Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | ESCRAVIDÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO UNIVERSAL DA LEI PORTUGUESA PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP CONHECIMENTO OFICIOSO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO AA; IMPROCEDENTES OS RESTANTES RECURSOS. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - ALMEIDA COSTA, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª edição, p. 336. - AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª edição, pp. 672 e 673. - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, pp. 155 a 166. - EDUARDO CORREIA, Actas da Comissão de Revisão de 1979, p. 90. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 197, 245/255, 290/2; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Ed., p. 230. - MAIA GONÇALVES, “Código Penal” anotado, Coimbra editora. - Parecer da PGR de 07/01/2000. - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do “Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pp. 67, anotação 12, 490. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 32.º, 400.º, N.º 1, AL. F), 410.º, N.ºS 2 E 3, 432.º, N.º 1, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP), NA VERSÃO ANTERIOR À LEI N.º 59/2007, DE 04-09: - ARTIGOS 5.º, N.º 1, ALS. B) E E), 7.º, N.º1, 21.º, 22.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, N.º1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 152.º, N.º1, AL. A), 152.º-A, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 154.º, N.º 1, 155.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 158.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B) E E), 159.º, 160.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D), 217.º, 222.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. LEI N.º 65/2003, DE 23-08. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 4.º DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGO 4.º PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 8.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-10-2003, PROC. N.º 1882/03 - 3.ª SECÇÃO; -DE 9-05-2007, IN CJ (STJ), 2007, T2, P.178; -DE 09-01-2008, CJSTJ 2008, TOMO 1; -DE 25/06/2009, PROC. N.º 726-09.9SPLSB.S1, DA 5.ª SECÇÃO; -DE 23-09-2010, PROC. N.º 65/09.0JACBR.C1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; DE 14-04-2011, PROC. N.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 27-04-2011, PROC. N.º 7266/08.6TBRG.G1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; -PROC. N.º 322/04.1TAMLG.P1, IN WWW.DGSI.PT ; -PROC. N.º 1231/09.3JAPRT.P1, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, DE 19/10/1995, PUBLICADO NO DR I-A, DE 28/12/95. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2013, DR I-A, DE 12/01/2013. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 2/2006, DE 3 DE JANEIRO, E N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. b), do CP, na versão anterior à Lei 59/2007, de 04-09, a lei penal portuguesa era aplicável a qualquer agente, nacional ou não nacional, que tivesse cometido, entre outros, o crime previsto no art. 159.º do CP (ou seja, escravidão), desde que o agente fosse encontrado em Portugal e não pudesse ser extraditado (e, na versão da actual al. c) do mesmo normativo: desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de MDE ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português). II -Quer isto dizer que, quando esteja em causa um crime de escravidão, a lei penal portuguesa é aplicável a qualquer agente, independentemente da sua nacionalidade (princípio da aplicação universal da lei portuguesa, estando em causa crimes praticados contra a humanidade), desde que esse agente seja encontrado em Portugal e não seja possível ao Estado Português satisfazer o pedido de extradição, por se tratar de um nacional, por exemplo, ou por não haver tratado de extradição entre os países em causa, ou ainda e actualmente (depois da Lei 65/2003, de 23-08, que transpôs para o âmbito nacional a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13-06-2002), não seja possível satisfazer um MDE para entrega da pessoa que praticou o crime em país estrangeiro, por, por exemplo, ocorrer um qualquer motivo de recusa). III -No caso presente, até se dá a circunstância de não só a extradição não ter sido pedida, como o Estado Espanhol não ter desencadeado o respectivo procedimento criminal e ter colaborado com as autoridades judiciárias portuguesas na localização, audição em interrogatório de arguido e demais diligências processuais, ao abrigo da legislação de cooperação judiciária internacional e de auxílio judiciário mútuo. IV - Por outro lado, a lei penal portuguesa é aplicável relativamente a crimes (não já os especificamente indicados na referida al. c)), quando cometidos no estrangeiro por portugueses ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que: i) os agentes forem encontrados em Portugal; ii) os factos forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo: e iii) constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida (redacção do art. 5.º, n.º 1, al. e), do CP, na versão anterior à Lei 59/2007, de 04-09) ou seja decidida a não entrega do agente em execução de MDE ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português. Rege aqui o princípio da nacionalidade na aplicação da lei penal portuguesa. V -Portanto, não há dúvida de que, sendo aplicável a lei penal portuguesa a estes factos cometidos em país estrangeiro, relativamente a cidadãos nacionais para cuja perseguição criminal pelas autoridades judiciárias portuguesas se obteve a cooperação das autoridades judiciárias do Estado vizinho, que, de resto, não exerceu o poder punitivo em relação aos factos cometidos, tem de ser competente a jurisdição portuguesa, determinando-se a competência territorial de acordo com as regras focadas na decisão recorrida. VI -Não pondo em causa a tese da confirmação in melius como preenchendo o requisito da dupla conforme para efeitos do preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, obstando, assim, à possibilidade de recurso para o STJ, o certo é que essa tese seguida pela maioria da jurisprudência do STJ e caucionada pela jurisprudência do TC, pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses casos feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica. VII - No caso sub judice, a Relação procedeu a alteração da matéria de facto, embora em pequenos segmentos. Contudo, não se pode dizer que a confirmação in melius ficou a dever-se única e simplesmente à aplicação de critérios de determinação concreta da pena. Acresce que o tribunal a quo avaliou com rigor a gravidade relativa de cada uma das situações e nessa operação não pode deixar de ter tido influência a avaliação das circunstâncias concretas, por menos relevantes que aparentem ser. VIII - Não pode, pois, no caso concreto, considerar-se que existe uma situação de dupla conforme, impeditiva do conhecimento do recurso dos arguidos relativamente às diversas penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 152.º, al. a), do CP, bem como da pena única. IX - O STJ apenas julga matéria exclusivamente de direito, como dispõem os arts. 432.º, n.º 1, e 434.º, ambos do CPP. Este último começa por ressalvar o disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, ou seja, os vícios da matéria de facto. Quer dizer que o STJ julga exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos referidos vícios atinentes à decisão da matéria de facto. Porém, tem sido uniformemente entendido que a ressalva não autoriza o recorrente a alegar vícios da matéria de facto, reeditando os vícios alegados para a Relação ou que devia ter alegado no tocante ao recurso de matéria daquela natureza. X - O recurso que da Relação se interponha para o STJ pressupõe que a matéria de facto se encontra estabilizada, não obstante o STJ, oficiosamente, e até por força do AFJ 7/95, de 19-10, dever conhecer de tais vícios. Porém, mesmo assim, apenas se, pela razão da sua existência, não conseguir chegar a uma solução de direito que contemple as várias soluções plausíveis que o caso comporta. XI - No caso dos autos, os recursos foram interpostos da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão das penas aplicadas traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada. XII - Ora, é sobretudo no referente ao quantum das penas que os recorrentes mostram insatisfação relativamente à decisão recorrida. Porém, não se indicia, de modo algum, que as penas aplicadas (9 anos de prisão, 7 anos de prisão e 6 anos de prisão, por cada um dos crimes de escravidão cometidos, respectivamente, pelos arguidos AM, MFe FM, que assumiram nos factos desempenho de distinta gravidade), sejam desproporcionadas ou violem regras gerais da experiência comum. XIII - Quanto às penas únicas, a decisão recorrida enuncia correctamente o seu modo de determinação e os factores a que deve atender, encontrando-se bem fixadas e até, porventura, um pouco por baixo, no que se refere aos arguidos FM e MF. Com efeito, relativamente ao primeiro, sendo a pena parcelar mais elevada de 6 anos e totalizando o conjunto das penas parcelares 65 anos e 7 meses de prisão, mas não podendo ultrapassar legalmente 25 anos (art. 77.º, n.º 2, do CP), a pena fixada – 7 anos e 6 meses de prisão – situa-se praticamente no limiar mais baixo em que podia situar-se, visto que muito próxima do mínimo, e, no que tange à segunda, sendo a pena parcelar mais elevada de 7 anos de prisão e ascendendo a totalidade das penas a 69 anos de prisão, não podendo ultrapassar legalmente os referidos 25 anos, a fixação da pena conjunta em 10 anos de prisão, também se situa relativamente próximo do mínimo. XIV - Já no que toca ao arguido AM, parece-nos que a pena única fixada é excessiva e desproporcionada em relação à dos restantes arguidos. Com efeito, sendo a pena parcelar mais elevada de 9 anos de prisão e montando a soma de todas as penas parcelares a 81 anos de prisão, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão por imposição legal, a pena de 18 anos de prisão que foi fixada representa um excesso comparativamente com os dois outros comparticipantes nos mesmos crimes. XV - É certo que a actuação deste arguido se distingue claramente da dos restantes, sendo a sua culpa, globalmente considerada, mais acentuada do que a daqueles e a ilicitude global da conduta de grau mais elevado, bem como mais prementes as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, mas, mesmo assim, não se justifica uma tão considerável discrepância. A pena única que se nos antolha mais adequada será a de 16 anos de prisão, uma pena já de si muito grave e implicando um longo tempo de permanência na prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, foram julgados os arguidos: AA, identificado nos autos, condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previstos e punidos pelo artigo 159º, alínea a) do Código Penal (CP) – tendo sido fixada a pena parcelar de 9 (nove) anos de prisão por cada um daqueles crimes; BB, identificado nos autos, condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previstos e punidos pelo artigo 159º alínea a) do CP, sendo de 6 (seis) anos a pena parcelar fixada por cada um daqueles crimes; CC, identificada nos autos, condenada na pena única de 12 (doze) anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art. 159.º, alínea a) do CP, tendo sido fixada a pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão por cada um daqueles crimes.
Os arguidos foram ainda condenados, solidariamente, a pagar ao assistente a quantia de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros), sendo € 40.000,00 (quarenta mil euros) por danos não patrimoniais, acrescendo juros de mora à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento, e € 36.000.0 (trinta e seis mil euros), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros até pagamento integral, contados desde a data da notificação para contestarem.
2. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, da matéria de facto e da matéria de direito, tendo aquele Tribunal concedido provimento parcial aos recursos e, alterando parcialmente a matéria de facto, condenou: - o arguido AA nas penas de prisão de 9 anos, 9 anos, 8 anos, 8 anos, 8 anos, 6 anos, 6 anos, 6 anos, 6 anos, 5 anos, 5 anos e 5 anos; em cúmulo jurídico, condenou o mesmo arguido na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; - o arguido BB, nas penas de prisão de 6 anos, 6 anos, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos, 5 anos e 5 anos; em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - a arguida CC, nas penas de prisão de 7 anos, 7 anos, 6 anos, 6 anos, 6 anos, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 5 anos, 5 anos, 5 anos; em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
3. Ainda inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação conjunta da seguinte forma: 1 - Vem o arguido AA condenado na pena única de dezoito anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159º, alínea a) – penas parcelares de nove, oito, seis e cinco anos de prisão; Vem o arguido BB condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159º alínea a) – penas parcelares de seis, cinco e nove meses, cinco e quatro meses e cinco anos de prisão; Vem a arguida CC condenada na pena única de dez anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159º, alínea a) – penas parcelares de sete, seis, cinco anos e seis meses e 5 anos de prisão;
2 - Foi dado como provado que “(…) aos trabalhadores eram-lhe retirados todos os documentos de identificação, pelos arguidos, (…)”, - A testemunha DD refere terem-lhe tirados os documentos, o bilhete de identidade (os arguidos). - A testemunha EE não referiu no seu depoimento que os arguidos lhe retiravam os documentos. Da prova ouvida e transcrita em que o Tribunal a quo motivou a sua decisão não há perguntas nem respostas acerca dos documentos do EE, ficando sem saber se este terá ficado sem os seus documentos de identificação ou se quer se os levou consigo de Portugal para Espanha. - O ofendido FF declara que o arguido AA lhe retirou os documentos. - A testemunha GG nada sabe sobre documentos. - Nas declarações da testemunha HH nada consta sobre a questão dos documentos, nada lhe foi perguntado a esse respeito e ele nada declarou sobre esta matéria. - O ofendido II, a instâncias do Exmo Senhor Procurador que lhe perguntou “O senhor levava documentos?”, respondeu “levava bilhete de identidade e carta de condução.”, continuando: Procurador: Ficou com eles? José: A carta trouxe, o bilhete de identidade ficaram eles com ele. Procurador: Mas logo no primeiro dia tiraram… lhe pediram isso? José: No primeiro dia não, passado um mês ou que foi (…). Procurador: Quem é que lho tirou? José: Depois do To zé Cigano (arguido AA) estar preso em Espanha, o pai (arguido BB) obrigou-me a por os documentos dentro da carrinha por cima do tablier. Procurador: Até aí o senhor teve os documentos consigo. José: estavam sempre dentro da carrinha (…) A instâncias do Exmo Senhor Procurador que perguntou à arguida CC “ olhe e documentos? O bilhete de identidade? Tiravam-nos ou não?” sendo que a resposta foi “os documentos era quando iam na carrinha para o trabalho aparece ali a policia em … Para não estar, os deixar sozinhos em casa… os bilhetes de identidade. - A testemunha LL declarou que “ perdi o meu bilhete de identidade (…)” sendo que a instancias do Exmo senhor Procurador que perguntou “perdeu ou tiraram-no?” respondeu “perdi-o, perdi-o.”
Nota: esta transcrição e todas as que se mencionam em seguida estão completas e identificadas em Motivações deste recurso.
Considerando que apenas dois ofendidos referem terem-lhe sido retirados os documentos, e ao que parece, terem sido guardados na carrinha (tablier) que os transportava para os diversos locais de trabalho, não podia o Tribunal a quo dar como provado de forma generalizada, abrangendo todos os ofendidos, que aos trabalhadores eram-lhes retirados todos os documentos de identificação, pelos arguidos. Concluímos haver insuficiência de prova.
3 - Dá como provado o Tribunal a quo que os trabalhadores eram “instalados num armazém que servia de galinheiro, onde havia galinhas e pombos, sem qualquer condições de higiene e salubridade.”
Porém, tais factos não têm suporte nos depoimentos em que é alicerçada a convicção do Tribunal, vejamos • Os trabalhadores eram instalados numa nave, designação espanhola para armazém onde anteriormente já tinha havido criação de galinhas e pombos, isto é, já tinha sido um galinheiro e um pombal. Aquando da instalação dos trabalhadores a nave já não tinha galinhas nem pombos. Nas proximidades daquele armazém, existiam outros explorados / arrendados por espanhóis. O armazém foi divido a pedido dos arguidos, sendo elevadas paredes divisórias. Os trabalhadores dormiam em camas ou divãs na mesma divisão. Tinham instalado um chuveiro. Os trabalhadores procediam à limpeza do espaço que ocupavam. Os trabalhadores tinham uma televisão na divisão onde dormiam. Os arguidos utilizavam outra divisão dentro do mesmo armazém. Estes são os factos que o Tribunal a quo pode apurar dos depoimentos das testemunhas, não tendo elementos que lhe permitam convencer-se que o armazém servia de galinheiro onde havia galinhas e pombos. A saber, - Do depoimento do assistente JJ percebe-se que “Aquele lado estava desabitado, só havia lá pessoal” em resposta à pergunta colocada pelo Exmo Senhor Procurador “ E além de galinhas havia lá mais alguma coisa?”, continuando “não havia lá galinhas, tinha sido um galinheiro antigo, era?”, reposta do assistente: “sim, sim, sim”, Procurador: “ E pombal, também foi pombal, aquilo?” José: Sim (…)”Procurador: “ Esse tal galinheiro, conhecido galinheiro, aquilo estava aberto, estava fechado (…)?.”, José: “tinha parede porque o To zé (arguido AA) sabia que eu trabalhava na construção civil porque eu tinha-lhe dito e ele uma vez arranjou para lá uns tijolos e cimento (…) “sim, sim, fiz uma paredes (…)”. Procurador: “Então e dormiam onde? (…)” José: “numa cama, numa cama de ferro com um colchão com um cobertor (…), cada um tinha a sua cama.” José: “(…) fui ter com um espanhol que o conhecia, um espanhol que tinha lá uma nave perto que até me ajudou, deu-nos dormida e até me arranjou lá um trabalho (…)” - Das declarações da testemunha DD sabemos que “(…) dormia lá naquela nave” e a instâncias de um advogado que perguntou “que era um antigo galinheiro, não era?” respondeu “Sim”. Continua, Advogada “ mas costumava tomar banho?”, DD “eu tomava banho todos os dias”. Advogado: “todos os dias?” DD: “sim, sim. Tínhamos lá um chuveirozito, naquela nave tínhamos lá um chuveiro e tomávamos lá banho.” - Das declarações da testemunha EE sabemos que dormia numa “cama, que está assentada em cima de uns blocos”. - Das declarações do ofendido FF sabemos que “dormia acorrentado à cama “, não sabemos como era o seu colchão (se provinha do lixo ou não pois nada disso é relatado). - A testemunha GG não conhece estes factos. - À testemunha HH não são colocados questões referentes a estes factos pelo que nada menciona sobre os mesmos. - Das declarações do ofendido II ficamos a saber que “(…) dormiam todos juntos (os trabalhadores), as camas estavam todas em fila, encostadas umas às outras.” -Das declarações da testemunha LL sabemos que a instancia do Exmo. Senhor Procurador: “Quando o Senhor lá chegou ficou alojado onde?” José: “dentro de um armazém grande” Procurador: “um armazém?” “Aquilo era um barracão, tinha servido de galinheiro?” José: “sim” Procurador: “tinha pombas?” José: “pombas não, tínhamos lá galinhas” Procurador: “Mas criavam lá as galinhas, era?” José: “um senhor espanhol dava-nos e a gente criava-as lá para a gente comer” Procurador: “ E onde é que dormia?” José: “ Eu dormia numa cama, tipo…. num estrado, com tijolos assim por baixo” Procurador: “Mas tinha colchão?” José: “eu tinha” Procurador: “O Senhor e os outros?” José: “Os outros também” “ Havia lá alguns que tinham camas, divãs, daqueles de abrir”. Procurador: “O Senhor fazia a limpeza?” José: “Sim, eu arrumava lá”. Advogado: “Nunca ia para a cama cedo?”. José: “porque às vezes ficava a ver televisão.” Advogado: “onde lá no Barracão?”. José: “Sim” Advogado: “na nave?” José: “Sim, eles tinham televisão?” Advogado: “televisão para todos?” José: “sim,” Advogado: “Era o único televisor?” José: “sim, havia uma televisão naquele tipo de sala, sim tinha um móvel grande e tinha lá a televisão.” Advogado: “então não era na nave, era numa coisa à parte?” José: “Era dentro da nave”
Concluímos haver insuficiência de prova. 4 - O Tribunal a quo deu como provado que o armazém era fechado pelos mesmos arguidos, para que nenhum daqueles trabalhadores pudesse sair. Porém generalizou o Tribunal a quo com esta matéria dada como provada que todos as noites e durante a noite toda estava o armazém fechado sem que os ofendidos tivessem acesso á respectivas chave, quando há ofendidos que afirmam que alguém no seu interior ficava com a chave para abrirem a porta e irem á casa de banho, ou outras vezes a chave encontrava-se à mercê de quem quisesse abrir a porta. Verdade é que a porta era fechada com a chave, ficava trancada durante a noite mas havia acesso na maioria das noites à respectiva chave pelos ofendidos. Pelo que não se pode dar como provada esta matéria com base na mesma fundamentação, isto é, através dos depoimentos do assistente e restantes testemunhas, que a terem sido considerados credíveis para a formação da convicção do Tribunal, tê-lo-ão que ser, por coerência, em toda a matéria de seus depoimentos, a saber - Do depoimento do assistente JJ ficamos a saber a instâncias do Exmo Senhor Procurador que as ficavam fechadas (da nave) e Procurador: “e que fechadura é que tinha?” José: “normal” Procurador: “normais. Trinco?” José: “sim, sim” Procurador: “quem quisesse sair abria o trinco e saía para a rua?” José: “não, não” Procurador: “então?” José: “estava fechado pelo lado de dentro” Procurador: “pelo lado de dentro ou pelo lado de fora?” José: “pelo lado de dentro, porque era assim, ou eu, ou o outro rapaz, assim vá, agora vocês ficam com a chave (…)” Procurador: “ E se algum, o senhor necessitava de fazer necessidades, podia sair?” José: “era assim, estava a chave em cima da mesinha, abriam e saiam.” Procurador: “e onde é que estavam a Senhora ..., o Senhor BB e o AA?” José: “ Estavam noutro quarto” Procurador: “Lá na mesma nave?” José: “Sim, sim.” - Das declarações da testemunha DD sabemos que “fechavam a porta (da nave) às vezes o To zé (arguido AA), e a instâncias do Exmo Senhor Procurador que perguntou “onde é que ficava a chave?”, e DD respondeu “que um rapaz é que tinha a chave” Procurador: “E o AA, o pai e a mãe, onde é que eles dormiam?” DD: “Também dormiam na nave, lá num quarto fora parte.” Procurador: “E deixavam se quisesse o Senhor ir embora? Dar uma volta, tomar um café?” DD: “Deixavam”. Procurador: “Então não fugia” DD: “não senhor.” “ Não me apetecia fugir” - Das declarações do EE sabemos que tal questão não foi abordada. - As testemunhas MM e GG não têm conhecimento destes factos. - Das declarações do ofendido FF ficamos a saber que tal questão não foi abordada. - Das declarações da testemunha HH sabemos que esteve na Espanha a trabalhar para os arguidos um ano e meio e que onde dormia “as portas eram fechadas à chave” e a instâncias do senhor Advogado que perguntou “E a chave ficava em poder de quem”, respondeu “ Ficava, não sei se era o senhor BB que ficava com ela ou não.” “ou ficava na porta ou o senhor BB arrecadava”. - Das declarações do ofendido II sabemos que não foi abordada a questão. - Das declarações da testemunha LL sabemos que não foi abordada a questão.
Concluímos haver insuficiência de prova.
5 - Foi dada matéria como provada, a saber, de forma genérica, que “a remuneração do trabalho prestado era paga pelos agricultores aos arguidos, que a recebiam por conta dos ofendidos, que nada pagavam a estes. Ou seja, os ofendidos nunca recebiam qualquer quantia em dinheiro, nunca lhe tendo sido pagos, pois quaisquer vencimentos”. A verdade é que não sabemos se a remuneração do trabalho prestado era paga pelos agricultores aos arguidos. Nenhuma prova foi feita nesse sentido. O Senhor Inspetor da Policia Judiciaria não mostrou que alicerçou as suas conclusões em factos recolhidos em investigação, desconhecendo-se totalmente as suas fontes.
Concluímos haver insuficiência de prova.
6 - Foi dada como provada a seguinte matéria factual: “todos os indivíduos eram obrigados a trabalhar na lavoura, contra a sua vontade.” - A testemunha LL não era obrigado a trabalhar na lavoura, trabalhava na lavoura conforme combinado e o trabalho não era realizado o ano todo. Procurador: (…) ” Pronto e o senhor por lá ficou (na nave em Espanha a trabalhar), contente”. José: “ Sim, eles a mim nunca me fizeram mal nenhum.” Advogado: Olhe diga-me uma coisa teve lá 7 anos, não foi? LL: sim, sim, 7 anos Advogado: o Senhor encara o Sr. AA e a D. CC como pais, era? LL: ela a bem dizer encaro-a quase como mãe Advogado: é quase como se fosse sua mãe não é? LL: e o AA encaro-o quase como irmão Advogada: disse à pouco também que o pai do Tozé, o Sr. BB, que chegou a ir consigo por diversas ocasiões à povoação LL: sim, sim Advogada: nessas vezes em que ele foi consigo, ele ameaçou que se falasse com alguém ou tentasse LL: não, não, nada Advogada: portanto o Senhor estrava livremente no café LL: eu entrava livremente no café tirava um maço de tabaco e vinha-me embora Advogada: mas livremente sem ser ameaçado em momento algum? LL: não, não. Nunca fui ameaçado Advogada: não desejo mais nada Sr. Dr. Juiz Advogado: você alguma vez foi à casa das meninas LL: fui Advogado: também foi? LL: várias vezes Advogado: tinham dinheiro para isso? LL: não Advogado: mas eles é que davam ou vocês LL: não ele é que nos dava, ai não era descontado Advogado: esse não era descontado? Advogada: sim, era só uma coisa. Ó Senhor LL o Senhor à pouco disse que quando trabalhava na agricultura tinha um período de grande densidade de trabalho e tinham outros que não faziam nada e até referiu que chegaram a estar 4 meses sem trabalhar. LL: sim, sim Advogada: isso aconteceu durante os 6 anos todos ou foi só durante uma vez? LL: não, durante os 6 anos todos Advogada: portanto qual é que era o período do ano em que vocês trabalhavam? LL: era do verão Advogada: e depois passava o inverno de mês a que mês LL: no inverno não havia praticamente nada porque as terras estavam a atolar e assim os patrões não queriam Advogada: e era mais ou menos que mês até que mês que vocês não trabalhavam? LL: dezembro, novembro até março /abril
- Ora o Tribunal a quo absolveu os arguidos da prática de qualquer crime contra esta testemunha por considerar credível que não era mal tratado e recebia remunerações pelo seu trabalho. Assim, dever-se-á também entender a sua crebelidade a outros factos, nomeadamente, considerar como valido o seu depoimento quando menciona que todos trabalhavam alguns meses do ano e descansavam vários meses.
Concluímos não haver prova suficiente.
7 - O Tribunal a quo condenou os arguidos pela pratica de doze crimes, tantos quantos os ofendidos que considerou existirem nestes autos. Foram ouvidos seis ofendidos, a saber, DD, EE, FF, HH, JJ , todos eles devidamente identificados nos autos e que esclareceram os factos. Foram inquiridos, houve contra-interrogatório, prevalecendo o contraditório. O ofendido NN não compareceu na audiência de julgamento, sendo a sua situação relatada pelo seu irmão DD e sobrinha, também eles ofendidos. O DD está devidamente identificado nos autos, encontrava-se internado na data da audiência e a sua existência no armazém espanhol é confirmada e relatado o seu dia-a-dia por quem o conhecia bem, seus familiares que com ele estiveram também no armazém (nave). E assim temos oito ofendidos. No entanto são os arguidos também condenado pelo Tribunal a quo em relação a mais quatro indivíduos que foram mencionados por alguns ofendidos atrás referenciados, a saber, AA, de alcunha “O Becas”, de ..., FF também conhecido por “Zarolho”, o David também conhecido por “Gorila” de Valverde, o BB do Fundão. E pergunta-se quem são estas pessoas? Não sabemos. Apesar de a arguida CC ter respondido que essas pessoas estiveram lá, nada mais se sabe. Dos depoimentos de algumas testemunhas são-nos referenciados estes nomes e que infra se vão descrever, porém tais pessoas não foram identificadas e ouvidas em julgamento, mais, pela falta de conhecimento da identificação completa das mesmas, não obstante terem sido procuradas pela Policia Judiciaria, não foram encontradas, desconhecendo-se o seu paradeiro. Ora, torna-se imprudente considera-las como ofendidos neste contexto de total ausência de seu conhecimento, incluindo a sua identificação, incluindo a falta de sua versão dos factos, a sua certeza de existirem e terem estado no armazém, por quanto tempo estiveram? Receberam os respectivos vencimentos? Foram coagidos a trabalhar? O que sabemos? Nada. Este muito pouco ou quase nada deu ao Tribunal a quo certezas que o levaram a condenar cada um dos arguidos por mais quatro crimes em referencia a estas quatro pessoas! Não é possível haver certeza destes factos que possam levar à condenação por mais quatro crimes. Não é possível haver certeza destes factos que possam levar à condenação por mais quatro crimes. Que é possível conjeturarmos que la tenham estado outras pessoas além daquelas que foram identificadas nos autos, parece razoável, até porque, o ofendido HH ainda menciona a existência de outra pessoa além destes quatro, um individuo chamado L...…. Que existissem até ainda outras pessoas, seria sempre possível terem existido. Mas mais do que isto não sabemos.
Sabemos que: - Das declarações do assistente JJ o AA (arguido) transportou-o num veículo Toyota e estava acompanhado de um rapaz chamado D.... Procurador: “na Toyota do Senhor AA, foi?” José: “estava outro rapaz com ele “ Procurador: “quem era o outro rapaz?”. José: “um rapaz chamado D...”. Procurador: “é esse também foi nesse dia com ele?” José: “Sim, sim” (…) Procurador: “O senhor alguma vez viu algum dos seus colegas acorrentado e a levar porrada?” José: “Sim, estava um, esse rapaz, o D..., “O Gorila”. Procurador: “isto logo em 2001?” José: “sim.” “Acho que era só esse” Procurador: “(…) você já o conhecia?” José: “não conhecia”. Procurador: “então só conheceu lá, é de ..., não é?” José: “diga?” Procurador: “é daqui de ...?” José: “não, eu só conheci lá, não o conheço de lado nenhum.” Procurador: “sim, mas sabe agora que é de ..., não é? José: “não, não” “Sabia só o nome dele” “ (…) o rapazito era magrito” “ (…) não sei porque é que nos punha apelidos (…)” - A Policia Judiciaria não sabe quem é o D... que até era magrito mas apelidavam-no de Gorila (parece incongruente). - Das declarações do ofendido DD sabemos que, Procurador: Olhe e um Senhor conhecido por becas, o AA? DD: também lá esteve Procurador: da ...? DD: sim, sim Procurador: e esse o que é que se passou com esse? DD: esse ai também nunca lhe bateram Procurador: nunca lhe bateram também se portava bem? DD: também de portava bem Procurador: faziam o que eles queriam, era? DD: exatamente, só ameaçavam mas não batia Procurador: não batia. E ó FF conhecido por Zarolho? É do seu tempo? DD: não é do meu tempo Procurador: e o D...? DD: também não é Procurador: conhecido por ….. de V... DD: também não é Procurador: também não é do seu tempo. E o BB aqui do F...? DD: esse também não é - Das declarações do ofendido EE Esteves sabemos que não mencionou qualquer destes quatro nomes. - A GG nada sabe sobre esta questão. - Das declarações do ofendido FF sabemos que, Procurador: Estava o J... que era da aldeia de ..., era? FF Santos: Era. E estava o outro D.... Procurador: O? FF Santos: O D... Procurador: O D...…… FF Santos: Sim, sim. - Das declarações da testemunha HH sabemos que, HH: Quando me aplicaram a corrente a mim foi para aplicar no L.... Procurador: Ah. Então precisaram de mais uma corrente. E quantos é que estavam acorrentados? Nessa altura quantos é que estavam acorrentados? Quando o senhor esteve. HH: Estava eu e estava lá o outro que era D.... Procurador: D...? Como é que se chamava esse? HH: D.... Procurador: Ai ..., M...? HH: sim. Procurador: E esse o que é que tinha feito? O que é que esse tinha feito? HH: Esse, esse estava preso…. Procurador: Também tinha ficado no trabalho para trás… HH: Estava com uma corrente, tinha em cada braço. Que era para não fugir. Procurador: O senhor era só num braço? HH: Era só num braço e o D... era nos… Procurador: O outro era nos dois. Portanto e precisaram de mais uma corrente para o L... nesse dia e então desacorrentaram o senhor. E o senhor aproveitou, escapou-se de noite pelo telhado em direcção a Valladolid e fugiu em direção a Portugal e apanhou boleia, não é assim? - Como se percebe também aqui é falada a existência de um L...…. - Das declarações do ofendido II sabemos que não menciona essas pessoas. - Das declarações da testemunha LL sabemos que Procurador: E o S...? LL: o J... também não Procurador: também não. E o Becas? LL: o Becas foi uma vez também Procurador: foi agredido uma vez também? LL: sim, sim Procurador: e o Zarolho o FF? LL: o Zarolho, essa não foi. Que eu saiba Procurador: e o D...? LL: o D... esse foi-se embora fugiu Procurador: e o BB, esse que era aqui do F...? LL: O BB? Procurador: sim o BB? LL: e é só BB Procurador: o BB do F... LL: era o meu tio Procurador: seria o seu tio? LL: não, não era esse que esteve aqui a fazer depoimento Mas afinal que certeza temos sobre a verdadeira identidade destas pessoas e como estiveram no armazém, o que vivenciaram, durante quanto tempo? Etc…
E quem é o L... que as testemunhas referem? Não sabemos. E tal como este L... não foi mencionado no Acórdão e bem, não deveriam ter sido mencionados o David “Gorila”, o Becas, o Zarolho e o BB do F....
Parece que dúvidas não existem que além das pessoas ouvidas em sede de audiência de julgamento, outras terão permanecido no armazém espanhol com os arguidos. Porém sem certezas absolutas não podem os arguidos serem condenados pelo crime de escravidão ou outro por essas pessoas não identificadas, outras pouco identificadas, outras não encontradas, não notificadas, não ouvidas, sob pena de se violar o principio inabalável da certeza absoluta e da prova em Direito Penal. Mas, dir-se-á mais: Percorrido que foi o Acórdão colocado em crise, na sua Motivação a fls. 1495 a 1502, não se quer meio de prova em referência aos supostos crimes cometidos nas pessoas do D..., Becas, Zarolho e BB do F.... É que, efetivamente não há qualquer meio de prova produzido em sede de Audiência de Julgamento que corrobore a existência de tais indivíduos, sua identidade, suas vivências. O Tribunal a quo baseou-se em que meios de prova para condenar os três arguidos em co-autoria por quatro crimes de escravidão nas pessoas de D..., Becas, Zarolho e BB? Nenhuns. Na Motivação tais meios de prova inexistem. Mas também não podiam existir porque são efetivamente inexistentes. Na fase de inquérito, a Policia Judiciaria tentou apurar estes factos, isto é, saber quem são estas pessoas e ouvi-las mas a verdade é que nem sequer conseguiu apurar quem são, ou até, a sua existência. Na ausência destes elementos como pode o Tribunal não só condenar como adequadamente encontrar o grau de ilicitude, de culpa e achar a medida da pena, se nem sequer sabemos o que ocorreu a essas pessoas durante o período de tempo em que eventualmente conviveram com os arguidos?
Em suma há uma clara insuficiência da prova e que tem como consequência que essa matéria de facto dada como provada seja dada como não provada, e os arguidos serem absolvidos da prática de quatro crimes em relação às mencionadas quatro pessoas.
8 - As testemunhas, (ofendidos), relatam individualmente vivências distintas, que deveriam ter relevado para efeitos da medida da pena aplicada, A saber, Há ofendidos que referem nunca terem sido mal tratados, querendo com esta afirmação, dizer que não foram agredidos, ao contrário de outros que mencionam terem sido agredidos cerca de quinze vezes e outros duas a quatro vezes e outro uma vez. Há ofendidos que referem nunca terem sido acorrentados, ao contrário de outros que permaneceram durante um ano acorrentados durante a noite e outros alguns dias. Há ofendidos que referem não terem fugido do armazém porque simplesmente não queriam fugir, ao contrário de outros que não fugiam por terem medo das consequências se os apanhassem e outros que não fugiam porque não conseguiam fugir. A dar-se como provado o crime de escravidão em referência concreta a cada um dos ofendidos, ter-se-ão que distinguir estas situações que relevam para efeitos da pena em concreto. Às situações menos gravosas ter-se-á que reduzir a pena aplicada a cada um dos arguidos.
Assim, analisada a prova (diga-se, as declarações dos ofendidos), por ordem decrescente, os casos mais graves foram: EE, FF, HH, JJ , OO, NN, DD e II. Assim, se as penas parcelares aplicadas aos arguidos AA BB e M... foram respetivamente de 9, 7 e 6 anos, tendo como referencia a situação mais gravosa, ter-se-íam que reduzir essas penas parcelares até ao mínimo da moldura penal tendo subjacente o critério de maior para menor gravidade atrás indicado. Aplicando-se pena igual a cada arguido em relação a cada ofendido, verificando-se que cada ofendido se encontrou em situação desigual, violou-se o princípio do tratamento igual que se aplica para situações iguais, sendo que o Tribunal a quo aplicou tratamento igual a situações desiguais.
Verifique-se da matéria dada como provada que a factualidade inerente a cada um dos ofendidos é distinta. Ora, apesar de Douto Tribunal da Relação ter reduzido, as penas parcelares a cada um dos arguidos, considerando-se que tais penas parcelares e a pena única encontrada é manifestamente excessiva para os factos dados como provados, após a pena única encontrada a cada um deles, e, considerando que têm que ser absolvidos de quatro crimes cada um, devem ser suspensas na sua execução a pena de prisão quando inferiores a cinco anos.
9 - Da absolvição quanto aos arguidos CC e BB Seria objectivamente impossível CC e BB praticarem o crime de escravidão sem a presença do filho AA. O arguido AA ao ser preso pelas autoridades espanholas para cumprir pena que lhe foi aplicada por Tribunal Espanhol no âmbito de outro processo completamente distinto deste, provocou que os ofendidos, querendo, se fossem embora do armazém, abandonando as condições em que viviam. Uns foram-se embora, outros decidiram não ir embora. Face à idade dos mesmos (terceira idade), ausência de poder organizativo com os empresários espanhóis para a continuação dos trabalhos agrícolas, a prática deste crime não era objetivamente possível. Assim ter-se-á que balizar no tempo a prática do crime quanto a estes arguidos, absolvendo-os do resto, sob pena de haver crime com objecto impossível.
10 - Quanto à decisão de qualificar o comportamento dos arguidos como prática de crime de escravidão. Salvo o devido respeito pelo tribunal a quo e que é muito, e, não obstante toda a explanação feita em acórdão a fls. 1493 e 1494, 1502 a 1505, não concordo com a interpretação que se aí faz relativamente à aplicação do artigo 159º alínea a) do Código Penal aos autos em concreto. De que se queixam os ofendidos? Na sua essência queixam-se de terem trabalhado sem terem recebido vencimento. Esta é a questão principal. Os ofendidos sentiram-se enganados pois os arguidos prometeram-lhes que iam receber ordenado mensal e não receberam. Todos os ofendidos antes de irem para a Espanha encontravam-se desempregados, uns desesperados por não terem dinheiro para comerem, outros desanimados por não encontrarem emprego. Decidiram trabalharem em Espanha porque queriam trabalho e remuneração. Desanimaram posteriormente quando após o primeiro mês de trabalho verificaram que não recebiam o vencimento. As condições da alimentação e do alojamento são iguais às dos arguidos. Além do facto dos ofendidos não receberem vencimento mensal, alguns sofreram maus tratos. Ora, são estes dois factos essenciais para se perceber que tipo de crimes estão aqui em causa. E são estes crimes (de maus tratos e burla relativa a trabalho) que concorrem entre si e que deverão ser aplicados e não o crime de escravidão. Pelo que deve ser desqualificado o comportamento dos arguidos como prática de crime de escravidão para os crimes de burla relativa a trabalho e maus-tratos que concorrem idealmente entre si, já que os maus tratos serviam como meio para manterem os ofendidos a trabalharem sem retribuição, essencialmente quando se queixavam que não queriam trabalhar mais por não receberem!
Vejamos, qual a noção de escravidão: reduzir uma pessoa à condição de escravo é reduzi-la a uma coisa, tratá-la como sua propriedade e é esta noção que está vertida no artigo 159º nº 1 e nº 2 do Código Penal. Assim, a instrumentalização de uma pessoa para outros fins como exploração económica e sexual, o rapto, sequestro, tomada de reféns não configuram uma situação de escravidão. Tanto assim é que, o crime de tráfico de pessoas, p. p. pelo artigo 169º do Código Penal em vigor à data destes factos, e, depois o artigo 160º que resultou da revisão do Código Penal de 2007, introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o confirma, não restando duvidas, após esta última revisão, que o comportamento dos arguidos dado por provado integram, atualmente, a pratica deste crime (nº 1, alíneas a) e d) do artigo 160º). Mas, não existindo esta redação à data dos factos o comportamento dos arguidos, integram a prática de crime de burla relativa a trabalho em concurso ideal com crime de maus-tratos, coação grave e sequestro, já que estes últimos foram meios para a prática de crime de burla relativa a trabalho, sendo aplicável a redação do artigo 152º nº 1 alínea a) do Código Penal, anterior à revisão de 2007, que era a que estava em vigor à data dos factos.
11 - Da (in) Competência do Tribunal Português Reza o artigo 22º do Código de Processo Penal sob a epigrafe “crime cometido no estrangeiro” no seu numero 1-“se o crime for cometido no estrageiro é competente para dele conhecer o Tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicilio (…)” Esta é a primeira parte deste artigo e é a hipótese aplicável nos nossos autos. Onde foram cometidos os crimes de escravidão? Em território Espanhol, devidamente identificado. Aquando da notícia do crime as autoridades passaram a saber o local da prática dos crimes e o domicílio dos arguidos que residem ambos em Espanha. Ora, não vislumbro qualquer exceção para que seja o Tribunal em território Português a julgar estes factos. Com todo o devido respeito que merece o Tribunal a quo, este não pode julgar estes factos que a nossa lei processual penal diz serem de competência de Tribunal estrangeiro, violando-se esse normativo.
12 – Se improceder o pedido feito em 11, sempre se reitera que face ao que ficou atrás explanado, que pelo menos em relação aos arguidos CC e BB, poder-se-á reduzir a pena única para pena inferior a 5 anos de prisão e suspender a sua execução com a obrigação de determinados comportamentos , como exemplo ressarcirem os ofendidos, pagando-lhes determinado valor mensal que se poderá cifrar em 300,00€ globais mensais durante todo o período de suspensão, fazendo-se desta forma com que os ofendidos se sintam ressarcidos minimamente, considerando que o tero essencial de suas queixas foi o facto de não receberem o dinheiro que esperavam pelo trabalho realizado. Em se legalmente possível, aplicar-se também o mesmo ao arguido AA.
4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, concluindo: A) O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiência, erro de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade; B) As pretensões dos recorrentes carecem de fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes e negado provimento ao recurso; C) O Tribunal “a quo” é competente, territorial e internacionalmente, para julgar os arguidos, foi efectuada correcta qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas são adequadas à gravidade das condutas, à culpa e ilicitude dos arguidos-recorrentes; D) O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa dos arguidos (…), pelo que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.
5. Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu alongado parecer, em que extraiu, das conclusões dos recorrentes, apesar de as considerar incorrectamente formuladas, não obedecendo às prescrições legais, os pontos problemáticos que eles colocam a este Tribunal, a todos esses pontos tendo respondido e considerando, em suma: - que não merece provimento a questão suscitada quanto à competência do tribunal português; - que deve ser rejeitado liminarmente o recurso interposto por BB, com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (dupla conforme), ou confirmação in melius; - que devem improceder os recursos de AA e CC relativamente às questões de facto (vícios da matéria de facto - conclusões 2.º a 7.ª, inclusive); - que não deve proceder a questão levantada por CC relativamente ao crime de objecto impossível; - que não deve proceder a questão levantada pelos recorrentes AA e CC relativamente à qualificação dos factos como crime de burla relativa ao trabalho; - quanto às penas, não deve conhecer-se do recurso de CC, por força da dupla conforme, tendo as penas sido baixadas pela Relação e não excedendo 8 anos de prisão a pena única aplicada; - já o recurso do arguido AA deve ser conhecido quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e pena única, mas não devendo o mesmo ser provido, mantendo, no final, a decisão recorrida.
6. Notificado este parecer, os arguidos nada mais vieram acrescentar.
7. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Matéria de facto apurada nas instâncias 8.1. Factos dados como provados 1. O arguido AA é filho dos arguidos BB e CC, casados entre si, sendo estes amigos do arguido PP 2. Em data não apurada, mas anterior ao ano 2001, os arguidos BB, CC e AA decidiram, de comum acordo, em comunhão de esforços e de fins, posteriormente com a colaboração do arguido PP, angariar indivíduos em Portugal, todos com dificuldades económicas, desempregados, quase sempre com dependências do álcool ou diminuídos a nível cognitivo, em suma indivíduos indigentes e provenientes de famílias desestruturadas. 3. Os arguidos prometiam, então, a tais indivíduos trabalho em Espanha, na agricultura, em troca de um ordenado, geralmente de 250,00 € mensais, todas as refeições, alojamento e tabaco diário. Logo que os visados acediam a tais promessas, quando não eram obrigados pela força física a aceder, eram levados pelo arguido AA para uma Quinta na localidade de ..., perto de Valladolid, em Espanha, onde se encontravam os arguidos BB e M.... 4. Ali chegados, aos trabalhadores eram-lhes retirados todos os documentos de identificação, pelos arguidos, e instalados num armazém, que servia de galinheiro, onde havia galinhas e pombos, sem quaisquer condições de higiene ou salubridade, dormiam em 5. A prestação do trabalho era negociado pelos arguidos com os agricultores locais, sendo o mesmo depois prestado pelos ofendidos, em diversas propriedades perto de onde se encontram sediados, para onde eram transportados pelos arguidos num veículo ligeiro de passageiros. A remuneração do trabalho prestado era paga pelos agricultores aos arguidos, que a recebiam por conta dos ofendidos, que nada pagavam a estes. Ou seja, os ofendidos nunca recebiam qualquer quantia em dinheiro, nunca lhe tendo sido pagos, pois, quaisquer vencimentos. Os trabalhadores eram alimentados pelos arguidos, invariavelmente, ao pequeno almoço com uma caneca de café e um pão, ao almoço com uma sandes e ao jantar com um prato de massa, arroz ou batatas acompanhadas com frango, que era confeccionado pela arguida CC. Os ofendidos FF, II e EE[2] eram mantidos acordados até à meia-noite, todos os dias, momento em que eram obrigados a participar numa reza, e só depois de tal acto podiam dormir. 6. Sempre que os ofendidos protestavam contra as condições de trabalho, alimentação ou, simplesmente, referiam que pretendiam regressar a Portugal, eram de imediato agredidos pelo arguido AA e BB, a murro e pontapé ou com golpes de uma bengala de junco com uma moca na extremidade, e ameaçados de morte por todos os arguidos, como frequentemente os ameaçavam dizendo que lhes batiam até os “deixarem em coma”. Enquanto os ofendidos dormiam no armazém, nas condições referidas, que era fechado à chave, por fora, os arguidos AA, BB e CC dormiam n[o] Concretizando: A. O LL , também conhecido por “Saramago”. 7. Em data não apurada de 2001, os arguidos BB e CC abordaram a progenitora do ofendido LL, QQ, convencendo-a a deixar levar aquele seu filho para Espanha, a fim de trabalhar na agricultura, mediante a promessa de um vencimento mensal de 250,00 €, acrescido de alimentação, alojamento e tabaco, ao que o próprio ofendido LL também acedeu. O LL foi então levado para Espanha, pelos arguidos, e alojado no armazém supra referido, sendo que inicialmente, durante aproximadamente dois anos, foi-lhe pago o acordado, ou seja 250,00 € mensais, passando depois a receber 150,00 € mensais. O ofendido nunca reclamou da redução do salário. O LL só regressou a Portugal, em Fevereiro de 2007, por intervenção da Guardia Civil Espanhola, após o arguido AA ter sido preso em Espanha, por delitos praticados contra um cidadão espanhol. B. NN, também conhecido por “Saramago” e DD. Em meados de Julho de 2005, os ofendidos NN e DD solicitaram à sua irmã, a já referida QQ, que lhes arranjasse trabalho em Espanha, uma vez que estavam desempregados. Posto o que, telefonou ao arguido AA, ao qual deu conta da pretensão dos seus irmãos, o qual logo ali se deslocou ainda nesse dia. Após contactar com os ofendidos Rui e DD, o arguido AA prometeu-lhes, então, trabalho em Espanha, na agricultura, mediante o pagamento de um vencimento mensal de 250,00 €, acrescido de alimentação, alojamento e tabaco. Promessas às quais os ofendidos acederam. Chegados a Espanha foram alojados no armazém referido, onde encontraram o seu sobrinho LL Rodrigues Fernandes, tendo os arguidos lhes retirado os documentos de identificação. Estes ofendidos foram depois obrigados pelos arguidos a trabalhar nas condições supra referidas, sendo que a arguida CC lhes dizia frequentemente que “se fugissem os prendia com correntes”. O ofendido Rui logrou conseguir fugir do armazém, numa noite do mês de Agosto de 2005, tendo-se apresentado num posto policial da Guardia Civil, que lhe forneceram roupa e alimentação e o colocaram no comboio com destino à cidade da Guarda, onde chegou no dia 12/08/2005. Este ofendido foi, então, submetido a exame pericial médico, no GML da Guarda, onde foram detectadas e examinadas as lesões descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 11 e 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente, ali se refere que aquele “…apresenta múltiplos hematomas e escoriações em diferentes fases de evolução” em diversas partes do corpo, designadamente na perna, anca, costas e ombros. Tais lesões são o resultado dos diversos espancamentos desferidos pelo arguido AA, enquanto o ofendido permaneceu em Espanha, com recurso à já referida bengala de junco. Após chegar a Portugal, devido ao alterado estado psíquico e emocional em que se encontrava, causado pelas condutas dos arguidos, o ofendido DD esteve internado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do CHCB, com vista à recuperação da sua saúde mental. Relativamente ao ofendido DD, para além da referida ida para Espanha em Julho de 2005, na companhia do seu irmão Rui, como acima se referiu, já havia ali estado a trabalhar para os arguidos, nas mesmas circunstâncias, desde há cerca de 2 anos àquela data, ou seja desde 2003. Sendo que, na altura (2003) o arguido AA prometeu-lhe o pagamento de 20,00 € por dia, comida, alojamento e tabaco. Sucede que, de igual forma, também o ofendido DD esteve a trabalhar nas mesmas condições dos demais trabalhadores e seu irmão Rui, apenas lhe tendo sido pago, em 2 anos de trabalho, a quantia de 150,00 € e um maço de tabaco diariamente. Foi ameaçado por diversas vezes e agredido fisicamente por uma vez pelos arguidos, tendo presenciado vários espancamentos aos outros trabalhadores, designadamente ao seu irmão DD. Logrou fugir aos arguidos, tal como o seu irmão, mas apenas um mês depois deste, ou seja em Setembro de 2005, tendo chegado a Portugal, também, por intermédio da Guardia Civil espanhola, que o ajudou, tendo os seus documentos de identificação ficado na posse dos arguidos, tal qual aconteceu com o seu irmão Rui. C. EES, também conhecido por “inchado”. Em data não apurada do ano 2003, o arguido AA contactou com o ofendido EEs, que se encontrava desempregado, ao qual prometeu trabalho em Espanha, a troco de uma boa remuneração e boas condições de trabalho, ao que este acedeu. Foi então levado para Espanha por aquele arguido e instalado no já referido armazém, com as condições mencionadas, onde o ofendido, como os demais trabalhadores que ali se encontravam acolhidos, tomava banho com uma mangueira e fazia as necessidades fisiológicas no exterior do armazém. Pouco tempo depois de ter chegado a Espanha, o Bruno referiu ao arguido AA que pretendia regressar a Portugal. Acto continuo, o arguido AA agarrou o Bruno e, pela força, meteu-o dentro de uma carrinha, marca Mercedez-Benz, modelo VITO, de cor azul, local onde lhe desferiu vários murros, pontapés e golpes com a bengala de junco, como ainda lhe disse, com foros de seriedade, que, se tentasse fugir o matava. Após o que, durante os dois anos seguintes em que o ofendido Bruno ali permaneceu, a trabalhar para os arguidos, dormiu sempre preso pelos pulsos, por uma corrente de ferro, que era fechada com um cadeado, e era presa ao chão por ferros chumbados, por forma a que aquele não tentasse a fuga. Em data não apurada dos mês de Outubro ou Novembro de 2004, aproveitando a ausência do arguido AA, que se tinha deslocado a Portugal, ali se encontrando apenas os arguidos CC e BB, o Bruno solicitou a estes que o soltassem para que pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas no exterior do armazém. Pedido aceite, o Bruno aproveitou a oportunidade para se colocar em fuga, pelos campos agrícolas, até chegar a uma estrada, onde conseguiu uma boleia até Portugal. No dia 29 de Agosto de 2005, pelas 23H30, junto à Garagem de São João, na Covilhã, onde se encontrava o EE, na companhia das suas amigas Ana Patrícia Gonçalves Mendes e MM Mendes Vilão, ali chegou o arguido AA, na companhia de um outro indivíduo que não se logrou apurar a identificação, fazendo-se transportar numa carrinha de caixa fechada, marca RENAULT, de cor verde escura. O arguido AA chamou junto de si o Bruno e ordenou-lhe que entrasse na carrinha, o que este fez com receio de represálias contra a sua integridade física por parte daquele arguido. Foi então transportado, pelo arguido, para o mesmo armazém em Espanha, onde anteriormente havia estado, e obrigado a trabalhar nas condições já referidas, sendo que desta vez não foi acorrentado. Alguns meses depois de ali se encontrar, aproveitando a circunstância de o arguido AA ter sido preso pelas autoridades judiciárias espanholas, ficando a vigilância dos trabalhadores entregue aos arguidos BB e CC, de idade já avançada, o Bruno aproveitou a oportunidade para, uma vez mais, fugir para Portugal. D. FF. Em Setembro ou Outubro de 2003, por divergências com a sua progenitora, GG, que foi residir para Coja, em Arganil, o ofendido FF, que ainda ali residiu alguns dias, poucos, decidiu ir viver para a cidade do Fundão, sem paradeiro e rendimentos certos, não tendo dado conhecimento à mãe. À data, o FF era ainda menor de idade, revelando traços de uma personalidade rebelde, que havia determinado a sua institucionalização no “Abrigo de São José”, nesta cidade. Nessa altura, numa noite em que vagueava pela cidade do Fundão, foi abordado pelo arguido PP, que lhe disse “Ouve lá, andas para aqui a passar fome, não queres ir para Espanha que eu arranjo-te lá trabalho?”. Como o ofendido já andava desesperado, sem apoio da família, em situação de desemprego e com fome, acedeu a acompanhar este arguido até ao bar “Woodstock”, sita nesta cidade, onde lhe mencionou as condições de trabalho na Espanha, referindo-lhe que o trabalho era na agricultura, que iria ganhar dinheiro para se governar, que ninguém o iria tratar mal e que não mais iria passar fome. Passado cerca de uma hora chegou ao bar “Woodstock” o arguido AA, tendo sido apresentado ao ofendido, pelo arguido Carrola, como sendo o indivíduo que lhe iria dar trabalho em Espanha, tendo o arguido AA renovado as promessas de trabalho e remuneração condignas. De seguida, o ofendido foi com o arguido AA até à localidade de Teixoso, a convite deste, divertirem-se numa casa de alterne, de onde saíram em direcção ao Fundão, onde foram ao encontro da arguida CC, após o que saíram todos em direcção ao aeródromo da Covilhã, onde pernoitaram. Nessa altura, já no aeródromo da Covilhã, o ofendido disse ao arguido AA que não queria ir para Espanha naquele momento, uma vez que não havia avisado ninguém da sua família, podendo estes ficar preocupados com o seu desaparecimento. Acto continuo, o arguido AA dirigiu-se à bagageira do carro, de onde retirou uma bengala de junco, desferindo com a mesma vários golpes nas costas e pernas do ofendido FF, que lhe causaram dores e incómodos, referindo-lhe que, a partir daquele momento, quem mandava era ele (arguido). De forma a não deixarem fugir o ofendido, este foi colocado a dormir no assento da retaguarda, enquanto os arguidos AA e Maria dormiram nos assentos da frente, tendo estes trancado o veículo. Ainda de madrugada, os arguidos seguiram em direcção a Castelo Branco, onde o AA se dirigiu à GNR, alegadamente para entregar a sua carta de condução, para apreensão, enquanto o ofendido ficou no veículo, donde foi impedido de sair pela arguida CC. Acto continuo, seguiram os três para Espanha, onde chegaram cerca das 11H00, tendo o ofendido logo começado a trabalhar, após lhe terem sido retirados os documentos de identificação pelos arguidos, não almoçando nesse dia, porquanto os restantes trabalhadores já o haviam feito. Nesse dia só comeu o jantar, depois de regressar do trabalho. À noite foi acorrentado pelos pulsos, nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o ofendido EE, como se encontravam ainda acorrentados o Joaquim de Aldeia de Santa Margarida e o David de Valverde. O FF Santos dormiu acorrentado, ininterruptamente, durante um ano. Durante o tempo que esteve a trabalhar para os arguidos, mais de 3 anos, não recebeu destes qualquer quantia pecuniária, como foi agredido fisicamente pelo arguido AA inúmeras vezes, com a bengala de junco, sempre que reclamava por ter fome, frio ou estar exausto para trabalhar. De igual forma, durante todo aquele tempo, ainda que o ofendido tivesse pedido, por diversas vezes, aos arguidos que o deixassem telefonar para a família, estes nunca o deixaram. No dia 5 de Janeiro de 2007, o arguido AA foi preso pela Guardia Civil, passando os ofendidos a ser controlados, a partir desse dia, apenas pelos arguidos BB e Maria, tendo enfraquecido, em razão de tal circunstância, a vigilância e controlo daqueles, como o receio de represálias, face à idade avançada dos arguidos. Assim, no dia 02 de Fevereiro de 2007, à noite, após o ofendido FF ter pedido aos arguidos para sair do armazém, a fim de urinar, não tendo sido controlado por ninguém, aproveitou a oportunidade para encetar fuga, apeado, até à localidade de Mojados, sita a cerca de 6 km de Iscar, onde pediu ajuda à Guardiã Civil, que o levaram para a sede local da Cruz Vermelha espanhola, onde pernoitou. Só no dia 05 de Fevereiro de 2007 o ofendido FF conseguiu boleia, num camião TIR, com um motorista de Castelo Branco, que o deixou na estação de serviço da CEPSA, área do Fundão, na A23. E. HH Em data não apurada do mês de Agosto de 2004, o ofendido HH, que à data se encontrava desempregado, foi contactado pelo arguido AA, que lhe ofereceu trabalho em Espanha, na agricultura, mediante o pagamento de um vencimento mensal de 250,00 €, todas as refeições, alojamento e tabaco diário, ao que o ofendido Luís acedeu. Após ter sido levado para Espanha por aquele arguido, que o instalou no referido armazém, com as condições mencionadas, o ofendido foi obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, todos os dias, desde as 07H00 até às 22H00 ou 23H00, sem qualquer dia de descanso, durante cerca de 4 meses que ali esteve. Nesse período de tempo foi agredido fisicamente por 4 distintas vezes, pelo arguido AA, com golpes desferidos pela já referida bengala de junco, que lhe causaram dores e incómodos. De igual forma, durante todo aquele período de tempo, o ofendido dormiu acorrentado pelos arguidos, nas condições já acima referidas, como nunca recebeu qualquer remuneração pelo trabalho prestado. O ofendido Luís só logrou fugir do local, em data não apurada, mas posteriormente ao Natal de 2004, quando os arguidos necessitaram da corrente e cadeado com que o prendiam à noite, para amarrar um outro indivíduo de nacionalidade portuguesa, chamado Leonel. Posto o que, durante a noite, fugiu em direcção a Valladolid, regressando a Portugal à boleia. Nunca apresentou queixa contra os arguidos, como ainda não apresentou, por recear represálias contra a sua integridade física e vida, uma vez que foi ameaçado pelos arguidos que, se o fizesse, o matavam. F. II No dia 14 de Junho de 2006, no Centro Comercial Acrópole, em Fundão, o ofendido II foi abordado pelo arguido PP, que lhe perguntou se queria ir para Espanha trabalhar, por conta do arguido AA, dando-lhe as melhores referências deste, que era boa pessoa, pagava bem e que iria ser bem tratado, tendo logo telefonado para o arguido AA. Posto o que, cerca de 2 horas depois, estava já o ofendido no bar do Sporting, nesta cidade, quando ali apareceu o arguido AA, que o convenceu a ir trabalhar para si, em Espanha, na agricultura, após lhe ter prometido que iria ganhar muito dinheiro. Chegados a Espanha, o ofendido foi instalado no armazém, referido ao início, tendo-lhe sido retirados os todos os documentos de identificação, e obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, todos os dias em que ali permaneceu. Por todo o trabalho que prestou, durante cerca de 8 meses, os arguidos nada pagaram ao ofendido Luís, tendo-lhe fornecido, apenas, um maço de tabaco diariamente. Apesar de nunca ter sido agredido fisicamente, presenciou por diversas vezes outros trabalhadores serem agredidos pelos arguidos, designadamente o ofendido FF com um murro na cabeça, desferido pelo arguido AA. No entanto, a arguida CC ainda o ameaçou, dizendo-lhe que não o deixaria regressar a Portugal. No dia 10 de Fevereiro de 2007, aproveitando uma falha de vigilância dos arguidos BB e Maria, uma vez que o arguido AA já se encontrava preso, conseguiu encetar fuga,juntamente com o JJ, de alcunha “O P´ro”, tendo estado escondidos durante uma semana num outro armazém, sendo ajudados durante esse tempo por um cidadão espanhol, tendo regressado a Portugal de comboio. G. JJ . Também conhecido por “P´ro” No dia 03 de Maio de 2001, no Centro Comercial Acrópole, em Fundão, o ofendido JJ foi abordado pelo arguido AA, que lhe perguntou se queria ir trabalhar para Espanha, por sua conta, mediante o pagamento de um vencimento mensal de 250,00 €, todas as refeições, alojamento e tabaco diário. Como o ofendido estava desempregado, logo acedeu às promessas do arguido e foi com este para Espanha, não tendo avisado nenhum familiar, pelo que o seu irmão, no dia 16/07/03, junto da PSP de Castelo Branco, participou o seu desaparecimento há 16 meses. Chegados a Espanha, o ofendido foi instalado no armazém, referido ao início, tendo-lhe sido retirados todos os documentos de identificação, e obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, todos os dias em que ali permaneceu. Passados cerca de 3 meses, após ali ter chegado, por ter bebido uma cerveja, contra a vontade do arguido AA, foi por este agredido, com murros e pontapés, que lhe causaram dores e incómodos. Por todo o trabalho que prestou, durante quase 7 anos, os arguidos nada pagaram ao ofendido JJ, tendo-lhe fornecido, apenas, um maço de tabaco diariamente. O ofendido foi sempre impedido pelos arguidos de regressar a Portugal, só o tendo feito quando, no dia 10 de Fevereiro de 2007, logrou fugir do armazém, juntamente com o ofendido II, como acima se referiu. Não obstante, nesse período, os arguidos transportaram-no por uma vez a Portugal, com vista à renovação do bilhete de identidade, não o tendo deixado falar com ninguém da sua família, como o obrigaram a assinar o recibo para que fosse o arguido AA a levantar o seu BI, como sucedeu. Quando o arguido AA foi preso em Espanha, pelas autoridades policiais, ameaçou todos os trabalhadores que se abandonassem a Quinta, quando saísse da prisão os procurava e lhes partia as pernas, o que causou grande receio em todos eles. H. OO, também conhecido por “Sardini”. Em idênticas circunstâncias aos demais, foi o ofendido OO, doente do foro psiquiátrico, em tratamento no Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, levado para Espanha pelos arguidos, em data não apurada do ano 2003, sensivelmente pelo Natal. Como foi instalado no armazém e obrigado a trabalhar, contra a sua vontade, nas circunstâncias já anteriormente referidas, tendo regressado a Portugal apenas no mês de Abril de 2007, quando logrou fugir aos arguidos. I. Nas mesmas condições encontravam-se, ainda, os ofendidos AA, de alcunha “o Becas”, de Aldeia Nova do Cabo, o FF, também conhecido por “Zarolho”, o David, também conhecido por “Gorila”, de Valverde e o BB, do Fundão, que para ali foram levados pelos arguidos e sujeitos às mesmas condições de vida e de trabalho, supra referidas, que os demais ofendidos. Com efeito, o trabalho era executado pelos ofendidos, que era "contratado" pelos arguidos, com os donos dos terrenos agrícolas onde aqueles laboravam, sendo os arguidos, também, quem sempre receberam as contrapartidas financeiras referentes ao trabalho prestado pelos ofendidos, fazendo suas tais importâncias em dinheiro. Os ofendidos trabalhavam de "sol a sol", todos os dias da semana, sem que tivessem tido qualquer dia de descanso. Trabalharam, pois, os ofendidos, sempre sob as ordens e subordinação dos arguidos, aproveitando-se estes da modesta situação social, económica, cultural e familiar daqueles. Dia e noite eram os ofendidos vigiados pelos arguidos, como alguns eram acorrentados durante a noite, evitando os arguidos, assim, que aqueles fugissem, o que os mesmos pensaram fazer por várias vezes, só não o consumando, todos os trabalhadores, por terem medo dos arguidos. Sistematicamente, os ofendidos eram agredidos e ameaçados pelos arguidos, sem quaisquer motivos ou razões, por vezes perante simples pedidos ou comentários. Tais agressões ocorriam quase sempre à frente dos restantes trabalhadores, de forma a incutir medo em todos os demais. Os ofendidos não se podiam deslocar, por sua iniciativa, a qualquer povoação ou outro lugar, sendo impedidos de comunicar com quaisquer familiares ou amigos e quando lhes era consentido fazê-lo eram vigiados pelos arguidos. Os documentos pessoais dos ofendidos eram-lhes retirados pelos arguidos, logo que chegavam a Espanha, ficando na posse destes. Não tinham, pois, os ofendidos qualquer liberdade física de movimento, ou outra, sendo tratados como "coisas" ou "animais", pertença dos arguidos, sem qualquer respeito pela dignidade que merece qualquer ser humano. Os arguidos AA, BB e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e identidade de fins: - Com intenção de ofenderem corporalmente os ofendidos, como efectivamente ofenderam, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neles causar dores e lesões corporais.- Com intenção de causarem receio, medo e inquietação nos ofendidos, como efectivamente causaram, constrangendo-os a trabalhar e a viver da forma supra descrita, sem o mínimo de condições de habitabilidade, privacidade, higiene, alimentação, trabalho e convivência, apropriando-se das contraprestações financeiras do trabalhado prestado por aqueles. - Com intenção de, de forma reiterada, ao longo dos meses, maltratarem física e psicologicamente, os ofendidos, sobrecarregando-os com trabalhos excessivos, por forma a subjugá-los inteiramente à sua vontade e caprichos, privando-os de toda e qualquer liberdade, nomeadamente liberdade física de movimentos, liberdade de decisão e liberdade de acção, reduzindo-os a "coisa" sua e a um estado de sujeição total, tratando-os como seres destituídos de dignidade humana. O arguido PP, que conhecia bem os demais arguidos, sabia que estes não tinham qualquer empresa ou exploração agrícola, bem assim que maltratavam os ofendidos e os destinavam a ser explorados a seu bel-prazer no trabalho para outrem, apropriando-se das contrapartidas financeiras do trabalho prestado por aqueles. Agiu, pois, este arguido, livre, voluntária e conscientemente com intenção ludibriar os ofendidos a trabalhar para os arguidos AA, BB e CC, mediante promessas que sabia não corresponderem à realidade. Com a conduta descrita revelam, os arguidos, não possuir qualquer respeito para com os ofendidos, enquanto pessoas e seres humanos, violando os mais elementares princípios e deveres da vida humana, bem assim da vida em sociedade. Sabiam, os arguidos que tais condutas lhes eram proibidas e punidas pela lei penal. O arguido BB está reformado auferindo € 500,00/mês; sabe ler estando casado com a arguida CC; esta não sabe ler nem escrever tendo 2 filhos em comum. O arguido AA encontra-se detido em Espanha em cumprimento de pena, sendo filho do Francisco e da CC, com quem vivia; o arguido Carrola está desempregado; vive com os pais tendo o 9.º ano de escolaridade.
8.2. Factos dados como não provados: 1. O LL nunca foi agredido pelos arguidos nem ameaçado por aqueles contra a sua integridade física, por motivos fúteis. Durante o tempo que o ofendido esteve em Espanha, a trabalhar sob a alçada dos arguidos, estes controlaram sempre os seus movimentos, mesmo quando telefonava à sua progenitora, como ali o mantiveram contra a sua vontade e alojado nas condições degradantes supra referidas. Para que a progenitora não procurasse resgatar o ofendido LL, em Julho de 2005, data em que o arguido AA se deslocou ao Fundão para levar os tios maternos daquele, contactou com a QQ, à qual entregou 50,00 €, referindo-lhe que tinha sido o seu filho a enviar-lhos, que estava bem e que só não regressava a Portugal porque tinha “fugido à tropa”, o que não era verdade.
9. Questões a decidir: - A competência do tribunal português (conclusão 11.ª da motivação de recurso); - Admissibilidade dos recursos; - Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (n.ºs 2 a 8 inclusive das conclusões da motivação; - Crime objectivamente impossível relativamente aos arguidos CC e BB, cuja absolvição se reclama (conclusão 9.ª da motivação); - Qualificação dos crimes (conclusão 10.ª) - Penas parcelares e única.
9.1. Preliminarmente diremos que as questões recenseadas, com exclusão da admissibilidade dos recursos, foram todas colocadas ao Tribunal da Relação de Coimbra e aí decididas. Porém, os recorrentes, que apresentaram motivação comum, colocam de novo essas exactas questões, incluindo as atinentes à matéria de facto, com transcrição de algumas provas produzidas, tudo como se o Tribunal da Relação não tivesse decidido as questões colocadas. Rigorosamente, não impugnam a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as mesmas questões e usando os mesmos argumentos no recurso interposto para este Tribunal. No entanto, não seguiremos a solução radical adoptada por alguma jurisprudência de considerar que tal equivale a falta de motivação, mas iremos recorrer, mais frequentemente, a transcrições da decisão recorrida, em ordem a avaliar se as soluções a que se chegou são ou não correctas. Começaremos pela questão da alegada incompetência dos tribunais portugueses, por ser, na ordem lógica das coisas, a questão prioritária. Dizem os recorrentes que, aquando da notícia do crime, as autoridades espanholas tomaram conhecimento do local da prática dos factos e do domicílio dos arguidos, que residiam em Espanha, sendo, por consequência, o conhecimento dos mesmos da competência de tribunal estrangeiro, nos termos do art. 22.º, n.º 1 do CPP. O Tribunal “a quo” respondeu a esta questão da seguinte maneira:
Os recorrentes AA, CC e BB defendem que o Tribunal a quo violou o disposto no art.22.º, n.º1 do C.P.P. ao conhecer dos factos, aplicável ao caso, pois reza este preceito que se « se o crime for cometido no estrangeiro é competente para dele conhecer o Tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicilio (...)» e, pese embora a Guarda Civil tenha sabido destes casos concretos e não os tenha participado às entidades competentes espanholas, o certo é que os crimes de escravidão foram cometidos em território Espanhol, devidamente identificado, e os arguidos residem em Espanha. O Tribunal a quo não pode julgar estes factos porque a nossa lei processual penal, naquele preceito, diz serem de competência de Tribunal estrangeiro. Vejamos. O art. 22.º, do Código de Processo Penal, alegadamente violado pelo Tribunal a quo, está inserido na Secção II, « Competência territorial», do capítulo II do livro I da parte I , do Código de Processo Penal. Sob a epigrafe «Crime cometido no estrangeiro», estatui o seguinte: « 1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.». Enquanto o n.º 1 estabelece qual o tribunal competente quando o crime é cometido totalmente no estrangeiro, o n.º2 regula a competência quando o crime é cometido em parte no estrangeiro e em parte em território nacional. Como assertivamente observa o Cons. Maia Gonçalves, quando o crime é cometido em parte no estrangeiro e em parte em território nacional « não tem relevo o que se passou em território estrangeiro, e a competência é determinada pelo último acto praticado em território nacional que seja relevante nos termos dos arts.19.º a 21.º.». O art.7.º, n.º1 do Código Penal estabelece, por sua vez, que « O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido:». Em anotação a este preceito também o Cons. Maia Gonçalves esclarece que « Perante os comandos aqui formulados, o locus deliti é tanto o lugar em que o agente actuou, ou devia ter actuado no caso dos crimes por omissão, como aquele em que o resultado típico se verificou, isto nos crimes materiais ou de resultado. Basta que o crime tenha com o território nacional qualquer dos elementos de conexão mencionado neste artigo – acção, omissão ou resultado típico – para que deva considerar-se praticado em Portugal.».[4] Ou seja, nos termos do art.7.º, n.º1, do Código Penal, a lei portuguesa é aplicável a factos, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, cometidos em território nacional, como lugar da acção ou do resultado. Se o crime não se consumou em Portugal, mas o mesmo é ainda punível pela lei portuguesa por o agente ter aqui praticado actos de execução, o tribunal territorialmente competente é determinado pelo último acto praticado em território nacional que seja relevante nos termos dos arts.19.º a 21.º do Código de Processo Penal. Cremos ser pacífico considerar que é apenas face aos factos descritos e imputados ao arguido na acusação que pode atender-se para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos.[5] No caso em apreciação, os arguidos AA, BB e CC vinham acusados da prática, em co-autoria e concurso real, de treze crimes de burla relativa a trabalho, p. e p. pelo art. 222º, nº 1 do C.P. e de treze crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do C.P. em concurso ideal com tantos outros crimes de maus tratos, coacção grave e sequestro, p. e p., respectivamente, pelos arts. 152º-A, nº 1, alíneas a) e c), 154º, nº 1, 155º, nº 1, alíneas a) e b) e 158º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e e), do C.P.. Ao arguido PP foram imputados dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, alíneas b) e d) do C.P.. Lendo a acusação do Ministério Público vemos nela descritos vários actos de execução praticados em Portugal, por parte dos arguidos, integradores de crimes de burla relativa a trabalho e de escravidão, por preencherem, desde logo, elementos constitutivos desses tipos penais. Assim, quanto aos crimes de burla relativa a trabalho, resulta da acusação do Ministério Público que os arguidos, com intenção de obter, para si um enriquecimento ilegítimo, através de engano, astuciosamente provocado, conseguiram angariar em Portugal os ofendidos ali identificados (total ou parcialmente), com a promessa de trabalho no estrangeiro e pagamento da respectiva remuneração, quando bem sabiam que nada lhes seria pago e que desse modo os determinavam à prática de actos que lhe causavam prejuízo a si próprios, como causaram, uma vez que nada receberam pelo trabalho. Por outro lado, são descritos vários actos de execução praticados em Portugal que integram a tipificação do crime de escravidão, como sejam ameaças de morte, agressões físicas e privação da liberdade de locomoção e de acção, tendo em vista a submissão da sua vida ao poder de disposição dos arguidos, como se fossem coisas propriedade dos ora recorrentes. Entendendo nós que os crimes imputados aos arguidos/recorrentes na acusação do Ministério Público foram cometidos em parte em Portugal, não lhes é aplicável o disposto no n.º1 do art.22.º do Código de Processo Penal, mas sim o seu n.º2. Sendo o tribunal territorialmente competente determinado pelo último acto praticado em território nacional que seja relevante nos termos dos arts.19.º a 21.º do Código de Processo Penal, é nestes preceitos que se terá de procurar a competência. Da acusação do Ministério Público não resulta ser possível determinar sempre em que área se praticou o último acto de execução dos imputados crimes sobre cada um os cidadãos portugueses neles mencionados, por parte dos arguidos/recorrentes, igualmente com a mesma nacionalidade, embora no geral se mostrem praticados na área do Fundão ou da Covilhã. Já os actos de execução relativamente aos crimes de tráfico de pessoas imputados ao arguido PP terão todos tido lugar, de acordo com a acusação do Ministério Público, na cidade do Fundão. Perante a localização duvidosa e por vezes até desconhecida do citado elemento relevante para determinação da competência territorial, o tribunal competente para conhecer dos crimes é o de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime ( art.21.º do Código Penal). Esta é também a solução dada pela última parte, do n.º1 do art.22.º do Código Penal, para os casos em que o crime é cometido totalmente no estrangeiro – o que aqui não é o caso – e o agente não é encontrado em Portugal ou aqui não tem o seu domicilio. No caso em apreciação, o tribunal competente para conhecer dos crimes é o da Comarca do Fundão, uma vez que nela onde primeiro houve notícia do crime. Ainda que assim não fosse, importa ter em consideração o art.32.º do Código de Processo Penal, que estatui o seguinte: « 1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.» Perante este preceito, e não tendo sido deduzida ou declarada a incompetência territorial do Tribunal do Fundão, por alegada violação do disposto no art.22.º, n.º1 do Código de Processo Penal, até ao início da audiência de julgamento, essa incompetência já não pode ser conhecida e declarada. Com o início da audiência de julgamento a competência territorial fixou fixada no Tribunal Judicial da Comarca do Fundão. Assim, improcede esta questão.
Concordando com todas as considerações feitas, por bem fundamentadas, apenas acrescentaremos o seguinte: Os recorrentes, embora formulando obscuramente a questão, não pretendem tanto impugnar a competência territorial dos tribunais portugueses, como a competência da jurisdição portuguesa para o conhecimento dos factos, nomeadamente os referidos crimes de escravidão. Ora, ainda que tais crimes fossem totalmente praticados em território espanhol, o que não é o caso, como visto acima, o certo é que a lei penal portuguesa é aplicável a tais factos, ainda que praticados no estrangeiro. Com efeito, nos termos do art. 5.º, n.º 1, alínea b) do CP, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a lei penal portuguesa era aplicável a qualquer agente, nacional ou não nacional, que tivesse cometido, entre outros, o crime previsto no art. 159.º (ou seja, escravidão), desde que o agente fosse encontrado em Portugal e não pudesse ser extraditado (e, na versão da actual alínea c) do mesmo normativo: desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português). Quer isto dizer que, quando esteja em causa um crime como o dos autos (escravidão), a lei penal portuguesa é aplicável a qualquer agente, independentemente da sua nacionalidade (princípio da aplicação universal da lei portuguesa, estando em causa crimes praticados contra a humanidade), desde que esse agente seja encontrado em Portugal e não seja possível ao Estado Português satisfazer o pedido de extradição, por se tratar de um nacional, por exemplo, ou por não haver tratado de extradição entre os países em causa, ou ainda e actualmente (depois da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para o âmbito nacional a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002), não seja possível satisfazer um mandado de detenção europeu para entrega da pessoa que praticou o crime em país estrangeiro, por, por exemplo, ocorrer um qualquer motivo de recusa). Este princípio da aplicação universal «vale quer a extradição tenha sido requerida e não possa ser concedida quer não tenha sido requerida» (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 67, anotação 12). No caso presente, até se dá a circunstância de não só a extradição não ter sido pedida, como o Estado Espanhol não ter desencadeado o respectivo procedimento criminal e ter colaborado com as autoridades judiciárias portuguesas na localização, audição em interrogatório de arguido e demais diligências processuais, ao abrigo da legislação de cooperação judiciária internacional e de auxílio judiciário mútuo. Por outro lado, a lei penal portuguesa é aplicável relativamente a crimes (não já os especificamente indicados na referida alínea c), quando cometidos no estrangeiro por portugueses ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que: i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Os factos forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida (redacção do art. 5.º, n.º 1, alínea e) do CP, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português (versão actual acrescentada, a partir da referida Lei). Rege aqui o princípio da nacionalidade na aplicação da lei penal portuguesa, valendo neste lugar as considerações anteriormente tecidas. Portanto, não há dúvida de que, sendo aplicável a lei penal portuguesa a estes factos cometidos em país estrangeiro, relativamente a cidadãos nacionais para cuja perseguição criminal pelas autoridades judiciárias portuguesas se obteve a cooperação das autoridades judiciárias do Estado vizinho, que, de resto, não exerceu o poder punitivo em relação aos factos cometidos, tem de ser competente a jurisdição portuguesa, determinando-se a competência territorial de acordo com as regras focadas na decisão recorrida. Eis porque o recurso não merece provimento quanto a essa questão.
9.2. No respeitante à admissibilidade dos recursos, defende a Ex-ma Procuradora-Geral Adjunta que não há que conhecer do recurso interposto pelo arguido BB, pois o mesmo foi condenado pela prática, em co-autoria, de 12 crimes de escravidão, previstos e punidos pelo art. 152.º, alínea a) do CP, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 6 anos de prisão por cada um deles e a pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação de Coimbra, por seu turno, no dizer daquela magistrada «alterou pequenos segmentos da matéria de facto dada como provada, irrelevantes, ou, pelo menos, de forma favorável ao ora recorrente», e baixou as penas parcelares para 6 anos, 6 anos, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos, 5 anos e 5 anos, aplicando em cúmulo jurídico a pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Portanto, confirmou in melius a decisão recorrida, pelo que, no seu entender, haveria dupla conforme e o recurso para este Tribunal não seria admissível, com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Porém, não pondo em causa a tese da confirmação in melius como preenchendo o requisito da dupla conforme para efeitos do preceituado naquele normativo, obstando, assim, à possibilidade de recurso para o STJ, o certo é que essa tese seguida pela maioria da jurisprudência deste Tribunal e caucionada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. acórdãos n.ºs 2/2006, de 3 de Janeiro e 20/2007, de 17 de Janeiro) pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses casos feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica (veja-se neste sentido o acórdão de 25/06/2009, proc. n.º 726-09.9SPLSB.S1, da 5.ª Secção). Por outras palavras, a confirmação parcial estriba-se: no facto de a divergência se verificar apenas em relação à pena aplicada, a alteração redundar em benefício do arguido (ou seja, traduzir-se numa melhoria ou abaixamento da pena – confirmação in melius) e ter resultado de uma diferente apreciação dos critérios de determinação concreta da pena. No caso sub judice, a Relação procedeu a alteração da matéria de facto, embora em pequenos segmentos, e não se pode dizer, de todo, que a alteração é irrelevante, porque a própria Senhora Procuradora-Geral Adjunta afirma que as alterações foram favoráveis ao recorrente. Portanto, se foram “favoráveis”, não se pode dizer que a confirmação in melius ficou a dever-se única e simplesmente à aplicação de critérios de determinação concreta da pena. Acresce que o Tribunal “a quo” avaliou com rigor, como veremos a seu tempo, a gravidade relativa de cada uma das situações e nessa operação não pode deixar de ter tido influência a avaliação das circunstâncias concretas, por menos relevantes que aparentem ser. Assim, não será de atender a questão prévia levantada.
9.2.1. O mesmo se dirá relativamente aos crimes pelos quais foi aplicada pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, já que a hipótese não se identifica com o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2013, DR 1.ª S de 12/01/2013, segundo o qual: Da conjugação das normas do art. 400.º, alíneas e) e f)e art. 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão. Por conseguinte, não se verificando, também aqui, os pressupostos da dupla conforme, improcede igualmente a questão prévia levantada, pelo que se irá conhecer da medida concreta de todas as penas parcelares.
9.3. Os recorrentes levantam o problema da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, ou seja, impugnam a decisão de facto com base na prova produzida em audiência de julgamento, tal como fizeram nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, indo ao ponto de reproduzirem as provas gravadas que, na sua opinião, imporiam uma outra decisão. Ora, uma tal impugnação da decisão recorrida é absolutamente inadmissível num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a natureza de tribunal de revista que este tem. Adstrita a essa natureza, o STJ apenas julga matéria exclusivamente de direito, como dispõem os arts. 432.º, n.º 1, in fine e 434.º, ambos do CPP. Este último começa por ressalvar o disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3, ou seja, para o que nos interessa, os vícios da matéria de facto. Quer dizer que o STJ julga exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos referidos vícios atinentes à decisão da matéria de facto. Porém, tem sido uniformemente entendido que a ressalva não autoriza o recorrente a alegar vícios da matéria de facto, reeditando os vícios alegados para a Relação ou que devia ter alegado no tocante ao recurso de matéria daquela natureza (Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP - Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção). O recurso que da Relação se interponha para o STJ pressupõe que a matéria de facto se encontra estabilizada, não obstante o STJ, oficiosamente e até por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A, de 28/12/95, dever conhecer de tais vícios. Porém, mesmo assim, apenas se, pela razão da sua existência, não conseguir chegar a uma solução de direito que contemple as várias soluções plausíveis que o caso comporta (cf., entre outros, os acórdãos de 23-09-2010, Proc. n.º 65/09.0JACBR.C1.S1, da 3.ª Secção; de 14-04-2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, da 5.ª Secção; de 27-04-2011, Proc. n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1, da 3.ª Secção). Acontece que os recorrentes nem sequer se prevalecem da existência desses vícios, que teriam de resultar do texto da decisão encarado por si mesmo ou com auxílio das regras gerais da experiência comum, com exclusão de quaisquer outros elementos extrínsecos, mas valem-se da sua discordância em relação à forma como as instâncias apreciaram e valoraram a prova produzida. Assim, os recursos, nessa parte (isto é, abrangendo as conclusões 2.ª a 7.ª inclusive) devem ser rejeitados.
9.4. Os recorrentes CC e BB sustentam de novo, mas sem novos argumentos, que os crimes por eles cometidos (escravidão) eram objectivamente impossíveis sem a presença do co-arguido AA. O tribunal “a quo” decidiu assim a questão colocada:
No entender dos recorrentes é objectivamente impossível os arguidos CC e Francisco praticarem o crime de escravidão sem a presença do filho António, dada a sua idade (terceira idade) e ausência de poder organizativo com os empresários espanhóis para a continuação dos trabalhos agrícolas. O arguido António ao ser preso pelas autoridades espanholas para cumprir pena que lhe foi aplicada por Tribunal Espanhol no âmbito de outro processo completamente distinto deste, provocou que os ofendidos, querendo, se fossem embora do armazém, abandonando as condições em que viviam. Uns foram-se embora, outros decidiram não ir embora. Assim ter-se-á que balizar no tempo a prática do crime quanto a estes arguidos, absolvendo-os do resto, sob pena de haver crime com objecto impossível. Vejamos. Está dado como provado na alínea D) da factualidade do acórdão recorrido que « No dia 5 de Janeiro de 2007, o arguido AA foi preso pela Guardia Civil, passando os ofendidos a ser controlados, a partir desse dia, apenas pelos arguidos Francisco e Maria, tendo enfraquecido, em razão de tal circunstância, a vigilância e controlo daqueles, como o receio de represálias, face à idade avançada dos arguidos.». A prisão do arguido AA em 5 de Janeiro de 2007 e sua consequente ausência dos campos agrícolas, não pôs fim ao condicionalismo psicológico de verdadeiro medo e pavor em que ele e os seus pais envolveram os trabalhadores. Apenas o atenuou. E, assim, verificamos que os ofendidos Bruno, FF, José Mário e o assistente JJ da Cruz, só fugiram do armazém em Fevereiro e o ofendido OO, só o fez em Abril de 2007. Aliás, e a título exemplificativo, não deixamos de mencionar que a testemunha Ana Gil referiu em audiência de julgamento que o seu irmão DD, ausente da mesma audiência, “ foi-se a meter na psiquiatria com medo”. E quando lhe foi perguntado sobre o medo “de quê” respondeu: “ deve ser aqui da D. CC e do senhor Francisco.” E “ talvez se soubesse que o Tozé vinha a Portugal, com medo, não sei…”. Mais refere que não só o seu irmão estava apavorado como “ também eu estou apavorada por causa dele, por causa do meu irmão,…”. Assim, a prática dos crimes por parte dos arguidos CC e Francisco não cessou com a prisão do co-arguido AA, mas sim apenas com a fuga posterior de cada um dos ofendidos. Deste modo, não sufragamos o entendimento dos recorrentes de que haver após 5 de Janeiro de 2007 o crime imputado aos arguidos CC e BB é um crime com objecto impossível.
Nada temos a acrescentar às considerações feitas, até porque a questão colocada, como se vê, é muito mais de ordem fáctica (isto é, de interpretação e valoração da matéria de facto), do que de ordem jurídica. Por esse motivo, é muito mais do âmbito da Relação, que conhece de facto e de direito, do que deste Tribunal. Seja como for, nada temos a objectar à argumentação explanada na decisão recorrida, com a consequente improcedência da questão.
9.5. Os recorrentes colocam a questão da qualificação dos crimes, sustentando que os factos provados consubstanciam o crime de burla relativa a trabalho ou emprego, concorrendo com o de maus tratos. A este respeito, o tribunal “a quo” decidiu da seguinte maneira:
Os arguidos AA, BB e CC foram condenados, cada um deles, pela prática de 12 crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do Código Penal e foram absolvidos da prática dos 13 crimes de burla relativa a trabalho, p. e p. pelo art. 222º, nº 1, do Código Penal, pelos quais vinham também acusados. Os recorrentes defendem que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do crime de escravidão tipificado no art. 159.° alínea a) do Código Penal, porquanto da noção aqui vertida, resulta que reduzir uma pessoa à condição de escravo é reduzi-la a uma coisa, tratá-la como sua propriedade. A instrumentalização de uma pessoa para outros fins como exploração económica e sexual, o rapto, sequestro, tomada de reféns, não configura uma situação de escravidão. Na sua essência os ofendidos queixam-se de terem trabalhado sem terem recebido vencimento. Sentiram-se enganados pois os arguidos prometeram-lhes que iam receber ordenado mensal e não receberam. Desanimaram posteriormente quando após o primeiro mês de trabalho verificaram que não recebiam o vencimento. As condições da alimentação e do alojamento são iguais às dos arguidos. Além do facto dos ofendidos não receberem vencimento mensal, alguns sofreram maus-tratos. O comportamento do arguido dado como provado no acórdão recorrido integra, actualmente, o crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.160.º, n.º1, alíneas a) e d), do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Não existindo esta redacção à data dos factos, o comportamento dos arguidos integra a prática de crime de burla relativa a trabalho, em concurso ideal com o crime de maus-tratos, coação grave e sequestro, já que estes últimos foram meios para a prática de crime de burla relativa a trabalho, sendo aplicável a redacção do artigo 152.° n.° 1, alínea a) do Código Penal, anterior à revisão de 2007, que era a que estava em vigor à data dos factos. Vejamos se assim é. De acordo com o art.222.º, n.º 1, do Código Penal, inserido no Titulo II sob a epigrafe “Dos crimes contra o património”, pratica o crime de burla relativa a trabalho ou emprego, «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, (…)». Os elementos típicos deste crime correspondem grosso modo aos do tipo fundamental de burla constantes do art.217.º do Código Penal. O crime de burla relativa a trabalho ou emprego exige como facto específico o aliciamento ou promessa de trabalho no estrangeiro. A aplicação do preceito deve restringir-se, no entender do Prof. Almeida Costa, aos casos em que a circunstância de se encontrar no estrangeiro comporta uma sensível fragilização da posição da vítima, por referência àquela que, numa situação análoga, se verificaria no pais de residência.[6] Bem diferente é bem jurídico que subjaz ao crime de escravidão. O tratamento jurídico da escravidão foi abundante no âmbito quer do Código Penal de 1852, quer do Código Penal de 1886, designadamente em sede de interpretação do artigo 328.º, que previa e punia o cativeiro, mas apenas o cativeiro de homem livre, estabelecendo que «Todos os que sujeitarem a cativeiro algum homem livre, serão condenado a prisão...». Apesar da rarefacção dos casos de condenação pelo crime de escravidão registados na jurisprudência portuguesa no século XX, o Código Penal de 1982, incluiu no seu art.161.º um crime de escravidão. O Prof. Eduardo Correia justificou o tipo penal com base em duas ideias: a primeira é que “ de acordo com as nossas concepções ético-sociais, em que a liberdade das pessoas surge como valor fundamental, a escravatura deve não só ser punida como deve ser punida duramente”; e a segunda, dirigida à justificação das expressões “ escravatura, condição análoga à da escravatura ou estado semelhante” é que “ o facto de no n.º1 se utilizarem as expressões ´condição análoga´ e ´estado semelhante´ não deve ser considerado como repetição inútil. Há a intenção de alargar o âmbito típico deste artigo. ´Estado´ é uma situação mais permanente que ´condição´”. [7] Devido à sua raridade e inexistência de condenações pelo crime em causa e por se ter em conta que o direito penal não deve reduzir-se a uma função meramente simbólica, a Comissão de Revisão do Código Penal de 1982 colocou a questão da manutenção ou eliminação daquele tipo legal.[8] A Revisão de 1995 do Código Penal de 1982, manteve o crime de escravidão, passando-o para o art.159.º, e a pena mínima foi reduzida de 8 para 5 anos de prisão. Actualmente o crime de escravidão tem a sua previsão criminal, no Código Penal, no Livro II, Titulo I, no seu Capítulo IV, com a epígrafe “Dos crimes contra a liberdade das pessoas”. Nesse capitulo, contemplam-se, à data dos factos, os crimes de ameaça (art.153.º), de coacção (art.154.º), de coacção grave (art.155.º), de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários (art.156.º), de sequestro (art.158.º), de rapto (art.160.º), de tomada de reféns (art.161.º) e, com particular interesse para a questão a decidir, o crime de escravidão, previsto no artigo 159.º. O art.159.º do Código Penal, estabelece o seguinte: « Quem: a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.” Na interpretação do preceito devem tomar-se em consideração vários acordos internacionais como a Convenção sobre a escravatura de 1926 e a Convenção suplementar de 1956. Do art.1.º desta primeira Convenção resulta que « A escravatura é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exerce todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade.” Por sua vez, a Convenção suplementar de 1956 indica várias condutas que qualifica como de condições análogas à de escravidão, onde inclui, no artigo 1.º, a servidão por dívidas e a servidão da gleba, a alienação ou aquisição, a qualquer título, do direito de disposição total sobre mulher ou menor, e que se subsumem à descrição constante da alínea b) do art.159.º do Código Penal. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece, no seu art.4.º, que :« 1 – Ninguém pode ser mantido em escravatura ou servidão. 2 – Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.». No mesmo sentido a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 4º, estabelece que: «Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.». E o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dispõe no seu art.8.º, que: «1. Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são interditos. 2. Ninguém será mantido em servidão. 3. Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.». O bem jurídico protegido pela incriminação é a dignidade da pessoa humana. Elemento essencial e suficiente da caracterização de uma conduta como escravidão é que uma pessoa seja em si mesma tratada como uma coisa de que o agente dispõe como sua propriedade. Não basta que uma pessoa seja instrumentalizada como meio para a realização de um determinado fim, como a exploração económica, para haver escravidão. Exige-se a redução da vítima à categoria de objecto, de coisa, sobre a qual o agente exerce um poder fáctico de disposição.[9] O cativeiro da vítima é um forte indício da existência de uma situação de escravidão.[10] Perante o exposto, subscrevemos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2013, quando considera, serem traços característicos da escravidão: o trabalho forçado ou obrigatório, mediante a prática ou ameaça de qualquer tipo de castigo, ainda que ab initio o trabalho resulte de burla relativa a promessa de trabalho e emprego; o exercício de um direito de propriedade sobre a pessoa escravizada por parte de outrem, recorrendo a castigos ou a ameaças da sua prática; a desumanização; e a limitação da liberdade de movimentos.[11] Como aderimos ainda ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2013, quando consigna, designadamente, que o conceito de escravidão tem de ser densificado perante as circunstâncias sociais, históricas e políticas contemporâneas, e de acordo com as concepções ético-filosóficas dominantes e, por isso, cabem na previsão legal da escravidão os casos em que a vítima é objecto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição.[12] No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, impõe-se que o agente actue com dolo, isto é, com conhecimento e vontade de preencher os citados elementos objectivos do crime de escravidão, com consciência da ilicitude da sua conduta. Retomando a questão colocada pelos recorrentes, importa atender, sucintamente, à matéria de facto dada como provada, para verificar se merece censura a condenação dos arguidos/recorrentes pela prática de 12 crimes de escravidão. Da matéria de facto dada como provada resulta, designadamente, que os ofendidos NN e DD ( alínea B), quando se encontravam desempregados, foram angariados pelo arguido AA com a falsa promessa de trabalho na agricultura mediante um vencimento mensal, acrescido de alimentação, alojamento e tabaco, mas logo que chegaram a Espanha não só não receberam qualquer vencimento mensal como se viram privados de todo a liberdade e foram tratados sem qualquer respeito pela sua dignidade, dizendo-lhes a arguida CC frequentemente, que “se fugissem os prendia com correntes”. O ofendido NN, que foi vítima de vários espancamentos por parte do arguido AA, com uma bengala de junco, conseguiu fugir cerca de um mês depois de ter ido trabalhar para Espanha. Submetido a exame pericial médico, apresentava, em consequência dos aludidos espancamentos “múltiplos hematomas e escoriações em diferentes fases de evolução” em diversas partes do corpo, designadamente na perna, anca, costas e ombros” e teve de ser internado em Portugal no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do CHCB, com vista à recuperação da sua saúde mental, devido ao alterado estado psíquico e emocional em que se encontrava, causado pelas condutas dos arguidos. Também o ofendido DD, que já anteriormente tinha trabalhado obrigado pelos arguidos durante 2 anos, tendo-lhe sido pago paga apenas € 150,00 e um maço de tabaco diário, não logrou viver no dito armazém descrito, e tendo sido ameaçado por diversas vezes e agredido uma vez pelos arguidos, logrou fugir um mês depois do irmão DD, ou seja em Setembro de 2005. O ofendido EEs (alínea C), enganado para ir para Espanha trabalhar a troco de uma boa remuneração e boas condições de trabalho, para além de ter trabalhado às ordens dos arguidos sem qualquer remuneração, desde data não apurada de 2003 até Outubro ou Novembro de 2004, altura em que fugiu, viu nesse período coarctada a sua liberdade de movimentos e de decisão, vivendo sob o completo domínio dos arguidos. Durante esse período dormiu acorrentado e foi sujeito pelos arguidos a maus-tratos físicos a murro, a pontapé e com uma bengala de junco. O estado de passividade a que os arguidos sujeitaram o EEs era tal que em 29 de Agosto de 2005 o arguido AA procura-o na Covilhã e quando lhe ordena que entrasse para a carrinha este fá-lo com receio de ser agredido, regressando ao armazém onde continua a trabalhar e a viver sem condições de habitabilidade, reduzido ao poder fáctico de disposição dos arguidos, até que foge na sequência da prisão do arguido AA e do relaxamento da vigilância que os arguidos CC e Francisco José exerciam sobre os seus trabalhadores. O ofendido FF (alínea D), quando menor de idade e em situação de abandono, vagueando pelo Fundão, para além de ser enganado pelo arguido AA com a promessa de ganhar dinheiro para se governar, foi agredido inúmeras vezes pelo arguido AA com uma bengala de junco, o que começou logo em Portugal. Foi obrigado a trabalhar para os arguidos, sem qualquer remuneração, durante 3 anos e três meses. Foi obrigado pelos arguidos a dormir acorrentado pelos pulsos durante um ano, só tendo conseguido fugir cerca de um mês depois do arguido AA ter sido detido em Espanha. Também o ofendido HH (alínea E),, depois de ter sido enganado com promessa de um trabalho remunerado por parte do arguido AA, foi obrigado a trabalhar cerca de cinco meses para os arguidos sem qualquer remuneração. Além de ter sido agredido quatro distintas vezes com a bengala de junco pelo arguido AA, foi obrigado pelos arguidos a dormir acorrentado durante quatro meses, fugindo depois do Natal de 2004, quando os arguidos necessitaram da corrente para acorrentar um indivíduo de nome Leonel ( que não consta da acusação). Nunca apresentou queixa contra os arguidos por recear represálias contra a sua integridade física e vida, uma vez que foi ameaçado pelos arguidos que, se o fizesse, o matavam. Tal deixa claro que reduziram este ofendido, como os anteriores ofendidos, a uma coisa, que colocaram sob o seu domínio. O ofendido II (alínea F), convencido com falsas promessas a ir trabalhar para Espanha e ganhar muito dinheiro, foi obrigado a trabalhar para os arguidos durante cerca de 8 meses, e não lhe foi paga a respectiva remuneração pelo trabalho prestado. Pese embora a arguida CC o tenha ameaçado, conseguiu fugir com o assistente JJ da Cruz, cerca de 1 mês depois da prisão em Espanha do arguido AA. Também o assistente JJ (alínea G), enganado pelo arguido AA para ir para Espanha trabalhar mediante retribuição, foi completamente subjugado ao domínio dos arguidos. Assim, foi agredido pelo arguido AA, três meses depois de ter chegado a Espanha, por ter bebido uma cerveja sem o ter autorizado; trabalhou durante cerca de 7 anos para os arguidos e nada lhe pagaram, limitando-se os arguidos a fornecer-lhe um maço de tabaco diário. Viveu sob o domínio dos arguidos, sem liberdade de locomoção ou de decisão, só conseguindo fugir em 10 de Fevereiro de 2007, depois do arguido AA ter sido preso. O ofendido OO (alínea H), que é doente do foro psiquiátrico, tendo sido levado para Espanha pelos arguidos, foi instalado no aludido armazém. Foi obrigado a trabalhar para os arguidos, contra a sua vontade, durante cerca de quatro anos, sem remuneração Esteve acorrentado pelos pulsos por período não apurado, numa altura em que também o estava o ofendido FF Santos. Por fim, resultou também provado que, em datas concretamente não apuradas, mas a partir de 2001, também os ofendidos António, de alcunha o “Becas”, de Aldeia Nova do Cabo, o FF, conhecido pelo Zarolho, o David, conhecido pelo “Gorila”, de Valverde, e o Francisco, do Fundão, foram levados pelos arguidos para Espanha e ali foram sujeitos às mesmas condições de vida e de trabalho que os demais arguidos ( alínea I). O assistente JJ viu e conheceu o David, de Valverde, logo em 2001, quando foi para o dito armazém, e em Setembro/Outubro de 2003, quando a testemunha FF Santos chegou ao armazém sito em Espanha, encontrou aí acorrentado o ofendido David, de Valverde, Fundão. A testemunha HH, referenciou também o David, como uma das pessoas que esteve acorrentada na altura em que a testemunha esteve no dito armazém, em Espanha, sendo que ela esteve ali cerca de 4/5 meses, ou seja, de Agosto de 2004 até data posterior ao natal de 2004. Em suma, resultou provado, designadamente, que os ofendidos para além de serem instrumentalizados pelos ora recorrentes para exploração económica, obrigando-os a trabalhar horas sem fim e mal alimentados, não tinham liberdade de movimentos – não se podiam sequer deslocar, por sua iniciativa, a qualquer povoação ou outro lugar, sendo impedidos de comunicar com quaisquer familiares ou amigos e quando lhes era consentido fazem-no eram vigiados pelos arguidos –, eram espancados ou ameaçados de espancamento, e alguns mesmo acorrentados. Estavam totalmente dependentes, para efeitos económicos e de alimentação dos arguidos, e eram tratados pelos ora recorrentes AA, CC e BB sem qualquer respeito pela sua dignidade humana, como objectos de que dispunham como entendiam, anulando as suas vontades. Para além destes factos integradores dos elementos objectivos do crime de escravidão, foi ainda dado como provado, nomeadamente e no respeitante aos elementos subjectivos do tipo, que os arguidos AA, Francisco José e CC, agiram do modo descrito, de forma livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e identidade de fins. Por outras palavras, agiram com intenção de ofenderem corporalmente os ofendidos, como efectivamente ofenderam, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neles causar dores e lesões corporais; agiram com intenção de causarem receio, medo e inquietação nos ofendidos, como efectivamente causaram, constrangendo-os a trabalhar e a viver da forma supra descrita, sem o mínimo de condições de habitabilidade, privacidade, higiene, alimentação, trabalho e convivência, apropriando-se das contraprestações financeiras do trabalhado prestado por aqueles; agiram com intenção de, de forma reiterada, ao longo dos meses, maltratarem física e psicologicamente, os ofendidos, sobrecarregando-os com trabalhos excessivos, por forma a subjugá-los inteiramente à sua vontade e caprichos, privando-os de toda e qualquer liberdade, nomeadamente liberdade física de movimentos, liberdade de decisão e liberdade de acção, reduzindo-os a “coisa” sua e a um estado de sujeição total, tratando-os como seres destituídos de dignidade humana. Perante esta factualidade dada como provada, não se compreende a afirmação dos arguidos de que os ofendidos, na sua essência, queixam-se de terem trabalhado sem terem recebido vencimento, sentindo-se enganados por os arguidos lhes terem prometido que iam receber ordenado mensal e não receberam e alguns terem sofrido maus tratos. O essencial não foi o problema patrimonial causado pelos arguidos aos ofendidos. O que resulta dos factos provados é que os mesmos arguidos os trataram como qualquer “coisa” sua, de que dispunham como lhes apetecia, negando-lhes a dignidade própria das pessoas, quando boa parte dos ofendidos apresentam défice de autonomia mesmo para se queixarem contra os arguidos/recorrentes em resultado do medo a que os sujeitaram, impedindo-os de viver livremente. O Tribunal da Relação entende, deste modo, que os arguidos /recorrentes preencheram, em co-autoria, com as suas condutas, relativamente aos 12 ofendidos ora mencionados, todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de escravidão, p. e p. pelo art.159.º, alínea a), do Código Penal, pelo que bem andou o Tribunal a quo andou ao dar este tipo penal como preenchido. Assente que se mantém a prática pelos arguidos /recorrentes dos crimes de escravidão, fica prejudicado o conhecimento da prática dos crimes de burla relativa a trabalho, p. e p. pelo art.152.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, na redacção anterior à revisão de 2007, que era a que estava em vigor à data dos factos, e a sua eventual condenação dos ora recorrentes, que teria assim de acontecer em concurso real. Efectivamente, os ora recorrentes foram absolvidos dos crimes de burla relativa a trabalho, por se haver considerado que os crimes de escravidão consomem aqueles crimes, e resulta implícito do seu recurso que defendem a sua condenação pela prática dos crime de burla relativa a trabalho - em concurso ideal com o crime de maus-tratos, coação grave e sequestro – apenas na situação de afastamento da prática dos crimes de escravidão. Pretensão que não procedeu. Deste modo, improcede esta questão.
Concordamos inteiramente com a qualificação jurídica dos factos dados como provados, efectuada pelo tribunal “a quo”, que se mostra inteiramente acertada e particularmente fundamentada, sendo certo que os recorrentes, como em outros passos, se limitaram a reproduzir, no presente recurso, os termos com que a questão foi formulada no recurso para o Tribunal da Relação, sem adiantarem aspectos novos que pusessem em causa as considerações por este tecidas. Os factos tipificam, pois, o crime de escravidão, em concurso aparente com os crimes de sequestro, ameaça, maus tratos, coacção e burla relativa a trabalho.
9.6. Finalmente, as penas. Os recorrentes entendem que as penas parcelares aplicadas são excessivas, entendendo que, a dar-se como provado o crime de escravidão e sendo as situações diferentes umas das outras, ter-se-á que reduzir as penas a cada um dos arguidos. «Se as penas parcelares aplicadas aos arguidos AA Francisco e Maria foram respectivamente de 9,7 e 6 anos, tendo como referência a situação mais gravosa, ter-se-iam de reduzir as penas parcelares até ao mínimo da moldura penal tendo subjacente o critério de maior para menor gravidade (…)». Sendo em tudo semelhante e até literalmente coincidente a sua argumentação desenvolvida aqui e no recurso anteriormente interposto para o Tribunal da Relação, os recorrentes acabam por referir-se à decisão do tribunal “a quo”, dizendo que «(…) apesar de Douto Tribunal da Relação ter reduzido as penas parcelares a cada um dos arguidos, considerando-se que tais penas parcelares e a pena única encontrada é manifestamente excessiva para os factos dados como provados, após a pena única encontrada a cada um deles, e, considerando que têm que ser absolvidos de quatro crimes cada um[13], devem ser suspensas na sua execução as penas de prisão quando inferiores a cinco anos.» O tribunal “a quo” decidiu a questão do seguinte modo:
A Constituição estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. ( art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal ). A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa , censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal , com a acção ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é , que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente , por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.”- cfr. Prof. Fig. Dias , in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. O fim das penas, que se querem determinar concretamente, é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ( art.40.º, n.º1 do Código Penal). O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial. A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, não constitui por si mesma uma finalidade autónoma da pena, apenas podendo surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro , ele cometa novos crimes, que reincida. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção. Dentro da prevenção há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Os factores previstos no artigo 71º, do Código Penal, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, podem dividir-se, na lição do Prof. Figueiredo Dias[14], em: “1. Factores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram (....)”; “2) Factores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e “3) Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena. Relativamente à conduta posterior ao facto importa averiguar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime e qual foi o seu comportamento processual. Podemos agrupar, nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º2 do art.71.º do Código Penal, os factores relativos à “execução do facto”; nas alíneas d) e f), os factores relativos à personalidade do agente ; e na alínea e), os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção. Decorre da conjugação destes preceitos o princípio da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, não só na sua escolha e determinação, assim como na sua execução, mormente quando as reacções penais forem privativas da liberdade. O crime de escravidão é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos. Com este pano de fundo, começamos por anotar o seguinte: - o arguido AA foi condenado pela prática de cada um dos 12 crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), na pena de 9 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 anos de prisão; - o arguido BB foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de cada um dos 12 crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão; e, - a arguida CC foi condenada, pela prática de cada um dos 12 crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão. Nesta questão não podemos deixar de conceder alguma razão aos recorrentes uma vez que, desde logo, a “execução do facto”, aqui abrangendo o grau de ilicitude com que os arguidos/recorrentes actuaram é, em algumas situações, mais elevado em relação a alguns ofendidos, do que o é em relação a outros ofendidos, e o Tribunal a quo não fez qualquer distinção na aplicação das penas. O grau de ilicitude dos recorrentes relativamente ao ofendido EE é muito elevado, uma vez que reduziram este ao estado de escravidão desde data não apurada de 2003 até Outubro/Novembro de 2004, dormindo o ofendido Bruno nesse período sempre preso pelos pulsos, por uma corrente de ferro, que era fechada com um cadeado, preso ao chão por ferros chumbados e, após ter fugido volta a ser constrangido em 29 de Agosto de 2005, a regressar ao seu local de cativeiro onde vai permanecer até voltar a fugir após a prisão do arguido AA. Também o grau de ilicitude com que os arguidos AA, CC e BB actuaram em relação ao ofendido FF é sensivelmente igual àquele com que actuaram em relação ao ofendido EE, considerando o período de tempo que permaneceu sujeito ao estado de escravidão, tendo sido agredido inúmeras vezes pelo arguido AA com uma bengala de junco. Se é verdade que foi obrigado pelos arguidos/recorrentes a dormir acorrentado pelos pulsos durante um ano, enquanto sujeitaram o ofendido EE a esta forma indigna de estar durante dois anos, não se pode deixar de realçar o facto do ofendido FF ter sido sujeito a estas práticas quando era menor de idade e aproveitando a situação de abandono em que o mesmo se encontrava. Relativamente ao ofendido HH o grau de ilicitude dos arguidos é algo inferior ao daqueles dois ofendidos, embora continue a ser muito elevado, considerando aqui, particularmente, que foi sujeito ao estado de escravatura cerca de cinco meses, durante os quais foi agredido quatro distintas vezes com a bengala de junco pelo arguido AA e foi obrigado pelos arguidos a dormir acorrentado durante quatro meses, fugindo depois do Natal de 2004. O grau de ilicitude dos arguidos/recorrentes em relação ao assistente JJ (alínea G), cremos ser comparável em gravidade ao demonstrado com o ofendido HH , pois se foi agredido pelo arguido AA uma vez, três meses depois de ter chegado a Espanha, não tendo sido acorrentado, foi por aqueles mantido em estado de escravidão durante o longo período de cerca de 7 anos. Tendo os arguidos/recorrentes sujeitado o ofendido OO ao estado de escravidão durante cerca de quatro anos, obrigando-o a trabalhar contra a sua vontade, sendo o mesmo doente do foro psiquiátrico, e tendo estado acorrentado pelos pulsos por período não apurado, numa altura em que também o estava o ofendido FF Santos, temos de concluir que é também muito elevado o grau de ilicitude com que actuaram, aproximando-se daquele com que actuaram relativamente aos ofendidos HH e JJ . O grau de ilicitude dos arguidos/recorrentes relativamente aos ofendidos NN e DD é elevado, e não difere relevantemente uma vez que, designadamente, se por um lado, aquele foi vítima de vários espancamentos por parte do arguido AA, com uma bengala de junco, durante o período de cerca de um mês em que esteve sujeito ao estado de escravidão e teve de ser internado em Portugal no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do CHCB, com vista à recuperação da sua saúde mental, devido ao alterado estado psíquico e emocional em que se encontrava, causado pelas condutas dos arguidos, o ofendido DD, foi ameaçado por diversas vezes e agredido uma vez pelos arguidos, e esteve sujeito a cativeiro mais cerca de um mês que o seu irmão e já anteriormente tinha trabalhado obrigado pelos arguidos durante 2 anos, tendo-lhe sido pago paga apenas € 150,00 e um maço de tabaco diário. O grau de ilicitude relativamente ao ofendido II foi elevado, na medida em que os arguidos/recorrentes o sujeitaram ao estado de escravidão durante cerca de 8 meses. Porém, não foi objecto de ofensas corporais, nem esteve acorrentado, pelo que o grau de ilicitude dos arguidos não se diferencia relevantemente do grau de ilicitude relativo aos dois anteriores ofendidos. Relativamente ao ofendido David, de Valverde, estando provado que o mesmo esteve sujeito ao estado de escravidão desde 2001 até pelo menos Agosto de 2004, estado acorrentado quando a testemunha FF Santos chegou ao armazém sito em Espanha, consideramos que o grau de ilicitude dos recorrentes relativamente ao mesmo não pode deixar de ser pelo menos elevado. Já quanto aos ofendidos AA, de alcunha o “Becas”, de Aldeia Nova do Cabo, FF, conhecido pelo Zarolho, e Francisco, do Fundão, na falta de outros elementos terá de se considerar como pequeno o grau de ilicitude com que os arguidos/recorrentes actuaram. Os arguidos AA, BB e CC agiram com dolo directo e intenso, num período dilatado no tempo. Quiseram utilizar os ofendidos como seus objectos, motivados pela obtenção de lucro. O grau de violação dos deveres impostos aos arguidos de não se aproveitarem de pessoas com família desestruturada, com problemas económicos e sociais graves e mesmo mentais é muito elevado. Os arguidos/recorrentes são de modesta condição social e económica. O arguido AA tem já antecedentes criminais por crime de ofensas à integridade física, praticado em Espanha, pelo qual ali foi condenado em 6 anos de prisão. A participação deste arguido nos factos é claramente mais activa e censurável a nível de culpa do que as dos co-arguidos, seus pais, pelo que as exigências de prevenção geral e especial são quanto a ele superiores, o que deve ser atendido na medida concreta das penas a aplicar-lhe. O mesmo não beneficia de qualquer circunstância que deponha a seu favor, como a confissão aberta dos factos, o arrependimento ou a reparação ou tentativa de reparação dos danos. Também nenhuma destas circunstâncias atenuantes se vislumbra dos factos dados como provados relativamente aos arguidos BB e CC, que no entanto beneficiam da ausência de antecedentes criminais. A actuação em co-autoria da arguida CC mostra-se mais activa do que a do seu cônjuge na prática dos factos, pelo que as penas deverão no geral serem ligeiramente superiores às do arguido BB. As razões de prevenção geral têm de ser consideradas muito elevadas e prementes, pois importa deixar claro que situações como a presente não se podem voltar a verificar no século XXI, pois são eticamente muito censuráveis e não se podem tolerar, reforçando assim a ideia da validade do bem jurídico inerente à norma penal violada. As razões de prevenção especial são muito prementes em relação ao arguido AA e menos prementes relativamente aos arguidos BB e CC. Pelo exposto, sendo algo diferentes as responsabilidades criminais dos co-autores na prática dos crimes relativamente aos vários ofendidos, entendemos que não é adequado e proporcional condenar arguido AA em penas parcelares de 9 anos de prisão, por cada um dos crimes, e o mesmo diremos relativamente às penas parcelares aplicadas ao arguido BB – condenado na pena parcelar de 6 anos de prisão por cada um dos crimes - e à arguida CC - pena parcelar de 7 anos de prisão, também, por cada um dos crimes. Por mais adequadas às exigências de prevenção e culpa o Tribunal da Relação entende alterar algumas dessas penas e condenar os arguidos nas seguintes penas parcelares: Neste quadro e sendo o crime em análise punido com pena de 5 a 15 anos de prisão, entendemos que aplicar ao arguido AA as seguintes penas parcelares: 9 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos EE e FF Santos; 8 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos HH, JJ e Joaquim Henriques; 6 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos NN, DD, José Mário Silva e David, e 5 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos o AA, de Aldeia Nova do Cabo, o FF e o Francisco, do Fundão. À arguida CC entendemos serem adequadas as seguintes penas: 7 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos EE e FF Santos; 6 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos HH, JJ e Joaquim Henriques; 5 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos NN, DD, José Mário Silva e David, e 5 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos o AA, de Aldeia Nova do Cabo, o FF e o Francisco, do Fundão. Por fim, considerando o quadro exposto, consideramos adequado aplicar as seguintes penas ao arguido BB: 6 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos EE e FF Santos; 5 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos HH, JJ e Joaquim Henriques; 5 anos e 4 meses de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos Rui Horta, DD, José Mário Silva e David, e 5 anos de prisão por cada um dos crimes em que são ofendidos o AA, de Aldeia Nova do Cabo, o FF e o Francisco, do Fundão. Posto isto, vejamos agora se a pena conjunta de 20 anos de prisão que foi aplicada ao recorrente AA, de 12 anos de prisão aplicada à arguida CC e de 8 anos de prisão aplicada ao arguido BB, são penas excessivas, devendo ser reduzidas. Estabelece o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que « Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» E dispõe o nº 2, que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º1 (actual 71º.º, n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.[15] Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.[16] Em suma, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[17] No caso concreto, a moldura de punição relativamente ao arguido AA é de 9 anos a 25 anos de prisão (máximo legal a que alude o art.77.º, n.º 2 do C.P., pois a soma das penas de prisão atinge os 81 anos); quanto à arguida CC é de 7 anos a 25 anos (a soma das penas de prisão atinge os 69 anos); e, relativamente ao arguido BB é de 6 anos a 25 anos (a soma das penas de prisão atinge os 65 anos e 7 meses). Estamos perante a prática de 12 crimes de escravidão, em que a ilicitude global, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, é muito elevada, tendo em conta as doze vítimas, as conexões entre os crimes, e o tipo de conexão entre os factos em concurso, designadamente o modo de execução, em que chegaram a aplicar correntes a algumas das vítimas correntes para não fugirem, por diversas vezes e por períodos longos, mantendo as mesmas em estado de permanente medo e passividade. Resulta dos factos dados como provados que os arguidos/recorrentes agiram com dolo directo e intenso, no período da actividade ilícita agora em apreço. As necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes são muito elevadas e são prementes, como já referido. Na avaliação da personalidade dos arguidos/recorrentes, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, os antecedentes criminais de um arguido e a sua ausência relativamente aos arguidos CC e BB, e a idade destes à data da prática dos factos, uma vez que nasceram, respectivamente em 1943 e outro em 1942. No que toca à prevenção especial, entende-se que o recorrente AA carece de forte socialização, superior à dos seus pais, co-arguidos na prática dos factos. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, o Tribunal da Relação considera, fixar , em cúmulo jurídico, as seguintes penas conjuntas: 18 anos de prisão para o arguido AA, 10 anos de prisão para a arguida CC e 7 anos e 6 meses para o arguido BB. As penas aplicadas não preenchem o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, a que alude o art.50.º, n.º1 do Código Penal, pelo que a pretensão dos arguidos de substituição da prisão aplicada por esta pena não privativa da liberdade não pode proceder. Procede assim parcialmente e nos termos atrás consignados, esta questão objecto de recurso.
Nada temos a objectar à fixação das penas para cada um dos crimes de escravidão (e são doze em relação a cada um dos arguidos, e não apenas oito, visto que foram rejeitados os recursos na parte que impugnava a existência de quatro desses crimes, por falta de prova – cf. supra 9.3.). Na verdade, o tribunal “a quo”, atendendo às razões dos recorrentes, concedeu parcial provimento aos recursos, fixando as penas em medida sensivelmente inferior às penas aplicadas pela 1.ª instância, quer considerando o desvalor da conduta de cada um dos arguidos, quer a gravidade relativa de cada um dos crimes. O tribunal “a quo” atendeu a todos os factores relevantes de determinação concreta da pena, seja no âmbito da ilicitude (os bens jurídicos violados, o grau de lesão, o modo de execução, a duração dos factos ao longo do tempo), seja quanto à intensidade do dolo, seja ainda no tocante à refracção da personalidade nos factos, às condições pessoais (físicas, económicas, sociais, culturais, antecedentes criminais, sensibilidade à pena), grau de participação de cada um dos intervenientes, exigências de prevenção geral e especial, e relevando o factor culpa como limite intransponível da medida da pena. Tendo em vista todos esses factores, pode dizer-se que as penas aplicadas respeitam adequadamente as diferenças, aos vários níveis referidos, que se verificam entre os arguidos, a intensidade da culpa em relação a cada um deles e as exigências de prevenção, só nos casos de maior gravidade (e no que diz respeito a um dos arguidos) ousando a decisão recorrida aplicar penas que se distanciam sensivelmente do limite mínimo da moldura penal, sem, todavia, atingir mesmo o limite médio dessa moldura. Assim, não vemos como essas penas possam ser consideradas excessivas. Aliás, os recursos foram interpostos da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão das penas aplicadas traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 197). Ora, é sobretudo no referente ao quantum das penas que os recorrentes mostram insatisfação relativamente à decisão recorrida. Porém, não se indicia, de modo algum, que as penas aplicadas sejam desproporcionadas ou violem regras gerais da experiência comum. Como tal, os recursos improcedem nesta parte.
9.6.1. Quanto às penas únicas, a decisão recorrida enuncia correctamente o seu modo de determinação e os factores a que deve atender, encontrando-se bem fixadas e até, porventura, um pouco por baixo, no que se refere aos arguidos BB e CC. Com efeito, relativamente ao primeiro, sendo a pena parcelar mais elevada de 6 anos e totalizando o conjunto das penas parcelares 65 anos e 7 meses de prisão, mas não podendo ultrapassar legalmente 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do CP), a pena fixada – 7 anos e 6 meses de prisão – situa-se praticamente no limiar mais baixo em que podia situar-se, visto que muito próxima do mínimo, e, no que tange à segunda, sendo a pena parcelar mais elevada de 7 anos de prisão e ascendendo a totalidade das penas a 69 anos de prisão, não podendo ultrapassar legalmente os referidos 25 anos, a fixação da pena conjunta em 10 anos de prisão, também se situa relativamente próximo do mínimo. Já no que toca ao arguido AA, parece-nos que a pena única fixada é excessiva e desproporcionada em relação à dos restantes arguidos. Com efeito, sendo a pena parcelar mais elevada de 9 anos de prisão e montando a soma de todas as penas parcelares a 81 anos de prisão, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão por imposição legal, a pena de 18 anos de prisão que foi fixada representa um excesso comparativamente com os dois outros comparticipantes nos mesmos crimes. É certo que a actuação deste arguido se distingue claramente da dos restantes, sendo a sua culpa, globalmente considerada, mais acentuada do que a daqueles e a ilicitude global da conduta de grau mais elevado, bem como mais prementes as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, mas, mesmo assim, não se justifica uma tão considerável discrepância. A pena única que se nos antolha mais adequada será a de 16 anos de prisão, uma pena já de si muito grave e implicando um longo tempo de permanência na prisão.
III. DECISÃO 10. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - Rejeitar todos os recursos relativamente à questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; - Julgar improcedentes os recursos quanto às questões de incompetência do tribunal português, crime objectivamente impossível, qualificação e penas parcelares; - Julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e CC relativamente à medida da pena única: - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA relativamente á medida da pena única, revogando a decisão recorrida nesse ponto e condenando o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. Em tudo o mais confirmam a decisão recorrida.
11. O arguido AA não pagará custas, devido ao seu recurso ter merecido provimento parcial; Os restantes arguidos pagarão custas com 5 UC de taxa de justiça por cada um deles. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2014
Artur Rodrigues da Costa (relator) Souto de Moura -----------
[6] In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 336. [7] In Actas da Comissão de Revisão de 1979, pág. 90 e “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª edição, páginas 669 e 670. [9] Neste sentido, o Prof. Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª edição, páginas 672 e 673. [10] Cfr. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal”, 2.ª ed., Univ. Católica, pág. 490. [15] Cfr. “Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [16] Cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1. [17] Cfr. “ Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, pág. 155 a 166. |