Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ACELERAÇÃO PROCESSUAL CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSTITUCIONALIDADE DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA DEVERES FUNCIONAIS INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUIZ PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Área Temática: | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 108.º, N.º 2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 208.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 131.º, 136.º, 149.º, AL. I), 176.º. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (E.D.T.E.F.P.): ARTIGOS 6.º, N.º 1, 2 E 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 9/01/1987, N.º 7/87. | ||
| Sumário : | I - A independência dos tribunais consagrada no art. 208.º da CRP traduz-se em não pesarem sobre o decidente outros factores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão. Uma das vertentes deste princípio é a independência dos juízes perante a própria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu órgão superior de gestão e disciplina, que é o CSM. II - A decisão favorável pelo CSM de um pedido de aceleração processual, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 108.º do CPP, não contende com a independência dos tribunais, não enferma de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, na medida em que integra apenas uma actividade de gestão e organização dos serviços para a qual o recorrido está especialmente vocacionado por lei ─ arts. 136.º e 149.º, al. i), do EMJ. III -Tendo o CSM mandado tramitar o processo como urgente, tinha de seguir com precedência sobre o restante serviço do tribunal e, se necessário, impunha-se que a recorrente desmarcasse serviço não urgente para assegurar o julgamento com a maior brevidade possível. Como a recorrente apenas agendou o julgamento para perto de um mês após a data possível para o efeito, desrespeitou a ordem de aceleração que o CSM lhe havia dado, com o que violou o dever funcional de zelo. IV -O art. 6.º do EDTFP prevê vários prazos de prescrição que se aplicam aos procedimentos disciplinares instaurados a magistrado judicial, atento o disposto no art. 131.º do EMJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | João Camilo (relator) ** Pires da Graça Garcia Calejo Serra Baptista Lopes do Rego Manuel Braz Fernandes da Silva Henriques Gaspar |