Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA INCUMPRIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO CONSTITUCIONALIDADE HIPOTECA FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200607110021062 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, interpretado no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que com registo anterior, não padece de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A entrega dos bens do falido ao liquidatário judicial não corresponde a um facto extintivo do direito de retenção. III - Para efeitos de graduação de créditos, o crédito hipotecário deve ser pago após o garantido por direito de retenção, mas à frente dos créditos comuns. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de reclamação de créditos relativos à falência de Empresa-A requerida por Empresa-B foram verificados todos os créditos reclamados nomeadamente os de AA, BB, CC e de Empresa-B. Na sentença de graduação de créditos, e na parte que interessa a este recurso decidiu-se, quanto ao produto da venda dos imóveis apreendidos sob as verbas nºs 6,10 e 18 relativas às fracções autónomas E, I e L descritas na CR Predial sob o nº 0086 e na matriz predial urbana sob o artigo 4095, graduar em segundo lugar, após as custas da falência e despesas da administração, e antes do demais, respectivamente, os créditos nº 21 de AA, nº 26 de BB e nº 25 de CC que invocaram o direito de retenção sobre tais fracções as quais, como seus promitentes compradores lhes foram entregues pela falida enquanto promitente vendedora das mesmas. Conhecendo da apelação interposta pela reclamante Empresa-B, a Relação do Porto julgou-a improcedente. Pede agora revista a apelante que, concluindo as alegações, suscita as seguintes questões: 1 – Por força da hipoteca registada a seu favor, que deve prevalecer sobre o direito de retenção, os seus créditos devem ser graduados em segundo lugar com preferência sobre o direito das recorridas. 2 – Inconstitucionalidade da norma do art. 755º nº 1 f) do CC quando interpretada no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca enquanto violadora do princípio da segurança e confiança no comércio jurídico e da previsibilidade consagrados no art. 2º da CRP. 3 – Relativamente ao produto da venda da fracção “I” o seu crédito, ao ser graduado em terceiro lugar, deve ser pago com preferência aos restantes créditos (comuns) por força do disposto nos arts. 200º/2 e 209º do CPEREF. 4 – Extinção do direito de retenção em resultado da efectiva entrega das fracções nos autos de falência nos termos dos arts. 128º/1 c) do CPEREF e 761º do CC. 5 - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto às questões da entrega das fracções ao liquidatário e as relativas à graduação dos créditos com garantia hipotecária em pé de igualdade com os demais créditos comuns. Respondeu a recorrida AA pugnado pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Duas questões fundamentais se suscitam nesta revista: A da inconstitucionalidade material ou orgânica da norma do al. f) do art. 755º do CC enquanto estabelece o direito de preferência que prevalece sobre a hipoteca ainda que com registo anterior; a da prevalência dos créditos do recorrente sobre os demais créditos reclamados e ainda o da extinção do direito de retenção em resultado da entrega do bem sobre que incide ao liquidatário. A Relação pronunciou-se já sobre a generalidade das questões concluindo pela conformidade constitucional – material e orgânica – das normas e diplomas que estabelecem o direito de retenção pelo crédito emergente de incumprimento de promessa de venda de bem imóvel. Fê-lo em termos que nos parecem aceitáveis sobretudo quando se pondera a inaplicabilidade de tais normas às garantias hipotecárias constituídas antes da data da entrada em vigor. Não é esse o caso das hipotecas invocadas pela recorrente pelo que quanto a elas não é rigoroso falar-se em frustração da confiança decorrente das expectativas existentes no momento da concessão de crédito aos empreiteiros desde que, bem entendido, na sua verificação se salvaguarde, com observância do princípio do contraditório, os direitos dos titulares de outros créditos com ou sem garantia real. Aceita-se que se trata de um risco acrescido no comércio bancário mas não parece que daí resulte ofensa de relevante princípio constitucional. Daí que, nesta perspectiva, não se vê que esteja em causa um direito análogo ao direito de propriedade com afinidades ao regime próprio dos direitos de liberdades e garantias a reclamar, para a sua criação e disciplina, a competência exclusiva da Assembleia da República. Consequentemente, não poderá concluir-se pela invocada inconstitucionalidade orgânica dos diplomas que instituíram o direito de retenção. Neste sentido tem decidido este Supremo Tribunal de que são exemplos os Acs, de 30/01/2003 e 28/01/99 citados no douto acórdão recorrido. No que respeita à pretendida extinção do direito de retenção decorrente da entrega dos bens, sobre que incide, ao liquidatário nos autos de falência, diremos apenas, em concordância com os recorridos, que se tratou apenas de uma afectação jurídica dos bens em causa como fazendo parte da massa falida e não de uma entrega efectiva não implicando um abrir mão, por parte dos seus titulares, da respectiva posse. Não ocorreu, assim, a extinção desse direito. Quanto à questão da prevalência dos créditos da recorrente sobre os demais créditos relativos aos bens onerados com o direito de retenção, é evidente a razão da recorrente. Na verdade, incidindo sobre as fracções em causa hipoteca registada a seu favor, é óbvio que do remanescente – após pagamento dos créditos dos recorridos, deverá ser pago à frente dos demais – créditos comuns – o crédito da recorrente. É o que decorre claramente, ainda que a contrario dos arts. 200º nºs 2 e 3 e 209º do CPEREF. De tudo decorre, no essencial, a procedência do recurso apenas na parte que respeita à equiparação do crédito da recorrente aos restantes créditos comuns. Nestes termos, concedendo em parte a revista, altera-se o douto acórdão recorrido ficando graduado em terceiro lugar, quanto aos bens sobre que incide hipoteca, o crédito da recorrente, após os créditos dos recorridos mas antes dos créditos comuns. Custas na proporção de 4/5 para a recorrente e 1/5 pela massa falida. Lisboa, 11 de Julho de 2007 Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Bettencourt de Faria |