Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1254
Nº Convencional: JSTJ00038289
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
MULTA
ISENÇÃO
PRAZO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199905120012543
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 118/98
Data: 03/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 145 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC803/96 DE 1996/10/09.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/11 IN BMJ N462 PAG371.
ACÓRDÃO TC N160/90 IN BMJ N397 PAG68.
ACÓRDÃO TC N267/91 IN BMJ N408 PAG120.
Sumário : I - O artigo 145º, do Código de Processo Civil não impõe, expressamente, o pagamento da multa que prevê também ao Ministério Público (multa que, aliás, é calculada a partir da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, da qual está igualmente isento).
Donde que, praticado o acto pelo Ministério Público, dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, tal acto é válido independentemente do pagamento da multa.
II - De resto, em sede do respeito pelo princípio da igualdade de armas dos sujeitos processuais, tem este de avaliar-se no contexto global da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da respectiva dialéctica e não propriamente em cada acto processual, pelo que apenas pode ocorrer a sua violação se a desigualdade for arbitrária, irrazoável ou intoleravelmente discriminatória por carecer de fundamento legal: ora, a aparente desigualdade traduzida na isenção do pagamento de multa pelo Ministério Público e na exigência desse pagamento aos outros sujeitos processuais, não pode ter-se como verificável, sendo o Ministério Público o representante do Estado e não fazendo sentido exigir-se a um órgão do Estado o pagamento de multa de que o mesmo Estado é o único credor, além de que sentido igualmente não faria, negar-se ao Ministério Público (precisamente por que não é de lhe exigir o pagamento de multa) a ampliação do prazo que aos outros sujeitos processuais, prosseguindo interesses meramente privados, se concede.
Decisão Texto Integral: