Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
457/07.9TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
EQUIDADE
PODERES COGNITIVOS DO STJ
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.139
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário :

1. A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros,
pelo que, carece manifestamente de fundamento a pretensão de erigir tais valores mínimos em critério normativo do qual emergisse o valor máximo da indemnização a arbitrar judicialmente aos lesados, mediante densificação e concretização pelos tribunais dos padrões a critérios estabelecidos na lei civil.

2. Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra Companhia de Seguros BB, S.A., visando obter o ressarcimento dos danos que lhe advieram de acidente estradal, imputável a segurado da R., que avaliou em €185.000,00, englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos.
A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, atribuindo a sentença proferida ao lesado o valor global de €60.000,00, dos quais €35.000,00 representavam o ressarcimento dos danos não patrimoniais (incluindo o montante de €15.000,00 que visava especificamente compensar o dano estético sofrido).
Inconformada, a R. seguradora apelou para a Relação que, porém, manteve a sentença recorrida, considerando que:

Não é desajustada, nem excessiva, a fixação de uma indemnização global de 60.000,00€, para ressarcir o sofrimento de um jovem de 21 anos que, por força de um acidente a que não deu causa, se vê durante mais de um ano sem poder trabalhar, num quadro clínico de acompanhamento médico, com períodos de internamento hospitalar, ficando com uma cicatriz acentuada na face – a avaliar pelo grau do dano estético fixado pelo IML –, e com um grau de IPP de 10%, dano biológico com inevitáveis reflexos na sua aptidão profissional e proventos correlativos.

Novamente inconformada, a R. seguradora interpôs a presente revista, em que questiona o arbitramento do montante de €35.000,00 a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, entendendo que o montante da indemnização justa e equitativa, alcançável com base na tabela constante da portaria nº 679/09, seria de quantitativo não superior a €10.000,00.

2. Pelo relator foi proferida a seguinte decisão sumária:

. Apesar de reconhecer que a tabela constante da portaria que invoca tem uma função meramente orientadora dos interessados no cálculo das indemnizações a que terão direito, sustenta a entidade recorrente que os montantes indemnizatórios decorrentes da respectiva aplicação deveriam representar a indemnização materialmente «justa», a qual condicionaria os próprios Tribunais, ao afirmar:


«De acordo com essa tabela, a indemnização considerada JUSTA para compensar o A./ recorrido, quer pelas vítimas de acidente de viação – representadas pelos governantes que a aprovaram – quer pelas companhias de seguros, que foram ouvidas antes da aprovação de tal diploma, quer ainda pelos Advogados, Procuradores e Juízes, todos ouvidos através dos respectivos representantes, no caso concreto, não andará muito longe do valor, ora proposto pela aqui recorrente, de €10.000,00».

Importa realçar que tal linha argumentativa assenta num claro equívoco, que não tem minimamente em conta nem a natureza meramente regulamentar do diploma em causa, nem a finalidade e a função que lhe estão atribuídas pelo ordenamento jurídico.
Assim, as tabelas em causa constam, não obviamente de diploma legal, mas de mero diploma regulamentar, editado no exercício das competências administrativas do Governo – pelo que naturalmente nunca poderiam ter a pretensão de introduzir alterações inovatórias aos preceitos da lei civil que regem sobre o cálculo das indemnizações, restringindo os direitos que a lei civil, tal como vem sendo jurisprudencialmente interpretada, confere aos lesados.

Tal função, atribuída aos diplomas regulamentares que visam obter quantitativos mínimos que traduzam o cumprimento por parte das seguradoras do dever de apresentação ao lesado de proposta razoável de ressarcimento, decorre claramente do quadro normativo em vigor, sendo os ditos diplomas regulamentares editados nos termos do preceituado no art. 39º do DL 291/07, cujos nºs 3 e 5 prescrevem:

3 — Todavia, quando a proposta da empresa de seguros
tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais
previstos no sistema de avaliação e valorização
dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa
para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito
Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos
apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e
sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante
fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não
patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne
líquidos os montantes devidos.

5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na
Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação
do montante da indemnização correspectiva a cada
lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores
orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

, E o art. 1º da portaria 377/08 – editada precisamente ao abrigo do regime estabelecido naquele preceito legal - confirma inteiramente a referida ideia base, ao prescrever categoricamente no seu art. 1º, sobre o «objecto» do regime nela estatuído, que:

1 — Pela presente portaria fixam -se os critérios e valores
orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por
acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização
do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III
do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
2 — As disposições constantes da presente portaria não
afastam o direito à indemnização de outros danos, nos
termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos
propostos.

A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros.

E, assim sendo, carece manifestamente de fundamento a pretensão de erigir tais valores mínimos em critério normativo do qual emergisse o valor máximo da indemnização a arbitrar judicialmente aos lesados, mediante densificação e concretização pelos tribunais dos padrões a critérios estabelecidos na lei civil.

Saliente-se, aliás, que a pretensão formulada pela recorrente traduziria um insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um «miserabilismo» indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes , de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas.

. Sustenta, em segundo lugar, a recorrente que o valor indemnizatório arbitrado pelas instâncias a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, em aplicação fundamental de juízos de equidade, seria excessivo.

Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, temos entendido que ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio»: como se afirma, por ex., no ac. de 5/11/09, proferido no p. 381-2002.S1:

Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.


É este entendimento que inteiramente se reitera, afigurando-se que o arbitramento do valor de €35.000 como compensação dos gravosos anos não patrimoniais, incluindo o dano estético sofrido pelo lesado, decorrente da matéria de facto descrita, nomeadamente, nos pontos 14, 15, 19, 20,26, 27,33, 34 não traduz qualquer afastamento dos padrões ou critérios que devem ser seguidos em situações de análoga intensidade e gravidade, movendo-se, deste modo, as instâncias dentro do limite da discricionariedade, face às circunstâncias do caso concreto, que lhe é consentida.

. Nestes termos, por se considerar que as questões que integram o objecto do recurso são – na óptica do específico fundamento de um recurso de revista – manifestamente infundadas, profere-se a presente decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, nº1, al. g), 701º,nº2, e 705º do CPC, julgando-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.


3. Notificadas as partes desta decisão, deduziu a sociedade recorrente reclamação para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria recorrida, nos termos do estatuído no nº3 do art. 700º do CPC.


.O nº3 do art. 700º do CPC consente efectivamente à parte prejudicada por qualquer decisão singular do relator fazê-la sindicar pela conferência, deduzindo a pertinente reclamação – que não carece de ser fundamentada numa impugnação especificamente direccionada contra as razões e fundamentos subjacentes ao despacho reclamado, podendo limitar-se a pedir que sobre ele recaia um acórdão.
Entende-se que , neste caso, não tem qualquer utilidade a audição da parte contrária, prevista na parte final daquele preceito legal, já que o reclamante nada aduz de inovatório, relativamente ao que já constava da sua alegação, a que a recorrida já teve plena oportunidade processual de responder. Assim, por manifesta desnecessidade, ao abrigo do princípio da adequação formal, e nos termos do nº 3 do art. 3º do CPC, dispensa-se a notificação ao recorrido do – aliás tabelar - requerimento ora apresentado,
para se voltar a pronunciar sobre questões já inteiramente debatidas ao longo dos autos.

O reclamante não invoca qualquer razão substancial para pôr em causa a decisão que, apreciando adequadamente as questões suscitadas nas conclusões da alegação do presente recurso, o considerou manifestamente improcedente.

Não vislumbrando a conferência qualquer razão que permita pôr em crise tal decisão, e concordando inteiramente com os seus fundamentos, confirma inteiramente a decisão sumária proferida nos autos, negando-se, em consequência, provimento à revista.
Custas pelo reclamante, que se fixam, nos termos do nº3 do art. 18º do CCJ em 8 UC.

Lisboa 01 de Julho de 2010

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso