Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4824
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
VONTADE
VÍCIOS
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
ANULAÇÃO
NULIDADE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: SJ200502220048246
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 834/04
Data: 06/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a sua anulação.
II - O art. 359, nº2, do C.C., refere-se tanto ao erro na declaração como ao erro sobre os motivos determinantes da vontade.
III - O exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a concretizar através das instruções dadas por este.
IV - Munido de procuração para representar a autora numa tentativa de conciliação, em processo judicial do foro laboral, se o advogado não respeitou as instruções da sua representada, que eram no sentido de solicitar o adiamento da referida diligência e de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2.127, e se, em vez disso, subscreveu uma declaração totalmente contrária às instruções recebidas, utilizando os poderes representativos para vincular a autora a uma confissão judicial, onde foi reconhecida a caracterização do acidente como de trabalho e onde foi aceite a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte do sinistrado, o valor dos salários declarados pelos pais do mesmo sinistrado e ainda o pagamento de uma pensão anual e vitalícia à mãe da vítima e as despesas de funeral, tal advogado actuou com abuso de representação.
V - No abuso de representação, o representante age, formalmente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos, mas utiliza-os para um fim não ajustado àquele em função do qual eles se constituíram.
VI - O negócio celebrado com abuso de representação é, em regra, plenamente eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado, pelo que o acto se considera validamente celebrado em nome deste, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade que possa incidir sobre o representante.
VII - O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 8-3-00, "A"-Companhia de Seguros, S.A., instaurou a presente acção contra os réus B e mulher C, em que foram intervenientes principais, como associados dos réus, D e mulher E, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a anulabilidade da declaração de confissão, produzida pelo representante legal da autora, na tentativa de conciliação de 17-11-98, no processo nº 281/98-AT, do Tribunal de Trabalho de Bragança, sendo, consequentemente anulada tal confissão.

Para tanto, alega resumidamente que, correndo o dito processo por acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Bragança, a autora deu instruções ao seu representante legal, Dr. F, seu advogado, com procuração, no sentido de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2127 (que limita a sua responsabilidade ao salário seguro sendo este inferior ao real) e que devia solicitar o adiamento da referida tentativa de conciliação, em virtude de ainda não dispor de todos os elementos necessários a uma tomada de posição.

Todavia, aquele seu representante não esteve presente na tentativa de conciliação daquele dia 17-11-98, tendo-se limitado a entregar ao funcionário que interveio nessa diligência as instruções que recebera da autora.

Apesar de tudo isso, assinou a respectiva acta, donde consta que o referido representante legal da autora esteve presente naquela tentativa de conciliação e que declarou, em nome da mesma autora, sua representada:
- reconhecer a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como a relação de causalidade entre as lesões e a morte do sinistrado;
ado pelos pais do sinistrado, bem como pagar, à mãe deste, a pensão anual e vitalícia, de 158.343$00, e ainda as despesas de transporte, alimentação e funeral.

Acrescenta que, com este procedimento, aquele seu legal representante contrariou as instruções que recebera, assinando uma acta que não reflecte a vontade da autora, independentemente de violar a confiança que a mandante nele depositou para o acto, sendo tal declaração anulável por ter sido produzida por erro.

Após a contestação e a réplica, o processo prosseguiu seus termos e, depois do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulou a declaração de vontade da autora constante da referida acta de tentativa de conciliação, por erro na transmissão dessa declaração, nos termos dos arts 250, nº1 e 247 do C.C., e condenou os réus e intervenientes a reconhecerem tal anulação.


Apelaram os intervenientes D e mulher E, com êxito, pois, a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 22-6-04, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus e intervenientes do pedido.


Agora foi a autora A que recorreu de revista, onde resumidamente conclui:
1 - Houve erro na declaração, quando o representante da ora recorrente subscreveu uma declaração que não correspondia à vontade real da representada, que é anulável nos termos do art. 247 do C.C.

2 - Se assim não for entendido, deve ser aplicado o regime do art. 269 do C.C., declarando-se nula a declaração de vontade da A, exarada na ajuizada acta de tentativa de conciliação, por abuso de representação.

3 - Além disso, há abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C., pois nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre o sinistrado e o tomador do seguro, D e, de qualquer modo, sempre estaria afastada a responsabilidade da autora, por o nome da vítima não constar das folhas de salário que eram enviadas a esta.
Os recorridos D e mulher contra-alegaram em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Vejamos agora o mérito do recurso:

Na sequência do processo especial, por acidente de trabalho, que vitimou G, pendente no Tribunal de Trabalho de Bragança, foi realizada uma tentativa de conciliação, no dia 17-11-98.
Nos termos do art. 114, nº1, do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo dec-lei 272-A/821, de 30 de Setembro, " se se frustar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão ou doença e o acidente, retribuição do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído ".

Tal como consta da respectiva acta da tentativa de conciliação de fls 95, realizada em 17-11-98, compareceu a essa diligência judicial, no Tribunal de Trabalho de Bragança, o Sr. Dr. F, advogado, com procuração, na qualidade de legal representante da autora, que declarou o seguinte:

"Que, em nome da sua representada, reconhece a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte. Aceita também o salário declarado pelos pais do sinistrado, Aceita apenas pagar a pensão anual e vitalícia à mãe do sinistrado, no montante de 158.343$00, com início em 9-6-98, bem como as despesas de transporte e alimentação, no valor de 4.00$00 e 2.600$00, e ainda as despesas de funeral, no valor de 165.666$00".

O Sr. Dr. F assinou o respectivo auto mais tarde, após a sua conclusão.
Por decisão proferida em 5-3-99, no mesmo processo especial, foi homologado o acordo judicial obtido entre a Companhia de Seguros A, representada no acto pelo referido Dr. F, e a mãe do sinistrado, C.

Com interesse para a decisão, provou-se ainda que, na indicada data de 17-11-98, a autora suspeitava da verificação dos factos constantes das respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º sobre as circunstâncias do sinistro.

Por isso, a autora deu instruções ao Dr. F, na qualidade de seu representante no Tribunal do Trabalho de Bragança, para que solicitasse um adiamento da referida tentativa de conciliação e que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2.127, de 3-8-65.

Tudo para efeito de acabar de obter a confirmação das suas suspeitas.
O Sr. Dr. F recebeu tais instruções.

Pois bem.

A mencionada declaração do Ex.mo Advogado da autora, enquanto seu representante, de quem tinha procuração, constitui uma verdadeira confissão judicial, pois traduz o reconhecimento da realidade de factos que são desfavoráveis a esta, tendo força obrigatória plena, contra a autora - arts 352 e 358, nº1, do C.C.

A confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a sua anulação - art. 359, nº1 do C.C.

O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para anulação dos negócios jurídicos - art. 359, nº2, do C.C.

O art. 301, nº1, do C.P.C. também proclama que a confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no nº2, do art. 359 do C.C.

O art. 301, nº2, do C.P.C., prescreve igualmente que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada á declaração da nulidade ou anulação da qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do respectivo direito.

O art. 359, nº2, do C.C., refere-se tanto ao erro na declaração (art. 247), como ao erro sobre os motivos determinantes da vontade (arts 251 e 252) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 319.
Em qualquer dos casos basta a essencialidade do erro.

O art. 250 do C.C. estabelece:
"1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da transmissão pode ser anulada nos termos do art. 247.

2. Quando, porém, a inexactidão foi devida a dolo do intermediário, a declaração é sempre anulável ".
Verifica-se tal situação quando a declaração é emitida por lapso ou manifesto equívoco do declarante ou dum intermediário transmissor.

O erro de transmissão é equiparado ao erro na declaração, salvo se houve dolo do intermediário, caso em que a declaração é sempre anulável.
Não se provou a existência de dolo, nem tão pouco que houvesse erro, lapso ou manifesto equivoco da declarante ou do seu intermediário.

Daí que não possa falar-se em erro na declaração ou na transmissão da declaração, como já se encontra suficientemente justificado no Acórdão recorrido e cuja argumentação seria ocioso aqui repetir.

Na hipótese dos autos, o que se apurou é que o Dr. F, que é advogado, actuou a coberto dos poderes de representação conferidos pela procuração que a recorrente lhe outorgou.
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, como foi o caso, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último - art. 258 do C.C.

À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos da nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio - art. 259, nº1.
O exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a concretizar através de instruções dadas por este.

As instruções " são directrizes dirigidas ao procurador, enquanto parte na relação subjacente, que respeitam ao modo como este deverá exercer os poderes de representação outorgados na procuração " ( Pais de Vasconcelos, Procuração Irrevogável, 76).
Se o representante não obedecer às instruções recebidas e que deve respeitar no exercício dos poderes de representação, actua com abuso de representação.

Como escreve Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed., pág. 181) " no abuso de representação, o representante age, formalmente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos; mas utiliza-os para um fim não ajustado àquele em função do qual eles se constituíram ".
Foi o que aconteceu, in casu.

Munido de procuração para representar a autora naquela tentativa de conciliação de 17-11-98, o Dr. F, como seu advogado, não respeitou as instruções da sua representada, que eram no sentido de solicitar o adiamento da referida diligência e de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2.127.

E, subscrevendo uma declaração totalmente contrária às instruções recebidas, utilizou os poderes representativos para vincular a autora a uma confissão judicial, onde foi reconhecida a caracterização do acidente como de trabalho e onde foi aceite a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte, o valor dos salários declarados pelos pais do sinistrado e ainda o pagamento de uma pensão anual e vitalícia à mãe da vítima e as despesas de transporte, alimentação e funeral.

O negócio celebrado em abuso de representação é, em regra, plenamente eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado, pelo que o acto se considera validamente celebrado em nome deste, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade que pode incidir sobre o representante - arts. 258 e 262, nº1, do C.C.

O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso - art. 269 do Cód. Civil ( Pires de Lima e Antunes Varela , Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 249 ; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed, pág. 181)

Ora, não logrou provar-se que os réus B e C (pais do sinistrado, intervenientes na tentativa de conciliação) soubessem que o declarado pelo Dr. F, no referido auto de tentativa de conciliação, não correspondia às instruções que a autora lhe havia fornecido (resposta negativa ao quesito 22º), nem tão pouco que devessem conhecer tal facto.

Não tendo essa factualidade sido considerada provada pelas instâncias e sendo certo que a elas cabe, exclusivamente, fixar os factos e deles tirar ilações e conclusões lógicas (art. 722, nº2 e 729, nº2 do C.P.C.), não pode ser aplicável o regime do art. 269 do C.C. à declaração constante da ajuizada acta, produzida pelo Dr. F, com abuso de representação, que, por isso, é antes eficaz, relativamente à sua representada.

A recorrente vem invocar que seria um abuso do direito e constituiria "uma aberração da justiça não se anular a declaração de vontade da autora exarada no auto de conciliação" (fls 656), por nunca ter existido qualquer contrato de trabalho entre o sinistrado e o tomador do seguro e, de qualquer modo, sempre estaria afastada a responsabilidade da autora, por o nome da vítima não constar das folhas de salário que eram periodicamente enviadas a esta.

É evidente que a invocação desta matéria, não pode configurar abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C., para efeito de conduzir à procedência desta causa, sendo a sua alegação absolutamente impertinente para o fim visado e não podendo ser aqui apreciada, face ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, ao objecto desta acção, ao pedido e à causa pedir, conjugados com o disposto nos arts 359 do C.C. e 301 do C.P.C.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2005
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão