Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087270
Nº Convencional: JSTJ00030236
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PERDA DE NACIONALIDADE
EFICÁCIA
RETROACTIVIDADE
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
CASAMENTO URGENTE
LEI APLICÁVEL
LEI PESSOAL
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199606180872701
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 977/94
Data: 01/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P COELHO DIR FAM 1977 PAG190. M RAMOS DIR NACIO PAG186. F CORREIA RLJ ANO117 PAG17. A VARELA DIR FAM 3ED PAG213.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso das alterações à nacionalidade - aquisição e perda
- não só não há lugar a qualquer eficácia retroactiva, como a produção dos seus efeitos só se torna efectiva a partir do seu registo, que funciona como condição de eficácia.
II - Mantem-se a validade das relações jurídicas que a recorrente estabeleceu no período em que possuiu a nacionalidade espanhola.
III - Se os nubentes não tiverem a mesma nacionalidade, os requisitos intrínsecos ou pressupostos materiais do casamento serão regulados, quanto a cada um deles, pelos preceitos da respectiva lei nacional.
IV - As relações jurídicas de casamento e as incapacidades matrimoniais, reguladas pelo direito de família, têm carácter eminentemente pessoal, não se confundindo com as relações de natureza patrimonial, compreendidas nos direitos reais e na generalidade dos direitos de crédito.
V - Os impedimentos para o casamento não são propriamente incapacidades, mas as causas das incapacidades ou das outras proibições legais de concluir o matrimónio, sob pena de sanções distintas da nulidade e menos severas que estas.
VI - Em 1 de Abril de 1993, data da celebração de casamento urgente, a nubente, que readquiriu a nacionalidade portuguesa por efeitos de vontade própria, mediante declaração, segundo registo de 9 de Março de 1995, divorciada por sentença proferida por tribunal português transitada em 6 de Maio de 1988, não confirmada pelo tribunal espanhol competente (o da nacionalidade à data do trânsito da sentença), estava sujeita a impedimento dirimente absoluto para contrair casamento, uma vez que se mantém o vínculo do casamento celebrado em 24 de Agosto de 1956 perante a lei espanhola.