Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038289 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MULTA ISENÇÃO PRAZO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199905120012543 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 118/98 | ||
| Data: | 03/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 145 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC803/96 DE 1996/10/09. ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/11 IN BMJ N462 PAG371. ACÓRDÃO TC N160/90 IN BMJ N397 PAG68. ACÓRDÃO TC N267/91 IN BMJ N408 PAG120. | ||
| Sumário : | I - O artigo 145º, do Código de Processo Civil não impõe, expressamente, o pagamento da multa que prevê também ao Ministério Público (multa que, aliás, é calculada a partir da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, da qual está igualmente isento). Donde que, praticado o acto pelo Ministério Público, dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, tal acto é válido independentemente do pagamento da multa. II - De resto, em sede do respeito pelo princípio da igualdade de armas dos sujeitos processuais, tem este de avaliar-se no contexto global da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da respectiva dialéctica e não propriamente em cada acto processual, pelo que apenas pode ocorrer a sua violação se a desigualdade for arbitrária, irrazoável ou intoleravelmente discriminatória por carecer de fundamento legal: ora, a aparente desigualdade traduzida na isenção do pagamento de multa pelo Ministério Público e na exigência desse pagamento aos outros sujeitos processuais, não pode ter-se como verificável, sendo o Ministério Público o representante do Estado e não fazendo sentido exigir-se a um órgão do Estado o pagamento de multa de que o mesmo Estado é o único credor, além de que sentido igualmente não faria, negar-se ao Ministério Público (precisamente por que não é de lhe exigir o pagamento de multa) a ampliação do prazo que aos outros sujeitos processuais, prosseguindo interesses meramente privados, se concede. | ||
| Decisão Texto Integral: |