Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008113 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | GESTOR PUBLICO ORGÃO DE GESTÃO DISSOLUÇÃO SUBSTITUIÇÃO RETRIBUIÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO PRIVATIZAÇÕES HORARIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103140799062 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG475 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8753/89 | ||
| Data: | 04/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E taxativa a enumeração dos casos de dissolução dos orgãos de gestão de uma empresa publica constante do n. 5 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 468/82, de 9 de Dezembro. II - Não ocorre, assim, a sua dissolução, mas a sua substituição, quando, extinta a empresa publica e convertida em privada, aquele conselho de gestão vem a cessar funções no momento em que as passou a exercer o conselho de administração da nova sociedade, nomeado nos termos dos respectivos estatutos. III - A cessação de funções de um gestor publico não originada em motivo justificado ou na dissolução do orgão de gestão de que faz parte aufere direito a uma indemnização. IV - A importancia abonada ao gestor publico a titulo de despesas de representação, não estando em causa uma relação de trabalho subordinado, mas a da remuneração devida a um mandatario, sendo fixa e paga 14 vezes por ano, integra a sua remuneração base, devendo ser considerada para efeitos do calculo daquela indemnização. V - Estando em causa uma relação de trabalho subordinado, o subsidio de isenção de horario de trabalho deve ser considerado como integrando a remuneração ou vencimento do trabalhador. | ||