenção de Genebra, de 18 de Maio de 1956, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, a que Portugal aderiu aprovando-a pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de de Março de 1965, e dos artigos 21 e 26 do Código de Processo Civil. | ||