Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos foi operado o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas aos Arguidos AA e BB. Assim, o Arguido AA foi condenado na pena única de 9 anos de prisão num o primeiro cúmulo jurídico, que englobou as penas aplicadas nos Processos nºs 286/14…,776/14.... e 225/16....-NUIPCs:37/15....,233/15...., 231/15...., 235/15....,230/15....,260/15....,258/15....,261/15...., 267/15...., 262/15...., 98/15..... E, num segundo cúmulo jurídico na pena única de 17 anos de prisão que englobou as penas parcelares, não discriminadas acima aplicadas no Processo nºs 225/16...., bem como as aplicadas nos Processos nºs 559/16...., 125/17...., 3316/16...., 166/17...., 56/17...., 612/16...., 166/16.... e 3724/16..... Foi decidido, ainda, manter-se nos precisos termos as penas acessórias, coimas e sanções aplicadas no Processo nº 776/14.... - pena acessória de 18 meses, 2 meses, 2 meses e 3 meses de inibição de conduzir, assim como as coimas no montante 40,00€; 70,00€, 70,00€ e 600,00€. E o Arguido BB foi condenado na pena única de 17 anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos Processos nºs 125/17...., 225/16...., 559/16...., 3316/16...., 166/17...., 56/17...., 612/16...., 166/16.... e 3724/16.....
II Inconformado com esta decisão, os Arguidos AA (1) e BB (2) vieram interpor recurso. Das respetivas Motivações retiraram as seguintes Conclusões: 1. 1. Ao arguido AA foi assim aplicado dois cúmulos jurídicos: 1º grupo: penas de prisão A primeira condenação transitou em julgado a 21.12.2015 no Processo Comum coletivo nº 286/14.... do J ... do Juízo Central Criminal ... - 1.A), cujas penas – 2 anos; 6 meses de prisão - se encontram em relação de concurso com as penas aplicadas nos Processos nºs 776/14.... - 5 meses; 3 meses de prisão – 1.B) – e 225/16.... – 2.C), mas apenas as penas correspondentes aos seguintes NUIPCs: I – Do processo n.º 37/15....: - pena de 9(nove) meses de prisão; - pena de 2(dois) anos de prisão; II – Do processo n.º 233/15....: - 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; III – Do processo n.º 231/15....: 3(três) anos e 3(três) meses de prisão; IV – Do processo 235/15....: - 9 (nove) meses de prisão; - 9 (nove) meses de prisão; - 9 (nove) meses de prisão; V – Do processo n.º 230/15....: - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - 9(nove) meses de prisão; VI – Do processo n.º 260/15....: - 2 (dois) anos e 9(nove) meses de prisão; VII – Do processo n.º 258/15....: 8 (oito) meses de prisão; VIII – Do processo n.º 261/15....: - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; IX – Do processo n.º 267/15....: - 6 (seis) meses de prisão; X – Do processo n.º 262/15....: - 6 (seis) meses de prisão; XI – Do processo n.º 98/15....: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 9 (nove) meses de prisão. Com efeito, até ao 1º trânsito em julgado ocorrido (15-12-2015 – processo 286/14....), o condenado havia praticado apenas os factos em causa nesse processo e nos processos supra identificados tendo as condenações ocorridas nos referidos processos transitado em julgado em data posterior àquele. Nos restantes processos, os factos foram praticados em data posterior àquele trânsito da primeira condenação, pelo que os outros processos e respetivas penas aplicadas, não se encontram numa situação de concurso com aquelas, razão pela qual não podem ser cumuladas. A pena parcelar mais elevada destas condenações foi de três anos e seis meses de prisão (correspondente ao NUIPC 98/15.... – Processo nº 225/11...), somando as restantes 27 anos e 9 meses, situando-se assim a moldura do cúmulo no mínimo de três anos e seis meses de prisão e no máximo de 25 anos – art.77º, nº 2, do C. Penal. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido AA foi condenado na pena única de 9 (anos) anos de prisão efetiva para este 1.º grupo de condenações. 2º grupo: penas de prisão Por seu turno, até ao trânsito em julgado seguinte ocorrer - 22.10.2018 – processos nºs 559/16.... (penas: 4 anos e 6 meses; 1 ano e 8 meses; 2 anos e 9 meses) e 125/17.... (penas: 3 anos e 6 meses; 9 meses), o condenado praticou os factos em causa nesses dois processos e ainda os cometidos nos restantes seguintes NUIPCs do Processo nº 225/16...., a saber: XII – Do processo n.º 225/16....: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; XIII – Do processo n.º 722/16....: - 1(um) ano de prisão; - 9 (nove) meses de prisão; XIV – Do processo n.º 190/16....: - 1 (um) ano de prisão; - 9 (nove) meses de prisão; XV – Do processo n.º 191/16....: - 1 (um) ano de prisão; - 9 (nove) meses de prisão; XVI – Do processo n.º 166/16....: - 2 (dois) meses de prisão; - 1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão; XVII – Do processo n.º 278/16....: - 6 (seis) meses de prisão; XVIII – Do processo n.º 282/16....: - 6 (seis) meses de prisão; XIX – Do processo n.º 283/16....: - 10 (dez) meses de prisão; XX – Do processo n.º 277/16....: - 8 (oito) meses de prisão; XXI – Do processo n.º 202/16....: - 1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão; XXII – Do processo n.º 579/16....: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; XXIII – Do processo n.º 208/16....: - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; XXIV – Do processo n.º 207/16....: - 3 (três) anos de prisão; XXV – Do processo n.º 212/16....: - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; XXVI – Do processo n.º 309/16....: - 2 (dois) meses de prisão; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; XXVII – Do processo n.º 219/16....: - 4 (quatro) anos de prisão; XXVIII – Do processo n.º 4178/16....: - 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; XXIX – Do processo n.º 221/16....: - 3 (três) anos de prisão; XXX – Do processo n.º 3/17....: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - 9(nove) meses de prisão; XXXI – Do processo n.º 5/17....: - 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão; XXXII – Do processo n.º 26/17....: - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; XXXIII – Do processo n.º 98/17....: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; XXXIV – Do processo n.º 415/17....: - 4 (quatro) anos de prisão; XXXV – Do processo n.º 439/17....: - 4 (quatro) anos de prisão; XXXVI – Do processo 610/17....: - 4 (quatro) anos de prisão; XXXVII – Do processo n.º 51/17....: - 8 (oito) meses de prisão; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; XXXVIII – Do processo n.º 33/17....: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, ainda nos seguintes Processos: - Processo nº 3316/16.... – pena de 5 anos e 3 meses de prisão; - Processo nº 166/17....: - penas: 4 anos de prisão; 4 anos de prisão; 4 anos de prisão; 4 anos de prisão; 9 meses de prisão. - Processo nº 56/17....: pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Processo nº 612/16.... : Penas: 3 anos e 6 meses, 3 anos e 6 meses; 3 anos e 6 meses, 3 anos e 6 meses, 3anos e 6 meses, 1 ano e 4 meses de prisão; 9 meses, 9 meses, 9 meses. - Processo nº 166/16....: - pena de 1 ano de prisão; - pena de 8 meses de prisão: - Processo nº 3724/16.... (os presentes autos): Penas: 3 anos e 2 meses de prisão. A pena parcelar mais elevada destas condenações foi de 5 anos e 3 meses (aplicada no Processo nº 3316/16....), somando as restantes 123 anos, situando-se assim a moldura do cúmulo no mínimo de 5 anos e 3 meses e no máximo de 25 anos – art.77º, nº 2, do C. Penal. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido AA foi condenado na pena única de 17 (anos) anos de prisão efetiva para este 2.º grupo de condenações. 2. O “cúmulo por arrastamento” não é admissível no nosso ordenamento jurídico, segundo entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça, por violação ostensiva do disposto no artigo 78.º do Código Penal. 3. Porém, com o devido respeito, na presente situação, discordamos de tal posição. 4. Verificando o douto acórdão de que se recorre, confrontando os crimes pelos quais vêm condenados ambos os arguidos AA e BB, constatamos que as penas aplicadas são dispares. 5. Isto porque, no total, pelo cumprimento sucessivo de penas, o arguido AA foi condenado num total de 26 anos de prisão efetiva (9 anos do 1.º cúmulo e 17 anos do 2.º cúmulo), ao passo que o arguido BB foi condenado numa pena única de 17 anos. 6. Analisando as referidas penas, a primeira impressão será que o arguido AA cometeu mais crimes e/ou foi condenado pela prática de crimes com aplicação de maiores penas do que o arguido BB. 7. Mas, no caso concreto, em bom rigor, tal não sucedeu! 8. Em comparação com o comportamento delituoso do arguido BB, o arguido AA cometeu os seguintes crimes de forma exclusiva (sem coautoria ou comparticipação do arguido BB): 1 crime de resistência e coação sobre funcionário; 1 crime de condução de veículo automóvel sem para tal estar habilitado em 13 de Maio de 2014 e 1 crime de condução perigosa e 1 crime de condução sem habilitação legal em 6 de Novembro de 2014. Todos os restantes crimes foram praticados em coautoria com o seu irmão/arguido BB. 9. Assim, atendendo ao identificado no ponto anterior e ao princípio da igualdade, justifica-se que ao arguido AA tenha sido aplicado uma pena global de 26 anos de prisão efetiva, atendendo ao cumprimento sucessivo de 9 anos mais 17 anos? 10. Salvo o devido respeito por melhor opinião, comparando os delitos praticados pelos arguidos BB e AA, não se justifica que ao arguido AA lhe seja aplicada mais de 9 anos de prisão efetiva do que foi aplicado ao seu irmão BB, violando o princípio da igualdade com a aplicação do cumprimento sucessivo de penas!!! 11. Salvo o devido respeito por melhor opinião, no presente caso, dever-se-ia aplicar uma única pena, recorrendo à cúmulo por arrastamento! Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, 12. Sempre se dirá, salvo o devido respeito por melhor opinião, que as penas de prisão efetiva em que o arguido AA foi condenado pecam por excessivas. 13. Em primeiro lugar, é importante ter presente que o arguido é jovem, à presente data com 37 anos. 14. Face à data dos primeiros crimes, ocorridos em 2014, o arguido AA ainda era muito jovem! 15. Em segundo lugar, não podemos olvidar que o arguido AA cresceu no seio familiar em que o seu pai já praticava o mesmo tipo de crimes e foi este quem introduziu o arguido AA na atividade criminosa. 16. Os filhos costumam ser o reflexo dos pais. 17. Cada criança cresce com os princípios e valores que lhe são incutidos. 18. O arguido AA não teve oportunidade e a felicidade de conhecer outra realidade além do crime. 19. Com apenas 12 anos, o pai do arguido AA já os levava quando praticava crimes. 20. O AA cresceu, assim, numa realidade em que o crime imperava na sua vida e era visto como algo “corriqueiro”. 21. A escola ensina e os pais têm o dever de educar. 22. O arguido AA foi educado pelo pai para a prática do crime. 23. Assim, com todo o respeito por melhor opinião, entendo que o arguido AA apenas entendeu o que é viver em sociedade quando foi detido preventivamente em 2017. 24. Apenas aí, o arguido AA percebeu que o crime não compensa e que não é possível viver na sociedade dessa forma!!! 25. Pelo que, atendendo a todo o historial familiar do arguido AA, deveriam as penas aplicados de 9 anos, pelo primeiro cúmulo jurídico e 17 anos, pelo segundo cúmulo jurídico serem reduzidas. 26. Para além disso e para prova da argumentação antecedente, o arguido AA confessou sempre a prática dos crimes e, tal, foi crucial à descoberta da verdade material e um enorme contributo às investigações. 27. Inclusivamente, com o devido respeito por melhor opinião, se o arguido AA não tivesse confessado a totalidade dos crimes praticados e pelos quais vem agora condenado, muito dificilmente alguns teriam prova suficiente para a condenação e teria que funcionar o princípio in dúbio pro reu, absolvendo o arguido da prática de alguns crimes de que vinha acusado. 28. Mas, o arguido AA criou a plena consciência de que atuou em desconformidade com a ordem jurídico e com a moral e, arrependido, decidiu confessar a prática de todos os crimes para poder cumprir a pena pelos mesmos. 29. O arguido AA mostrou-se sempre verdadeiramente arrependido, tendo afirmado, inclusivamente, nos presentes autos principais, que se soubesse que poderia ser condenado em tais penas, jamais cometeria quaisquer atos. 30. Como se não bastasse, ao longo das dezenas de crimes cometidos pelo arguido AA, este nunca atingiu a saúde e integridade física de qualquer ser humano. 31. Ora, isso demonstra que não foi mero acaso, pois o arguido AA não cometeu 1, 5, ou 10 crimes, mas sim dezenas e se tivesse instinto de agressividade, dificilmente em tantas dezenas de crimes ficaria sem agredir/atingir a integridade física ou saúde de um ser humanos. 32. Tanto assim é que o arguido afirmou nos presentes autos principais que a arma que empunhava durante a prática de alguns ilícitos criminais encontrava-se sempre descarregada/sem munições, pois nunca quis magoar qualquer pessoa! 33. Nunca resultou lesões corporais a terceiros advenientes da sua atuação delituosa! 34. O arguido tem total consciência dos crimes que praticou, reconhecendo a sua ilicitude, estando completamente arrependido dos factos que praticou. 35. Do relatório social, consta ainda que o arguido se encontra preso desde Abril de 2017. 36. O arguido mantém grande proximidade afetiva com a mãe e irmã, constituindo estes os seus suportes familiares. 37. O arguido formula, em abstrato, juízo e censura perante a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbalizando consciência da sua ilicitude, bem como da existência e gravidade dos danos que podem ter causados a eventuais vítimas. 38. O principal impacto da sua situação jurídico-penal ocorre ao nível familiar, com a privação de vir a ter um relacionamento amoroso e filhos. 39. Quando o arguido AA cumprir a totalidade das duas penas a que vem condenado nos presentes autos terá 59 anos de idade. 40. Nesta altura, muito dificilmente conseguirá estabelecer uma relação amorosa que lhe permita ter filhos e, assim, criar responsabilidades parentais, que o obriguem a laborar para sustentar os seus filhos e a ter um comportamento lícito perante a sociedade! 41. Para além disso, o pai do arguido AA faleceu na prisão e o seu irmão BB encontra-se detido também. 42. A sua irmã e mão vivem sozinhas e desamparadas. 43. Atendendo ao arrependimento do arguido AA e à sua colaboração para a descoberta da verdade material com confissão dos diversos crimes e pela aplicação de penas de prisão efetiva, salvo o devido respeito pro melhor opinião, as exigências de prevenção especial estão cumpridas. 44. Para além disso, as exigências de prevenção geral estão cumpridas com a publicidade da sentença, pela aplicação de penas de prisão efetiva e pela detenção em prisão preventiva em 2017. 45. Mas, as penas aplicadas nos dois cúmulos – 9 e 17 anos de prisão efetiva, mostram-se exageradas e até poderão ter o efeito contrário ao nível da prevenção especial, com maior revolta do arguido. 46. Aos 59 anos, o arguido AA terá grandes dificuldades de encontrar trabalho, se ingressar no mercado de trabalho. 47. Para além disso, aos 59 anos, idade que terá quando cumprir a totalidade das penas de que vem acusado, terá ainda maiores dificuldades de se enquadrar na sociedade, atendo o desenvolvimento tecnológico que se tem verificado nos últimos anos. 48. Para um jovem de 37 anos, cada ano de prisão efetiva é uma perda total de oportunidades ao nível familiar e profissional. 49. AA é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido na freguesia .../..., no contexto familiar de origem, caracterizado pelo arguido como afetuoso, funcional e detentor de uma situação económica estável decorrente das atividades profissionais dos pais, a mãe como ... e o pai como .... 50. Contudo, a dinâmica familiar e o processo de socialização do condenado seriam condicionados pelas diferentes condenações do progenitor em pena de prisão efetiva, durante a sua infância e adolescência num período de significativas aprendizagens, cujo insucesso em termos escolares tem tendência a atribuir às repercussões negativas das situações de reclusão paterna no seu processo de aprendizagem, com registo de retenções no 3.º, 4.º e 7.ºano de escolaridade e consequente abandono do sistema de ensino com 15 anos de idade. 51. AA salienta ainda o facto de, quando tinha cerca de 12/13 anos, ter sido incentivado pelo pai a ajudá-lo no furto de motorizadas. 52. A nova reclusão e condenação do progenitor em 2013 e a prisão preventiva do irmão, BB no âmbito do mesmo processo, apesar de posteriormente absolvido, contribuíram para a destabilização das condições vivenciais do agregado familiar, em particular da situação económica, num contexto de desemprego de AA e da progenitora. 53. Contextualiza os factos pelos quais se encontra condenado num quadro de graves carências socioeconómicas da família e num alegado sentimento de impunidade decorrente de uma prática de ilícitos continuada sem consequências jurídicas imediatas na sua vida pessoal e familiar, além de identificar o percurso criminal do progenitor, como um potenciador do início da sua atividade criminal. 54. O arguido revela consciência crítica, demonstrando ser capaz de identificar as vítimas e consequências dos crimes praticados e verbalizando arrependimento, também pelo impacto da condenação na sua vida pessoal e familiar, salientando o efeito intimidatório da presente reclusão, bem como a sua motivação para inverter o anterior percurso antissocial e assumir um estilo de vida normativo. 55. Atualmente encontra-se em fase de conclusão do curso profissional de ... para equivalência ao 9.º ano de escolaridade, ao qual tem sido assíduo. 56. Assim, 57. Refere o artigo 77º nº 1 do Código Penal, que na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. 58. Ora é neste preciso ponto que o aqui recorrente discorda da decisão do tribunal a quo, e pelo qual interpõe o presente recurso. 59. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não teve em conta o princípio da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que, para o primeiro cúmulo, a pena parcelar mais elevada foi de 3 anos e 6 meses de prisão e para o segundo cúmulo jurídico foi de 5 anos e 3 meses de prisão. 60. Em suma, deveria o Tribunal a quo que proferiu o acórdão de cúmulo jurídico ter optado por duas penas de prisão não tão pesadas, de forma a possibilitar a ressocialização do arguido. 61. Existe assim violação do principio constitucional da proporcionalidade, constante do artigo 18 da C.R.Portuguesa. 62. Ou seja, existe assim uma violação da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. 63. Por outro lado, as penas aplicadas ultrapassam no nosso entender a medida da culpa, mostrando-se violados o espírito do artigo 40º do Código Penal. 64. Requerendo, assim, uma redução das penas aplicadas em ambos os cúmulos jurídicos do arguido AA. TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA: - SER O DOUTO ACÓRDÃO DE CÚMULO JURÍDICO, REVOGADO, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO, EM QUE SEJA: - APLICADA UMA ÚNICA PENA, DE ACORDO COM A DOUTRINA DO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO” E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO SE ADMITE, - SEREM REDUZIDAS AS PENAS DE PRISÃO APLICADAS EM AMBOS OS CÚMULO JURÍDICO DOS PROCESSOS IDENTIFICADOS NO ARTIGO 1º DESTAS CONCLUSÕES. Assim se fazendo Justiça! Espera deferimento,
2. 1 - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo de, de 1ª Instância, que condenou o arguido, ora recorrente: na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão efetiva, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos 125/17...., 225/16...., 559/16...., 3316/16...., 166/17...., 56/17...., 612/16...., 166/16.... e 3724/16..... 2 - A pena parcelar mais elevada das condenações em situação de cúmulo jurídico foi de 4 anos. 3 - a favor do arguido milita a circunstância de não terem resultado lesões corporais da sua conduta, 4 - o arguido colaborou na quase totalidade para a descoberta da verdade, dando desta forma um importante contributo para o esclarecimento dos factos. 5 – Na verdade na quase totalidade dos processos o arguido confessou os factos. 6 - O arguido tem actualmente 34 anos. 7 - Em 2009, fruto de um relacionamento afectivo, nasceu uma filha, que actualmente tem 11 anos de idade. 8 - O relacionamento que tinha com a mãe da menor terminou aquando da sua prisão preventiva em 23.05.2013 à ordem do processo 957/13.... do qual veio a ser absolvido e libertado em 03.02.2015. 9 - Ou seja esteve preso preventivamente cerca de 20 meses, acabando por ser absolvido e libertado. 10 - Fruto da relação com a actual companheira nasceu um outro filho, com cerca de 1 ano e nove meses. 11 – O arguido tem total consciência dos crimes que praticou, reconhecendo a sua ilicitude, estando completamente arrependido dos factos que praticou. 12 - Do relatório social, consta ainda que o arguido se encontra preso desde Abril de 2017. 13 – O arguido mantém grande proximidade afectiva com a mãe e companheira, constituindo estes os seus suportes familiares. 14 - O arguido formula, em abstracto, juízo e censura perante a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbalizando consciência da sua ilicitude, bem como da existência e gravidade dos danos que podem ter causados a eventuais vítimas. 15 - O principal impacto da sua situação jurídico-penal ocorre ao nível familiar, com a privação do acompanhamento educativo dos descendentes, sendo que o mais novo nasceu quando já se encontrava recluído. 16 - Em contexto de reclusão, mantém um comportamento adequado às normas e regras institucionais, não registando sanções disciplinares. 17 - Encontra-se a frequentar a escola ao nível do 7º ano, 8º e 9º anos de escolaridade, de forma regular e usufrui de regime de visitas íntimas. 18 - Refere o artigo 77º nº 1 do Código Penal, que na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. 19 - Conforme já referido o arguido é ainda um jovem adulto. 20 - O arguido tem total consciência dos crimes que praticou, reconhecendo a sua ilicitude, estando completamente arrependido dos factos que praticou. 21 – Na quase totalidade dos processos o arguido colaborou para a descoberta da verdade material, tendo igualmente confessado os factos na maioria dos mesmos. 22 – O tribunal a quo, ao condenar em cúmulo jurídico a uma pena tão elevada, 17 anos de prisão efectiva, no entender do arguido, não teve em conta o facto de o mesmo ter colaborado para a descoberta da verdade, bem como o teor do relatório social. 23 – Nomeadamente o facto de o mesmo ter consciência dos crimes que cometeu. 24 - Em contexto de reclusão, mantém um comportamento adequado às normas e regras institucionais, não registando sanções disciplinares. 25 – O sistema prisional tem como fim que os reclusos se consciencializem dos crimes que praticaram, tendo como escopo final a ressocialização dos mesmos. 26 – A pena em cúmulo jurídico aplicada, de 17 anos de prisão efectiva, torna-se no nosso entender de uma pena demasiado pesada tendo e conta o facto do arguido ter contribuído para a descoberta da verdade, fruto de um total arrependimento. 27 – Apesar de serem muitos os crimes pelo qual o arguido foi condenado, a pena parcelar mais elevada aplicada foi de 4 anos de prisão. 28- Ao ser condenado em 17 anos de prisão efectica, o arguido arrisca-se a ter que cumprir pena até aos quarenta e muitos anos de idade. 29 – Por crimes praticados quando este ainda era um jovem adulto, e pelos quais se mostra totalmente arrependido. 30 – Ao ter de cumprir uma pena tão pesada, o arguido terá muito menos hipóteses de ressocialização, nomeadamente arranjar trabalho, uma vez que sairá da prisão com uma idade já avançada. 31 – O mesmo acontece relativamente aos laços familiares, que com o tempo podem esmorecer. 32 – Nomeadamente com a companheira e com os filhos menores, factor que pode ser extremamente negativo para um novo começo de vida em sociedade. 33 – O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não teve em conta o princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena parcelar mais elevada foi de 4 anos de prisão. 34 – Em suma, deveria o Tribunal a quo que proferiu o acórdão de cúmulo jurídico ter optado por uma pena de prisão não tão pesada, de forma a possibilitar a ressocialização do arguido. 35 - Existe assim violação do princípio constitucional da proporcionalidade, constante do artigo 18º da CRPortuguesa. 36 - Ou seja existe assim uma violação da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos; 37 – Por outro lado, a pena aplicada ultrapassa no nosso entender a medida da culpa, mostrando-se violados o espírito do artigo 40º do Código Penal. 38 – Requerendo-se assim uma redução da pena aplicada. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e em consequência: - Ser o douto Acórdão de Cúmulo Jurídico, revogado, e substituído por outro, em que seja reduzida a pena de prisão aplicada no cúmulo Jurídico dos processos identificados no artigo 1º destas conclusões. Assim se fazendo Justiça!
III Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público articulou as seguintes Conclusões: 1. 1 - As penas únicas a que o arguido foi condenado nos dois cúmulos jurídicos realizados- de 9 anos de prisão e de 17 anos de prisão- mostram-se adequadas e proporcionais à satisfação das exigências da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial. 2 - Nenhum reparo se impõe realizar ao acórdão recorrido, por não ter englobado nesses dois cúmulos outras condenações sofridas pelo arguido, pois que, se o fizesse, estaria a realizar um cúmulo por arrastamento, em violação das disposições legais. 3 - Em estrita observância ao disposto no artigo 78º n.ºs 1 e 2 e 77º n.º 1 do Código Penal, foi o arguido, necessária e acertadamente, condenado nos dois cúmulos jurídicos efetuados no acórdão recorrido, devendo improceder, por infundada, a pretensão do Recorrente de ver cumulada numa pena única todas as penas parcelares em que foi condenado (cúmulo por arrastamento). 4 - As duas penas únicas aplicadas e que totalizam, em cumprimento sucessivo 26 anos de prisão inevitavelmente implicam para o Recorrente o cumprimento de uma pena sucessiva bastante superior à condenação sofrida pelo seu irmão, não só, considerando que este arguido veio a sofrer mais condenações que o seu irmão, como também considerando que tais condenações não puderam englobar um único cúmulo jurídico, como o seu irmão, razão pela qual, inevitavelmente, tendo que ser condenado em duas penas únicas, jamais poderia ter uma pena semelhante à do seu irmão. 5 - A confissão do arguido nos diversos processos que englobaram a presente decisão de cúmulo jurídico foi valorada pelo Tribunal a quo, tanto assim, que podendo optar pela aplicação de uma pena única, por referência aos dois cúmulos de penas, mais próxima do limite máximo legalmente permitido- 25 anos-, o Tribunal a quo aplicou ao arguido as penas únicas de 9 anos e de 17 anos de prisão - afastadas deste limite- ponderando como relevante a sua confissão e o arrependimento que através dela demonstrou nas penas únicas aplicadas. 6 - A jovialidade do arguido quando iniciou a prática de crimes, embora tenha sido valorada favoravelmente ao arguido, esta circunstância não afasta todas as demais circunstâncias que depunham contra ele e que resultaram na severidade das penas únicas aplicadas. 7 - A jovialidade e imaturidade do Recorrente não o poderão desresponsabilizar pelas opções que tomou, pois, que tal levaria a desvalorizar todo o esforço que diariamente jovens que vivem em condições análogas às do arguido fazem para se manterem afastados da prática de crimes e viverem na comunidade jurídica de acordo com os deveres e direitos que cada ser humano tem. 8 - E o mesmo se diga em relação à situação familiar que o arguido vivenciou, pois que, se é certo que o arguido teve, desde muito cedo, contato com a atividade delituosa, mormente incentivado pelo seu progenitor, por força da destruturação familiar em que vivia e das dificuldades económicas do seu agregado, também, por outro lado, ao longo da sua vida o arguido foi tendo oportunidade para mudar essa trajetória, mormente quando atingiu a sua maioridade, e não o fez. 9 - Conhecendo o arguido, desde muito cedo, os efeitos nefastos que a prática de crimes trouxe ao seio familiar, através da reclusão do seu progenitor, esse conhecimento não foi aproveitado pelo arguido para inverter essa trajetória e adotar uma conduta proactiva de mudança de hábitos, procurando exercer uma atividade profissional estável que lhe garantisse um outro rumo para a sua vida. 10 - O arguido ciente do mau exemplo recebido do seu progenitor, em vez de se afastar desse percurso delituoso, manteve uma inatividade profissional com o desempenho de trabalhos irregulares na ... e …; vivendo de subsídios auferidos no âmbito do RSI e do apoio dos familiares, sendo que mesmo no contexto prisional, tendo tido a oportunidade de integrar o curso de … e de o concluir, não o fez, por excesso de faltas, assim como, veio igualmente a desistir do desempenho de trabalhos na … e …, demonstrando, desse modo, não ter uma real vontade de se ressocializar. 11 - Há uma parcela de responsabilidade que assenta nas decisões sobre o seu percurso de vida que o arguido voluntariamente tomou, mormente, as decisões que o conduziram em idade adulta à prática de crimes, pois que, doutro modo, estaríamos a fazer generalizações de que todas as crianças que crescem e nascem em contextos de delinquência no seio familiar estão voltadas para a prática de um percurso delituoso, o que bem sabemos não ser essa a realidade. 12 - Não é pelo historial de delinquência que o seu progenitor adotou e pelos consequentes efeitos nefastos que dessa atuação adveio para o arguido que poderemos atenuar a sua culpa, no cometimento dos crimes pelos quais veio a ser condenado, em ordem a uma redução das penas únicas aplicadas. 13 - O facto de o arguido nos diversos crimes que cometeu e pelos quais veio a ser condenado não ter chegado a atingir a integridade física de terceiros foi igualmente valorado favoravelmente ao arguido pelo Tribunal a quo. Todavia, esta ausência de lesões físicas nas vítimas não afasta o facto de o arguido, na maioria dos crimes que cometeu, ter exercido violência psicológica sobre as vítimas ao munir-se de uma arma de fogo municiada nem os avultados valores que subtraiu e que tanto prejuízo patrimonial causaram. 14 - O facto de o longo período de reclusão a que o arguido estará sujeito poder dificultar a possibilidade de o arguido vir a ter um relacionamento amoroso e a constituir família ou até ingressar, quando em liberdade, no mercado de trabalho, são fatores que deveriam ter sido ponderados pelo arguido quando decidiu dedicar-se por um longo período temporal a esta atividade criminosa. O arguido conheceu e sentiu na pele os efeitos que uma atuação delinquente do seu progenitor causou no seio familiar e sobretudo o quanto foi impeditivo do estabelecimento de laços familiares e, por isso, seria exigível que o arguido, tendo este exemplo negativo na sua vida, enveredasse por um outro rumo. 15 - A opção pela prática de crimes tão graves e de modo tão reiterado no tempo tomada pelo arguido é que hipotecou o seu futuro e não as condenações que agora veio a sofrer e que sendo efetivamente em penas severas, ainda assim, se mostram absolutamente necessárias, proporcionais e adequadas à satisfação das finalidades das penas. 16 - Não se pode deixar de valorar em desfavor do arguido o grau acentuado da sua culpa considerando, em face do que resultou provado, a sua total indiferença perante os vários bens jurídico-penais lesados e postos em causa com a sua conduta. A conduta do arguido é reveladora de uma culpa grave, pela firmeza e persistência no propósito criminoso, reiterado em diferentes ocasiões. 17 - Também as exigências de prevenção geral impõem uma condenação exemplar do arguido, pois que, no caso sub judice, fazem sentir-se com particular intensidade, sobretudo no que respeita aos crimes de roubo, porque é altamente geradora de grande intranquilidade e insegurança públicas e alarme social. 18 - E o mesmo se diga em relação às exigências de prevenção especial que estão sobretudo associadas aos antecedentes criminais do arguido, em outras condenações que não foram abrangidas pela decisão recorrida, e sobretudo e à total ausência, ao longo de vários anos, de uma conduta proactiva que lhe garantisse um apoio familiar estruturado e estável com hábitos de trabalho contínuos que permitisse concluir por uma cabal consciencialização do mal causado que nos levasse a confiar que condenando o arguido em penas mais reduzidas este seria capaz de, em meio livre se afastar de vez do caminho delituoso que vem seguindo há vários anos. 19 - O longo período temporal em que se dedicou à mencionada atividade só nos permite concluir que a escalada na prática de crimes e a maior gravidade dos mesmos aconselham efetivamente a uma condenação exemplar do arguido. Basta analisar as condenações por aquele sofridas para se concluir pela intensificação do número de crimes, revelador de uma intenção do arguido em não abrandar a prática delituosa a que se vinha dedicando, mas, pelo contrário, de a prosseguir cada vez mais numa escalada de violência que só nos permite antever que sem uma condenação exemplar jamais o arguido encontrará o tempo que precisa para refletir na danosidade da sua atuação, interiorizar o mal causado e compreender que, atenta a sua idade, ainda poderá, se for essa a sua vontade, encontrar na convivência com a comunidade a ressocialização de que precisa. 20 - No caso em apreço, considerando a quantidade de ilícitos cometidos pelo arguido, cujas condenações englobaram a decisão recorrida reconduzíveis na sua maioria a crimes de roubo e outros contra o património, e, portanto, a crimes da mesma natureza e com a mesma gravidade, e o fato das inúmeras condenações sofridas pelo arguido em penas de prisão, afigura-se-nos inequívoco que o arguido revela uma personalidade reconduzível a uma tendência criminosa que não permite efetuar um juízo de prognose favorável ao seu afastamento da prática de novos crimes, caso seja sancionado com penas unitárias menores do que aquelas que lhe foram aplicadas. 21 - Considerando a moldura do primeiro cúmulo- entre os 3 anos e 6 meses e os 27 anos e 9 meses de prisão reconduzida ao limite máximo de 25 anos legalmente previsto -, a pena única em 9 anos de prisão aplicada ao arguido, situando-se muito abaixo da metade da moldura abstrata que lhe caberia, nenhum reparo se nos oferece. 22 - E o mesmo se diga em relação ao segundo cúmulo, pois que, situando-se a moldura abstrata do concurso entre 4 anos e 136 anos de prisão (rectius 25 anos) entendemos que a condenação do arguido na pena de prisão efetiva de 17 anos- próxima da metade da pena que lhe poderia caber- mostra-se, face à gravidade, quantidade, conduta do arguido e personalidade por aquele manifestada, uma pena adequada, proporcional a sobretudo absolutamente necessária às finalidades que estão subjacentes à aplicação das penas- a proteção de bens jurídicos e a integração social. 23 - Uma qualquer outra pena abaixo dos limites que foram fixados, a nosso ver, não satisfará minimamente essas finalidades da pena nem será proporcional às exigências da culpa e à satisfação das necessidades gerais de prevenção. 24 - A consciencialização da ilegalidade da conduta adotada só será possível, no caso sub judice, se o arguido cumprir efetivamente penas únicas de prisão iguais às aplicadas, e a demonstrá-lo temos o fato das condenações anteriores não terem sido, em si mesmas, suficientes para o arguido se afastar da prática deste tipo de ilícitos. Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, a qual não viola quaisquer normas penais consagradas nos arts. 40º; 70º; 71º nº 1; 77º e 78º do Código Penal. Mas, julgando, farão V.Excias. como sempre, a melhor Justiça.
2. 1 - A decisão recorrida que condenou o arguido BB em cúmulo jurídico na pena unitária de 17 anos de prisão não violou qualquer disposição legal, sendo a pena a que foi condenado adequada e proporcional à satisfação das exigências da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial. 2 - A confissão do arguido nos diversos processos que englobaram a presente decisão de cúmulo jurídico foi valorada pelo Tribunal a quo, tanto assim, que foi essa uma das razões que fundamentou a aplicação ao arguido de uma pena única afastada do limite máximo legalmente permitido- 25 anos. 3 - O facto de o arguido registar um comportamento adequado no cumprimento das penas a que foi condenado em regime de reclusão não denotando sanções disciplinares, ainda assim, não se permite olvidar a gravidade e quantidade dos crimes que foram cometidos pelo arguido- roubos e crimes de furto qualificado- e a violência psicológica que empregou no cometimento dos mesmos mediante o uso de uma arma de fogo e com disparos efetuados pela mesma. 4 - Sendo a pena de 17 anos uma pena severa, ainda assim, não se nos afigura que hajam fundamentos para a sua diminuição, sendo que, as privações que neste longo período de reclusão o arguido terá de sofrer ao nível dos contatos com a família, que entretanto formou, ou porventura as dificuldades que possa vir a sentir quando colocado em liberdade, em termos de uma integração no mundo laboral, sempre seriam fatores que caberiam ao arguido ponderar antes de adotar a conduta criminosa e reiterada no tempo que decidiu enveredar. 5 - Aquando da primeira condenação que sofreu, sendo o arguido já adulto deveria o mesmo ter equacionado perante os exemplos familiares que já possuía do seu irmão mais velho e do seu pai de não prosseguir pelo mesmo caminho delituoso que os mesmos enveredaram. A opção pela prática de crimes tão graves e de modo tão reiterado no tempo tomada pelo arguido é que hipotecou o seu futuro e não a condenação que agora veio a sofrer e que sendo efetivamente uma pena severa, ainda assim, é absolutamente necessária, proporcional e adequada à satisfação das finalidades da pena. 6 - Não se pode deixar de valorar em desfavor do arguido o grau acentuado da sua culpa. Em todas as condenações sofridas pelo arguido e que integraram a decisão recorrida resultou provado que o arguido atuou com dolo direto, que constitui a modalidade mais intensa de dolo revelador de uma consciencialização no momento do cometimento do crime de que a conduta que estava a adotar era contrária à lei e ao direito e, ainda assim, demonstrando total indiferença pelas normas jurídicas que regem toda a comunidade decidiu cometer tais ilícitos de forma livre, propositada e querendo a causação daquele mal aos terceiros que ofendeu. 7 - Os sentimentos manifestados pelo arguido no cometimento dos crimes que englobaram a decisão recorrida são reveladores de uma total indiferença para com os direitos do seu semelhante, sendo que mesmo a motivação que porventura vem alegada no recurso de que teriam sido cometidos durante a juventude do arguido, a nosso ver, não merece uma valoração tão preponderante a favor do arguido. 8 - A jovialidade do arguido não poderá servir de atenuação da pena unitária a aplicar. A ser assim, correríamos o risco de deixar impunes condutas com uma gravidade acentuada, como é o caso, por motivos que não se encontram valoráveis pelo legislador na determinação dos pressupostos enunciados no art.º 71º nº 2 do Código Penal. Para além de que estaríamos a desvalorizar todo o esforço que diariamente jovens que vivem em condições análogas às do arguido fazem para se manterem afastados da prática de crimes e viverem na comunidade jurídica de acordo com os deveres e direitos que cada ser humano tem. 9 - O longo período temporal em que se dedicou à mencionada atividade só nos permite concluir que a escalada na prática de crimes e a maior gravidade dos mesmos aconselham efetivamente a uma condenação exemplar do arguido. 10 - Basta analisar as condenações sofridas pelo arguido para se concluir pela intensificação do número de crimes, revelador de uma intenção do arguido em não abrandar a prática delituosa a que se vinha dedicando, mas, pelo contrário, de a prosseguir cada vez mais numa escalada de violência que só nos permite antever que sem uma condenação exemplar jamais o arguido encontrará o tempo que precisa para refletir na danosidade da sua atuação, interiorizar o mal causado e compreender que, atenta a sua idade, ainda poderá, se for essa a sua vontade, encontrar na convivência com a comunidade a ressocialização de que precisa. 11 - Por outro lado, as exigências de prevenção geral são acentuadas basta atentar na natureza e gravidade dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado, cometidos com recurso a atos de violência psíquica contra as vítimas, totalmente indiferente à lesão patrimonial que às mesmas causou; de forma organizada e violenta, bastando para tal atentar na fragilidade das vítimas que abordou; na subtração de bens que, embora tendo valor patrimonial, teriam igualmente para as mesmas um valor estimativo que sempre terá também que ser valorado; o cometimento de crimes com recurso a veículos e com o cuidado de esconder a sua identidade com a utilização de chapas de matrícula falsas e a falta de qualquer pejo em utilizar arma de fogo no cometimento de tais crimes e que por isso reclamam um punição exemplar pelo forte alarme social e intranquilidade publica gerada. 12 - E são igualmente acentuadas as exigências de prevenção especial, pois que, apesar da confissão do arguido e do arrependimento demonstrado pelas condenações sofridas, o certo é que as condições pessoais, familiares sociais e profissionais do arguido atestam o seu crescimento num ambiente totalmente destruturado sem qualquer consciencialização de regras de vida, mas que, ainda assim, o arguido também na sua vida adulta não procurou ultrapassar registando uma situação de desemprego e atividades irregulares e precárias mantendo-se sempre na dependência do núcleo familiar de origem. 13 - Todas as condutas adotadas pelo arguido e pelas quais veio aquele a ser condenado e que foram englobadas na decisão recorrida, a nosso ver, são reveladoras de que o arguido não demonstrou uma clara intenção de abandonar a atividade criminosa a que se dedicou durante alguns anos, denotando com a sua atuação uma manifesta incapacidade de preparação para manter uma conduta lícita, razão pela qual entendemos que tal atuação deverá ser fortemente censurada pela aplicação de uma pena que se situe nos limites da pena única aplicada. 14 - No caso em apreço, considerando a quantidade de ilícitos cometidos pelo arguido, cujas condenações englobaram a decisão recorrida reconduzíveis na sua maioria a crimes de roubo e outros contra o património, e, portanto, a crimes da mesma natureza e com a mesma gravidade, e o fato das inúmeras condenações sofridas pelo arguido em penas de prisão, afigura-se-nos inequívoco que o arguido revela uma personalidade reconduzível a uma tendência criminosa que não permite efetuar um juízo de prognose favorável ao seu afastamento da prática de novos crimes, caso seja sancionado com uma pena unitária menor do que aquela que lhe foi aplicada. 15 - Situando-se a moldura abstrata do concurso entre 4 anos e 136 anos de prisão (rectius 25 anos) entendemos que a condenação do arguido na pena de prisão efetiva de 17 anos- próxima da metade da pena que lhe poderia caber- mostra-se, face à gravidade e quantidade de crimes cometidos e à conduta do arguido e personalidade por aquele manifestada, uma pena adequada, proporcional a sobretudo absolutamente necessária às finalidades que estão subjacentes à aplicação das penas- a proteção de bens jurídicos e a integração social. 16 - A consciencialização da ilegalidade da conduta adotada só será possível, no caso sub judice, se o arguido cumprir efetivamente uma pena de prisão igual à aplicada, e a demonstrá-lo temos o fato das condenações anteriores não terem sido, em si mesmas, suficientes para o arguido se afastar da prática deste tipo de ilícitos, pelo que, afigurando-se-nos justa e adequada a condenação do arguido na pena de 17 anos de prisão efetiva, nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido. Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, a qual não viola quaisquer normas penais consagradas nos arts.40; 70º; 71º nº 1; 77º e 78º do Código Penal. Mas, julgando, farão V.Excias. como sempre, a melhor Justiça.
IV Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência dos recursos. Foi cumprido o disposto n artigo 417º nº 2 do CPP.
V Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: II - Fundamentação 1. Matéria de facto provada Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Dos elementos carreados para os autos resulta que os arguidos foram julgados e condenados nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir descriminadas: 1. Arguido AA: A) Processo Comum colectivo nº 286/14.... do J ... do Juízo Central Criminal ..., por acórdão de 20/11/2015, transitada em julgado em 21/12/2015 (certidão de fls. 1047 a 1062): Data dos factos: 13.05.2014 - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art° 347° nº 2 do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos de prisão e de 1 crime de condução de veículo automóvel sem para tal estar habilitado, p. e p. pelo art. art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena concreta de 6 (seis) meses de prisão, tendo em cúmulo das penas parcelares sido aplicada a pena única de 2 (dois) anos e (três) meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, mediante a imposição de deveres e regras de conduta. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conduzir pela Avenida ..., em ... de ..., ..., uma viatura automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., sem que fosse titular de carta de condução, licença ou outro documento que o habilitasse a conduzir e por ao ser abordado pelos agentes CC, DD e EE que se aproximaram do veículo e se identificaram como militares da GNR exibindo a sua carteira profissional e envergando colete reflector com os dizeres “GNR”, ter colocado o veículo em marcha, engrenando a marcha-atrás e conduzindo de forma rápida e súbita, causando a queda do Guarda EE que se encontrava próximo e que, por isso, teve de se desviar para evitar ser colhido, engrenando de seguida mudança para seguir em frente, acelerou e, para evitar ser detido, dirigiu o automóvel que conduzia na direcção do Guarda CC que ao ver que o automóvel seguia na sua direcção se desviou para não ser atingido pelo automóvel, saltando para o passeio e ficando a cerca de 1,5 metros do veículo; processo no qual o arguido não colaborou para a descoberta da verdade. B) Processo Comum singular nº 776/14...., de JL ..., J..., por sentença de 20.03.2018, transitada em julgado em 30.04.2018 (certidão de fls. 1064 a 1083); Data dos factos: 06.11.2014 - 1 crime de condução perigosa, na pena de 5 meses de prisão e 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena 3 meses de prisão, tendo em cúmulo das penas parcelares sido aplicada a pena única de 6 meses de prisão; - 2 contraordenações, p.s e p.s pelas disposições previstas nos arts. 4º, ns. 1 e 3, e 146°, al. I) e 147° do Código da Estrada (ordens das autoridades); 1 uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições previstas 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.° 22-A/98 de 1/10, 145°, al. f) e 147° do Código da Estrada (desrespeito por sentido proibido); 3 contra-ordenações, p.s e p.s pelas disposições previstas no art. 21° do Código da Estrada (não sinalização de manobras); 1 contra ordenação, p. e p. pelas disposições contidas no art. 17°, ns. 1 e 4 do Código da Estrada (circulação por passeio); 1 contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 150°, 145º, n.° 2, e 147°, ns. 2 e 3 do Código da Estrada (circulação sem seguro de responsabilidade civil): pena acessória (art. 69º, do C. Penal) de 18 meses de inibição de conduzir, as coimas: de 600,00€; de 40,00€; de 70,00€; de 70,00€ e de 600,00€ e as sanções acessórias (art. 147º do C. da Estrada) de 2 meses, 2 meses e 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - não sendo titular de qualquer licença ou carta de condução e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei conduziu o veículo de matrícula ...-...-IM pelo parque de estacionamento denominado de “...”, em ..., desrespeitou o sinal C1 quando entrou na E.N. ..., foi interceptado por uma viatura caracterizada da Guarda Nacional Republicana, onde seguiam os militares FF e GG, que lhe deram ordem de paragem, imobilizando ainda a viatura caracterizada em frente à do arguido, ordem que não acatou contornando a viatura da GNR e entrando na E.N...., desrespeitando novo sinal C1, circulou pelo sentido oposto ao da sua circulação, em contra-mão, sendo seguido pela viatura policial e quando por ali circulavam três veículos cujos condutores viram-se obrigados a travagens forçadas e manobras repentinas de viragem de direcção , tendo os restantes veículos que lhes antecediam de imprimir travagens forçadas para evitarem o embate com os veículos da frente; após, já no seu sentido de trânsito, conduziu a uma velocidade muito superior ao limite máximo legal da via de 50Km/h e, ao deparar-se com veículos que seguiam na sua frente, de forma a dar continuidade à fuga, efectuou diversas manobras de ultrapassagem, transpondo, para o efeito, a linha longitudinal contínua, colocando em risco a integridade física e mesmo a vida de dois condutores que por ali circulavam que para evitar o embate desviaram-se para a direita e travaram, encostando-se ao passeio, por onde seguiam vários peões; efectuou mudanças de direcção para a direita e para a esquerda, sem que as sinalizasse, circulou pelo parque onde se realiza a feira local, saindo deste pela zona do passeio, entrando em seguida pela Rua ..., prosseguindo a uma velocidade muito superior ao limite máximo de 50KM/h da via, passando pela escola primária ali existente, devidamente sinalizada,; foi de novo mandado parar pelos militares da Guarda Nacional Republicana quando conduzia pela Rua ..., ordem que o arguido ignorou, prosseguindo a marcha, efectuando mudança de direcção para esquerda, não sinalizando tal manobra, entrando para a Travessa ..., via esta sem saída, por onde circulou pelo lado oposto ao seu sentido de trânsito, após o que entrou por um caminho em terra batida, onde, ainda com o veículo em movimento, abandonou-o e colocou-se em fuga apeado. O arguido confessou os factos.
2. Os arguidos AA e BB: C) Processo Comum Colectivo nº 225/16...., do JCC ..., J..., por acórdão de 22.12.2017, transitado em julgado em 22.01.2018 em relação ao arguido AA e em 29.11.2018 em relação ao arguido BB (certidão de fl.s 261 a 371 e 501 a 531): C1) o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso efetivo: - de 6 (seis) crimes de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3/01, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles (a que se reportam I – Do processo n.º 37/15....; IV – Do processo 235/15....; XI – Do processo n.º 98/15....; XIII – Do processo n.º 722/16....; XIV – Do processo n.º 190/16....; XV – Do processo n.º 191/16....); C2) e ainda cada um dos arguidos AA e BB, em co-autoria: I – Do processo n.º 37/15....: de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. a) e 202º, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; II – Do processo n.º 233/15....: de um crime de furto qualificado, p. e p. peloart. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do C. Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; III – Do processo n.º 231/15....: de um crime furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal,na pena de 3(três) anos e 3(três) meses de prisão; IV – Do processo 235/15....: - de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9(nove) meses de prisão; - de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do Código Penal, na pena de 45(quarenta e cinco) dias de prisão; V – Do processo n.º 230/15....: - de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão; - de um crime de burla informática, p. e p. pelo art.221º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9(nove) meses de prisão; VI – Do processo n.º 260/15....: de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão; VII – Do processo n.º 258/15....: de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 8(oito) meses de prisão; VIII – Do processo n.º 261/15....: de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão; IX – Do processo n.º 267/15....: de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6(seis) meses de prisão; X – Do processo n.º 262/15....: de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6(seis) meses de prisão; XI – Do processo n.º 98/15....: - de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão; - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência ao art. 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l) e 4º, nº 1, todos da Lei nº 5/06, de 23/02, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; XII – Do processo n.º 225/16....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; XIII – Do processo n.º 722/16....:- de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão; XIV – Do processo n.º 190/16....:- de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão; XV – Do processo n.º 191/16....:- de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão; XVI – Do processo n.º 166/16....: - de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2(dois) meses de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão; XVII – Do processo n.º 278/16....:- de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6(seis) meses de prisão; XVIII – Do processo n.º 282/16....:- de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6(seis) meses de prisão; XIX – Do processo n.º 283/16....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena 10(dez) meses de prisão; XX – Do processo n.º 277/16....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena 8(oito) meses de prisão; XXI – Do processo n.º 202/16....:- de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão; XXII – Do processo n.º 579/16....:- de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86º, nº 3 da Lei nº 5/06, de 23/02, na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão; XXIII – Do processo n.º 208/16....:- de um furto qualificado, 204º, nº 2, al. e), por referência á al. f) ii) do art. 202º do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão; XXIV – Do processo n.º 207/16....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º todos do Código Penal, na pena 3(três) anos de prisão; XXV – Do processo n.º 212/16....:- de um crime de furto qualificado, 204º, nº 1, als. a) e f) do Código Penal, na pena 2(dois) anos e 3(três) meses de prisão; XXVI – Do processo n.º 309/16....: - de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena 2(dois) meses de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão; XXVII – Do processo n.º 219/16....:- de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos de prisão; XXVIII – Do processo n.º 4178/16....:- de um crime de roubo agravado, sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal e 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 3(três) meses de prisão; XXIX – Do processo n.º 221/16....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão; XXX – Do processo n.º 3/17....: - de um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, als. e), esta por referência à al. d) do art. 202º do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão; - de um crime de maus tratos a animais agravado, p. e p. pelo art. 387º, nºs 1 e 2 do Código Penal, pelo nº 3 do art. 86 da lei nº 5/06, de 23/02, na pena de 9(nove) meses de prisão; XXXI – Do processo n.º 5/17....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, ambos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; XXXII – Do processo n.º 26/17....:- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, ambos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão; XXXIII – Do processo n.º 98/17....: - de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do art. 202º, ambos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; XXXIV – Do processo n.º 415/17....:- de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos de prisão; XXXV – Do processo n.º 439/17....:- de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos de prisão; XXXVI – Do processo 610/17....:- de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº2 do art. 204º, ambos do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos de prisão; XXXVII – Do processo n.º 51/17....: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 8(oito) meses de prisão; - de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão; XXXVIII – Do processo n.º 33/17....: - de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, als. e) e f), por referência à al. d) do art. 202º, ambos do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido AA foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido BB foi condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão. Tudo porquanto, ao tempo dos factos, o arguido AA encontrava-se desempregado, enquanto o arguido BB, seu irmão, se dedicava à .... Como ao tempo vivessem com dificuldades económicas, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e comum acordo, com a finalidade de objetivo de obterem dinheiro de forma rápida e fácil, praticar ilícitos típicos contra a propriedade, a fim de repartir por ambos os proveitos dos assaltos, cuja atividade entendiam como trabalho próprio e o seu sustento. Para dissimular a sua participação nos assaltos, os arguidos usavam gorros (passa-montanhas) e/ou chapéus, luvas e à noite roupa escura, trocavam as chapas de matrícula das viaturas em que se faziam transportar, tendo incendiado duas delas, furtadas, para destruir eventuais vestígios biológicos e não usavam telemóveis para não serem localizados nem escutados. I – Do processo n.º 37/15.... Na noite de 29 para 30/07/2015, em hora não concretamente apurada, os arguidos, com recurso a um veículo automóvel não concretamente apurado, abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-JF-..., de marca ..., modelo ..., no valor de €7.000, propriedade de António Caiado e Filhos Lda, que se encontrava estacionada na Rua..., ..., em ..., ..., destrancada e com a chave no seu interior, levando consigo tal viatura, assim a fazendo sua. No interior de tal viatura encontravam-se €800,00 em numerário e vários documentos pessoais do ofendido HH, nomeadamente um cartão de cidadão, um cartão multibanco, uma carta de condução e dois cartões de gasóleo agrícola. Ainda desse local, de um quintal da residência do ofendido HH, os arguidos abeiraram-se de uma minimota, de marca ..., de cor ..., no valor não inferior a €500,00 que carregaram na referida viatura furtada e de igual modo, levaram consigo para parte incerta, assim a fazendo sua. De seguida, os arguidos ausentaram-se daquele local para parte incerta, o arguido BB conduzindo o veículo não concretamente identificado referido em 3.º e o arguido AA conduziu no regresso, por diversas estradas públicas, o veículo furtado de matrícula ...-JF-..., o qual viria a ser encontrado e apreendido no dia 16.09.2015. II – Do processo n.º 233/15....: Na noite de 15 para 16 de Setembro de 2015, em hora não concretamente apurada, os arguidos deslocaram-se à localidade de ..., ..., com recurso ao referido veículo furtado, de matrícula ...-JF-..., marca ..., modelo ..., sendo o arguido BB o condutor. Naquela localidade, abeiraram-se do Minimercado “...”, propriedade de II. Ali chegados, de comum acordo e em comunhão de esforços, os arguidos deslocaram-se, apeados, para a porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização do seu legítimo proprietário, com recurso a um pé-de-cabra, forçaram a referida porta de entrada, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €100,00, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus, diversos bens alimentares e de higiene (pacotes de bolachas, gomas e champôs), no valor global de €122,25; um cofre no valor de €50,00 e moedas que estavam no interior deste no valor total não inferior a €3,00. III. Do processo n.º 231/15....: Posteriormente, ainda nessa mesma noite 15 para 16 de Setembro de 2015, os arguidos abeiraram-se da casa de habitação de JJ, sita na Rua..., ..., em ..., .... De seguida, sem autorização do seu legítimo proprietário, com recurso a um pé-de-cabra, forçaram a porta de entrada da garagem, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior da referida garagem os arguidos retiraram e levaram, fazendo-o seu o veículo automóvel de matrícula ...-AO-..., marca ..., modelo ...”, no valor de mercado, à data, de €13.000,00, que ali se encontrava parqueado e com a chave no seu interior e bem assim um relógio, de marca desconhecida, no valor de € 25,00. IV – Do processo 235/15....: Posteriormente, ainda nessa mesma noite 15 para 16 de Setembro de 2015, os arguidos ausentaram-se do local, conduzindo o arguido BB o veículo automóvel furtado de matrícula ...-AO-... e o arguido AA o veículo de matrícula ...-JF-..., e dirigiram-se ao estabelecimento comercial “...”, sito no Largo..., em ..., propriedade de KK. Após se deslocarem para o exterior dos referidos veículos, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, forçaram a referida porta de entrada, amolgando e deformando a sua superfície e partiram a respetiva fechadura, com o que provocaram um prejuízo ao seu dono equivalente ao conserto de tais estragos, de valor não concretamente apurado, mas superior a 20 euros, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus, o moedeiro da caixa registadora, no valor de €55,00 e contendo no seu interior, pelo menos, €30,00 em moedas de euro. V – Do processo n.º 230/15....: Na noite de 16 para 17/09/2015, em hora não concretamente apurada, mas após a 1h da manhã, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel furtado de matrícula ...- AO-... (supra referido em 14.º), conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento – café denominado “...”, sito na Rua..., ..., ..., propriedade de LL. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a uma chave de fendas, forçaram a referida porta de entrada, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: - Duas máquinas de brindes (bolas), - Uma gaveta da caixa registadora contendo diverso numerário em moedas (não concretamente apurado), - Nove maços de tabaco da marca ..., -Três maços de tabaco da marca ..., tudo no valor global de € 870,00. Mais retiraram daí uma carteira, propriedade de MM, contendo o seu cartão multibanco respeitante a conta bancária com o IBAN ...79 titulada por aquele ofendido junto da Caixa de Crédito Agrícola – CCAM ..., domiciliada em .... Na posse de tal cartão, o arguido AA, nesse mesmo dia, pelas 05h15 horas, deslocou-se ao ATM sito em ..., pertença do Banco BIC, na localidade de ... e efetuou os seguintes levantamentos de numerário:- € 150,00, - € 150,00, e € 100,00, obtendo para si tais valores. VI – Do processo n.º 260/15....: Na noite de 05 para 06 de Outubro de 2015, em hora não concretamente apurada, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel furtado de matrícula ...-AO-..., conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento –denominado “...”, sito na Rua ..., em ..., ..., propriedade de NN. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, forçaram a referida porta de entrada de alumínio, causando estragos cuja reparação ascende a €724,54, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: uma gaveta da caixa registadora do minimercado contendo no seu interior, € 220,00 e numerário, - Dez maços de tabaco da marca ..., cujo preço unitário era de €4,70, - dezasseis maços de tabaco da marca ..., cujo preço unitário é de € 4,40, - Um expositor e vários perfumes da marca ..., - Um moedeiro da caixa registadora do café que continha, no seu interior, €100,00 em numerário. VII – Do processo n.º 258/15....: Posteriormente, ainda nessa mesma noite, na Rua..., ..., os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-FT, de marca ..., propriedade de OO. De comum acordo e união de esforços, com recurso a objeto não concretamente apurado, partiram o vidro lateral esquerdo desse veículo, cujo conserto ascende a não menos de 100 euros, e retiraram do seu interior os seguintes objetos, fazendo-os seus e levando-os consigo: - Uma máquina fotográfica de marca e modelo desconhecidos, no valor não inferior a €150,00; - Dois cartões, titulados pelo ofendido, do Banco BIC. VIII – Do processo n.º 261/15....: Na noite de 12 para 13 de Outubro de 2015, em hora não concretamente apurada, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-AO-..., conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento –denominado “...”, sito na Rua ..., ..., propriedade de Associação ..., cuja representante legal é PP. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada traseira do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada com grade. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé- de-cabra, forçaram a referida porta de entrada traseira em alumínio e grade em ferro, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €380,00, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus, além de dinheiro, pelo menos, €200,00 em numerário, diversas bebidas e outros produtos, tudo no valor estimado de € 543,50. IX – Do processo n.º 267/15....: Posteriormente, nessa mesma noite de 12 para 13 de Outubro de 2015, no Largo ..., em ..., ..., os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel pesado de matrícula FU-...-..., de marca ..., de cor ..., propriedade de QQ que ali se encontrava estacionado. Após, sem autorização ou consentimento do seu dono, após terem forçado, de forma não concretamente apurada, o tampão do depósito de combustível daquele veículo, os arguidos lograram dali retirar aproximadamente 90 litros de gasóleo, no valor de €116,00, que, de modo não concretamente apurado, lograram introduzir no veículo de matrícula ...-AO-..., utilizando em seu proveito. X – Do processo n.º 262/15....: Posteriormente, ainda nessa noite de 12 para 13 de Outubro de 2015, no Largo ..., ..., os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-VA, marca ..., modelo ..., propriedade de RR, que ali se encontrava estacionado. De seguida, com recurso a objeto não concretamente identificado, os arguidos partiram o vidro lateral direito frontal daquele veículo, causando-lhe estragos materiais cuja reparação ascende a €60,00, introduziram-se no seu interior e sem consentimento e contra a vontade do se legítimo dono, daí retiraram, fazendo-os seus e levando-os consigo, os seguintes objetos: - Uma pasta em cabedal, de cor ..., contendo no seu interior vários documentos pessoais, entre os quais uma escritura, no valor de €25,00. XI – Do processo n.º 98/15....: Nessa mesma noite de 12 para 13 de Outubro de 2015, em hora não concretamente apurada, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-AO-... (a que alude o artigo 14.º), conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Avenida ..., ..., propriedade de SS. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de traseira do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada com grade. De seguida, sem autorização do seu legítimo proprietário, com recurso a um pé-de-cabra, forçaram e partiram o vidro da referida porta traseira, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €25,00, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: - Vários maços de tabaco, de várias marcas, no valor de €350,00, - a chave do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula “...-HD-...”, de marca ..., propriedade de SS. Na posse da chave supra referida, os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-HD-..., no valor de €15.000, que se encontrava estacionado defronte ao estabelecimento e, com recurso àquela chave lograram introduzir-se no interior do mesmo. Do interior daquele veículo, o arguido AA, sem conhecimento ou consentimento do seu legitimo dono, mas com a anuência e acordo do arguido BB, retirou, fazendo-o seu e levando consigo, o seguinte objeto: - Uma espingarda de caça, da marca ...”, com o n.º de série ..., de calibre ..., propriedade de TT, no valor de €300,00. Após, em data e local não apurados, o arguido AA serrou os canos a tal arma para mais facilmente a manusear e esconder, fazendo-se a partir de então acompanhar da mesma aquando da prática, conjuntamente com o arguido BB, dos ilícitos infra descriminados. De seguida, os arguidos decidiram ausentar-se daquele local, em direção à localidade de ..., em ..., sendo o veículo de matrícula ...-AO-... conduzido pelo arguido AA e o veículo de matrícula ...-HD-... conduzido pelo arguido BB. Não obstante, na localidade de ..., em ..., os arguidos, nas circunstâncias supra descritas, ao serem visualizados por patrulhas da GNR ... e ... que, naquele local, efetuavam patrulhamento, o arguido BB, decidiu abandonar o veículo de matrícula ...-HD-... no meio da Estrada Nacional ..., na localidade de ..., ..., com vista a impedir a passagem daqueles elementos da GNR e introduziu-se no veículo de matrícula ...-AO-..., conduzido pelo arguido AA, e fugiram do local, em direção a ..., em .... Atento o descrito os arguidos de comum acordo decidiram cessar temporariamente as suas condutas, temendo serem detetados e intercetados pelas autoridades. XII – Do processo n.º 225/16....: Em 02/09/2016, pelas 04h20, os arguidos, com recurso a um veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzida pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento – café denominado “...”, sito na Rua..., ..., propriedade de UU. De comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA deslocou-se para o exterior da viatura, ficando o arguido BB no seu interior, com funções de vigia. Após o arguido AA deslocou-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, forçaram a referida porta de entrada de alumínio, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €500,00, logrando introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderar, fazendo-os seus e do seu irmão, dos objetos e valores que aí encontrasse. Do interior do referido edifício retirou e levou, fazendo-os seus e do seu irmão: - Uma caixa registadora contendo no seu interior, pelo menos, € 150,00 em moedas de euro. Por nessa altura terem ativado o alarme de segurança do sobredito estabelecimento, os arguidos de imediato encetaram fuga com recurso ao veículo automóvel referido em 49.º, em direção a .... Os arguidos seguiram até à Rua ..., ..., onde retiraram as moedas do interior da caixa registadora e ali abandonaram a mesma. XIII – Do processo n.º 722/16....: Em 10/11/2016, pelas 03h00, os arguidos, fazendo-se transportar em veículo automóvel descrito em 49.º, abeiraram-se da residência de VV, sita em Largo..., ..., ..., .... Tal residência é vedada por muro e fechada por portão. Junto da referida residência encontrava-se estacionado, na via pública, com a chave na ignição, o veículo automóvel de matrícula ...-...-XH, de marca ..., modelo “..., no valor não inferior a €2.000, propriedade de VV. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, os arguidos introduziram-se no interior deste veículo, com intenção de se apoderarem do mesmo, fazendo-o seu. O arguido AA, de imediato, utilizando as chaves do veículo, ligou o mesmo e encetou fuga do local supra referido, em direção a ..., seguindo o arguido BB noutro veículo. No interior daquele veículo automóvel encontrava-se a carteira pessoal do ofendido VV. O arguido AA conduziu o ...-...-XH até à localidade de ..., ..., ..., local onde o abandonou, com o acordo de BB, voltando a introduzir-se na viatura conduzida pelo irmão. Nesse mesmo dia a viatura ... de matrícula ...-...-XH foi localizada e entregue ao proprietário. XIV – Do processo n.º 190/16....: Nessa mesma noite de 9 para 10/11/2016, em hora não concretamente apurada, os arguidos fazendo-se transportar em veículo automóvel referido em 49.º, abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-VV, de marca ..., modelo ..., de cor ..., no valor não inferior a €1.500, propriedade de WW, que se encontrava estacionado na via pública, no Parque ..., .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização da sua legítima proprietária, introduziram-se no interior do veículo após terem partido os vidros laterais esquerdos, com intenção de se apoderarem do mesmo, fazendo-o seu. De imediato, utilizando as chaves que se encontravam no interior do veículo, o arguido AA ligou o mesmo e encetou fuga do local supra referido, sendo seguido pelo irmão. O arguido AA conduziu o ...-...-VV até à Rua ..., ..., ..., local onde o abandonou, com o acordo do arguido BB, pois que o mesmo possuía pouco combustível, vindo a ser localizado no dia 10.11.2016 (aditamento a fls. 324-5) e a chave da viatura encontrada na residência do arguido AA aquando da busca no dia 4.04.2017. Não obstante, o arguido AA guardou para si, fazendo-a sua, as chaves do referido veículo de matrícula ...-...-VV. XV – Do processo n.º 191/16....: Nessa mesma noite, em hora não concretamente apurada, os arguidos fazendo-se transportar em veículo automóvel descrito em 49.º, abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-HU, de marca ..., modelo ..., de cor ..., no valor não inferior a €1.000, propriedade de XX, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua..., ..., ..., com as respetivas chaves na ignição. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, introduziram-se no interior do veículo, com intenção de se apoderarem do mesmo, fazendo-o seu. O arguido AA, de imediato, utilizando as chaves do veículo, ligou o mesmo e encetou fuga do local supra referido, pela Estrada Nacional ..., com direção a ..., seguido pelo seu irmão BB. XVI – Do processo n.º 166/16....: Na noite de 16 para 17 de Outubro de 2016, em hora não concretamente apurada, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-...-HU, conduzida pelo arguido BB, deslocaram-se até à localidade de ..., ..., em .... Aí visualizaram o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-NT, de marca ..., modelo ..., de cor ..., propriedade de YY, que naquele local se encontrava estacionado. Após, abeiraram-se do mesmo e, com recurso a objeto não concretamente apurado, sem consentimento e contra a vontade da sua legítima dona, retiraram as chapas de matrícula dianteira e traseira daquele veículo, no valor total de cerca de €20,00. De seguida, os arguidos, com o intuito de utilizaram o veículo automóvel ...-...-HU sem serem detetados pelas autoridades, retiraram-lhe as chapas de matrícula dianteira e traseira apondo-lhe as outras chapas de matrícula com os dizeres “...-...-NT”. Em data não concretamente apurada, não posterior a 24/11/2016, os arguidos abandonaram o referido veículo na Avenida ..., ..., .... XVII – Do processo n.º 278/16....: Na noite de 23 para 24/11/2016, em hora não concretamente apurada, mas antes das 01h30, os arguidos dirigiram-se à localidade de ..., fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-...-HU, com as matrículas apostas “...-...-NT”, conduzido pelo arguido BB. Após os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-MJ-..., de marca ..., propriedade de ZZ, que se encontrava estacionado na via pública, na Avenida ..., lateralmente à Junta de Freguesia ..., em .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, introduziram-se no interior do veículo após terem partido o vidro lateral direito dianteiro, com intenção de se apoderarem dos objetos de valor que se encontrassem no interior do mesmo, fazendo-os seus. Do interior daquele veículo automóvel, os arguidos retiraram os seguintes objetos: Uma carteira de cabedal, no valor não inferior a €20,00, contendo cartão multibanco, carta de condução e o cartão de contribuinte do ofendido, bem assim a quantia de €30,00 em dinheiro. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos. XVIII – Do processo n.º 282/16....: Posteriormente, nessa mesma noite de 23 para 24/11/2016, em hora não concretamente apurada, antes das 07h30, os arguidos dirigiram-se à localidade de .... Após os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-HD, de marca ..., modelo ..., propriedade de AAA, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua ..., ..., em .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização da sua legítima proprietária, introduziram-se no interior do veículo após terem partido o vidro lateral direito dianteiro, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €60, com intenção de se apoderarem dos objetos de valor que se encontrassem no interior do mesmo, fazendo-os seus. Do interior daquele veículo automóvel, os arguidos retiraram os seguintes objetos: -Uma carteira, no valor de €15,00, contendo um cartão multibanco e um cartão de crédito da dita AAA e, ainda, um cartão de cidadão da filha desta, documentos que os arguidos também levaram consigo e fizerem seus. XIX – Do processo n.º 283/16....: Nessa mesma noite de 23 para 24/11/2016, em hora não concretamente apurada, os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-PL-..., de marca ..., modelo ..., propriedade de BBB, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua ..., ..., em .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, introduziram-se no interior do veículo após terem partido o vidro lateral esquerdo traseiro, com intenção de se apoderarem dos objetos de valor que se encontrassem no interior do mesmo, fazendo-os seus. Do interior daquele veículo automóvel, os arguidos retiraram os seguintes objetos: -Uma mala, contendo um computador portátil, marca ..., modelo ..., n.º de série ..., de valor não inferior a €800,00, um dossiê, um bloco de apontamentos e uma pasta com cartões de empresas. Computador que posteriormente veio a ser recuperado e restituído. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos, sendo que os abandonaram posteriormente num campo de cultivo, em ..., ..., vindo a ser entregues ao lesado no dia 26.11.2016. XX – Do processo n.º 277/16....: Posteriormente, nessa mesma noite de 23 para 24/11/2016, em hora não concretamente apurada, os arguidos dirigiram-se à localidade de .... Após os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-XN, de marca ..., modelo ..., de cor ..., propriedade de CCC, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua..., ..., ..., .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, introduziram-se no interior do veículo após terem partido o vidro lateral direito traseiro e com recurso a uma chave de fendas forçaram a porta lateral direita do veículo, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €120,00, com intenção de se apoderarem dos objetos de valor que se encontrassem no interior do mesmo, fazendo-os seus. Do interior daquele veículo automóvel, os arguidos retiraram os seguintes objetos: -Uma caixa contendo 12 unidades de silicone preto, da marca ..., - Uma caixa com duas unidades de bisnagas de cola, da marca ..., tudo no valor global de € 123,00, sendo que três dessas bisnagas de silicone foram encontradas na residência do arguido BB aquando da busca no dia 4.04.2017. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos. XXI – Do processo n.º 202/16....: Posteriormente, nessa mesma noite de 23 para 24/11/2016, em hora não concretamente apurada, os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., de marca ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €4.700,00, propriedade de DDD, que se encontrava parado na via pública, defronte ao estabelecimento comercial - restaurante “... explorado por aquele ofendido, sito na Rua..., ..., .... Nessa altura o veículo, embora parado, encontrava-se com as chaves na ignição e ligado, uma vez que o seu proprietário encontrava-se a carregar e descarregar mercadorias. Os arguidos decidiram, assim, nas imediações, abandonar o veículo de matrícula ...-...-HU ostentando as matrículas ...-...-NT. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, introduziram-se no interior do veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., de marca ..., modelo ..., com intenção de se apoderarem do mesmo, fazendo-o seu. Os arguidos de imediato, conduzindo tal veículo e fazendo-o seu, encetaram fuga do local supra referido, em direção a .... Na madrugada de 20 para 21 de Março de 2017, os arguidos abandonaram e incendiaram a viatura de matrícula ...-JC-..., ostentando, àquela data, as chapas de matrícula do veículo ...-FZ-..., na localidade dos ..., em ..., o que fizeram de modo a destruir os vestígios biológicos que ali tivessem deixado. Em consequência arderam os bancos da viatura, com o que o dono desta viatura teve de despender €300 para a sua reparação. No interior deste veículo automóvel encontravam-se ainda as chaves do estabelecimento – restaurante “.... XXII – Do processo n.º 579/16....: Na noite de 01 de Dezembro de 2016, pelas 01h30, os arguidos deslocaram-se até à localidade de ..., em ..., fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzido pelo arguido BB. Naquela altura, o arguido AA fazia-se transportar com a arma de fogo -espingarda de caça, da marca ...”, com o n.º de série ..., de calibre …, com a intenção de utilizar a mesma por forma a intimidar quaisquer terceiros que se opusessem aos seus intentos. Na Rua..., ..., naquela localidade, o arguido AA, com o acordo do arguido BB, saiu do veículo ficando o arguido BB no lugar do condutor, e abeirou-se da ofendida EEE, apontou-lhe a arma ao corpo, e disse à ofendida para de imediato lhe entregar a carteira que esta trazia a tiracolo. Temendo pela sua vida, a ofendida EEE entregou, de imediato, a sua carteira contendo € 35,00 em numerário, as chaves do seu veículo automóvel, um cartão de cidadão, carta de condução e cartões de vários bancos. Logo após os arguidos fugiram do local com recurso ao veículo de matrícula ...-JC-..., levando aqueles bens consigo, seguindo para a zona de ... onde abandonaram os documentos pessoais da ofendida. XXIII – Do processo n.º 208/16....: Entre as 22 horas do dia 04/12/2016 e as 08 horas do dia seguinte, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzida pelo arguido BB, deslocaram-se novamente ao estabelecimento – restaurante denominado “..., sito na Avenida..., ..., propriedade de DDD. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização do seu legítimo proprietário, com recurso às chaves do estabelecimento, abeiraram-se da porta de entrada, logrando abri-la e introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: - Uma caixa registadora, com a referência n.º ..., no valor de € 300,00 e contendo no seu interior, pelo menos, € 20,00 em moedas de euro, - Uma caixa em lata, contendo no seu interior € 30,00 em moedas de euro, - Uma máquina de brindes, no valor de €150, contendo no seu interior valor não concretamente apurado. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos. Após os arguidos abandonaram a caixa registadora na Rua ..., ... e a máquina de brindes na Rua ..., ..., esta encontrada na manha do dia 5.12.2016 e entregue ao proprietário. XXIV – Do processo n.º 207/16....: Entre as 04 horas e as 06 horas do dia 05/12/2016, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel com a matrícula ...-JC-..., deslocaram-se ao estabelecimento – café /restaurante “...” anexo às Bombas de Combustível da ..., sito na Estrada Nacional ..., ..., ..., ..., propriedade de FFF. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a objeto não concretamente apurado, abeiraram-se da porta de entrada, forçando-a e logrando abri-la e introduzirem-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: - Uma máquina de tabaco, no valor de € 2.625,00, contendo no seu interior vários maços de tabaco e numerário no valor total de €2.200,20; - Uma máquina de bolas de brindes, no valor de €100,00, contendo no seu interior dinheiro e brindes no valor total de €90,00; - €40,00 em numerário da caixa registadora constante do interior do escritório (quiosque). De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos, em direção a ..., tendo sido visualizados por uma patrulha da GNR desta cidade. Após os arguidos abandonaram a máquina de tabaco em ..., ..., tendo sido recuperado em dinheiro o total de 41,30 e tabaco no total de €1.010,12 (fls.438), e no dia 5.12.2016 a máquina de brindes com 39 bolas em .... XXV – Do processo n.º 212/16....: Em 12/12/2016, entre as 20h30 e as 22h30, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzido pelo arguido BB, abeiraram-se da residência de GGG, sita na Rua..., ..., ..., .... Tal residência é vedada por muro e fechada por portão. De forma não concretamente apurada, os arguidos abriram o portão daquela propriedade e aí vislumbraram o veículo automóvel de matrícula ...-...-ZE, de marca ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €8.000, propriedade de HHH, que se encontrava estacionado, com a chave na ignição. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, introduziram-se no interior do veículo, com intenção de se apoderarem do mesmo, fazendo-o seu. O arguido BB, de imediato, utilizando as chaves do veículo, ligou o mesmo e encetou fuga do local supra referido, fazendo seu e do seu irmão tal veículo, sendo seguido pelo arguido AA, este agora a conduzir o veículo de matrícula ...-JC-.... Posteriormente, os arguidos abandonaram e incendiaram a viatura automóvel furtada de matrícula ...-...-ZE, de marca ..., modelo ..., o que fizeram de modo a destruir os vestígios biológicos que ali tivessem deixado, vindo aquela a ser encontrada carbonizada no dia 18.01.2017 e entregue à proprietária. No interior daquele veículo automóvel de matrícula ...-...-ZE encontrava-se a carteira da ofendida GGG com os seus documentos pessoais. XXVI – Do processo n.º 309/16....: Entre os dias 19 e 22 de Dezembro de 2016, em hora não concretamente apurada mas certamente à noite, os arguidos dirigiram-se à localidade de ..., fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-...-ZE, conduzido pelo arguido BB. Após os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-...-MG, de marca ..., modelo ..., propriedade de Fusionmorning Telecomunicações Lda, cujo condutor habitual é III, que se encontrava estacionado na via pública, em ..., ..., .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização da sua legítima proprietária, retiraram daquele veículo as chapas de matrícula dianteira e traseira, no valor total de €15,00, com intenção de se apoderarem das mesmas, fazendo-as suas. Após, colocaram as sobreditas chapas de matrícula no veículo automóvel de matrícula originária ...-...-ZE com a finalidade de assim circular com o mesmo e evitarem ser detetados pelas Autoridades. XXVII – Do processo n.º 219/16....: No dia 20/12/2016, pelas 03h20 os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-...-ZE, circulando com as chapas de matrícula “...-...-MG”, deslocaram-se ao estabelecimento comercial - minimercado, sito na Avenida..., ..., ..., ..., propriedade de JJJ. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. Mais decidiram os arguidos transportar para o local a arma de fogo, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre transportada pelo arguido AA. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, abeiraram-se da porta de entrada, forçando-a e logrando abri-la e introduzirem-se no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. O arguido AA entrou no estabelecimento, levando a arma consigo, arguido BB ficou à porta, com funções de vigilância. Ao ouvir o barulho provocado pelos comportamentos dos arguidos supra relatados, a nora da proprietária daquele estabelecimento, KKK, que reside num andar superior ao mesmo, deslocou-se à janela, tendo gritado. Nessa altura, o arguido AA, proferiu as seguintes expressões dirigidas àquela KKK: “Sua filha da puta vai para dentro senão eu mato-te”, em consequência do que esta ficou com receio, medo e inquietação. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: - Uma caixa registadora, no valor de €70, contendo no seu interior, pelo menos, €100,00 em moedas de euro. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo o objeto supra referido, em direção não concretamente apurada. XXVIII – Do processo n.º 4178/16....: No dia 21/12/2016, pelas 21h40, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-...-ZE, circulando com as chapas de matrícula “...-...-MG”, deslocaram-se ao Posto de Combustível junto estabelecimento comercial – ..., sito na Avenida ..., em ..., cuja representante legal é LLL. Mais decidiram os arguidos transportar para o local a arma de fogo, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre transportada pelo arguido AA. O arguido AA, munido da arma supra referida, deslocou-se junto do balcão de pagamento do referido Posto de Combustível (cabine), ficando o arguido BB no interior do veículo automóvel por si conduzido. Após o arguido AA apontou a arma de fogo à pessoa de MMM, funcionária daquele posto de abastecimento exigindo-lhe todo o dinheiro existente na caixa registadora, o que nesse momento ascendia a pelo menos €700. Nesse momento, como tivesse receado pela sua vida, a funcionária MMM fugiu mais para o interior da cabine, aí se escondendo. Nessa altura, desagrado com a situação e por não ter logrado conseguir obter qualquer numerário, o arguido AA efetuou um disparo em direção ao interior da cabine de pagamento, não tendo atingido qualquer pessoa, mas causando estragos materiais cuja reparação ascendeu a €150. De imediato, o arguido AA introduziu-se no veículo automóvel ...-...-ZE, ostentando as matrículas “...-...-MG”, conduzido pelo arguido BB e fugiram do local. XXIX – Do processo n.º 221/16....: No dia 22/12/2016, pelas 04h25 os arguidos, com recurso ao veículo automóvel e matrícula ...-...-ZE, circulando com as chapas de matrícula “...-...-MG”, conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento Bombas Combustível Petroalva Lda, sito na Estrada Nacional n.º ..., ..., ..., propriedade de NNN. Após, de comum acordo, o arguido AA deslocou-se para o exterior do referido veículo, ficando o arguido BB no lugar do condutor, com funções de vigia. Após se deslocar para o exterior do referido veículo, apeado o arguido AA deslocou-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização do seu legítimo proprietário, com recurso a um pé-de-cabra ou um desmonta pneus, abeirou-se da porta de entrada, forçando-a e logrando abri-la e introduzir-se no interior do mesmo com intenção de se apoderar, fazendo-os seu e do seu irmão, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retirou e levou, fazendo-os seus e do seu irmão: - € 250,00 em numerário que se encontravam no interior de uma caixa registadora, - Um PDA portátil “...”, no valor de € 1000,00, - Uma impressora da marca ..., no valor de € 700,00, - Um televisor ..., de 48 polegadas, da marca ..., no valor de €50,00, que veio a ser apreendido ao arguido AA em 4.04.2017 e restituído ao lesado; Um documento ..., propriedade de OOO. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos, em direção não concretamente apurada. XXX – Do processo n.º 3/17....: No dia 04/01/2017, pelas 04h30 os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-...-ZE, circulando com as chapas de matrícula “...-...-MG”, conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento comercial – restaurante ..., sito em ..., Estrada Nacional n.º ..., ..., ..., propriedade de PPP, com o propósito de subtrair quaisquer objetos e dinheiro que ali encontrassem, sendo que no interior do mesmo se encontrava pelo menos um televisor ... no valor de 500 euros e um computador no valor de 1000 euros.18. Os arguidos decidiram transportar para o local a referida arma de fogo, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre manuseada pelo arguido AA. Com funções de guarda daquele estabelecimento, encontrava-se um animal de raça canídea, de grande porte, de raça desconhecida mas semelhante a “Pastor Alemão”, também propriedade de PPP, preso por uma corrente. Ao vislumbrar a aproximação do veículo conduzido pelos arguidos à porta do estabelecimento, o animal de raça canídea de imediato se insurgiu contra tal veículo, latindo e avançando com o seu corpo em direção àquele. Perante a atitude do canídeo, os arguidos não lograram sair da viatura, e recuaram a mesma de forma que o canídeo seguisse o veículo e ficasse com a corrente que o prendia completamente esticada e em frente ao passageiro. Nesse momento, o arguido AA, que circulava no lugar do pendura, mune-se da arma referida, aponta a mesma na direção do canídeo e efetua um disparo com o intuito de lhe tirar a vida e de que este não obstasse à entrada dos arguidos no estabelecimento comercial. Com o barulho do disparo o animal afasta-se momentaneamente. Contudo, como não ficou ferido, este volta a aproximar-se do veículo e a insurgir-se com o corpo e latidos dirigidos aos arguidos. Nesse momento, e com a mesma finalidade, o arguido AA, que seguia no lugar do pendura, volta a munir-se da arma de fogo, aponta a mesma ao corpo do canídeo e desfere um segundo disparo que atinge o animal no pescoço. Com sofrimento e agonia, o animal afasta-se do veículo conduzido pelo arguido BB e dirige-se à porta da entrada do café, onde viria, momentos depois, a falecer devido aos graves ferimentos provocados pelo arguido AA. Após, a fim de se certificarem que ninguém teria ouvido os disparos, o arguido BB conduziu a viatura para a estrada nacional. Breves momentos depois, o arguido BB conduz novamente a viatura para junto da porta de entrada do estabelecimento. Após o arguido AA desloca-se para o exterior do referido veículo automóvel, ficando o arguido BB no lugar do condutor e com funções de vigia. De comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA, apeado, desloca-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização do seu legítimo proprietário, com recurso a um pé-de-cabra, o arguido AA abeirou-se da porta de entrada, forçando-a mas não logrando conseguir abri-la. Nessa altura, o arguido BB sai do veículo automóvel, abeira-se da porta da entrada e desferindo fortes pancadas no vidro, logrou conseguir partir o mesmo, enquanto o arguido AA, munido da arma supra referida, fica em posição de vigilância. Logrando abrir a porta de entrada do estabelecimento, o arguido BB introduz-se no interior do mesmo, ficando o outro em vigia, com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. No interior do referido edifício, o arguido BB dirigiu-se à caixa registadora mas, como não logrou visualizar mais que moedas de cêntimo, nada retirou. De seguida, e porque o alarme do estabelecimento já se tinha acionado, os arguidos decidiram ausentaram-se do local, nada levando consigo, em direção a ..., tendo sido ainda visualizados pelo ofendido PPP. No interior daquele estabelecimento encontravam-se vários objetos de valor elevado sendo que, face ao acionamento do alarme e com receio de serem descobertos, os arguidos decidiram fugir do local. XXXI – Do processo n.º 5/17....: Ainda nessa noite de 04/01/2017, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 02 horas e as 06h45, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-...-ZE, circulando com as chapas de matrícula “...-...-MG”, conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento Bar da Associação ..., sito na Avenida..., ..., cujo Presidente é QQQ. Após se deslocarem para o exterior do referido veículo, de comum acordo e em comunhão de esforços, apeados deslocaram-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, abeiraram-se da porta de entrada, forçando-a e partindo os seus vidros, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €650, lograram abrir a mesma e se introduzirem no interior do mesmo com intenção de se apoderarem, fazendo-os seus, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retiraram e levaram, fazendo-os seus: - €50,00 em numerário que se encontravam no interior de uma gaveta da caixa registadora; - Uma máquina de produtos alimentares, contendo amendoins e dinheiro, tudo no valor de €190. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos, em direção não concretamente apurada. XXXII – Do processo n.º 26/17....: Na noite de 25/01/2017 para 26/01/2017, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 19h15 e as 08h45 os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzida pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento Farmácia ..., sita na Rua..., ..., em ..., ..., propriedade de RRR. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA desloca-se para o exterior do veículo, ficando o arguido BB no sei interior, no lugar do condutor, com funções de vigia. Após o arguido AA deslocou-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, abeirou-se da porta de entrada, em alumínio, forçando-a e partindo os seus vidros, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €184,56, lograram abrir a mesma e se introduzir no interior do mesmo com intenção de se apoderar, fazendo-os seus e do seu irmão, dos objetos e valores que aí encontrassem. Do interior do referido edifício retirou e levou, fazendo-os seus e do seu irmão: - €6,00 em numerário que se encontravam no interior de uma caixa registadora, - Um expositor de perfumes, com 60 frascos de perfume, da marca ..., alguns dos quais apreendidos ao arguido BB no dia 4.04.2017; - € 50,00 e €410, 00, em numerário do interior de uma gaveta, - Vários medicamentos (vitaminas) e produtos de higiene, no valor global de € 313,62. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos, em direção não concretamente apurada. XXXIII – Do processo n.º 98/17....: No dia 14/02/2017, pelas 00h45 os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento Mercearia do Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito na Avenida ..., ..., propriedade de Maria Mendes da Silva Santos Unipessoal Lda. Após, de comum acordo e comunhão de esforços, o arguido AA desloca-se para o exterior do veículo, ficando o arguido BB no seu interior, no lugar do condutor, com funções de vigia. Após o arguido AA, apeado, deslocou-se junto do vidro da montra do referido estabelecimento, que se encontrava fechado e trancado. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a um pé-de-cabra, abeirou-se daquele vidro e partiu-o, causando estragos materiais cuja reparação ascende a €58,28, logrando introduzir-se no interior do estabelecimento com intenção de se apoderar, fazendo-os seus e do seu irmão, dos objetos e valores que aí encontrasse. Do interior do referido edifício retirou e levou, fazendo-os seus e do seu irmão: € 120,00 em numerário que se encontravam no interior do moedeiro da caixa registadora. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos. XXXIV – Do processo n.º 415/17....: Nessa mesma noite, entre as 01h15 e as 01h30, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao estabelecimento “...”, sito na Avenida..., ..., propriedade de SSS. Os arguidos decidiram transportar para o local uma arma de fogo, já supra descrita, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre manuseada pelo arguido AA. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA, munido da arma de fogo, desloca-se para o exterior do veículo, ficando o arguido BB no seu interior, no lugar do condutor, com funções de vigia. Após o arguido AA deslocou-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento, onde penetrou e encontrou o funcionário de tal estabelecimento, TTT. De seguida, o arguido AA empunhou a arma de fogo em direção a TTT, exigindo ao mesmo que lhe entregasse todo o dinheiro existente na caixa registadora do estabelecimento. Temendo pela sua vida e na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido AA, o ofendido TTT informou o arguido AA onde se encontrava a caixa registadora, tendo este retirado todo o dinheiro existente de tal caixa registadora, ou seja, € 200,00 em numerário. De imediato, o arguido AA voltou para o interior da viatura ...-JC-... e fugiram do local. XXXV – Do processo n.º 439/17....: Na noite de 15/02/2017, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 21h20 e as 22 horas, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da ..., sito na Rua ..., ..., propriedade de Moreira Gomes e Costas Lda. Os arguidos decidiram transportar para o local uma arma de fogo, melhor descrita supra, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre manuseada pelo arguido AA. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA, munido da arma de fogo, desloca-se para o exterior do veículo, ficando o arguido BB no seu interior, no lugar do condutor, com funções de vigia. Após o arguido AA deslocou-se junto do funcionário do referido estabelecimento UUU, empunhou a arma de fogo na direção daquele e exigiu ao mesmo que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse. Temendo pela sua vida e na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido AA, o ofendido UUU, entregou ao mesmo todo o dinheiro que tinha, ou seja, € 370,00 em numerário. De imediato, o arguido AA voltou para o interior da viatura ...-JC-... e fugiram do local. XXXVI – Do processo 610/17....: No dia 02 de Março de 2017, entre as 21h20 e as 21h40, os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., agora ostentando as matrículas “...-GM-...”, conduzido pelo arguido BB, deslocaram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível …, sito na Rua..., ..., ..., propriedade de VVV. Os arguidos decidiram transportar para o local uma arma de fogo, melhor descrita supra, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre manuseada pelo arguido AA. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA, munido da arma de fogo, desloca-se para o exterior do veículo, ficando o arguido BB no sei interior, no lugar do condutor, com funções de vigia. Após o arguido AA deslocou-se junto da porta de entrada do referido estabelecimento – loja do posto de abastecimento, onde penetrou e encontrou a funcionária WWW. De seguida, o arguido AA empunhou a arma de fogo em direção à ofendida WWW, exigindo à mesma que lhe entregasse todo o dinheiro existente na caixa registadora do estabelecimento. Temendo pela sua vida e na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido AA, a ofendida WWW, entregou ao mesmo todo o dinheiro existente na caixa registadora, ou seja, quantia não concretamente determinada mas situada entre € 400,00 e € 500,00 em numerário. De imediato, o arguido AA voltou para o interior da viatura ...-JC-... e fugiram do local. XXXVII – Do processo n.º 51/17....: Nessa mesma noite, após o relatado em 204.º, os arguidos dirigiram-se à localidade de .... Após os arguidos abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ...-FZ-..., de marca ..., modelo “..., propriedade de XXX, que se encontrava estacionado na Rua..., ..., ..., .... Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, sem autorização do seu legítimo proprietário, partiram, com recurso a objeto não concretamente identificado, o vidro lateral esquerdo da porta do condutor e retiraram daquele veículo, fazendo-os seus, os seguintes objetos: - €100,00 em notas, que se encontravam dentro de um envelope no porta-luvas, - as chapas de matrícula dianteira e traseira, no valor total de €15,00. Após, colocaram as sobreditas chapas de matrícula no veículo automóvel de matrícula originária ...-JC-... com a finalidade de assim circular com o mesmo e evitarem ser detetados pelas Autoridades. XXXVIII – Do processo n.º 33/17....: No dia 10/03/2017, pelas 02h55 os arguidos, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ...-JC-..., deslocaram-se ao estabelecimento café das Bombas de Combustível denominado ..., sito no Lugar ..., ..., ..., propriedade de Petrogravo Sociedade de Combustíveis Lda. Os arguidos decidiram transportar para o local uma arma de fogo, melhor descrita supra, com vista a utilizarem-na contra qualquer humano ou animal que se opusesse aos seus intentos, arma essa sempre manuseada pelo arguido AA. Após, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido AA, munido da arma de fogo, desloca-se para o exterior do veículo, ficando o arguido BB no sei interior, no lugar do condutor, com funções de vigia. Após se deslocar para o exterior do referido veículo, o arguido AA, apeado, deslocou-se junto da porta da entrada do referido estabelecimento, que se encontrava fechada e trancada. De seguida, sem autorização da sua legítima proprietária, com recurso a uma chave de fendas, abeirou-se daquela porta, logrou forçar o trinco e conseguiu introduzir-se no interior do estabelecimento com intenção de se apoderar, fazendo-os seus e do seu irmão, dos objetos e valores que aí encontrasse. Do interior do referido edifício retirou e levou, fazendo-os seus e do seu irmão: - 11 raspadinhas “...”, Série ...-0 a ...-011, cada uma com o valor de € 1,00, - 62 raspadinhas “...”, Série ...-0 a ...-062, cada uma com o valor de € 1,00, - 14 raspadinhas “...”, Série ...-086 a ...-100, cada uma com o valor de € 1,00, - 42 raspadinhas “...”, Série ...-0 a ...-042, cada uma com o valor de € 2,00. De seguida, tendo o alarme do estabelecimento sido accionado, os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo os objetos supra referidos, em direção não concretamente apurada. Nesse mesmo dia, os arguidos decidiram, sempre em comunhão de esforços, averiguar quais daquelas raspadinhas teriam prémio e, posteriormente levantar os mesmos noutros estabelecimentos comerciais. Dessa feita, os arguidos dividiram entre si as raspadinhas com prémio. Pelas 10h20 daquele dia 10/03/2017, o arguido BB dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua ..., em ..., ..., e aí entregou 5 raspadinhas com prémio, recebendo daquele estabelecimento, em contra-partida a quantia de € 29,00. Por seu turno, pelas 14h20 daquele dia 10/03/2017, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua..., ..., e aí entregou 16 raspadinhas com prémio, recebendo daquele estabelecimento, em contra-partida a quantia de € 24,00, mais ali tendo adquirido um telemóvel. Na madrugada de 20 para 21 de Março de 2017, os arguidos abandonaram e incendiaram a viatura de matrícula ...-JC-..., ostentando, àquela data, as chapas de matrícula do veículo ...-FZ-..., na localidade dos ..., em .... No dia 04/04/2017, pelas 19h10, na residência do arguido AA sita em Rua..., ..., ..., ..., na garagem anexa àquela, foram encontrados, entre o mais: - Trinta e dois cartuchos de caça, calibre …, - Uma espingarda de canos serrados e coronha serrada, de calibre …, com o número de série rasurado, - Sete cartuchos de caça calibre …. O arguido AA não é nem era à data dos factos titular de qualquer carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo e querendo deter, possuir, transportar e/ou manusear a arma supra descrita, ciente que tal conduta lhes era vedada por não possuírem licença de uso e porte de arma, o que tudo quiseram, representaram e lograram alcançar. Agiram os arguidos de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito concretizado de fazer seus os supra referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que atuavam contra a vontade dos seus legítimos donos. Nas situações descritas em que o arguido AA usou de violência bem sabiam e queriam os arguidos alcançar os seus intentos de fazer seus o dinheiro e os objetos pertencentes aos ofendidos, mediante aquela violência, nomeadamente o uso da arma de fogo apontada à pessoa dos ofendidos e o receio de perderem a sua vida e que desse modo sabiam e queriam provocar-lhes. Bem sabiam os arguidos que o uso daquele objeto – arma de fogo – provocava medo nos ofendidos, atento o seu potencial efeito agressor da vida, o que facilitava a sua atividade, como aconteceu. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, procuraram obter para si vantagens ilegítimas e causadoras de prejuízos a terceiros, utilizando como instrumento para o efeito, chapas de matrícula contendo números e letras que não correspondiam às verdadeiras, a fim de circularem na via pública com os veículos de matrículas ...-...-HU, ...-...-ZE e ...-JC-..., sem que os mesmos fossem identificados pelos seus proprietários e pelas autoridades. Os arguidos agiram ainda de forma livre, consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do canídeo referido, por este se encontrarem a dificultar os atos ilícitos daqueles. Mais tinham o propósito de lhe produzir a morte, resultado que os arguidos representaram. Os arguidos bem sabiam que tal animal era doméstico, não lhes pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário / detentor. O arguido AA, de comum acordo e em comunhão de esforços com seu irmão BB, apoderou-se dos montantes levantados, em numerário, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros), dividindo-o com o irmão. Tinham perfeito conhecimento de que ao digitar o código de acesso no sistema informático da rede ATM introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito na mesma dos levantamentos que realizou, tendo perfeita consciência que tal lhe estava vedado sem a autorização da titular do cartão. Agiram assim os arguidos com o propósito concretizado de obterem para si benefícios económicos que não lhe eram devidos, bem sabendo que ao fazê-lo causava um prejuízo no mesmo valor ao seu legítimo titular, o ofendido MM. Agiram ainda com intenção de ludibriar as máquinas de levantamento automático de dinheiro e terminal de ATM, agindo como se do legítimo titular do cartão se tratassem, o que lograram fazer. Em todos os momentos descritos, o arguido AA conduzia tais veículos automóveis sem se encontrar legalmente habilitado para tal. O arguido AA sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo sem que se encontrasse legalmente habilitado, o que fez livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei, o que representou. Os arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada, ciente que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Os arguidos confessaram na quase totalidade os factos. No âmbito deste mesmo processo nº 225/16...., por acórdão de 21.02.2018, transitado em julgado em 09.04.2018, procedeu-se ao cúmulo jurídicos das penas parcelares aplicadas ao arguido AA com a pena que lhe foi aplicada no processo identificado em A). D) Processo Comum Colectivo nº 559/16...., do JCC ..., J..., por acórdão de 20.09.2018, transitado em julgado em 22.10.2018 (certidão de fl.s 1191 a 1214) Data dos factos: 03.10.2016 e 14.02.2017 Arguido AA: Pena única: 5 anos e 4 meses de prisão - corresponde às penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º e 204, nº 2, als. f) e e), do Código Penal e 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, p. s p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), 131º, do C. Penal e art. 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006. Arguido BB: Pena única: 4 anos e 8 meses de prisão - corresponde às penas parcelares de 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal, de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º e 204, nº 2, als. f) e e), do Código Penal e 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, p. s p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), 131º, do C. Penal e art. 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - no dia 03.10.2016, AA e BB, em execução do plano que haviam delineado, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, com os rostos tapados com gorros (passa-montanhas) e usando luvas, deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Estrada Municipal ..., ..., à porta do qual BB parou o veículo em que seguiam, no interior do qual aguardou, enquanto AA entrou no interior do estabelecimento, empunhando uma espingarda caçadeira e se dirigiu a YYY, que com medo do que lhe viesse a suceder, lhe entregou a quantia de € 300.00 em numerário, que após entrou na viatura onde o irmão estava e abandonaram o local, levando o montante supra mencionado, que fizeram deles; - no dia 14.02.2017, também de comum acordo, AA e BB, com a intenção de se apropriarem e fazerem seus os objectos que ali encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento comercial “...”, sito na Rua..., em ..., ..., onde o arguido AA, munido da referida caçadeira, tentou forçar e quebrar a fechadura da porta de entrada com a ajuda de uma chave de fendas, quando foi surpreendida pela proprietária do café, que alarmada pelo barulho, abriu a porta da varanda do ...º andar e a quem AA apontou a arma e ordenou em tom intimidatório “põe-te a andar”, que receosa se dirigiu para dentro; com receio que os proprietários alertassem as autoridades policiais, os arguidos abandonaram o local sem nada levarem consigo Os arguidos confessaram a quase totalidade dos factos. E) Processo Comum Colectivo nº 125/17...., do JCC ..., J..., por acórdão de 20.09.2018, transitado em julgado em 22.10.2018 (certidão de fl.s 1088 a 1104) Data dos factos: 12.03.2017 e 22.05.2017 Arguido AA: Pena única: 3 anos e 9 meses de prisão - corresponde às penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal e na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, nº 1, al. a) e nº 3, do Código Penal. Arguido BB: Pena única: 3 anos e 9 meses de prisão - corresponde às penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal e na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, nº1, al. a) e nº3, do Código Penal. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - de forma livre voluntária e consciente e de comum acordo, os arguidos deslocaram-se no automóvel marca ..., com a matrícula ...-JC-... ao Posto de Abastecimento de Combustível “...”, na E.N..../IC..., sentido norte/sul, em ..., tendo ambos providenciado previamente pela aposição das chapas de matrícula ...-FZ-..., pertencentes a um ...; aí chegados, munido com uma caçadeira de canos serrados e encapuzado, o arguido AA entrou no interior da dita loja, empunhando-a em direcção à funcionária ZZZ, passou para o interior do balcão e apoderou-se de uma gaveta da caixa registadora contendo no seu interior a quantia de €237,78 em numerário, levando também consigo o miolo da dita gaveta, avaliado em €36,70, pondo-se de seguida em fuga. Os arguidos confessaram os factos. F) Processo Comum Colectivo nº 3316/16...., de JCC ..., J..., por acórdão de 13.11.2018, transitado em julgado em 13.12.2018 (certidão de fls. 998 a 1040) Data dos factos: 03.10.2016 Arguido AA: Pena: 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal; Arguido BB: Pena: 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - de comum acordo os arguidos AA e BB, no Posto de Abastecimento de Combustível ..., sito na Rua..., ..., ..., ..., apropriaram-se da quantia em dinheiro, no valor de € 375.00 que foi entregue ao primeiro por um funcionário daquele estabelecimento depois de o arguido lho exigir apontando-lhe uma arma do tipo caçadeira, com dois canos serrados e coronha serrada. Os arguidos confessaram os factos vertidos na acusação. Neste processo, por acórdão proferido em 07.05.2019 e transitado em julgado em 07.06.2019 efectuou-se: a) o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nºs 3316/16...., 125/17...., 225/16.... e 559/16...., e em consequência condenou-se o arguido BB na pena única de 15 anos de prisão; b) o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos nºs 336/16...., 125/17...., 225/16...., 559/16.... e 776/14...., e em consequência condenou-se o arguido AA na pena única de 17 anos de prisão. G) No Processo Comum Colectivo nº 166/17.... do JCC ... – J ..., por acórdão de 31.01.2019, transitado em julgado em 04.03.2019 (certidão de fls. 954 a 980) Data dos factos: 18.01.2017; 02.03.2017 e 12.03.2017 Arguido AA Pena única de 7 (sete) anos de prisão corresponde às seguintes penas parcelares: - 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos quatro crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 26º, 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - 9 (nove) meses de prisão - pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26º e 256º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal; Arguido BB: Pena única de 7 (sete) anos de prisão, correspondente às seguintes penas parcelares: -4 (quatro) anos de prisão por cada um dos 4 (quatro) crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 26º, 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - 9 (nove) meses de prisão - pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26º e 256º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal; O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - no dia 18 de Janeiro de 2017, AA e BB, em execução do plano que haviam delineado, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, com os rostos tapados com gorros (passa-montanhas) e usando luvas, tendo o primeiro arguido utilizado um chapéu, a fim de não serem reconhecidos, deslocaram-se primeiro ao posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Rua..., ..., em ..., ..., à porta do qual BB parou o veículo em que seguiam, no interior do qual aguardou, enquanto AA se dirigiu para o interior do estabelecimento, empunhando uma espingarda caçadeira e se dirigiu-se a AAAA ordenando-lhe “Dá-me o dinheiro”, que com medo do que lhe viesse a suceder, pegou na gaveta de caixa, que continha notas e moedas, no montante de € 300,40 e entregou-a ao arguido AA, que após entrou na viatura onde o irmão estava e abandonaram o local, levando o montante supra mencionado, que fizeram deles; após o que se deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Estrada Nacional ..., em ..., ..., no interior do qual AA entrou empunhando a mesma arma que apontou a BBBB exigindo-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse consigo, o qual, por ter ficado com medo do que lhe pudesse acontecer, lhe entregou um maço de notas, perfazendo um valor não inferior a € 270, da qual ambos se apropriaram; - no dia 2 de Março de 2017, os arguidos AA e BB, em execução do plano que haviam delineado, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis Prio Energy, S.A., sito na Estrada Nacional n.º ..., em ..., ..., utilizando veículo ligeiro de mercadorias de marca ..., modelo ..., onde apuseram as chapas de matrícula ...-GM-..., pertencentes a um outro veículo de marca ... Modelo ..., a fim de poderem circular com o mesmo, sem ser identificado, e com os rostos tapados com gorros (passa-montanhas) e luvas calçadas e, pelo menos, o primeiro arguido com um chapéu, AA entrou no interior do estabelecimento, empunhando a referida espingarda caçadeira que apontou à funcionária, dirigindo-se em seguida para a caixa registadora, de onde retirou e levou a gaveta de caixa, que continha notas e moedas, apoderando-se da quantia de € 245,67, da qual ambos os arguidos se apropriaram; - no dia 12 de Março de 2017, entre as 21h00 e as 21h30, os arguidos, em execução do plano que haviam delineado, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, retiraram as chapas de matrícula apostas no veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ... e ali colocaram outras chapas de matrícula, que não pertenciam àquele veículo, com os dizeres ...-FZ-..., a fim de poderem circular com o mesmo, sem ser identificado, após o que se deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis ..., sito na Estrada Nacional n.º ..., em ..., ... e onde AA entrou empunhando a espingarda caçadeira, tendo a funcionária do estabelecimento, com medo do que lhe pudesse acontecer, aberto a gaveta de caixa registadora, donde ele retirou a quantia de € 380,00, da qual ambos se apropriaram. Os arguidos confessarem os factos. H) Processo Comum colectivo nº 56/17.... do J ... do Juízo Central Criminal ..., por acórdão de 05.02.2019, transitado em julgado em 08.03.2019 (certidão de fls. 1133 a 1149): Data dos factos: 01.02.2017 Arguido AA Pena: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - pela prática, como coautor material e na forma consumada de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 e nº2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº nº2 alínea f), todos do Código Penal; Arguido BB Pena: (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - pela prática, como coautor material e na forma consumada de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº nº 2 alínea f), todos do Código Penal; O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - em conjugação de esforços e comunhão de intenção, na execução de um plano previamente engendrado, no Posto de Abastecimento de Combustíveis “...”, sito na E.N...., ..., o arguido AA, encapuzado, com um chapéu e um casaco de cor ..., e munido de uma caçadeira com os canos cerrados, no interior da loja ali existente apontou-a à funcionária CCCC que se afastou com receio, tendo em seguida retirado da caixa registadora uma gaveta contendo no seu interior 375, 22 €, em dinheiro, o que fez seu, ausentando-se de seguida para o automóvel onde se encontrava o irmão BB, tendo encetado fuga para parte incerta, e posteriormente dividido o dinheiro entre si, introduzindo-o no seu respetivo património. Os arguidos confessaram os factos. I) Processo Comum colectivo nº 612/16.... do J ... do Juízo Central Criminal ..., por acórdão de 18.10.2018, transitado em julgado em 26.09.2019 (certidão de fls. 1153 a 1190): Arguido AA: Penas: pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: - Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; - Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas, b) e e) e f), e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Arguido BB: Penas: pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: - Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; - Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas b) e e) e f) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um; - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - de comum acordo e em conjugação de esforços em obediência a plano que delinearam previamente: Em data não concretamente apurada situada entre as 23h00 do dia 09/11/2016 e as 07h10 do dia 10/11/2016, os arguidos dirigiram-se à Rua ..., no lugar ..., ..., área do município de .... Aí chegados, sem a autorização e o conhecimento do seu proprietário, levaram consigo o veículo de marca ..., de cor ..., com a matrícula ...-...-HU, factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 191/16.... e pelos quais os arguidos foram julgados e condenados no âmbito do processo comum coletivo com o NUIPC 225/16...., do Juízo Central Criminal .... No dia 16/11/2016, após as 20h00, os arguidos dirigiram-se ao veículo ..., que se encontrava estacionado na via pública na Rua..., área do município ..., e com o auxílio de utensílio não concretamente apurado dele retiraram as respetivas chapas de matrícula com o número ...-...-NT que levaram consigo, factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 166/16..... Seguidamente, os arguidos retiraram as matrículas ...-...-HU do ..., de cor ..., acima referido, guardando-as na mala do carro e colocaram no mesmo as matrículas com o número ...-...-NT. No dia 16/11/2016, cerca das 21h50, fazendo-se transportar no ..., de cor ... acima referido com a matrícula aposta ...-...-NT, conduzido pelo BB, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível da ... em ..., sito na Rua .... Aí chegados, o BB parou a viatura junto à loja de conveniência e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, DDDD, que se encontrava junto de uma das bombas de abastecimento. Apontando-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigindo-lhe as palavras passa a mala, o arguido AA retirou a DDDD a mala que esta trazia a tiracolo, contendo a quantia de € 310,00 em dinheiro, que levou consigo. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o BB e abandonaram ambos o local (Do NUIPC 612/16....); Na noite de 23 para 24/11/2016, a hora não concretamente apurada, os arguidos dirigiram-se à Rua..., ..., ..., área do município de .... Aí chegados, sem a autorização e o conhecimento do seu proprietário, levaram consigo o veículo de marca ..., de cor ..., com a matrícula ...-JC-..., factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 202/16.... e pelos quais os arguidos foram julgados e condenados no âmbito do processo comum coletivo com o NUIPC 225/16...., do Juízo Central Criminal .... No dia 20/01/2017, após as 20h00, os arguidos dirigiram-se ao veículo ..., que se encontrava estacionado na via pública junto ao Largo ..., no lugar ..., área do município ... e com o auxílio de utensílio não concretamente apurado dele retiraram as respetivas chapas de matrícula com o número ...-HT-... que levaram consigo, factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 23/17..... Em data não concretamente apurada mas próxima do dia 01/02/2017, os arguidos retiraram as matrículas ...-JC-... do ..., de cor ..., acima referido e colocaram no mesmo as matrículas com o número ...-HT-.... No dia 01/02/2017, cerca das 22h45, fazendo-se transportar no ..., de cor ... acima referido com a matrícula aposta ...-HT-..., conduzido pelo BB, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível da ... em ..., área do município de ..., sito na EN..., km ... Aí chegados, o BB parou a viatura junto à loja de conveniência e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se ao empregado de serviço, EEEE, que se encontrava no seu interior. De seguida, o AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe a palavra dinheiro, tendo o EEEE retirado a gaveta da caixa registadora no valor de € 300,00 que colocou em cima do balão, contendo a quantia de € 175,63 em dinheiro que o AA levou consigo. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o BB e abandonaram ambos o local (Do NUIPC 57/17....); No dia 13/02/2017, cerca das 22h30, fazendo-se transportar no ..., de cor ... acima referido com matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo BB, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao Café ..., em ..., área do município de ..., sito na Rua..., ... Aí chegados, o BB parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se ao proprietário do estabelecimento, FFFF, que se encontrava no seu interior. De seguida, o arguido AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe as palavras é um assalto, caixa, dinheiro, tendo o FFFF retirado a quantia de € 400,00 do interior da caixa registadora que o arguido AA levou consigo. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o BB e abandonaram ambos o local (Do NUIPC 76/17....) No dia 16/02/2017, a hora não esclarecida, os arguidos dirigiram-se ao veículo ..., que se encontrava estacionado na via pública na Travessa ..., ..., área do município ... e com o auxílio de utensílio não concretamente apurado dele retiraram as respetivas chapas de matrícula com o número ...-GM-... que levaram consigo. Em data não concretamente apurada mas próxima do dia 22/02/2017, os arguidos retiraram as matrículas ...-JC-... do ..., de cor ..., acima referido e colocaram no mesmo as matrículas com o número ...-GM-.... No dia 22/02/2017, cerca das 21h50, fazendo-se transportar no ..., de cor ... acima referido com a matrícula ...-GM-..., conduzido pelo BB, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível, da V. ……, Lda., em ..., ..., área do município de ..., sito na Rua .... Aí chegados, o BB parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, GGGG, que se encontrava no interior da loja. De seguida, o AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe as palavras dá-me o dinheiro, tendo a GGGG entregue ao AA uma mala em cabedal que usava a tiracolo contendo a quantia de € 180,00 que o arguido AA levou consigo. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o BB e abandonaram ambos o local (Do NUIPC 93/17....) Nessa mesma noite, cerca das 22h00, fazendo-se transportar no ..., de cor ... acima referido com a matrícula ...-GM-..., conduzido pelo BB, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível, da ..., em ..., área do município de ..., sito na Rua.... Aí chegados, o BB parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, HHHH, que se encontrava no interior da loja. De seguida, o AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e fez um gesto com a mão apontando para a caixa registadora, tendo a HHHH entregue ao AA a quantia de € 100,00 em notas e moedas que o arguido AA levou consigo. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o BB e abandonaram ambos o local (Do NUIPC 94/17....); No dia 09/03/2017, cerca das 22h00, fazendo-se transportar no ..., de cor ... acima referido com matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo BB, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao Café Restaurante ..., em ..., área do município de ..., sito na Rua..., ... Aí chegados, o BB parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se ao proprietário do estabelecimento, IIII, que se encontrava no seu interior. De seguida, o arguido AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe as palavras o dinheiro, o dinheiro, tendo o IIII respondido que se quisesse dinheiro que o fosse buscar. Nesse momento o AA entrou no balcão e dirigiu-se à caixa registadora de onde retirou e levou consigo a quantia de € 100,00 em numerário e o moedeiro pertencente à gaveta da caixa, com pelo menos € 20,00 em moedas. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o BB e abandonaram ambos o local (Do NUIPC 119/17....). Os arguidos confessaram os factos. J) Processo Comum singular nº 166/16.... do Juízo de Competência Genérica ..., por sentença de 22.01.2019, transitado em julgado em 24.02.2020 (certidão de fls. 1111 a 1132): Data dos factos: 28.09.2016 Arguido AA Penas: um ano de prisão – pela prática em co-autoria de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal; oito meses de prisão, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.2 2/98, de 03 de Janeiro. Em cúmulo jurídico, a pena única ano de um ano e quatro meses de prisão. Arguido BB Pena: - dez meses de prisão - pela prática em co-autoria de um crime de Furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - os arguidos AA e BB, de forma livre, voluntária e consciente e de comum acordo assaltaram e apropriaram-se do veículo com a matrícula ...-RS-..., de valor não inferior a 4000,00EUR, no interior do qual se encontravam diversos documentos pertencentes à sociedade proprietária da viatura, tendo-a o arguido AA conduzido, sem estar habilitado, pelo menos, desde a Avenida ...; em ..., até ..., onde o estacionou. Os arguidos confessaram os factos. L) Nos presentes autos (nº 3724/16....), acórdão de 23.10.2020, transitado em julgado em 23.11.2020 Data dos factos: 13.11.2016 Arguido AA - três anos e dois meses de prisão efectiva - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal; Arguido BB Penas: três anos e seis meses de prisão efectiva - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal. O tribunal baseou-se nos seguintes factos para fundamentar a referida condenação: - na sequência de plano previamente delineado, de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos AA e BB no Posto de Combustíveis ..., sito na Rua..., ..., encapuçados com gorros tipo “passa-montanhas”, com as mãos protegidas por luvas e munidos de uma espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos sobrepostos basculantes, de alma lisa, calibre …, apresentando os canos e a coronha cortados, em condições de realizar deflagrações, enquanto BB permaneceu no lugar do condutor do veículo em que se fizeram transportar, em posição de controlo e vigilância, o arguido AA no interior do referido estabelecimento empunhou e apontou a arma referida na direção de JJJJ e exigiu-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que a mesma tinha nas mãos, que, receosa lhe entregou a quantia de € 370,00, de que ambos se apropriaram. Apenas o arguido AA confessou os factos. Mais se provou: 3. O arguido AA é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo o seu processo social de desenvolvimento decorrido em contexto familiar de origem pautado como afetuoso, funcional e detentor de uma situação económica estável. 4. O cumprimento por parte do pai de penas de prisão durante a sua infância e adolescência repercutiu-se no seu processo de desenvolvimento, designadamente na sua escolarização que abandonou aos 15 anos, após diversas retenções. 5. O agregado familiar mudou-se para o concelho ..., quando tinha 16 anos. 6. O arguido nunca exerceu uma atividade profissional estável, dedicando-se à realização de alguns serviços irregulares na ... e na ..., sendo estes últimos serviços prestados ao irmão, o co-arguido, que possuía um negócio de .... 7. A tendência para o isolamento e a ausência de grupos de pertença significativos é identificada como transversal ao seu percurso de vida. 8. A nova reclusão e condenação do progenitor em 2013 e a prisão preventiva do irmão no âmbito do mesmo processo, contribuíram para a destabilização das condições de subsistência do agregado familiar, que, num contexto de desemprego de AA e da progenitora, passou a subsistir com a prestação pecuniária do rendimento social de inserção. 9. Antes da sua reclusão, residia na freguesia ... – ... e mantinha-se integrado no núcleo familiar de origem à data constituído pela progenitora, beneficiária de RSI e a frequentar formação profissional e pela irmã, KKKK (23 anos), a trabalhar em part-time num .... 10. A casa onde viviam era arrendada, dispondo de adequadas condições de habitabilidade e as condições económicas eram precárias. 11. O arguido foi preso preventivamente em 06.04.2017 e inicialmente esteve em reclusão no Estabelecimento Prisional Regional ..., donde foi transferido para o Estabelecimento Prisional ... em 4 de janeiro de 2018. 12. Em contexto prisional, tem mantido um comportamento tendencialmente adequado às normas e regras institucionais, registando uma punição ainda no Estabelecimento Prisional .... 13. Integrou o curso de ... em 27.02.2018 mas foi excluído por excesso de faltas em 06.06.2018, tendo posteriormente exercido funções na ... e como ..., ocupações das quais veio a desistir num curto espaço de tempo. 14. Mantém acompanhamento psicológico nos serviços clínicos do estabelecimento prisional desde a morte do pai, ocorrida no início de maio de 2018, vítima de doença oncológica, quando se encontrava também em cumprimento de pena, e consequente período de maior fragilidade emocional. 15. Em março de 2019 integrou o curso profissional de ... para equivalência ao 9.º ano de escolaridade, que, entretanto, concluiu. 16. O arguido tem assegurado o apoio da progenitora e da irmã. 17. O arguido revela alguma consciência crítica em relação aos factos pelos quais se encontra condenado, bem como da existência e gravidade dos danos que podem ser causados a eventuais vítimas. 18. Para além das condenações referidas supra em A) a L), o arguido foi condenado: - por decisão transitada em julgado em 20.09.2012, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos de 23.07.2012, em pena de multa, já declarada extinta (processo sumário 137/12.... do ...º juízo criminal ...); - por decisão transitada em julgado em 08.02.2016, pela prática em 01.04.2014 de um crime de furto simples e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, nas penas parcelares de 6 e 4 meses de prisão, tendo sido fixada a pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, entretanto declarada extinta (PCS 83/14.... do Juízo de Competência Genérica ...). 19. O processo de socialização do arguido BB decorreu no agregado familiar de origem, num contexto familiar caraterizado pela afetividade entre os seus elementos, orientado por regras de conduta e estabilidade económica, proporcionada pela atividade do pai, como ... e da mãe, ... em ... – .... 20. Estudou até aos 14 anos de idade, registando reduzido investimento escolar, tendo apenas concluído o 7º ano de escolaridade. 21. Nesse período, passava muito do seu tempo na oficina do pai, com quem adquiriu o interesse pelo desporto motorizado, situação que o levou a descurar a aprendizagem escolar. 22. Na mesma fase, o pai cumpriu pena de prisão, o mesmo sucedendo mais tarde durante a sua adolescência, confrontando-se com o agravamento das condições materiais de subsistência, o que o levou a deixar a escola e a entrar no mercado de trabalho. 23. Iniciou atividade laboral como ... e volvidos três anos, como ..., situação que manteve até aos 20 anos de idade. 24. Com esta idade, estabeleceu-se por conta própria na exploração de um ..., partilhando o espaço comercial com o progenitor, negócio que veio a cessar ao fim de dois anos na sequência de um reduzido número de vendas. 25. BB estruturava os seus tempos-livres aos fins-de-semana, na prática de ..., tendo participado no campeonato regional e nacional de ..., praticava, ainda, ... e .... 26. Em 2009 estabeleceu um relacionamento afetivo, da qual nasceu uma descendente, e que veio a terminar aquando da sua prisão preventiva em 23.05.2013 à ordem do processo 957/13.... do qual veio a ser absolvido e libertado em 03.02.2015. 27. À data da sua reclusão, residia com a atual companheira, relação que estabeleceu depois da sua reclusão e com a filha daquela, fruto do relacionamento anterior, num apartamento arrendado, com adequadas condições, sito em .... 28. A companheira trabalhava numa ... e o arguido mantinha a atividade de ... por conta própria. 29. Estabelecia igualmente uma relação de proximidade afetiva com os familiares, mãe e irmãos, residentes em freguesia próxima, sendo que nesta altura o pai já se encontrava em novo período de reclusão. 30. O arguido voltou a cumprir prisão preventiva em 06.04.2017 no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo 225/16..... 31. O arguido formula, em abstracto, juízo e censura perante a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbalizando consciência da sua ilicitude, bem como da existência e gravidade dos danos que podem ser causados a eventuais vítimas 32. O principal impacto da sua situação jurídico-penal ocorre ao nível familiar, com a privação do acompanhamento educativo dos descendentes, sendo que o mais novo nasceu quando já se encontrava recluído. 33. Em contexto de reclusão, mantém um comportamento adequado às normas e regras institucionais, não registando sanções disciplinares. 34. Encontra-se a frequentar a escola ao nível do 7º ano, 8º e 9º anos de escolaridade, de forma regular e usufrui de regime de visitas íntimas. 35. Beneficia do apoio e suporte da mãe e companheira. 36. Para além das condenações referidas supra em C) a L), o arguido foi condenado: - por decisão transitada em julgado em 17.03.2006, pela prática em 1.03.2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta (Psumário 120/06.... do ...º juízo criminal ...); - por decisão transitada em julgado em 19.02.2007, pela prática em 23.01.2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta (Processo 37/07.... do ...º juízo de ...); - por decisão transitada em julgado em 11.07.2008, pela prática em 3.03.2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta (Processo 50/07.... do ...º juízo do Tribunal Judicial ...); - por decisão transitada em julgado em 17.02.2014, pela prática em 21.06.2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta (Processo 505/11.... do J 2 do JLC ...); * 2. Motivação da decisão de facto O tribunal formou a sua convicção nos seguintes meios de prova: A) Quanto às condenações sofridas pelos arguidos teve em conta o acórdão de fls. 901 a 914 dos presentes autos, nas certidões supra discriminadas e nos CRC´s; B) No que concerne às condições pessoais dos arguidos fundou-se nas declarações por eles prestadas na audiência de julgamento e nos relatórios sociais actualizados. *** Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais, porém, não podem constituir fundamento do recurso. Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo. Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente. Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, ambos os recorrentes se insurgem contra a medida concreta das penas únicas que lhes foram aplicadas que consideram desajustas e excessivas. O recorrente AA alega, ainda, que, não obstante ter conhecimento não ser legalmente admissível o chamado “cúmulo por arrastamento”, tal circunstância não deveria ter impedido o Tribunal “a quo” de assim proceder, a fim de obviar ao cumprimento de duas penas únicas sucessivas. Importa, assim, dirimir esta última questão, antes de apreciar a medida das penas únicas aplicadas aos recorrentes. a) Como muito bem alegou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo”: “O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2016, de 28-04-2016, fixou jurisprudência no sentido de: "O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso". Assim, os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. O trânsito em julgado obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso englobando as respetivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação. Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma "primeira fase", em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna ação do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/2/2019, disponível in DGSI). A necessidade de realização de cúmulo justifica-se porque à contemporaneidade de factos não correspondeu uma contemporaneidade processual. E justificam-se tantos cúmulos quantos as sucumbências do agente em desrespeitar cada uma das solenes advertências ínsitas na condenação transitada em julgado para, no futuro, incluindo o período temporal imediatamente seguinte, adequar a sua ação de modo conforme ao direito.” Ora, nestes Autos, como se indica de forma clara no Acórdão recorrido, a primeira condenação sofrida pelo recorrente a transitar em julgado ocorreu em 21.12.2015, no âmbito do processo nº 286/14..... E, atentas as datas da prática dos factos pelos quais foi condenado naquele processo e nos processos nºs 776/14...., 225/16...., 37/15...., 233/15...., 231/15...., 235/15...., 230/15...., 260/15...., 258/15...., 261/15...., 267/15...., 262/15...., 98/15...., e a circunstância de as condenações ocorridas nesses processos terem transitado em julgado em data posterior a 21.12.2015, impõe-se a realização de uma operação de cúmulo jurídico de cúmulo jurídico das respetivas penas. Operação na qual não podem ser englobadas as penas aplicadas ao recorrente nos restantes processos em que foi igualmente condenado, uma vez que, como se indica no Acórdão recorrido “os factos foram praticados em data posterior àquele trânsito da primeira condenação, pelo que os outros processos e respectivas penas aplicadas, não se encontram numa situação de concurso com aquelas, razão pela qual não podem ser cumuladas.” Este entendimento do Tribunal “a quo” que se sufraga em absoluto, é o único legalmente admissível face à disciplina jurídica que rege esta matéria, ínsita no artigo 78º do C. Penal. E, encontra-se em perfeita sintonia com a Jurisprudência firmada por este Alto Tribunal. Assim, e por todos, veja-se o Acórdão de 21.01.2021 ([1]): “(…) Apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes. Consequentemente, a jurisprudência do STJ vem rejeitando o chamado cúmulo por arrastamento, que consiste em cumular as penas correspondentes a crimes que se encontram numa relação de concurso com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação. Nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si (dito de outro modo se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão), mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso. IV - Em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois ou mais cúmulos jurídicos, com fixação de duas ou mais penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o(s) outro(s) cúmulo(s) os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso. V - Assim, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supradita. VI - No tocante ao segmento final do citado art. 78.º, nº 1, refira-se que a alteração legislativa operada pela citada Lei n.º 59/2007, apenas alterou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime este que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do art. 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena.” Nesta conformidade, outra solução se não impõe que não seja a de concluir pela improcedência do alegado pela recorrente quanto à possibilidade de unificar numa só pena única, por meio de “arrastamento” todas as penas aplicadas ao recorrente AA. E, consequentemente, de não poder deixar de se proceder á elaboração de duas operações de cúmulo jurídico de penas que necessariamente determinam o respetivo cumprimento sucessivo e, logo, uma maior duração da pena de prisão a cumprir em comparação com o co-Arguido, seu irmão. Tal situação, porque ancorada na lei, como acima demonstrado não viola, nem põe em crise, qualquer comando constitucional. b) Os recorrentes consideram ambos que o Tribunal “a quo” errou no cálculo da pena única que lhes foram aplicadas, que consideram serem excessivas, por ultrapassarem a medida da culpa, pugnando, assim, pela sua redução. O recorrente AA alega que a circunstância de ainda ser jovem – tem 37 anos – e de ter confessado a prática dos factos, a qual invoca ter sido “crucial à descoberta da verdade material e um enorme contributo às investigações”, bem como argumenta “mostrar-se arrependido”, “verbalizando consciência da sua ilicitude, bem como da existência e gravidade dos danos que podem ter causados a eventuais vítimas” e nunca ter atingido “a saúde e integridade física de qualquer ser humano”, pois “a arma que empunhava durante a prática de alguns ilícitos criminais encontrava-se sempre descarregada/sem munições”, para concluir que, com a censura penal ínsita à condenação, se mostram já realizadas as exigências de prevenção especial e geral . Por sua vez, o recorrente BB alega que as circunstâncias de “não terem resultado lesões corporais da sua conduta” e de ter colaborado “para a descoberta da verdade, dando desta forma um importante contributo para o esclarecimento dos factos”, de estar arrependido “dos factos que praticou”, “reconhecendo” e “verbalizando consciência da sua ilicitude, bem como da existência e gravidade dos danos que podem ter causados a eventuais vítimas” e ainda do seu bom comportamento prisional, deverão ser tomadas em conta numa decisão tendente à redução da pena única que lhe foi aplicada. Retomando o Acórdão recorrido constata-se que as pena únicas aplicadas aos recorrentes resultam do cúmulo jurídico das penas parcelares, adiante indicados: 1 – Ao recorrente AA, como autor material: A) Proc. nº 286/14.... - por Acórdão de 20.11.2015, transitado em julgado em 21/12/2015, foi condenado pela prática em 13.05.2014, nas penas de: · 2 anos de prisão, por 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, do artigo 347° nº 2 do Código Penal, · 6 meses de prisão, por 1 crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de janeiro, · na pena única de 2 anos e meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, mediante a imposição de deveres e regras de conduta. B) Proc. nº 776/14.... - Por Sentença de 20.03.2018, transitado em30.04.2018, foi condenado pela prática em 06.11.2014, nas penas de: · 5 meses de prisão por 1 crime de condução perigosa, · 3 meses de prisão por1 crime de condução sem habilitação legal, · na pena única de 6 meses de prisão e na pena acessória de 18 meses de inibição de conduzir. · 600,00€ de coima e na sanção acessória de 2 meses de inibição de conduzir veículos a motor, por 2 contraordenações dos artigos 4º, ns. 1 e 3, e 146°, al. I) e 147° do Código da Estrada · 40,00€ de coima e na sanção acessória de 2 meses de inibição de conduzir veículos a motor, por 1 contraordenação, dos artigos 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.° 22-A/98 de 1/10, 145°, al. f) e 147° do Código da Estrada; · 70,00€de coima e na sanção acessória de 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor por 3 contraordenações, do artigo 21° do Código da Estrada; · 70,00€ de coima por 1 contraordenação, do artigo 17°, nºs. 1 e 4 do Código da Estrada; · 600,00€ de coima por1 contraordenação, dos artigos 150°, 145º, n.°2, e 147°, nºs. 2 e 3 do Código da Estrada. E como co-autor material, juntamente com o co-Arguido BB: C) Proc. nº 225/16.... - por Acórdão de 22.12.2017, transitado em julgado em 22.01.2018, foi condenado, pela prática nas datas mencionadas dos crimes adiante indicados, relativos aos seguintes NUIPCS, nas penas de: · n.º 37/15....: - 2 anos de prisão por1 crime de furto qualificado, dos artigos 204º, nº1, al. a) e 202º, al. a) do Código Penal, em 30.07.2015; - 9 meses de prisão por 1 crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 3.01, em 30.07.2015; · n.º 233/15....: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do C. Penal, em 16.09.2015; · n.º 231/15....: - 3 anos e 3 meses de prisão por 1 crime furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 16.09.2015 · 235/15....: - 9 meses de prisão por 1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 16.09.2015 - 9 meses de prisão por 1 crime de dano, do artigo 212º, nº 1 do Código Penal, em 16.09.2015 - 45 dias de prisão por 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, do artigo 191º do Código Penal, em 16.09.2015 - 9 meses de prisão por 1 crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 3.01, em 16.09.2015; · n.º 230/15....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 17.09.2015 - 9 meses de prisão por 1 crime de burla informática, do artigo 221º, nº 1 do Código Penal, em 17.09.2015 · n.º 260/15....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 06.10.2015; · n.º 258/15....: - 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 06.10.2015; · n.º 261/15....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 13.10.2015; · n.º 267/15....: - 6 meses de prisão por 1 crime de furto simples, do artigo. 203º, nº 1 do Código Penal, em 13.10.2015; · n.º 262/15....: - 6 meses de prisão por 1 de crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 13.10.2015; · n.º 98/15....: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 13.10.2015; - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº 1, al. c), por referência ao artigo 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l) e 4º, nº1, todos da Lei nº 5/06 de 23.02, em 13.10.2015; - 9 meses de prisão por 1 crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 3.01, Penal, em 13.10.2015;
Operado o cúmulo jurídico de todas estas penas foi o recorrente AA condenado na pena única de 9 anos de prisão.
Posteriormente, foi efetuado um novo cúmulo jurídico de penas que incluiu as seguintes condenações: C) Proc. nº 225/16.... - por Acórdão de 22.12.2017, transitado em julgado em 22.01.2018, foi condenado, pela prática dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 02.09.2016; Nesses Autos foram integrados os seguintes NUIPCS, no âmbito dos quais sofreu as condenações adiante indicadas: · n.º 722/16....: - 1 ano de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 10.11.2016; · n.º 190/16....: - 1 ano de prisão por1crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 10.11.2016; · n.º 191/16....: - 1 ano de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 10.11.2016; · n.º 166/16....: - 2 meses de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 17.10.2016; - 1 ano e 6 meses de prisão por1 crime de falsificação de documento, do artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, em 17.10.2016; · n.º 278/16....: - 6 meses de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º nº 1, do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 282/16....: - 6 meses de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 283/16....: - 10 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 277/16....: - 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 202/16....: - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 579/16....: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de roubo, do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, agravado do artigo 86º, nº3 da Lei nº 5/06, de 23.02, em 01.12.2016; · n.º 208/16....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 2, al. e), por referência á al. f) do artigo 202º do Código Penal, em 04.12.2016; · n.º 207/16....: - 3 anos de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º todos do Código Penal, em 05.12.2016; · n.º 212/16....: - 2 anos e 3 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº1, als. a) e f) do Código Penal, em 01.12.2016; · n.º 309/16....: - 2 meses de prisão por 1 crime de furto, do artigo 203º, nº 1, do C. Penal, entre 19 e 22.12.2016; - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documento, do artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, entre 19 e 22.12.2016; · n.º 219/16....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal, em 20.12.2016; · n.º 4178/16....: - 3 anos e 3 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado, sob a forma tentada, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal e 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, todos do Código Penal, em 21.12.2016;; · n.º 221/16....: - 3 anos de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 22.12.2016; · n.º 3/17....: - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado sob a forma tentada, dos artigos 203º e 204º, nº 2, als. e), esta por referência à al. d) do artigo 202º do Código Penal, em 04.01.2017; - 9 meses de prisão por 1 crime de maus tratos a animais agravado, do artigo 387º, nºs 1 e 2 do Código Penal, pelo nº 3 do artigo. 86 da lei nº 5/06, de 23/02, em 04.01.2017; · n.º 5/17....: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo. 202º, ambos do Código Penal, em 04.01.2017; · n.º 26/17....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, ambos do Código Penal, em 26.01.2017; · n.º 98/17....: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 de furto qualificado, do artigo s. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, ambos do Código Penal, em 14.02.2017; · n.º 415/17....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, em 14.02.2017; · n.º 439/17....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, em 15.02.2017; · n.º 610/17....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do artigo. 204º, ambos do Código Penal, em 02.03.2017; · n.º 51/17....: - 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 02.03.2017; - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documentos, do artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, em 02.03.2017; · n.º 33/17.... - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, als. e) e f), por referência à al. d) do art. 202º, ambos do Código Penal, em 10.03.2017. D) Proc. nº 559/16...., por Acórdão de 20.09.2018, transitado em julgado em 22.10.2018, foi condenado, pela prática em 03.10.2016 e 14.02.2017 dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 4 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado dos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal; - 1 ano e 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 203º e 204, nº 2, als. f) e e), do Código Penal; - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de coação agravada dos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), 131º, do C. Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006. E) Proc. nº 125/17...., por Acórdão de 20.09.2018, transitado em julgado em 22.10.2018, foi condenado, pela prática em 12.03.2017 e 22.05.2017, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado dos artigos 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal; - 9 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documento, dos artigos 256.º, nº 1, al. a) e nº 3, do Código Penal. F) Proc.nº 3316/16...., por Acórdão de 13.11.2018, transitado em julgado em 13.12.2018, foi condenado, pela prática em 03.10.2016, do crime adiante indicado, na pena de: - 5 anos e 3 meses de prisão, por 1 crime de roubo qualificado, dos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal. G) Proc.nº 166/17.... por Acórdão de 31.01.2019, transitado em julgado em 04.03.2019, foi condenado, pela prática em 18.01.2017; 02.03.2017 e 12.03.2017, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 4 anos de prisão por cada 1 dos 4 crimes de roubo, dos artigos 26º, 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - 9 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documento, dos artigos 26º e 256º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal; H) Proc. nº 56/17.... por Acórdão de 05.02.2019, transitado em julgado em 08.03.2019, foi condenado, pela prática em 01.02.2017, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 de um crime de roubo agravado do artigo 210º nº 1 e nº 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f), todos do Código Penal, como coautor material.
I) Proc. nº 612/16.... por Acórdão de 18.10.2018, transitado em julgado em 26.09.2019, foi condenado, pela prática em 10.11.2016, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão por cada um de 5 crimes de roubo agravado, do artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; - 1 ano e 4 meses de prisão por 1 crime de roubo, do artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal; - 9 meses de prisão por cada 1 de 3 crimes de falsificação de documento, do artigo 256º, n.º 1, alíneas, b) e e) e f), e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal. J) Proc. nº 166/16...., por Sentença de 22.01.2019, transitado em julgado em 24.02.2020, foi condenado, pela prática em 28.09.2016, dos crimes adiante indicados, nas penas de: -1 ano de prisão por 1 crime de um crime de furto simples, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, em coautoria material; - 8 meses de prisão, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, como autor material. L) Proc. nº 3724/16...., por Acórdão de 23.10.2020, transitado em julgado em 23.11.2020, foi condenado, pela prática em 13.11.2016, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 2 meses de prisão efetiva por 1 crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, em coautoria material;
Operado o cúmulo jurídico de todas estas penas foi o recorrente AA condenado na pena única de 17 anos de prisão. 2 - Ao recorrente BB
· Proc. nº 125/17...., por Acórdão de 20.09.2018, transitado em julgado em 22.10.2018, foi condenado, pela prática em 12.03.2017 e 22.05.2017, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado dos artigos 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal; - 9 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documento, dos artigos 256.º, nº 1, al. a) e nº 3, do Código Penal.
· Proc. nº 3724/16...., por Acórdão de 23.10.2020, transitado em julgado em 23.11.2020, foi condenado, pela prática em 13.11.2016, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão efetiva por 1 crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, em coautoria material;
· Proc. nº 225/16.... - por Acórdão de 22.12.2017, transitado em julgado em 29.11.2018, foi condenado, pela prática dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 02.09.2016; Nestes Autos foi condenado, ainda, pela prática nas datas mencionadas dos crimes adiante indicados, relativos aos seguintes NUIPCS, nas penas de: · n.º 37/15....: - 2 anos de prisão por1 crime de furto qualificado, dos artigos 204º, nº 1, al. a) e 202º, al. a) do Código Penal, em 30.07.2015; - 9 meses de prisão por 1 crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 3.01, em 30.07.2015; · n.º 233/15....: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do C. Penal, em 16.09.2015; · n.º 231/15....: - 3 anos e 3 meses de prisão por 1 crime furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 16.09.2015 · 235/15....: - 9 meses de prisão por 1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 16.09.2015 - 9 meses de prisão por 1 crime de dano, do artigo 212º, nº 1 do Código Penal, em 16.09.2015 - 45 dias de prisão por 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, do artigo 191º do Código Penal, em 16.09.2015 - 9 meses de prisão por 1 crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 3.01, em 16.09.2015; · n.º 230/15....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 17.09.2015 - 9 meses de prisão por 1 crime de burla informática, do artigo 221º, nº 1 do Código Penal, em 17.09.2015 · n.º 260/15....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 06.10.2015; · n.º 258/15....: - 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 06.10.2015; · n.º 261/15....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 13.10.2015; · n.º 267/15....: - 6 meses de prisão por 1 crime de furto simples, do artigo. 203º, nº 1 do Código Penal, em 13.10.2015; · n.º 262/15....: - 6 meses de prisão por 1 de crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 13.10.2015; · n.º 98/15....: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 13.10.2015; - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº 1, al. c), por referência ao artigo 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l) e 4º, nº 1, todos da Lei nº 5/06 de 23.02, em 13.10.2015; - 9 meses de prisão por 1 crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, do artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98 de 3.01, Penal, em 13.10.2015; · n.º 722/16....: - 1 ano de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 10.11.2016; · n.º 190/16....: - 1 ano de prisão por1crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 10.11.2016; · n.º 191/16....: - 1 ano de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 10.11.2016; · n.º 166/16....: - 2 meses de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 17.10.2016; - 1 ano e 6 meses de prisão por1 crime de falsificação de documento, do artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, em 17.10.2016; · n.º 278/16....: - 6 meses de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º nº 1, do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 282/16....: - 6 meses de prisão por1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 283/16....: - 10 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 277/16....: - 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 202/16....: - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, em 24.11.2016; · n.º 579/16....: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de roubo, do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, agravado do artigo 86º, nº 3 da Lei nº 5/06, de 23.02, em 01.12.2016; · n.º 208/16....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 2, al. e), por referência á al. f) do artigo 202º do Código Penal, em 04.12.2016; · n.º 207/16....: - 3 anos de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º todos do Código Penal, em 05.12.2016; · n.º 212/16....: - 2 anos e 3 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº1, als. a) e f) do Código Penal, em 01.12.2016; · n.º 309/16....: - 2 meses de prisão por 1 crime de furto, do artigo 203º, nº 1, do C. Penal, entre 19 e 22.12.2016; - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documento, do artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, entre 19 e 22.12.2016; · n.º 219/16....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº2 do artigo 204º, ambos do Código Penal, em 20.12.2016; · n.º 4178/16....: - 3 anos e 3 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado, sob a forma tentada, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal e 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 23º e 73º, todos do Código Penal, em 21.12.2016;; · n.º 221/16....: - 3 anos de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, todos do Código Penal, em 22.12.2016;; · n.º 3/17....: - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado sob a forma tentada, dos artigos 203º e 204º, nº 2, als. e), esta por referência à al. d) do artigo 202º do Código Penal, em 04.01.2017; - 9 meses de prisão por 1 crime de maus tratos a animais agravado, do artigo 387º, nºs 1 e 2 do Código Penal, pelo nº 3 do artigo. 86 da lei nº 5/06, de 23/02, em 04.01.2017; · n.º 5/17....: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo. 202º, ambos do Código Penal, em 04.01.2017; · n.º 26/17....: - 2 anos e 9 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, ambos do Código Penal, em 26.01.2017; · n.º 98/17....: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 de furto qualificado, do artigo s. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, ambos do Código Penal, em 14.02.2017; · n.º 415/17....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, em 14.02.2017; · n.º 439/17....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº2 do art. 204º, ambos do Código Penal, em 15.02.2017; · n.º 610/17....: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado, do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do nº2 do artigo. 204º, ambos do Código Penal, em 02.03.2017; · n.º 51/17....: - 8 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, do artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 02.03.2017; - 1 ano e 6 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documentos, do artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, em 02.03.2017; · n.º 33/17.... - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, dos artigos 203º e 204º, nº 2, als. e) e f), por referência à al. d) do art. 202º, ambos do Código Penal, em 10.03.2017.
· Proc. nº 559/16...., por Acórdão de 20.09.2018, transitado em julgado em 22.10.2018, foi condenado, pela prática em 03.10.2016 e 14.02.2017 dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 4 anos de prisão por 1 crime de roubo agravado dos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal; - 1 ano e 4 meses de prisão por 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 203º e 204, nº 2, als. f) e e), do Código Penal; - 2 anos e 3 meses de prisão por 1 crime de coação agravada dos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), 131º, do C. Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006.
· Proc.nº 3316/16...., por Acórdão de 13.11.2018, transitado em julgado em 13.12.2018, foi condenado, pela prática em 03.10.2016, do crime adiante indicado, na pena de: - 3 anos e 6 meses de prisão, por 1 crime de roubo qualificado, dos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal.
· Proc.nº 166/17.... por Acórdão de 31.01.2019, transitado em julgado em 04.03.2019, foi condenado, pela prática em 18.01.2017; 02.03.2017 e 12.03.2017, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 4 anos de prisão por cada 1 dos 4 crimes de roubo, dos artigos 26º, 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - 9 meses de prisão por 1 crime de falsificação de documento, dos artigos 26º e 256º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal;
· Proc.nº 56/17.... por Acórdão de 05.02.2019, transitado em julgado em 08.03.2019, foi condenado, pela prática em 01.02.2017, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 de um crime de roubo agravado do artigo 210º nº 1 e nº 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº nº 2 alínea f), todos do Código Penal, como coautor material.
· Proc. nº 612/16.... por Acórdão de 18.10.2018, transitado em julgado em 26.09.2019, foi condenado, pela prática em 10.11.2016, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão por cada um de 5 crimes de roubo agravado, do artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; - 1 ano e 4 meses de prisão por 1 crime de roubo, do artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal; - 9 meses de prisão por cada 1 de 3 crimes de falsificação de documento, do artigo 256º, n.º 1, alíneas, b) e e) e f), e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal.
· Proc. nº 166/16...., por Sentença de 22.01.2019, transitado em julgado em 24.02.2020, foi condenado, pela prática em 28.09.2016, dos crimes adiante indicados, nas penas de: - 10 meses de prisão por 1 crime de um crime de furto simples, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, em coautoria material;
Operado o cúmulo jurídico de todas estas penas foi o recorrente BB condenado na pena única de 17 anos de prisão. É sabido que em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – artigo 77º do C.Penal - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. Esta forma de proceder, a aplicação de uma única pena através da realização de um cúmulo jurídico, é distinta da que se poderia alcançar se fosse utilizado o método da absorção ou o da exasperação, pois que “De acordo com o método da absorção, o juiz deve condenar o agente na pena concreta mais grave de entre as várias penas parcelares previamente fixadas. No método da exasperação, o juiz destaca a pena abstrata prevista para o crime mais grave e, dentro dessa moldura penal, determina a pena única conjunta, devendo a mesma ser agravada por força da pluralidade de crimes.” ([2]). A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – artigo 77º nº 2 C. Penal. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – artigo 77º nº 1 C. Penal. E, como ensina Figueiredo Dias ([3]) “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Doutrina esta que é unanimemente adotada por este Supremo Tribunal. Por todos, veja-se o Acórdão de 16.06.2016 ([4]) “A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal doa arguido, bem co o tempo decorrido desde o último facto ocorrido (…).” Retomando a decisão recorrida, verifica-se que, a este propósito, a mesma ponderou circunstanciadamente todos aqueles elementos. Assim, no que respeita ao recorrente AA, o Tribunal “a quo” teve em especial consideração as seguintes circunstâncias: “- o grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente acentuados, sendo moderadamente elevadas as vantagens auferidas pela prática dos crimes; - a favor do arguido depõe, todavia, a circunstância de não terem resultado lesões corporais da sua conduta, nem consequências danosas emergentes do exercício da condução ilegal, sendo que nos crimes de condução sem habilitação legal sobressai contra o arguido o contexto e motivação em que o fazia (condução de viaturas furtadas e no cometimento de assaltos); - foi longo o período de tempo em que os arguidos possuíram e usaram a espingarda caçadeira, depondo contra si o corte dos canos, a utilização feita da mesma e a circunstância de possuírem também várias munições; - - o modus operandi da atuação, agindo em co-autoria com o seu irmão e com repartição de funções próprias para cada um deles, denota uma progressiva sofisticação dos meios de actuação, recorrendo a métodos progressivamente mais ofensivos para a concretização dos seus intentos; - contra o arguido contribui o profissionalismo empregue para dissimular e encobrir a sua participação nos assaltos; - a utilização de carros e chapas de matrícula furtadas na prática de novos e sucessivos ilícitos é também revelador do modo mais elaborado como exerciam a atividade criminosa; - o arguido colaborou na quase totalidade para a descoberta da verdade, exceto no processo nº 286/14.... do primeiro grupo de condenações, dando desta forma um importante contributo para o esclarecimento dos factos. - as condenações do arguido evidenciam sobretudo a prática de crimes rodoviários, furtos qualificados e roubos, alguns deles com marcada violência mediante a ameaça de utilização da espingarda caçadeira e mesmo o disparo da mesma; - além daqueles incluídos no cúmulo, o arguido tem outros antecedentes criminais – ponto 18; - a fortíssima reiteração dos factos criminosos evidencia estarmos na presença de um criminoso por tendência, circunstância que se constitui como um importante factor de risco; - o empreendimento criminoso do arguido apresenta prolongada dispersão espacial, vencendo os arguidos larga distância a partir da sua residência, fazendo dessa atividade seu sustento e modo de vida; - os crimes que lhes são conhecidos situam-se num período temporal recente e bastante longo (13/05/2014 até 12.03.2017), atividade apenas interrompida com a reclusão do arguido; - o dolo do arguido foi sempre direto e intenso - como fator de risco de reincidência perfila-se também a circunstância do arguido não ter alternativa profissional estável nem projeto de vida construtivo e estruturado; - a favor do arguido milita a sua relativa juventude (nasceu em .../.../1984); - a trajetória de vida do arguido AA foi marcada por dificuldades familiares, associadas ao percurso criminal da figura paterna e à existência de um contexto educativo pouco exigente do ponto de vista do seu percurso escolar e da integração profissional; - o seu percurso de vida, enquanto adulto, traduz algumas limitações ao nível das competências sociais e pessoais, registando uma situação de desemprego e limitando-se a uma atividade irregular e precária como ..., bem como mantendo-se na dependência do seu núcleo familiar de origem; - o seu envolvimento na prática de vários ilícitos leva-nos a concluir que o impacto com as estruturas judiciais não resultou por si só, na necessária alteração do seu comportamento, tendo entrado numa escalada de práticas desadequadas marcadas, outrossim, por um crescendo de violência na realização das mesmas. - avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostra-se ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza.” E no tocante ao recorrente BB: “- o grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente acentuados, sendo moderadamente elevadas as vantagens auferidas pela prática dos crimes; - a favor do arguido milita a circunstância de não terem resultado lesões corporais da sua conduta, - foi longo o período de tempo em que os arguidos possuíram e usaram a espingarda caçadeira, depondo contra si o corte dos canos, a utilização feita da mesma e a circunstância de possuírem também várias munições; - o modus operandi da atuação, agindo em co-autoria com o seu irmão e com repartição de funções próprias para cada um deles, denota uma progressiva sofisticação dos meios de actuação, recorrendo a métodos progressivamente mais ofensivos para a concretização dos seus intentos; - contra os arguidos contribui o profissionalismo empregue para dissimular e encobrir a sua participação nos assaltos; - a utilização de carros e chapas de matrícula furtadas na prática de novos e sucessivos ilícitos é também revelador do modo mais elaborado como era levada a cabo a atividade criminosa; - o arguido colaborou na quase totalidade para a descoberta da verdade, exceto no presente processo, em que não optou pelo direito ao silêncio, dando desta forma um importante contributo para o esclarecimento dos factos. - as condenações do arguido evidenciam sobretudo a prática de furtos qualificados e roubos, alguns deles com relevante violência mediante a ameaça de utilização da espingarda caçadeira e mesmo o disparo da mesma; - além daqueles incluídos no cúmulo, o arguido tem outros antecedentes criminais por crimes rodoviários – ponto 36; - a fortíssima reiteração dos factos criminosos evidencia estarmos na presença de um criminoso por tendência, circunstância que se constitui como um importante factor de risco; - como fator de risco de reincidência surge a circunstância do arguido não ter alternativa profissional estável nem projeto de vida construtivo e estruturado; - a favor do arguido milita a sua relativa juventude (nasceu em .../.../1987); - a trajetória de vida do arguido BB foi marcada por dificuldades familiares, associadas ao percurso criminal da figura paterna e à existência de um contexto educativo pouco exigente do ponto de vista do seu percurso escolar e da integração profissional, a que acresce uma iniciativa de índole empresarial mal sucedida, que terá depois resultado na decisão de em conjunto com o irmão se dedicar à prática de crimes contra o património; - o seu percurso de vida, enquanto adulto, traduz algumas limitações ao nível das competências sociais e pessoais, registando uma situação de desemprego e limitando-se a uma atividade irregular e precária como …, bem como mantendo-se na dependência do seu núcleo familiar de origem; - o seu envolvimento na prática de vários ilícitos leva-nos a concluir que o impacto com as estruturas judiciais não resultou por si só, na necessária alteração do seu comportamento, tendo entrado numa escalada de práticas desadequadas marcadas, outrossim, por um crescendo de violência na realização das mesmas. - avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostra-se ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza. Pelo que se conclui que o Acórdão sub judice procedeu a uma apreciação global da conduta de cada um dos recorrentes, tendo examinado, de uma forma autónoma em relação às condenações anteriores todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade de cada um, as suas individualidades, modo de vida e inserção social e familiar, trazendo aos Autos uma visão conjunta e atual destas circunstâncias. Na verdade, é de relevar que a conduta dos recorrentes não cessou por vontade própria, mas apenas em virtude da sua detenção, bem como se deve atentar na circunstância de ao longo do tempo se ter verificado uma escalada de violência e gravidade dos ilícitos que vieram cometendo, tal como refere, e muito bem, nas suas Alegações a Digna Magistrado Ministério Público junto do Tribunal “a quo”. Ao fixar a concreta medida de cada uma das penas únicas, ora em apreciação, o Tribunal “a quo” procedeu de forma muito cautelosa e ponderada pois que tendo em atenção a grande margem de amplitude entre os limites mínimos e máximos da moldura penal aplicável convocou os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso para determinar aquela pena. Assim, tendo em conta todo o acima exposto considera-se como correta, justa e adequada as penas únicas fixadas pelo Acórdão recorrido.
VI Termos em que se acorda em, negando provimento aos recursos, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se nos mínimos legais a taxa de justiça.
Feito em Lisboa, aos 2 de dezembro de 2021
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)
Sénio dos Reis Alves (Adjunto) ______ [1] Proc. n.º 2684/15.6T9VIS.C1.S1 – Rel. Margarida Blasco |