Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR GERENTE CONTRATO DE MANDATO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA ASSEMBLEIA DE CREDORES OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260012667 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1358/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No quadro dum processo de recuperação de empresa em que a assembleia de credores vota favoravelmente a medida de gestão controlada e nomeia um administrador, deliberação essa judicialmente homologada, a rescisão do contrato do anterior administrador da empresar resulta da impossibilidade absoluta de transitar para a nova administração, com a duração daquela providência. II - Tornando-se a prestação impossível por força da lei, extingue-se a obrigação de indemnização por parte da empresa, nos termos dos art.ºs 790, n.º 1 e 795, n.º 1 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO - 1º "AA" , intentou acção ordinária contra "Empresa-A, SA" pedindo a condenação desta no pagamento global de 21.945.000$00, alegando, em síntese, que foi nomeado administrador da ré em 02/11/98, que é objecto de um processo de recuperação de empresa. Desde Abril de 2000 jamais lhe foi paga qualquer remuneração sendo que auferia 385.000$00 por mês, acrescidos do direito ao uso de viatura a que correspondia o benefício mensal de 210.000$00. 2º Contestou a ré dizendo que tendo o autor deixado de exercer em 14/03/2000 as funções de administrador, com a homologação da medida de recuperação e a nomeação de um administrador único, houve uma cessação lícita da sua actividade, pelo que carece de fundamento a pretensão do autor. 3º No despacho saneador foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. 4º Apelou o autor mas a Relação confirmou a decisão impugnada. 5º Recorre, então, o autor de revista terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: a) O recorrente exercia para a recorrida a actividade de administrador, mediante remuneração; b) O recorrente exerceu a actividade em Abril e Maio e não lhe foi paga a remuneração; c) Os contratos devem ser pontualmente cumpridos; d) O recorrente tem, assim, o direito de receber a quantia de 770.000$00, correspondente a dois meses de remuneração não paga; e) O recorrente tem ainda direito a receber férias e subsídio de férias, no montante de 770.000$00 e, ainda proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de 575.000$00; f) Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida infringiu o disposto no art. 406º do Cód. Civ.. g) A situação jurídica dos administradores corresponde a um acto duplo; por um lado, a nomeação pela sociedade, por outro lado, a celebração com essa pessoa, dum contrato de emprego; h) O contrato de emprego referido é um contrato inominado. i) A administração de sociedades comerciais tem vindo a ser profissionalizada; j) A destituição de um administrador sem justa causa e sem prévio aviso razoável pode acarretar-lhe sérios prejuízos que não é justo fazê-lo suportar. l) A destituição de um administrador sem justa causa confere-lhe direito a indemnização. m) O montante de indemnização devida a um administrador designado por tempo determinado corresponde à quantia que o mesmo receberia na hipótese de se manter até ao fim do prazo para que foi eleito; n) Ao não reconhecer o direito de indemnização, o douto acórdão recorrido cometeu um erro de interpretação, infringindo o nº 2 do art. 721º do C.P.Civ. o) Durante o período da gestão controlada, a assembleia de credores assume as funções das assembleias gerais de sócios, nas sociedades comerciais; p) Os credores assumem a posição de sujeitos; q) Ao qualificar a assembleia de credores como terceiro, o douto acórdão recorrido cometeu erro na qualificação, infringindo o art. 721º, nº 2-1ª parte do C.P.Civ.. r) O recorrente poderia ter continuado como administrador da recorrida; s) A assembleia de credores destituiu o recorrente de administrador da recorrida, no exercício de um direito que lhe assistia; t) Porém, dado tratar-se de um facto voluntário a assembleia de credores e, em consequência, a recorrida deverá assumir os efeitos e indemnizar o recorrente; u) A prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana), o comportamento exigível do devedor segundo o conteúdo da obrigação se torne inviável; v) Nos presentes autos não é invocada qualquer circunstância que tivesse inviabilizado a continuação do recorrente na administração da recorrida; x) O recorrente não continuou na administração da recorrida porque a assembleia de credores assim decidiu; z) Ao considerar que a prestação do recorrente se tornou impossível o douto acórdão recorrido infringiu o art. 790º do Cód.Civ. e 668º, nº 1, als. b) e c) do C.P.Civ.. aa) No domínio da responsabilidade contratual o incumprimento de devedor presume-se culposo; bb) Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida infringiu o disposto no nº 1 do art. 799º do Cód. Civ.; cc) A doutrina e a jurisprudência dos diversos ordenamentos inclinam-se para a necessidade de protecção social dos administradores, protecção essa que, historicamente é prosseguida pelo direito do trabalho; dd) A destituição de um administrador sem justa causa dá direito a indemnização; ee) Mesmo que seja considerado aplicável o regime jurídico de mandato, o que só por mera hipótese se admite, o regime a aplicar deverá ser o de mandato no interesse do mandatário, havendo lugar a indemnização; ff) Há que recorrer à aplicação analógica da lei laboral para integrar o conceito de justa causa de destituição do administrador e encontrar o regime jurídico da obrigação de indemnizar; gg) O administrador de uma sociedade comercial, eleito por prazo certo, tendo sido destituído sem justa causa tem direito ao pagamento correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data da destituição até ao termo do prazo para que foi eleito (Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/02: art. 52º, nº 2, al. a); hh) Face à remuneração mensal a que tem direito e ao direito ao uso da viatura o recorrente tem direito a receber a quantia de 21.175.000$00, calculada da seguinte forma: 385.000$00x37= 14.245.000$00; 210.000$00x33= 6.930.000$00. 6º Contra-alegou a recorrida pugnando pela negação de provimento ao recurso. 7º Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO - A) DE FACTO Teve a relação por assente o seguinte matéria de facto: 1 - O autor exerceu as funções de administrador da ré "Empresa-A, SA" de forma ininterrupta, desde 1992 até 15 de maio de 2000; 2 - O autor foi nomeado administrador da ré em 02/11/98; 3 - A duração do mandato dos membros do conselho de Administração da ré é de quatro anos. 4 - O autor foi designado a administrador pelo período de quatro anos; 5 - A ré é objecto de um processo de recuperação de empresa que sob o nº 125/93, corre termos no 1º Juízo da comarca de Felgueiras. 6 - Em 14 de Março de 2000, a assembleia de credores votou favoravelmente a medida de recuperação controlada da ré, sendo nomeado um administrador único à ré, o Dr. BB e, nessa mesma data, foi judicialmente homologada a deliberação da assembleia; 7 - Ao autor não foi paga a remuneração de Abril, nem os 15 dias de Maio em que trabalhou, nem qualquer outra posterior; 8 - O autor auferia a remuneração mensal de 385.000$00; 9 - Ao autor foi ainda reconhecido o direito de usar uma viatura para a sua vida profissional e privada direito à gasolina, manutenção e seguros benefício que corresponde a 210.000$00 mensais. B) DE DIREITO 1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.Civ) vemos ter sido suscitada a questão de saber se a ré está ou não obrigada a pagar ao autor o valor das retribuições que este deixou de auferir pela cessação de funções de administrador daquela. 2º Aceitamos a qualificação dada à relação jurídica em causa no acórdão recorrido, acompanhando a orientação defendida pelos Prof.s Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, V.II, 1968, pag. 330 e segs) e Raúl Ventura (Sociedade por Quotas, V.III, pag. 117 a 119). Assim, a relação de administração surge com um negócio jurídico unilateral, traduzido no acto de nomeação (Bestellung) seguindo-se-lhe um contrato de emprego (Aunstellungsvertag) celebrado entre o administrador e a sociedade, contrato este de direito comum que é fonte da obrigação do primeiro de gerir e da segunda de remunerar. Esta relação rege-se pelas regras estabelecidas nos art.s 390º a 412º do C.S.C, com a aplicação subsidiária do disposto no art. 1172º do Cód.Civ quanto ao mandato. Resulta do estipulado no art. 257º, nº1 e no art. 403º nº1, ambos do CSC. o princípio da livre destituição de gerentes ou de qualquer membro do conselho de administração, a todo o tempo e independentemente de justa causa. A inexistência de justa causa apenas releva para efeitos de indemnização como se vê do nº 7 desse art. 257º e do nº 3 do art. 430º. A este respeito escreve Raul Ventura, ob. cit; p. 118. " ... o gerente só terá direito a indemnização se a destituição não se fundarem justa causa, não interessando se o facto em que esta consiste é ou não culposo..." ..." A fonte de direito a indemnização é, conforme os casos, ou o contrato de gerência ou a lei, o gerente destituído tem sempre direito a indemnização, desde que sofra prejuízos pela destituição mas esse seu direito-existência e montante-nasce em primeiro lugar do contrato e só se este for omisso a tal respeito intervém o art. 257º, nº 7...". ..." A destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que a sociedade seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos, isto, porém, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente. O gerente não abdica dos seus interesses pessoais quando assine a gerência, não se entrega à função de gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público, a sociedade pode destituí-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem injustiça grave, deixar de indemnizar quando ele não tenha dado causa à destituição..." No mesmo sentido está o Prof. Meneses Cordeiro (" A Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais", p. 383)..." Quando destituídos antes do termo e sem justa causa, os administradores das sociedades anónimas têm direito a uma indemnização, seja qual for a natureza do vínculo que os una à sociedade..." Também o Prof. Luís Brito Correia ( "Os Administradores de Sociedades Anónimas" p. 704) entende que "caso o administrador seja remunerado e gestor profissional... a destituição sem justa causa... pode acarretar sérios prejuízos, que não é justo fazê-lo importar. Quando a sociedade toma tal decisão deve ponderar não só os seus próprios interesses mas também os do administrador..." 3º A ré foi objecto de um processo de recuperação de empresa, no âmbito do qual em 14/03/2000, a assembleia de credores votou favoravelmente a medida de gestão controlada, tendo nomeado um administrador único, o Dr. BB, deliberação que, na mesma data, foi judicialmente homologada. Sobre a "nova administração" prevista no art. 104º do C.P.E.R.E.F. escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda no Código Anotado ( a fls. 295-297): ".. A gestão controlada foi concebida como uma providência assente num plano de recuperação a executar por uma nova administração. Este facto é, assim, determinante na caracterização e qualificação jurídica da figura...". ..." A inclusão na nova administração, de quem anteriormente estava incumbido de gerir a empresa depende da conveniência da sua continuação à frente dos respectivos destinos, conveniência essa que é, todavia apreciada pelos credores deliberantes..." "... Muito embora cumpra aos credores apreciar a conveniência da recondução dos antigos gestores, o que em regra, podem fazer livremente, se o processo contiver elementos da responsabilidade de algum desses gestores pela situação de insolvência que a empresa cheque, então fica excluída a vantagem de o responsável integrar a nova equipa dirigente devendo o tribunal recusar a homologação de uma deliberação contrária..." E a propósito do art. 105º suspensão dos órgãos sociais referem os autores na ob. cit (a fls. 300-301); "... A assembleia de credores assume poderes que, em regra, competem ao corpo social da empresa..." ..." A suspensão dos órgãos normais da empresa durante o período de duração da gestão controlada não lhe retira, assim qualquer operacionalidade. As funções de gestão são confiadas à nova administração; as de fiscalização ao órgão que para efeito é nomeado pelos credores, e os poderes normalmente conferidos ao corpo social ficam a caber à assembleia de credores." 4º Feitas estas considerações, vejamos o caso em apreço. Resulta da matéria de facto assente que, tal como concluíram as instâncias, a ré deixou de pagar a contra-partida pela actividade do autor desde 14/03/2000, nessa medida sendo patente a inexecução do contrato que titulava a actividade do autor na empresa ré. Todavia, e como bem salientam as instâncias, não pode esquecer-se que se está aqui perante uma situação de cessação de mandato derivada da lei (art. 104º do C.P.E.R.E.F.). Embora tenha sido a assembleia de credores a deliberar a nomeação de (novo) administrador único para a ré, é a ela que cabe, no quadro do processo de gestão controlada, exercer os poderes que competiriam ao corpo social da ré. Assim, a assembleia de credores, ao aprovar a gestão controlada da ré, assume os poderes da assembleia geral em situação normal. Daí que se discorde do acórdão recorrido no ponto em que considera que a assembleia de credores é terceiro relativamente à ré e por essa razão, não poderia (além do mais) ser-lhe assacado responsabilidade pela destituição do autor do cargo de administrador. A cessação do vínculo existente entre o autor e a ré decorreu, como vimos, do postulado no art. 104º do C.P.E.R.E.F. os credores, ao abrigo desta disposição legal designaram uma nova administração incumbida de dar execução ao plano de recuperação da ré, sendo que a nova administração é essencial à providência de gestão controlada aprovada. Como no caso, a nova administração é composta exclusivamente por um elemento, resulta do nº 1 do apontado art. 104º e face ao espírito que impregna a gestão controlada, que não podia o autor, como antigo gestor manter-se em exercício. Doutro modo, não poderia falar-se de nova administração essencial à prossecução da medida. Aliás, se os credores ao aprovarem o plano se limitassem a designar o novo administrador por mera reposição do anterior impediriam que o tribunal homologasse a medida de gestão controlada, por violação da indicada norma (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda na ob.cit., p. 296 e 297). Assim, pode concluir-se que a não inclusão do autor na nova administração da ré tem suporte legal e decorre directamente do estabelecido no art. 104º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.. Tal significa que a acusação do mandato do autor como gestor da ré, com a tomada de posse do novo administrador (v. art. citado nº2), ocorre com justa causa. E a "destituição" com justa causa não origina obrigação de indemnizar por parte da ré. Poderá dizer-se, por conseguinte, de acordo com o sustentado no acórdão recorrido (e na sentença confirmada), que no quadro do processo de recuperação da empresa ré em que a assembleia de credores votou favoravelmente a medida de gestão controlada desta e nomeou-lhe um novo administrador, deliberação que foi judicialmente homologada, a rescisão do contrato resultou da impossibilidade absoluta e definitiva de o autor transitar para a nova administração da ré, com a duração daquela providência. Tornando-se a prestação impossível por força da lei, extingue-se a obrigação de indemnização por parte da ré, nos termos dos art.s 790º, nº1 e 795º, nº 1 do Cód.Civ. Improcedem portanto, as conclusões do recurso. III - Decisão - Atento o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, autor. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Ferreira de Sousa Quirino Soares Neves Ribeiro. |