Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030236 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PERDA DE NACIONALIDADE EFICÁCIA RETROACTIVIDADE REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE CASAMENTO URGENTE LEI APLICÁVEL LEI PESSOAL IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180872701 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 977/94 | ||
| Data: | 01/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO DIR FAM 1977 PAG190. M RAMOS DIR NACIO PAG186. F CORREIA RLJ ANO117 PAG17. A VARELA DIR FAM 3ED PAG213. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso das alterações à nacionalidade - aquisição e perda - não só não há lugar a qualquer eficácia retroactiva, como a produção dos seus efeitos só se torna efectiva a partir do seu registo, que funciona como condição de eficácia. II - Mantem-se a validade das relações jurídicas que a recorrente estabeleceu no período em que possuiu a nacionalidade espanhola. III - Se os nubentes não tiverem a mesma nacionalidade, os requisitos intrínsecos ou pressupostos materiais do casamento serão regulados, quanto a cada um deles, pelos preceitos da respectiva lei nacional. IV - As relações jurídicas de casamento e as incapacidades matrimoniais, reguladas pelo direito de família, têm carácter eminentemente pessoal, não se confundindo com as relações de natureza patrimonial, compreendidas nos direitos reais e na generalidade dos direitos de crédito. V - Os impedimentos para o casamento não são propriamente incapacidades, mas as causas das incapacidades ou das outras proibições legais de concluir o matrimónio, sob pena de sanções distintas da nulidade e menos severas que estas. VI - Em 1 de Abril de 1993, data da celebração de casamento urgente, a nubente, que readquiriu a nacionalidade portuguesa por efeitos de vontade própria, mediante declaração, segundo registo de 9 de Março de 1995, divorciada por sentença proferida por tribunal português transitada em 6 de Maio de 1988, não confirmada pelo tribunal espanhol competente (o da nacionalidade à data do trânsito da sentença), estava sujeita a impedimento dirimente absoluto para contrair casamento, uma vez que se mantém o vínculo do casamento celebrado em 24 de Agosto de 1956 perante a lei espanhola. | ||