Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079906
Nº Convencional: JSTJ00008113
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: GESTOR PUBLICO
ORGÃO DE GESTÃO
DISSOLUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PRIVATIZAÇÕES
HORARIO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199103140799062
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG475
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8753/89
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E taxativa a enumeração dos casos de dissolução dos orgãos de gestão de uma empresa publica constante do n. 5 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 468/82, de 9 de Dezembro.
II - Não ocorre, assim, a sua dissolução, mas a sua substituição, quando, extinta a empresa publica e convertida em privada, aquele conselho de gestão vem a cessar funções no momento em que as passou a exercer o conselho de administração da nova sociedade, nomeado nos termos dos respectivos estatutos.
III - A cessação de funções de um gestor publico não originada em motivo justificado ou na dissolução do orgão de gestão de que faz parte aufere direito a uma indemnização.
IV - A importancia abonada ao gestor publico a titulo de despesas de representação, não estando em causa uma relação de trabalho subordinado, mas a da remuneração devida a um mandatario, sendo fixa e paga 14 vezes por ano, integra a sua remuneração base, devendo ser considerada para efeitos do calculo daquela indemnização.
V - Estando em causa uma relação de trabalho subordinado, o subsidio de isenção de horario de trabalho deve ser considerado como integrando a remuneração ou vencimento do trabalhador.