Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030391 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | FURTO CRIME CONTINUADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603270469943 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1021/93 | ||
| Data: | 01/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Temos como seguro que a figura do crime continuado se aplica aos factos que tiveram a sua génese sob a premência de um mesmo condicionalismo exterior de tal forma que a situação daí derivada diminua consideravelmente a culpa do agente - artigo 30, n. 2 do C.P. de 1982. II - Se não pode concluir-se que a actuação da arguida foi essencialmente homogénea e muito menos que haja sido levada a cabo no quadro de uma mesma situação exterior, sobretudo considerando que entre a primeira vez e a segunda vez mediaram pelo menos 9 meses, a resolução da arguida não foi tomada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminuisse consideravelmente a culpa do agente; e, assim não se verifica o crime continuado. III - O valor de 646800 escudos não pode considerar-se valor consideravelmente elevado, mas tão só valor elevado, pois que aquele valor é o que excede 200 unidades de conta - artigo 202 alínea b) do C.P. vigente. | ||