Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046994
Nº Convencional: JSTJ00030391
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: FURTO
CRIME CONTINUADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199603270469943
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 1021/93
Data: 01/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Temos como seguro que a figura do crime continuado se aplica aos factos que tiveram a sua génese sob a premência de um mesmo condicionalismo exterior de tal forma que a situação daí derivada diminua consideravelmente a culpa do agente - artigo 30, n. 2 do C.P. de 1982.
II - Se não pode concluir-se que a actuação da arguida foi essencialmente homogénea e muito menos que haja sido levada a cabo no quadro de uma mesma situação exterior, sobretudo considerando que entre a primeira vez e a segunda vez mediaram pelo menos 9 meses, a resolução da arguida não foi tomada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminuisse consideravelmente a culpa do agente; e, assim não se verifica o crime continuado.
III - O valor de 646800 escudos não pode considerar-se valor consideravelmente elevado, mas tão só valor elevado, pois que aquele valor é o que excede 200 unidades de conta
- artigo 202 alínea b) do C.P. vigente.