Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/12.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ACELERAÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONSTITUCIONALIDADE
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVERES FUNCIONAIS
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
JUIZ
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Área Temática: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS -
MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 108.º, N.º 2, AL.
B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO
208.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS
131.º, 136.º, 149.º, AL. I), 176.º.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM
FUNÇÕES PÚBLICAS (E.D.T.E.F.P.): ARTIGOS 6.º, N.º 1, 2 E 6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- DE 9/01/1987, N.º 7/87.
Sumário :

I - A independência dos tribunais consagrada no art. 208.º da CRP traduz-se em não pesarem sobre o decidente outros factores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão. Uma das vertentes deste princípio é a independência dos juízes perante a própria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu órgão superior de gestão e disciplina, que é o CSM.
II - A decisão favorável pelo CSM de um pedido de aceleração processual, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 108.º do CPP, não contende com a independência dos tribunais, não enferma de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, na medida em que integra apenas uma actividade de gestão e organização dos serviços para a qual o recorrido está especialmente vocacionado por lei ─ arts. 136.º e 149.º, al. i), do EMJ.
III -Tendo o CSM mandado tramitar o processo como urgente, tinha de seguir com precedência sobre o restante serviço do tribunal e, se necessário, impunha-se que a recorrente desmarcasse serviço não urgente para assegurar o julgamento com a maior brevidade possível. Como a recorrente apenas agendou o julgamento para perto de um mês após a data possível para o efeito, desrespeitou a ordem de aceleração que o CSM lhe havia dado, com o que violou o dever funcional de zelo.
IV -O art. 6.º do EDTFP prevê vários prazos de prescrição que se aplicam aos procedimentos disciplinares instaurados a magistrado judicial, atento o disposto no art. 131.º do EMJ.



Decisão Texto Integral:

João Camilo (relator) **
Pires da Graça
Garcia Calejo
Serra Baptista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Fernandes da Silva
Henriques Gaspar