Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1408/17.8T8OLH-H.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
FACTOS INSTRUMENTAIS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 05/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sumário :

I – A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do Código Civil, apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme.

II – Tal significa, por um lado, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça escapa ao crivo enunciado no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (dupla conforme), prejudicando a possibilidade de interposição de revista excepcional; por outro, que a decisão do Tribunal da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

III – Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.


IV – Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.


V – No caso concreto, perante a total e indubitável focalização do (único) ponto de facto em debate, facilmente se alcança que existe motivação clara e directa - mesmo abundante - que suporta e justifica a impugnação de facto apresentada (independentemente do seu mérito), onde é feita expressa referência aos meios de prova nos quais se alicerça, os quais (reanalisados em 2ª instância) poderão eventualmente conduzir a uma diferente decisão de facto.

VI – Requerendo a recorrente a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, que veio a ser indeferida no acórdão recorrido apenas com base na sua irrelevância e inutilidade para a boa decisão da causa, soçobra o recurso de revista que inclui esta temática no âmbito da (inexistente) rejeição da impugnação de facto por incumprimento dos deveres consignados no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, sem nada referir acerca da pertinência da integração dessa materialidade no elenco dos factos a dar como provados.

Decisão Texto Integral:

Revista nº 1408/17.8TBOLH.E1. S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível):

I – Relatório.

Instaurou Massa Insolvente de Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., a presente acção declarativa, com processo comum, contra Langri – Casa Agrícola Lda.

Essencialmente alegou que consta da contabilidade da insolvente um crédito sobre a ré naquele valor, relativo a financiamentos concedidos.

Interpelou a ré para proceder ao pagamento e esta não pagou.

Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 425.261,23, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo para a ré restituir a quantia de € 425.261,23.

A Ré foi citada, apresentando contestação.


Essencialmente alegou que fazia parte, juntamente com a insolvente e outras sociedades, do denominado Grupo Lanca, sendo gerente/Administrador de todas AA.


Porque a ré era a sociedade do grupo que tinha mais crédito junto dos bancos, foi ela quem contratou diversos mútuos para financiar todas as sociedades do Grupo.


Os valores obtidos junto do banco eram transferidos para a Lanca SGPS, que, como empresa mãe, os distribuía pelas outras sociedades, e que depois deveria devolver à ré, acrescidos de juros e despesas, para esta liquidar os valores mutuados junto do banco.


Tais operações foram feitas ao longo do tempo sem preocupação de documentar os acordos e contratos subjacentes aos movimentos financeiros entre as empresas, motivo pelo qual aparece na contabilidade o crédito a favor da Lanca SGPS.


Tal crédito resulta de um erro contabilístico, porquanto a Lanca SGPS deveria pagar juros das quantias mutuadas uma vez que a Langri suportou todos os custos financeiros dos empréstimos que obteve junto do banco.


Entende a ré que, ao contrário do que é dito pela autora, é ela quem tem um crédito sobre a Lanca SGPS relativo aos valores que suportou junto da Caixa de Crédito Agrícola desde a declaração da insolvência, que deverão ser acrescidos de juros, e que pede em reconvenção.


Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu um crédito da autora sobre a Ré no valor peticionado de € 425.261,23 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos).

Interpôs a Ré recurso de apelação no qual apresentou as seguintes conclusões:

A) A douta sentença de que se recorre padece de um claro e evidente erro de julgamento, tendo o Juiz a quo apreciado mal a matéria de facto e aplicado mal o direito ao caso concreto.

B) Existem alguns factos, dados por não provados, que foram mal apreciados pelo Tribunal e que não se podem deixar de impugnar nos termos do Art. 640.º do C.P.C..

C) A Apelante considera que foi incorrectamente julgado o facto dado por não provado constante do ponto 1. dos factos não provados.

D) Facto este que devia ter sido julgado da forma seguinte:

“Provado que a Langri Casa Agrícola, Lda. era unicamente um meio para obter financiamento para as outras sociedades do grupo e que não beneficiava nada dos empréstimos obtidos;”

E) Nos termos do disposto no Art. 5.º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.C., para além dos factos provados articulados pelas partes, existem outros, instrumentais e que são complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultaram da instrução da causa, que deveriam ter sido considerados pelo Juiz a quo, e que não o foram.

F) Efectivamente, porque pertinentes à boa decisão da causa, DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS E DADOS POR PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:

13.A - A quantia mencionada em 13. foi canalizada para os seguintes pagamentos:

* 88.874,12€ - em 15/10/2002, sacado cheque à ordem do Sr. AA, para pagamento de suprimentos (Doc. 17);

* 10.000,00€ - em 15/10/2002, sacado cheque à ordem da I..., que realizou o pagamento parcial de 10.000,00€, referente à fatura n.º 2, de 31/12/2000, no valor total de 92.336,33€ (Doc. 18);

* 10.179,68€ + 125.828,40€ + 30.378,99€ - sacados cheques à ordem da L..., que realizou os seguintes pagamentos das seguintes faturas, a saber: (Doc. 19) 10.179,68€ - em 15/10/2002, procedeu ao pagamento parcial da fatura n.º 28 de 31/12/2001, no valor de 29.179,68€ (Doc. 20); 125.828,40€- pagamento integral da fatura n.º36 de 30/09/2002, no valor de 125.828,40€ (Doc. 21); o 30.378,99€- pagamento integral da fatura n.º 38 de 22/10/2002, no valor de 30.378,99€ (Doc. 22).

* 10.624,12€ (5.319,54€ + 5.304,58€) - pagamentos realizados pela LANGRI à CCAM para amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........22 (Doc. 22.1). (Art. 117º e Doc. 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 22.1 Cont.).

14.A - O montante identificado em 14. teve o seguinte destino:

* 251.427,78€ - a LANGRI regularizou integralmente o empréstimo n.º .........22, datado de 10/10/2002, do qual havia sido utilizada a quantia de 275.000,00€; (Doc. 24) * 155.000,00€ - cheque emitido à ordem da LANCA, S.G.P.S., (Doc. 25) que, imediatamente, realizou as seguintes operações: 81.562,49€ - pagamento do IRC da LANCA, S.G.P.S., correspondente ao exercício anterior 2002; (Doc. 26) 50.000,00€ -transferência bancária da LANCA, S.G.P.S. para I... (Doc. 27) que: 12.000,00€ - emitiu um cheque a favor de si mesma (por forma a aprovisionar a sua conta bancária junto da CGD); (Doc. 27)

* 13.171,08€ - posteriormente a I... regularizou um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos; (Doc. 27)

* 6.620,00€ - entrega de suprimentos ao sócio AA; (Doc. 27)

* 20.251,81€ - em 18/07/2003, procedeu ao pagamento da fatura n.º 50, emitida em 30/04/2003, no referido montante. (Doc. 27)

* 2.750,00€ - em 18/07/2003, procedeu ao pagamento da fatura n.º 430, de 01/04/2003, no referido valor; (Doc. 27)

* 625,00€ - em 15/07/2003, procedeu ao pagamento do seu IRC, respeitante ao exercício de 2002. (Doc. 27)

* 25.000,00€ - transferência bancária da LANCA, S.G.P.S. para a T... (Doc. 28).

* 6.000,00€ +19.823,00€ -cheques sacados seu fornecedor J..., Lda, para pagamento de fatura no montante total de 25.823,00€ (Doc. 29)

* 150.000,00€ - transferência bancária para LANCA, S.G.P.S., que por sua vez transferiu a referida quantia para a I... que procedeu à regularização de um empréstimo bancário; (Doc. 30, 31 e 31.1.)

* 400.000,00€ - transferência bancária para a LANCA S.G.P.S. que imediatamente transferiu a referida quantia para a T..., que, realizou os seguintes pagamentos: (Doc. 32 e 33) 358.077,00€ foram conduzidos para o pagamento do IRC da T... correspondente ao exercício anterior (2002); (Doc. 34) 37.500,00€ - realizaram o pagamento ao seu fornecedor B..., Lda; (Doc. 35) 8.250,00€ - em 13/06/2003, procedeu ao pagamento das faturas ns.º 415, emitida em 28/02/2003, 423 emitida em 01/04/2003 e 431 emitida em 30/04/2003, totalizando referido valor. (Doc. 36)

* 42.443,00€ (5.078,00€ + 18.713,11€ + 18.651,89€) - pagamentos realizados pela LANGRI: imposto do selo devido com o financiamento n.º .........15, amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........22 (Doc. 36.1) = 998.870,78€ 31 (Art. 121º e Doc. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1. 32, 33, 34, 35, 36 e 36.1. Cont.).

23.A - O montante identificado em 23. teve o seguinte destino:

* 175.000,00€ - transferência bancária para LANCA, S.G.P.S., que, realizou as seguintes operações (Doc. 41): 143.000,00€ regularização de empréstimo celebrado entre a LANCA S.G.P.S. e a Caixa Geral de Depósitos; (Doc. 42) 30.000,00€ - cheque emitido à ordem da A... (Doc. 43.1), que por sua vez, realizou os seguintes pagamentos:21.450,00€ - que procedeu ao pagamento de uma prestação de um crédito bancário (Doc. 43); 8.893,50€ - pagamento ao seu fornecedor D..., Lda no montante de 4.446,75€, cada uma das faturas n.ºs 26057/2006 e 26060/2006 (Doc. 44).

* 99.662,20€ - cheque emitido à ordem da L..., que por sua vez, realizou o pagamento da(s) factura(s) n.º 79 de 30/06/2004, 86, de 30/09/2004, no montante indicado; (Doc. 45)

*170.000,00€ -transferência bancária para LANCA, S.G.P.S. (Doc. 46) queveio a realizar as seguintes operações: 27.000,00€ - transferência bancária para S..., que procedeu ao pagamento de uma prestação de crédito bancário junto da CGD, no montante de 27.263,55€. (Doc. 47.1. e Doc. 47) 25.000,00€ - transferência bancária para LANCA S.G.P.S., que realizou os seguintes pagamentos: (Doc. 48) 18.928,90€ - pagamento de uma prestação junto da CCAM; (Doc.49) 5.040,00€ - pagamentos ao fornecedor V..., na sequência da fatura n.º 1083 de 03/04/2006; (Doc. 50)

* 70.000,00€ - transferência bancária para I... (Doc. 51) que realizou o seguinte pagamento: 69.225,00€ - que procedeu ao pagamento a BB. (Doc. 52)

* 55.000,00€ - transferência bancária para LANCA S.G.P.S. (conta junto do Millenium BCP) (Doc. 53), que por sua vez pagou: 3.269,53€ - reforma de Livrança junto do Millennium BCP; 1.089,00€ - fatura n.º 3288 e 3503, no valor de 544,50€ cada uma à CC, M...; 1.166,10€ - pagamento à S..., Lda de acordo com as suas 601674, 601541, 60145; 8.000,00€ - cheque sacado à ordem de AA; 5.000,00€ - cheque sacado à ordem de A...; 30.000,00€ - cheque sacado à ordem de L...; 5.000,00€ - cheque sacado à ordem de L..., Lda; 1.212,00€ - pagamento da fatura n.º 63726 do Solicitador DD.

* 13.000,00€ - cheque emitido à ordem da I..., que por sua vez, realizou o pagamento da(s) factura(s) n.º 2, emitida em 31/12/2000, no montante indicado; (Doc. 54) * 19.596,86€ - cheque emitido à ordem da LANCA S.G.P.S., que por sua vez, realizou o pagamento da(s) factura(s) n.º 630, 639, 648, 657, 666, 675, 684, 693, 702, 711, 720, 729, 735, 741, 747, 753, 759, 765 e 771 no montante indicado; (Doc. 55)

* 20.188,90€ (1.260,00€ + 18.928,90€)- pagamentos realizados pela LANGRI: imposto do selo devido com o financiamento, amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........08 (Doc. 55.1.)

(Art. 129º e Doc. 41, 42, 43, 43.1, 44, 45, 46, 47, 47.1, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 55.1. Cont.).

27.A O montante identificado em 27. teve o seguinte destino:

* 200.000,00€ - transferência bancária para LANGRI (para uma conta bancária diferente da conta de origem), que consequentemente realizou as seguintes movimentações: (Doc. 57) 89.000,00€ + 70.000,00€ + 30.000,00€ - cheque sacados à ordem da LANCA S.G.P.S. (Doc. 57), que por sua vez, realizou as seguintes operações: 1.208,26€ - pagamento de vencimento a trabalhadorda LANCASGPS; (Doc. 58) 702,43€ -pagamento devencimento a trabalhador da LANCA SGPS; (Doc. 58) 823,25€- pagamento de vencimento a trabalhador da LANCA SGPS; (Doc. 58) 805,00€- pagamento de vencimento MOE da LANCA SGPS; (Doc. 58) 992,11€ - pagamento de Contribuições de trabalhadores (02/2007); (Doc. 58)1.093,75€ -pagamento deContribuições detrabalhadores (02/2007); (Doc. 58) 1.262,50€- pagamento de serviços a Técnico oficial de contas. Dr. EE; (Doc. 58) 45.000,00€ + 47.000,00€ - cheques sacado à ordem da I.... (Doc. 58)

* 25.000,00€-chequeemitido à ordem da I...(Doc. 57), quepor sua vez, realizou o pagamento de fatura n.º 30 de 31/12/2000, no montante de 25.000,01€. (Doc. 59)

* 800.000,00€ - transferência bancária para LANGRI (Doc. 57), para uma conta bancária diferente da conta de origem, que realizou as seguintes operações: 500.000,00€ -regularização de empréstimo n.º .........08 contraído pela LANGRI; (Doc. 57) 255.759,09 - regularização de empréstimo n.º .........15 contraído pela LANGRI; (Doc. 57)

* 158.085,39€ - transferência bancária para a sociedade L... (Doc. 57), para pagamento das faturas n.ºs 93, de 31/12/2004, no montante de 20.190,03€, 99, de 31/31/03/2005, no montante de 44.846,10€, 105, de 30/06/2005, no montante de 65.402,73€, 109, de 30/09/2005, no montante de 27.645,49€. (Doc. 60)

* 36.500,00€ - transferência bancária para o Exmo. Sr. AA, referente a suprimentos (Doc. 57);

* 47.000,00€ - pagamento pela Ré, LANGRI, da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações do empréstimo n.º .........62 (Doc. 57);

* 8.280,00€ - pagamento pela Ré, LANGRI, de encargos com o financiamento n.º .........62 (Doc. 61).

(Art. 131º e Doc. 57, 58, 59, 60 e 61 Cont.).

35.A - O montante identificado em 35. teve o seguinte destino:

* 100.000,00€ - transferência bancária para a I...; (Doc. 67) 100.000,00€ -transferência bancária da I... para a LANCA S.G.P.S. que, por sua vez, procedeu às seguintes transferências: (Doc. 68) 75.000,00€ - transferência bancária da S..., que junto do Banco Montepio procedeu ao pagamento de Livrança subscrita em 24/05/2011, no valor de 77.201,08 (75.000,00€ + 2.114,06€ + 84,56€); (Doc. 68) 25.000,00€ -transferência bancária da A...(Doc.68), queprocedeu à regularização decontas correntes junto dos fornecedores/pagamentos: B..., S.A., no valor de 9.236,34€; (Doc. 68) H..., S.A. no valor de 4.792,06€;(Doc. 68) M..., Lda, no valor de7.202,80€; (Doc. 68) F..., Lda no montante de 2.983,42€; (Doc. 68) E ainda, Contribuições à SS dos Trabalhadores, no montante de 928,99€ (Doc. 68).

* 35.000,00€ - transferência bancária para a LANCA S.G.P.S. (Doc. 69), que, por sua vez, procedeu às seguintes transferências: 30.000,00€ - transferência bancária da A... (Doc.70); 26.485,70€ - pagamento de juros referentes a empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos (Doc.70); 2.518,13€ - pagamento de seguro de obra da Qta. ... (Doc.70). o 4.000,00€ - transferência bancária da I..., que foram por esta canalizados para pagamento de prémio de seguro no montante de 3.291,42€ (Doc. 71).

* 50.000,00€ + 50.000,00€ (=100.000,00€) - transferência bancária para a I... (Doc. 67) para esta realizar pagamento diversos como IMI’s, TSU, Seguros e IRC (Doc. 72). 41

* 15.263,96€ (1.780,00€ + 10.139,43€ + 3.344,54€)- pagamentos realizados pela LANGRI: imposto do selo devido com o financiamento, amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........88 (Doc. 72.1)

(Art. 138º e Doc. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 72.1 Cont.).

43.A - O montante identificado em 43. teve o seguinte destino:

* 675.957,23€ - regularização do financiamento bancário junto da CCAM (empréstimo .........62) (Doc. 78);

* 180.875,28€ - regularização do financiamento bancário junto da CCAM (empréstimo .........88) (Doc. 78);

* 128.800,00€ - transferência bancária para a I... (Doc. 79) que, por sua vez, procedeu ao pagamento de um financiamento bancário junto da CCAM, no valor de 131.237,63€ (Doc. 80).

(Art. 146º e Doc. 78, 79 e 80 Cont.).

60. Em resposta à interpelação identificada em 59., a respondeu ao Administrador de Insolvência da Autora, através de missiva de 03.07.2020, enviada por correio registado com aviso de receção, recebida em 08.07.2020 (Art.59º e Doc.1 Cont.).

61. À data de 27.02.2022, por conta do empréstimo n.º .........07, a mantinha em dívida junto da CCAM, a quantia de 708.584,22€ (Art. 156º e Doc. 84 Cont.).

62. A origem dos créditos da LANCA SGPS sobre a LANGRI resultam dos saldos de operações deconta corrente entre as partes relacionadas dada a inexistência deoperações de natureza comercial (resp. peritos pontos 23, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49 e 52).

63. Ao terem sido debitados à LANGRI juros de saldos favoráveis à LANCA SGPS e, ao mesmo tempo, não terem sido emitidas notas de débito pela LANGRI à LANCA SGPS, houve uma dualidade de critérios no lançamento contabilístico entre as duas empresas (resp. esclarecimento peritos ponto 6).

64. Sendo o saldo à data de 07.11.2022 de 454.261,63€, caso tivessem sido debitados à LANCA SGPS 558.628,19€ de juros e despesas, o saldo resultaria em 104.366,56€ a favor da LANGRI (resp. esclarecimento peritos ponto 7).

65. As decisões de cariz contabilístico das empresas do Grupo Lanca eram tomadas pelo Técnico Oficial de Contas, das quais o gerente/administrador AA era informado e nelas confiava.

G) Em termos de prova documental, constante do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos os documentos da contestação acima identificados a propósito de cada facto indicado (Docs. 1, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 22.1, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1. 32, 33, 34, 35, 36, 36.1., 41, 42, 43, 43.1, 44, 45, 46, 47, 47.1, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 55.1., 57, 58, 59, 60, 61, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 72.1, 78, 79, 80 e 84 da Contestação).

H) Documentos estes, alguns deles totalmente ignorados na sentença recorrida, que demonstram, sem margem para dúvidas, o que se acabou de evidenciar nos factos não provados, supra impugnados.

I) Em termos de prova pericial, temos o relatório pericial e resposta de esclarecimentos junto aos autos, designadamente pontos 23, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49 e 52 e resposta pontos 6 e 7.

J) Em termos de prova testemunhal, temos diversos depoimentos prestados em audiência

– prestados pela parte e por todas as testemunhas – queseencontram gravados eregistados, cujos excertos se transcreveram e para os quais se remete.

K) O Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida nos autos;

L) Conforme resulta de toda a prova produzida, a LANCAS.G.P.S. nunca deteve qualquer crédito sobre a Ré. E a verdade é que a Ré LANGRI, desde 2014 até ao presente vem assumindo todas as obrigações por si subscritas. No entanto, as verbas financiadas nunca foram canalizadas para si, ou para as suas necessidades, que delas não beneficiou, mas sim para as empresas do GRUPO LANCA.

M) No entanto, mantém em dívida a quantia de 708.584,22€, junto da CCAM, por conta do empréstimo n.º ........07.

N) A verdade dos factos é só uma: o lançamento contabilístico está erradamente contemplado, não tendo correspondência a qualquer empréstimo feito pela Autora à Ré, inexistindo, inclusivamente, qualquer documento de suporte que o ateste.

O) O lançamento contabilístico não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência e contornos do crédito peticionado pela Autora. E no limite, tratando-se de suprimentos, realizados pela devedora LANCA S.G.P.S. à Ré LANGRI, existiria sempre uma deliberação nesse sentido, o que não sucede, nem poderia, por não se tratarem de suprimentos!

P) Relativamente à Convicção espelhada na douta sentença, existem alguns pontos com os quais não se pode deixar de discordar e sublinhar, porque reveladores de um raciocínio inquinado.

Q) A partir do momento em que a Ré contrai vários financiamentos bancários que distribui pelas empresas do Grupo, designadamente pela LANCA SGPS, para providenciar pelas necessidades desse Grupo, afigura-se absolutamente necessário saber o destino concreto desses financiamentos.

R)Como épacífico nalei ena nossa jurisprudência, o juizao identificar o objecto do litígio e ao fixar os temas da prova, deve selecionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (cfr. Art. 596º do CPC).

S) Tendo sido alegado pela Ré que não beneficiou desses financiamentos, nas várias soluções plausíveis de direito, era vital para a defesa provar tais factos, os quais deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo.

T) Por outro lado, os pontos 6., 7., 8., 45. e 47. dos factos provados entram em contradição com o raciocínio do Juiz a quo.

U) Na verdade, se a Ré Langri não tinha actividade comercial própria geradora de receitas e foi ela quem assumiu o pagamento dos empréstimos contraídos na CCAM – capital mutuado, juros e despesas – é evidente que os financiamentos não se destinavam a si própria, mas antes às outras empresas do Grupo que tinham capacidade de os liquidar.

V) Como ficou demonstrado, a oraApelante era apenas um veículo, um instrumento, dado ser proprietária de um imóvel valioso e desonerado, capaz de ser dado em garantia. Ao contrário das restantes empresas do Grupo, que tinham património, mas já hipotecado ao abrigo de outros financiamentos bancários.

X) Ao nível da construção jurídica, entendeu o Tribunal a quo, com base no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística), nos Arts. 29º e 44º do Código Comercial, e do Art. 380º do Código Civil, que os assentos lançados na escrituração comercial fazem prova contra o comerciante que os lançou. Mas, ainda assim, este comerciante pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à verdade.

Y)Equeconstando dacontabilidadedaRéumadívida àLANCA SGPS, edacontabilidade desta, um crédito sobre aquela a título de financiamentos concedidos, de acordo com a enunciada regra, tem que se considerar como existente tal dívida atendendo a que tais escritos contabilísticos foram elaborados pela própria Ré ou alguém que agiu sob as instruções do seu legal representante.

W) Admitindo que a eficácia probatória dos escritos comerciais pode ser contrariada por qualquer meio de prova, mesmo que testemunhal. Podendo o comerciante que a elaborou provar adesconformidadeentreo assento realizadoearealidadedos factos aquesereporta.

Z)Contudo, o Tribunal a quonão foi capazdeatentar nos depoimentos prestados por várias testemunhas, incluindo pelo Técnico Oficial de Contas que fez a contabilidade de ambas as empresas, que explicaram bem não existir qualquer crédito, tratando-se de um erro de lançamento contabilístico.

AA) Chegando a sentença ao ponto de escrever o seguinte:

“Sendo, à data, a Lanca detentora de 70% do capital social da Langri, a entrega de valores feita por aquela a esta, com obrigação de restituição (esta obrigação resulta da inserção desses valores como um crédito), por um período superior a um ano (pois tais valores vêm, pelo menos de 2016) não pode ser enquadrada senão como suprimentos feitos pela sócia à sociedade.” - sublinhado nosso.

BB) Ou seja, o Tribunal veio a concluir pela existência de suprimentos recorrendo a uma prova por … exclusão de partes, o que é inaceitável!

CC) Para além da sentença violar os dispositivos legais supra enunciados, ofendeu, de forma flagrante, as mais elementares regras de repartição do ónus da prova.

DD) Por um lado, que de acordo com as regras do Art. 342º do Código Civil, o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito que alega, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca.

EE) E, por outro, o tão esquecido Art. 414º do CPC que estabelece o princípio a observar em casos de dúvida, ao mencionar:

“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”.

FF) Não conseguiu, pois, a Autora fazer prova, concreta, dos suprimentos que constam num Balancete contabilístico, pelo que, não logrando fazer prova de tal facto constitutivo, deveria o Tribunal ter julgado a ação improcedente.

GG) Como ficou bastante evidente nos autos, a dívida contabilística da LANGRI à LANCA SGPS, não é mais que reembolsos desta àquela para liquidar os empréstimos concedidos pelo Banco à LANGRI.

HH) Pelo que, o valor de 425.261,63€ só existe na contabilidade porque houve um lapso contabilístico de não terem sido emitidas Notas de Débito à LANCA SGPS, conforme foi dito por unanimidade por todos os intervenientes, começando pelos Peritos, passando pelo Revisor Oficial de Contas e pelo próprio Técnico Oficial de Contas, já para não falar das restantes testemunhas.

II) Trata-se, portanto, de uma sentença que se alicerçou apenas num documento formal – Balancete contabilístico – não procurando alcançar a verdade material dos factos.

JJ) Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos Arts. 342º e 380º do Código Civil, o Art. 414º do CPC, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística), bem como os Arts. 29º e 44º do Código Comercial.

Não foram apresentadas contra-alegações

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Janeiro de 2024 foi julgada a apelação improcedente.

Veio então a R. interpor recurso de revista excepcional nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões:

A) Nos termos do disposto do artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, cabe recurso de revista de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância quando esse acórdão esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

B) É o que sucede com o douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 294/08.3TBTND.C3.S1 – que ora se invoca como acórdão-fundamento – datado de 3 de Novembro de 2020, já transitado em julgado, conforme certidão judicial eletrónica com o código de acesso UJMA-I2TB-TMI0-WJIA, consultável em https://certidaojudicial.tribunais.org.pt/consulta , cuja cópia ora se junta.

C) Nesta decisão, que incide sobre a mesma questão de direito apreciada pelo acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, “para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1 do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, 1, al. c)) que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.

Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo Tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.” (sublinhado nosso).

D) O enquadramento jurídico feito neste acórdão-fundamento a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto, entra em clara contradição com o que sucede no acórdão ora sob recurso. Por perfilhar um entendimento em clara oposição e contradição com o propugnado na decisão recorrida acerca da mesma questão de direito, invoca-se o citado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Novembro de 2020, como acórdão-fundamento para a invocada contradição de julgados.

E) Nesta medida, verifica-se a invocada contradição de julgados, na medida em que nas duas decisões – acórdão recorrido e acórdão-fundamento – se interpreta e aplica a mesma disposição – o artigo 640.º do CPC – em termos opostos.

F) Acresce que, a questão de direito em análise se assume como essencial, porquanto conduz à absolvição da ora recorrente no acórdão-fundamento e deu lugar à sua condenação no acórdão recorrido. Por fim, inexiste qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em análise.

G) Desta feita, conclui-se que se encontram preenchidos os requisitos da alínea c), do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, o que respeitosamente se requer.

H) Caso se venha a entender que o presente recurso de revista excecional não deve ser admitido, o que apenas se admite no plano teórico, por dever de patrocínio se dirá que o presente recurso deverá então ser admitido como de revista, nos termos e com o fundamento previsto no Art. 674.º, nº 1, al. b) do CPC.

I) Com efeito, o acórdão de que ora se recorre, rejeitou o recurso de apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto por alegada inobservância dos ónus previstos no art. 640.º, nºs 1 e 2 do CPC.

J) Assim, estando em causa a rejeição do recurso de apelação pelo Tribunal da Relação deÉvorano que respeitaàimpugnação da decisão sobreamatériadefacto com fundamento na inobservância dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, nestes casos, o recurso de revista é sempre admissível na parte relativa à reapreciação da prova com base na violação de lei processual, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.

K) Pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.

L) Com efeito, sendo injustificada, essa rejeição pode consubstanciar-se em violação da lei processual que, por cometida pelo Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Nessa medida, o presente recurso deverá sempre ser admitido como revista, o que se requer.

M) A recorrente não pode concordar com a solução jurídica perfilhada no acórdão ora sob impugnação.

N) É que, no caso sub judice, a Recorrente especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença.

O) E fê-lo com a correção e clareza suficientes para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução, ou seja, no caso dos autos, salvo o devido respeito, não ficaram dúvidas.

P) A Recorrente cumpriu o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, indicando os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada e não provada, constante da decisão recorrida.

Q) Por isso se entende que a rejeição do Tribunal da Relação de Évora ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

R) Concluindo-se que a Recorrente cumpriu de forma suficiente o ónus em causa, não havendo fundamento para o não conhecimento da impugnação deduzida.

S) A Recorrente começou na pág. 15 das suas alegações de recurso, por identificar de forma clara quais os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados. Identificou o facto dado por não provado constante do ponto 1. dos factos não provados. E de seguida referiu como devia ter sido julgado.

T) E depois, nos termos do disposto no Art. 5.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC, identificou quais os factos que deveriam ter sido considerados e dados por provados.

U) De seguida, identificou (pág. 22 das alegações de recurso) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

V) Em termos de prova documental, identificou os diversos documentos da contestação a propósito de cada facto indicado (Docs. 1, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 22.1, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1. 32, 33, 34, 35, 36, 36.1., 41, 42, 43, 43.1, 44, 45, 46, 47, 47.1, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 55.1., 57, 58, 59, 60, 61, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 72.1, 78, 79, 80 e 84 da Contestação).

W) Em termos de prova pericial, identificou o relatório pericial e resposta de esclarecimentos junto aos autos, designadamente pontos 23, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49 e 52 e resposta pontos 6 e 7. E

X) Em termos de prova testemunhal, identificou os diversos depoimentos prestados em audiência que se encontram gravados e registados, cujos excertos transcreveu.

Y) Identificou o nome completo de cada depoente (Parte/Testemunha), a data em que o depoimento foi prestado, o início e o fim do mesmo, com referência à ata respetiva.

Z) E, note-se, não se limitou a despejar todo o depoimento dessa Parte/Testemunha, mas antes, selecionou os excertos dos depoimentos em quefundava asuaoposição, com o cuidado de ter sublinhado a negrito as passagens fundamentais onde se podia detetar a contradição, para melhor identificação.

AA)No caso dos autos a decisão recorrida não obedeceu aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade.

BB)Ao rejeitar liminarmente a impugnação de facto, deu primazia à forma sobre a substância, não obstante a impugnação apresentada permitir compreender e alcançar o seu exato sentido, sendo perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços, analisar em toda a sua amplitude e com segurança o respetivo mérito.

CC)Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou os princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, consagrados nos arts. 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.

DD)Ao contrário do decidido, a Recorrente identificou os concretos meios probatórios e os concretos pontos de facto impugnados, não havendo dúvidas, para o julgador ou para a parte contrária, sobre os factos impugnados que estavam em causa, as provas de onde se retira a contradição e o sentido em que tais factos deviam ter sido julgados.

EE)O ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a Recorrente se baseou para demonstrar o invocado erro de julgamento.

FF) Por outro lado, em termos da apreciação que o Tribunal recorrido fez do direito aplicável, secundando a decisão de primeira instância, também não é isenta de críticas.

GG)Ao nível da construção jurídica, entendeu o Tribunal a quo, com base no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística), nos Arts. 29º e44º do Código Comercial, edo Art. 380º do Código Civil, que os assentos lançados na escrituração comercial fazem prova contra o comerciante que os lançou. Mas, ainda assim, este comerciante pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à verdade.

HH)E que constando da contabilidade da Recorrente uma dívida à Recorrida, e da contabilidade desta, um crédito sobre aquela a título de financiamentos concedidos, de acordo com a enunciada regra, tem que se considerar como existente tal dívida atendendo a que tais escritos contabilísticos foram elaborados pela própria Recorrente ou alguém que agiu sob as instruções do seu legal representante.

II) Admitindo que a eficácia probatória dos escritos comerciais pode ser contrariada por qualquer meio de prova, mesmo que testemunhal. Podendo o comerciante que a elaborou provar a desconformidade entre o assento realizado e a realidade dos factos a que se reporta.

JJ) Contudo, o Tribunal a quo não foi capaz de atentar nos depoimentos prestados por várias testemunhas, incluindo pelo Técnico Oficial de Contas que fezacontabilidadedeambas as empresas, queexplicaram bem não existir qualquer crédito, tratando-se de um erro de lançamento contabilístico.

KK)Para além do acórdão recorrido violar os dispositivos legais supra enunciados, ofendeu, de forma flagrante, as mais elementares regras de repartição do ónus da prova.

LL) Por um lado, que de acordo com as regras do Art. 342º do Código Civil, o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito que alega, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca.

MM) E, por outro, o tão esquecido Art. 414º do CPC que estabelece o princípio a observar em casos de dúvida, ao mencionar:“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”.

NN) Não conseguiu, pois, a Recorrida fazer prova, concreta, dos suprimentos que constam num Balancete contabilístico, pelo que, não logrando fazer prova de tal facto constitutivo, deveria o Tribunal ter julgado a ação improcedente.

OO) Ora, como ficou bastante evidente nos autos, a dívida contabilística da Recorrente à Recorrida, não é mais que reembolsos desta àquela para liquidar os empréstimos concedidos pelo Banco à Recorrente.

PP)Pelo que, o valor de425.261,63€ só existenacontabilidadeporquehouveum lapso contabilístico de não terem sido emitidas Notas de Débito à Recorrida, conforme foi dito por unanimidade por todos os intervenientes, começando pelos Peritos, passando pelo Revisor Oficial de Contas e pelo próprio Técnico Oficial de Contas, já para não falar das restantes testemunhas.

QQ) Trata-se, portanto, de uma sentença que se alicerçou apenas num documento formal – Balancete contabilístico – não procurando alcançar a verdade material dos factos.

RR) Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto no Art. 640º do CPC, os Arts. 342º e 380º do Código Civil, o Art. 414º do CPC, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística), os Arts. 29º e 44º do Código Comercial, bem como violou os princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, consagrados nos arts. 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.

Caso assim não se entenda, o que se alega por cautela de patrocínio, em face da simplicidade das questões suscitadas, do regime jurídico aplicável, da prova produzida e ainda da conduta processual e cooperante das partes e dos respectivos ilustres mandatários, que não suscitaram quaisquer expedientes tendentes a dificultar a decisão do processo, desde já requer a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, uma vezqueo facto deacausater um valor superior a€ 275.000,00, em nada reflete asua complexidade, que, como referimos, não severifica.

Em consequência, Vossas Excelências concedendo a revista, ordenando a remessa ao Tribunal da Relação de Évora para conhecimento da impugnação de facto que deveria ter conhecido, com a inevitável anulação do acórdão recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado:

1. A sociedade Lanca S.G.P.S. foi constituída em a 11 de Junho de 1991, com o objeto de gestão de participações sociais de outras sociedades, com o capital social de € 500.000,00, detido em 100% por AA.

2. A ré Langri, Casa Agrícola Lda., constituída em 6 de Setembro de 1985, tem como objeto a exploração agropecuária, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social de 50.000,00€, foi até ao ano de 2020 detida pela Lanca S.G.P.S., com uma quota de € 35.000,00, pela T..., com uma quota de € 5000,00, e por AA, com uma quota de € 10.000,00.

3. Estas sociedades integravam o designado grupo Lanca, do qual faziam parte também as seguintes sociedades:

a) - A..., constituída em 31 de Março de 1992, cujo objeto é agricultura, pecuária e exploração de atividades turísticas e hoteleiras; compra e venda de imóveis; revenda dos adquiridos para esse fim e gestão de imoveis próprios; hotéis com restaurante; cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas; organização de feiras, congressos e outros eventos similares; exploração de salas de espetáculo e atividades conexas; atividades termais e outras atividades de saúde não especificadas; lavagens e limpeza a seco de têxteis e peles; salões de cabeleireiro; atividades de bem-estar físico; institutos de beleza, sendo, detida parte pela Lanca S.G.P.S., pela I..., por AA – declarada insolvente a 17 de Agosto de 2017.

b) I... constituída em 23 de Outubro de 1991, cujo objeto é operações de imóveis, loteamentos e urbanizações, construção civil, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social detido, pela Lanca S.G.P.S., pela Langri Casa Agricola Lda. e por AA - declarada insolvente por sentença de 19 de Outubro de 2017.

c) L..., constituída em 13 de Março de 1985, dedicava-se à realização de estudos, projetos e empreitadas de construção, tinha o seu capital social distribuído em pela Lanca S.G.P.S e por AA, com matrícula cancelada desde 2011.01.13.

d) T..., constituída em 15 de dezembro de 1991, que se dedica à construção, compra e venda de imoveis, realização de estudo urbanísticos, gestão de imoveis e parques industriais, era detida em pela Lanca S.G.P.S – entretanto declarada insolvente.

e) S... constituída em 13 de fevereiro de 1992, que se dedica a operações sobre imóveis e construção civil, era detida pela Lanca S.G.P.S e por AA.

f) I..., Lda constituída em 8 de Agosto de 1991, que se dedicava às operações sobre imoveis, construção civil, exportação, importação e comercio de materiais de construção e afins era detida pela Lanca S.G.P.S. e por AA – com a matricula cancelada desde 25 de Fevererio de 2009.

g) L..., Lda constituída em 9 de Junho de 1985, que se dedicava à compra, venda e administração de propriedades detida pela Lanca S.G.P.S., pela I... e por AA, com a matrícula cancelada desde 25.2.2009.

h) L..., Lda constituída em 13 de Março 1985, que se dedicava à gestão, exploração e comercialização de empreendimentos hoteleiros, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para esse fim detida Lanca S.G.P.S. e por AA, com a matrícula cancelada desde 17.11.2016.

4. Todas as empresas do grupo eram geridas/administradas por AA.

5. No âmbito de uma gestão comum das várias empresas do grupo, e baseados apenas nas decisões do gerente/administrador comum, ao longo do tempo, foram sendo efetuados movimentos financeiros entre as empresas sem preocupação de formalização de acordos/contratos nem estabelecimento de prazos de pagamento.

6. Neste contexto empresarial, com vista a obter financiamento para as atividades do grupo Lanca, AA, em representação da sociedade Langri Casa Agrícola Lda. subscreveu contratos de mútuo, dando em garantia o património imobiliário desta sociedade.

7. Os valores mutuados eram depois distribuídos pelo Gestor/administrador comum pelas diversas sociedades do grupo.

8. A Langri Casa Agrícola Lda. entregava parte desses valores à Lanca SGPS e a outras empresas do grupo.

9. A 10 de Outubro de 2002, a requerida Langri Casa Agrícola Lda. celebrou um contrato de mútuo com a Caixa Central - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que foi atribuído o n.º .........22, pelo qual este banco se comprometeu a disponibilizar à ré o valor de € 500.000,00, com vista a financiar a construção no prédio misto sito em ..., inscrito na matriz predial rustica numero 36, seção D, e a parte urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária.

10. O banco comprometeu-se a disponibilizar esse valor, por tranches a solicitação da aqui requerida e após a confirmação da execução das obras e mediante autos de medição.

11. A requerida Langri Casa Agricola Lda. comprometeu-se a devolver à mutuante o capital utilizado acrescido de juros de mora convencionados no contrato.

12. Para garantia do cumprimento do contrato a ré Langri constituiu hipoteca sobre o prédio referido em 9 supra.

13. Da quantia mutuada a requerida apenas utilizou o valor de € 275.000,00.

14. A 3 de Junho de 2003, a ré Langri Casa Agrícola Lda celebrou um outro contrato de mútuo com da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que foi atribuído o n.º .........15, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 1.000.000,00, pelo prazo de 59 meses, com vista a apoiar o investimento do grupo Lanca no L... em ....

15. A ré comprometeu-se a devolver a quantia mutuada em prestações mensais, de capital, juros e despesas.

16. A 19 de Junho de 2003, a ré amortizou o empréstimo n.º .........22, no valor de € 251.427,78.

17. A 6 de Junho de 2003, a ré Langri emitiu um cheque no valor de € 155.000,00 à ordem de Lanca, S.G.P.S.

18. A 6 de Junho de 2003, a Langri transferiu para a conta da Lanca, S.G.P.S €150.000,00.

19. Na mesma data a Langri transferiu mais € 400.000,00€ para a Lanca S.G.P.S.

20. Ao longo do ano de 2003, a Lanca SGPS entregou à Langri casa Agrícola o valor de € 232.000,00, e esta entregou àquela o valor de € 705.000,00.

21. Em Janeiro de 2005 a ré Langri tinha um crédito sobre a Lanca SGPS no valor de € 187.000,00.

22. Em Dezembro desse mesmo ano a Langri devia à Lanca SGPS o valor de € 187.000,00.

23. Em 9 de Outubro de 2006 a ré Langri celebrou novo contrato de mútuo com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que foi atribuído o n.º .........08, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 500.000,00, destinado apoio de tesouraria à atividade da mutuária, e que esta se comprometeu a devolver, acrescido de juros e despesas no prazo de cinco meses.

24. A 10 de Outubro de 2006 a ré Langri entregou à Lanca SGPS o valor de € 175.000,00.

25. A 11 de Outubro de 2006 a ré Langri Casa Agrícola Lda entregou à Lanca SGPS o valor de € 170.000,00.

26. Na mesma data, a Langri entregou à Lanca SGPS o valor de € 19.596,86.

27. A 8 de Março de 2007, a ré Langri celebrou um contrato de mútuo com da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... CRL, a que foi atribuído o n.º .........62, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 1.250.000,00, e que esta se comprometeu a devolver, acrescida de juros e despesas.

28. Para garantia do cumprimento do contrato a ré Langri constituiu hipoteca a favor da referida entidade bancária sobre o prédio misto sito em ..., inscrito na matriz predial rustica numero 36, seção D, e a parte urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária.

29. Com data de 14 de março de 2007, a ré Langri, através de cheque, entregou à Lanca SGPS, no valor de € 89.000,00 e outro de € 30.000,00.

30. Em 16 de Março de 2007 s ré Langri transferiu para a conta da Lanca SGPS o valor de € 70.000,00.

31. No ano de 2007, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor de € 110.000,00.

32. Durante o exercício de 2008, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor total de € 174.000,00.

33.Durante o exercício de 2009, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor total de € 131.500,00.

34. Durante o exercício de 2010, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor total de € 186.500,00.

35. A 13 de maio de 2011 a ré Langri celebrou um outro contrato de mútuo com da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... CRL, a que foi atribuído o n.º ........88, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 250.000,00, e que esta se comprometeu a devolver no prazo de 93 meses e 23 dias, acrescida de juros e despesas.

36. Para garantia do cumprimento do acordado a ré Langri constituiu hipoteca a favor da referida entidade bancária sobre o prédio misto sito em ..., inscrito na matriz predial rustica numero 36, seção D, e a parte urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária.

37. Com data de 23 de maio de 2011 a ré Langri transferiu para a conta da Lanca SGPS o valor de € 35.000,00.

38. Durante o exercício de 2011, a Lanca SGPS depositou na conta da Langri o valor total de € 128.500,00.

39. No exercício de 2011 foi deliberado a constituição de prestações suplementares a favor da ré Langri Casa Agricola Lda. no valor de €500.000,00.

40. Em 2012 estão registados no extrato contabilístico da Langri valores entregues pela Lanca S.G.P.S. no valor total de € 168.000,00.

41. Em 2013, estão registados no extrato contabilístico da Langri valores entregues pela Lanca S.G.P.S. no montante de 71.950,00€.

42. A 31 de Dezembro de 2013 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a Langri Casa Agricola Lda. no valor de € 377.358,28, resultante de operações de conta corrente entre ambas.

43. A 27 de Novembro de 2014 a ré Langri celebrou um contrato de mútuo com Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... CRL, a que foi atribuído o n.º .........07, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 985.000,00, e que esta se comprometeu a devolver, no prazo de 15 anos, acrescido de juros e despesas.

44. Para garantia do cumprimento do acordado a ré Langri constituiu hipoteca a favor da referida entidade bancária sobre o prédio misto sito em ..., inscrito na matriz predial rustica numero 36, seção D, e a parte urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária.

45. Tem sido a ré Langri Casa Agrícola lda. quem tem assumido o pagamento dos empréstimos que contraiu junto da Caixa de Crédito Agrícola procedendo à amortização do capital mutuado e respetivos juros e despesas.

46. A 31 de Dezembro de 2014 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 368.916,24, relativo a operações de conta corrente.

47. A 31 de Dezembro de 2015 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 278.561,63, relativo a operações de conta corrente.

48. A 31 de Dezembro de 2016 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 357.561,63, relativo a operações de conta corrente.

49. A 31 de Dezembro de 2017 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente.

50. À data de 18 de janeiro de 2018, constava da contabilidade da Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, com referência ao mês de Setembro de 2017, lançado, na conta 266, sob a designação de “financiamentos concedidos pela empresa-mãe”, o montante de 425.261,63 € a favor da Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA sobre a ré.

51. A 31 de Dezembro de 2018 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.

52. A 31 de Dezembro de 2019 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.

53. A 31 de Dezembro de 2020 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.

54. A 31 de Dezembro de 2021 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.

55. Atualmente continua a constar da contabilidade da Lanca SGPS e da Langri Casa Agricola Lda. um crédito da primeira sobre a segunda no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente.

56. Nos exercícios de 2010 a 2014, a Lanca SGPS emitiu duas faturas à Langri Casa Agricola Lda. relativas a juros, no valor total de €64.695,44, que foram designados de suprimentos.

57. Enquanto as sociedades funcionaram como Grupo Lanca a Langri não tinha atividade comercial própria geradora de receitas.

58. Por sentença de 27 de Dezembro de 2017, proferida no processo principal, foi declarada a insolvência da sociedade Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.

59. A autora interpelou a ré para pagamento do valor constante da contabilidade, através de missiva de 12.05.2020, enviada por correio registada com aviso de receção, recebida em 21.05.2020.

O Tribunal recorrido considerou que não resultou provado que:

1. A Langri Casa Agricola lda. fosse unicamente um meio para obter financiamento para as outras sociedades do grupo e que não beneficiasse nada dos empréstimos obtidos.

2. Na altura que foi contratado o mútuo de 8 de Março de 2007, tenha ficado acordado entre a ré Langri Casa Agricola Lda. e a Lanca SGPS S.A. que dali em diante os montantes a reembolsar por esta aquela, seriam acrescidos das despesas, impostos e juros suportados pela Langri com os financiamentos.

3. Fosse da Lanca S.G.P.S. que partia a efetiva gestão/distribuição dos montantes dos empréstimos contratados pela Langri.

4. As empresas do grupo Lanca que beneficiavam de determinadas verbas provenientes dos empréstimos contraídos pela Langri Casa Agrícola Lda. reembolsassem esses valores através da Lanca S.G.P.S. que os deveria reembolsar à ré Langri Casa Agricola Lda.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

1 – Admissibilidade do presente recurso de revista normal.

2 – (In)cumprimento dos requisitos de natureza processual exigidos no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

3 – Desatendimento da ampliação da matéria de facto solicitada pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Passemos à sua análise:

1 – Admissibilidade do presente recurso de revista normal.

Na presente revista (interposta enquanto revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil) está, desde logo, em causa o reconhecimento (ou não) do fundamento para a rejeição pelo Tribunal da Relação de Évora da impugnação da matéria de facto apresentada pela R. recorrente, por alegado incumprimento da exigência estabelecida na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Este segmento do recurso de revista não abrange, por sua natureza, a análise do enquadramento jurídico subsequente à fixação dos factos provados e não provados (matéria relativamente à qual se constituiu efectivamente dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ora, a aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do Código Civil, apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria.

Assim sendo, não é logicamente concebível, neste tocante, a constituição de dupla conforme, uma vez que a decisão de segundo grau não teve por objecto a apreciação do decidido em 1ª instância.

Tal significa, por um lado, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça escapa ao crivo enunciado no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (dupla conforme), prejudicando a possibilidade de interposição de revista excepcional; por outro, que a decisão do Tribunal da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil (sobre este ponto, vide, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2024 (relator FF), proferido no processo nº 7825/22.4T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).

Pelo que o presente recurso de revista normal é, neste âmbito, admissível e exclui – relativamente à discussão sobre o (in)cumprimento dos deveres consignados no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil - o conhecimento da revista excepcional.

2 – (In)cumprimento dos requisitos de natureza processual exigidos no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Consta do acórdão recorrido quanto aos motivos que justificaram a rejeição da impugnação de facto apresentada pelo apelante, por alegado incumprimento do dever processual consignado no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil:

Importa em primeiro lugar referir que a impugnação da matéria de facto está sujeita aos ónus impostos pelo n.º 1 do artigo 640º do Código do Processo Civil, isto é, i) indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil visam garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico do recurso, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo Tribunal de recurso.

Destarte, a Recorrente devia ter expresso e identificado, o concreto meio ou meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre o facto dado como não provado sob o ponto 1., ónus que omitiu completamente não só nas conclusões como no corpo das alegações, o que consequencia a rejeição liminar de tal impugnação por clara violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do Código do Processo Civil.

Do mesmo modo, inversamente, no que se refere à prova testemunhal, a apelante não indica os concretos pontos de facto impugnados, cujos depoimentos relevados impunham decisão diversa da proferida, ainda que no corpo das alegações, identifique e releve transcrevendo mesmo, excertos dos depoimentos prestados, recurso elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar a uma conclusão sobre qual é, afinal, os concretos pontos de facto impugnados, que tais depoimentos conduziriam a prova diversa da proferida, cientes que estamos que nos presentes autos existem duas versões contraditórias, por um lado, a autora alega que é credora da ré na quantia de € 425.261,23, já que consta da sua contabilidade um crédito sobre a mesma naquele valor, sustentando a ré, que tal crédito não existe, tratando-se de um lapso ou erro de qualificação contabilística.

Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte da recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão aos depoimentos, não sendo pois suficiente indicar um conjunto de testemunhas (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente em relação ao objecto do processo.

Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.

O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.

Resulta de tudo o que ficou referido que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante se limita a invocar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo Tribunal a quo.

As circunstâncias supra referidas são determinativas da rejeição do recurso quanto à matéria de facto, nesta parte em concreto”.

Vejamos:

Neste tocante, a única questão jurídica que cumpre apreciar é a de saber se a R. recorrente/impugnante incumpriu algum dos requisitos impostos pelo artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, dando assim azo justificadamente à rejeição imediata do seu recurso em matéria de facto, o que veio aliás a ter lugar.

Encontra-se em causa concretamente o cumprimento da alínea b), do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, onde se dispõe:

“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

(…) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversos da recorrida”.

Cumpre acrescentar, a este respeito, que a recorrente estruturou da seguinte forma a sua impugnação de facto:

Impugnou o facto dado como não provado sob o nº 1, onde se pode ler:


(Não provado) que “a Langri Casa Agricola lda. fosse unicamente um meio para obter financiamento para as outras sociedades do grupo e que não beneficiasse nada dos empréstimos obtidos”.


Contrariamente, entende a recorrente que, em sua substituição e perante a prova produzida nos autos, deveria ter sido concretamente dado como provado que:


“A Langri Casa Agrícola, Lda. era unicamente um meio para obter financiamento para outras sociedades do grupo e que não beneficiava nada dos empréstimos obtidos”.


Indicou como suporte da impugnação destes factos os seguintes meios de prova:


Prova documental – documentos nºs 1, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 22.1, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1. 32, 33, 34, 35, 36, 36.1., 41, 42, 43, 43.1, 44, 45, 46, 47, 47.1, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 55.1., 57, 58, 59, 60, 61, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 72.1, 78, 79, 80 e 84 da Contestação.

Prova pericial - relatório pericial e resposta de esclarecimentos junto aos autos, designadamente pontos 23, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49 e 52 e resposta pontos 6 e 7.

Prova declarações de parte de AA (que versou directamente sobre a matéria em causa, nos termos da transcrição efectuada a pags. 23 a 32 das alegações do recurso de apelação).

Prova testemunhal – Depoimento da testemunha GG (que abordou directamente a temática em discussão nos termos da transcrição efectuada a pags. 32 a 42); HH (que se pronunciou sobre a materialidade em debate a páginas 42 a 47, nos termos da transcrição efectuada a pags. 23 a 32 das alegações do recurso de apelação); II (que respondeu sobre a materialidade em causa, nos termos da transcrição efectuada a pags. 47 a 69 das alegações do recurso de apelação); JJ (que abordou a temática em discussão, nos termos da transcrição efectuada a pags. 69 a 74 das alegações do recurso de apelação); KK (que versou sobre os factos em debate, nos termos da transcrição efectuada a pags. 74 a 90 das alegações do recurso de apelação).

Apreciando agora das razões para a admissibilidade ou rejeição da impugnação de facto nos termos do artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil:


Ao recorrente que entende impugnar a matéria de facto, visando a sua alteração junto da 2ª instância, incumbe basicamente o ónus de justificar as concretas razões susceptíveis de demonstrar cabalmente o erro na valoração da prova em que o juiz a quo incorreu e que impliquem, por isso mesmo, a modificação para resposta diversa (e mais favorável aos seus interesses) daquela que foi concretamente proferida.


O modelo de impugnação da matéria de facto imposto pelo Código Processo Civil em termos da sua viabilização formal - evitando a sua imediata rejeição – contém diversos imperativos a que o impugnante de facto deverá necessariamente obedecer, observando-os.


Assim:


1º - Compete-lhe identificar os pontos de facto incorrectamente valorados pelo juiz a quo que assim impugna (artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).


2º - Deve identificar os meios de prova que impõem decisão divergente da proferida pelo juiz a quo, relacionando-os com cada um dos pontos de facto cuja alteração pretende (artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).


3º - Incumbe-lhe finalmente pronunciar-se pela resposta alternativa que deverá, no seu entender, ser acolhida junto do acórdão a proferir pelo Tribunal da Relação.


Para além disso, impõe-se-lhe a obrigação de indicar especificadamente, com exactidão, as passagens da gravação que justificam a modificação do juízo de facto, independentemente da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes.

No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que o recorrente não deu devido cumprimento à obrigação processual consignada no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, conduzindo à imediata rejeição da impugnação, a que se procedeu, pela circunstância de “não indicar os concretos pontos de facto impugnados, cujos depoimentos relevados impunham decisão diversa da proferida, ainda que no corpo das alegações, identifique e releve transcrevendo mesmo, excertos dos depoimentos prestados, recurso elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar a uma conclusão sobre qual é, afinal, os concretos pontos de facto impugnados, que tais depoimentos conduziriam a prova diversa da proferida, cientes que estamos que nos presentes autos existem duas versões contraditórias, por um lado, a autora alega que é credora da ré na quantia de € 425.261,23, já que consta da sua contabilidade um crédito sobre a mesma naquele valor, sustentando a ré, que tal crédito não existe, tratando-se de um lapso ou erro de qualificação contabilística”.

Vejamos:


Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.

Com efeito, o sistema judiciário português confere em geral aos cidadãos que recorrem aos tribunais a garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da plena igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, o imperativo cimeiro de prosseguir e realizar, através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione.

Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.


(Note-se que está aqui igualmente em causa a salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, vê acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas).


Neste sentido vide, entre muitos outros arestos, a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, praticamente uniforme:


- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2014 (relator Gabriel Catarino) proferido no processo nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere:

“O legislador, na sua ponderação de não alargar em demasia a impugnação da decisão de facto e conter o eventual ímpeto recursivo quanto a esta matéria, apenas impôs e injungiu regras procedimentais para que o recurso possa ser aceite e obtenha conhecimento no tribunal de recurso. Ainda assim, pensamos, que o plano das exigências inscritas no preceito ordenador e que se prendem com o apertado formalismo imposto aos recorrentes – indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão pretendem ver alterada, por estimarem estarem incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios que impõem diverso julgamento (dos concretos pontos de facto indicados), e quando os meios probatórios tenham sido gravados, quais os depoimentos em que funda a discordância – tem de permitir a aceitação de um parâmetro de admissibilidade compaginável com a função e a finalidade do recurso da decisão de facto, qual seja a de que, desde que o apelante cumpra, no essencial com o ónus imposto na lei, o tribunal não pode deixar de proceder à reapreciação da decisão de facto”.

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2019 (relatora Rosa Tching) proferido no processo nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere:

“Desde que não exista essa dificuldade, apesar da indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos não ser totalmente exata e precisa, não se justifica a rejeição do recurso.

É que, como adverte o Acórdão do STJ, de 28.04.2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), dando voz à jurisprudência cada vez mais consolidada neste Supremo Tribunal, «é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios.

Assim, nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».

Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1) que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto”.

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015 (relatora Prazeres Beleza) proferido no processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“Ora, resulta das alegações apresentadas no recurso de apelação que a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, indicando os concretos meios de prova que deveriam ter conduzido a um resultado probatório oposto, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se refere.

Fornece essas indicações no corpo das alegações e, por remissão para os pontos desse corpo, nas conclusões do recurso.

Não pode assim manter-se o acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”.

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 (relator Cura Mariano) proferido no processo nº 1121/13.5TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta:

“Do indevido conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Alega a Autora que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pelo Réu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não tendo essa impugnação observado os requisitos necessários para que fosse conhecida, pelo que o Tribunal da Relação apreciou uma questão que estava impedido de conhecer, o que constitui a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.

Acrescenta ainda que, tendo, nas contra-alegações, suscitado a questão da não observância dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, essa questão não foi objeto de decisão por parte do Tribunal da Relação, o que constitui uma omissão de pronúncia.

Concretiza a Autora que, nas alegações de recurso dirigidas pelo Réu ao Tribunal da Relação, este não especificou, nem fundamentou, em relação a cada um dos factos impugnados, qual seria a incorreção do julgamento dos mesmos, nem pôs em causa a argumentação lógica pela qual o Tribunal a quo se pautou, tendo tratado a matéria de facto em bloco, além de que também não identificou qual a decisão que deveria ser proferida em substituição da impugnada.

Da leitura das alegações de recurso apresentadas pelo Réu para o Tribunal da Relação, verifica-se que, efetivamente, este impugnou a sentença da 1.ª instância que considerou provados vários pontos da matéria de facto, que identificou, por uma mesma e única razão – a prova produzida relativamente ao pagamento pela Autora das quantias constantes desses pontos da matéria de facto, apenas com base em depoimentos de testemunhas e na junção de faturas que, na sua maior parte, não tinham sido emitidas pelas entidades que prestaram os serviços considerados provados, era insuficiente para demonstrar que esse pagamento tinha ocorrido.

Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado.

Sendo, no presente caso, perfeitamente identificável que o Réu entendia que os meios de prova invocados para fundamentar a demonstração de todos os factos impugnados não tinham a força probatória suficiente para conduzir à sua demonstração e as razões pelas quais essa força era insuficiente, não havia motivo para que não se conhecesse da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância.

Do mesmo modo, também era perfeitamente percetível nas alegações apresentadas pelo Réu, que este pretendia que não se considerasse provado que a Ré havia despendido as quantias constantes dos factos impugnados, pelo que, também, neste aspeto, não havia razões para que não se apreciasse a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Réu.

Tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso.

Quanto ao facto do Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre a falta de cumprimento dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Réu, essa decisão encontra-se implícita no conhecimento e deferimento dessa impugnação. É pressuposto necessário da decisão proferida sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal da Relação entendeu que estavam verificadas as condições necessárias a esse conhecimento, pelo que inexiste uma nulidade por omissão de pronúncia sobre esta questão”.

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins) proferido no processo nº 274/17.8AVR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que:

“Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.

Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 (relatora Graça Trigo) proferido no processo nº 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde é dito:

“(…)importa assinalar que a posição ora assumida em resultado da interpretação do regime legal aplicável é inteiramente consonante com a orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.”.

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2023 (relator Vieira e Cunha) proferido no processo nº 2387/20.0T8STR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, donde consta:

“Impondo-se a análise do recorrido à luz de princípios de proporcionalidade ou adequação, será apenas de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se traduza numa total reapreciação da prova pela 2.ª instância ou (o seu equivalente) que se traduza em recurso genérico, em matéria de indicação das passagens da gravação, no caso vertente de provas gravadas”.

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relator Pinto de Almeida) proferido no processo nº 399/18.2T8PNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“É esta, no fundo, uma preocupação constante na jurisprudência do Supremo sobre esta questão: em atenção aos princípios que devem enformar o processo civil (designadamente o da prevalência do mérito sobre os requisitos meramente formais), as razões que podem obstar à reapreciação da matéria de facto pela Relação carecem de "uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação – evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais"

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 (relatora Graça Trigo) proferido no processo nº 1342/19.7T8AVR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“Afigura-se que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correcta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2024 (relator Luís Mendonça) proferido no processo nº 653/22.9T8PTM.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde é referido:

i) nenhuma norma do código de rito (portanto também não o artigo 640.º, 1, al.b)) exige que o recorrente relacione um por um os factos com os meios de prova discriminados também isoladamente por cada um deles.

ii) a nossa legislação processual civil, desde o código de 1939 está toda ela inspirada «na doutrina salutar de não sacrificar o fundo à forma, de não fazer perder o direito por simples inobservância de formalismos legais» (Alberto dos Reis).

iii) acrescentar aos já de si rigorosos ónus legais um outro ónus, traduz uma exasperação dos instrumentos processuais em chave formal.

iv) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem antes uma interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, em termos menos severos. É um problema de justa medida, delicado como todos os problemas de limites.

v) porquanto nem o juiz vê a sua tarefa particularmente dificultada na aplicação do artigo 662.º se o recorrente não fizer aquela ligação individualizada, nem a parte recorrida deixa de saber, e bem, defender-se, sem aquela estrita conexão.

vi) o acórdão do STJ de 19.12.2018, Proc. 433/11.7TVPRT.P1.S2 decidiu que: «a fundamentação [da sentença] deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto»; «a imposição da fundamentação não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova. Essa motivação conjunta pode até ser concretamente aconselhável».

Não se vislumbram razões para que esta doutrina não seja transposta, mutatis mutandis para sindicar a autossuficiência do recurso.

vii) há, como vimos, jurisprudência deste supremo tribunal que já faz esta transposição.

viii) a tudo isto acrescem outros argumentos, não menos importantes, de ordem constitucional e convencional.

O princípio da economia processual, cada mais presente na exegese das normas processuais, não pode levar a que o juiz esqueça outras normas processuais orientadas para a realização de outros valores e princípios, tais como os que consubstanciam num processo equitativo, com base nos artigos 20.º, 4 da CRP e 6.º da CEDH, designadamente o direito de defesa e o direito a um processo no qual as partes estejam em condições de intervir com completude nas várias fases em que articula. Para isso é preciso que, a montante, se garanta um efectivo acesso ao tribunal.

vii) Lembra Ireneu Cabral Barreto (As relações entre a Convenção e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as Instâncias Nacionais, 2008) que compete às jurisdições internas dos Estados-membros respeitar a Convenção acima das leis ordinárias e que, por isso, os tribunais daqueles Estados, entre outras autoridades internas, devem acolher a doutrina que deriva dos acórdãos do TEDH, até para evitar futuras condenações.

Ora a superação do rigor formalístico parece imposto por vários acórdãos do TEDH dos quais se extrai o propósito de fazer ancorar as «sanções» processuais em cânones de proporcionalidade e de dar prevalência a soluções interpretativas destinadas a permitir que o processo tenha uma decisão de mérito que examine o fundo da questão. É o caso dos acórdãos proferido nos casos Reklous and Davourlis v. Greece, de 15 de Janeiro de 2009, e Efstathiou e outros c. Grèce, de 27 de Julho de 2006”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2024 (relator Lino Ribeiro) proferido no processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que:

“Na imposição destes ónus reconhece-se uma relação de meio para fim: o cumprimento dos ónus conduz à admissão do recurso; e a sanção para o não cumprimento – rejeição do recurso – resulta somente de não se ter verificada a situação que se produziria se os ónus fossem cumpridos. De modo que, não sendo um fim em si mesmo, a verificação do cumprimento desses ónus tem que ter em conta o princípio da razoabilidade, para que não se dificulte excessiva e desproporcionalmente o direito ao recurso.

Daí que o grau de exigência da racionalidade entre cada um daqueles ónus e o direito ao recurso possa ser diferente, consoante o relevo que tenham na construção do objeto recursório, e depender mesmo das circunstâncias de cada recurso. De facto, há situações onde não é possível concluir que a imperfeição do requerimento de recurso quanto a determinadas exigências legais, sobretudo quando secundárias, impossibilita a admissão do recurso. Nem sempre as exigências formais desrespeitadas devem implicar uma rejeição do recurso, nomeadamente se as finalidades que a forma protege chegaram a atingir-se.

A intervenção dos princípios como os da proporcionalidade, razoabilidade, materialidade subjacente e favorecimento do processo (princípio pro actione), com refrações várias na lei processual civil, permite ao juiz averiguar e controlar em cada caso concreto da relevância dos referidos ónus processuais. Pode dizer-se ser esta a orientação hoje predominante na jurisprudência do STJ, que nesta e nas demais exigências do recurso que tenha por objeto a matéria de facto afere os ónus processuais pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objetivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efetiva das posições jurídicos processuais.

Além de que, não deixe ainda de acrescentar-se, é abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil a afirmar que a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo – não afastada pela garantia de acesso ao direito e à justiça – tem de se mostrar conforme o princípio da proporcionalidade. Não obstante a ampla liberdade do legislador na definição dos requisitos de forma dos atos das partes, na previsão dos ónus que sobre elas incidem e das cominações que resultam da não conformação com as regras formais ou de tramitação que regulam o desenvolvimento do processo, a criação e interpretação destas regras, para além de deverem ser funcionalmente adequadas aos fins do processo, devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não podendo impossibilita ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação processual das partes, e as cominações que decorrem de uma falta da parte não podem revelar-se desproporcionadas à gravidade ou relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte (Acórdãos n.ºs 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018, 440/2019, 151/2020 e 346/2020)”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2024 (relator Fernando Batista) proferido no processo nº 1007/17.4T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere:

“(…)de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art. 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição. Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço”.

(Ainda sobre esta matéria, vide Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado” Volume III, Almedina 2022, 3ª edição, a páginas 98 a 99; Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a páginas 201 a 208).


No caso concreto está apenas em discussão, como se salientou supra, um único ponto de facto, dado como não provado, ou seja, o que consistia na alegação de que “a Langri Casa Agricola lda. seria unicamente um meio para obter financiamento para as outras sociedades do grupo e que não beneficiasse nada dos empréstimos obtidos”.


Ora, perante a total e indubitável focalização do ponto de facto em apreço, facilmente se alcança que existe motivação clara e directa - mesmo abundante - que suporta e justifica, em termos inequivocamente bastantes e suficientes, a impugnação de facto apresentada (independentemente do seu mérito), onde é feita expressa referência aos meios de prova nos quais se alicerça, os quais (reanalisados em 2ª instância) poderão eventualmente conduzir a uma diferente decisão de facto.


Logo, o Tribunal da Relação de Évora estava em perfeitas condições, sem especiais dificuldades de compreensão ou esforços de análise acrescidos, para conhecer, com estes concretos fundamentos, da impugnação quanto a este único ponto em debate, não se justificando de modo algum a sua (precipitada) rejeição.


Bastava para o efeito ouvir atentamente os depoimentos indicados, confrontá-los criticamente com a extensa documentação em referência e ajuizar, em conclusão, se a dita sociedade, ora insolvente, assumia, ou não, a natureza de mero instrumento destinado a facilitar o financiamento das sociedades do grupo em que se inseria, nada beneficiando, neste específico contexto, com o fluxo dos movimentos financeiros havidos entre elas.


Tão simples quanto isto.


Ou seja, e no fundo, esta concreta e singular factualidade que foi impugnada pela recorrente está devidamente identificada, havendo sido apresentados diversos elementos probatórios que justificam o exercício de reanálise que se solicita ao Tribunal da Relação de Évora, como constitui seu direito e corresponde ao princípio geral da tutela jurisdicional efectiva.


Acresce ainda que a própria recorrida não suscitou sequer qualquer objecção nesta matéria, não havendo apresentado contra-alegações onde houvesse eventualmente dado notícia da sua dificuldade em responder a tal impugnação de facto deste modo (deficientemente) estruturada.


Não se descortinam assim motivos sérios e fundados, atendendo aos prevalecentes princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, para não apreciar os fundamentos indicados como suporte da presente impugnação de facto, a qual versa, no seu essencial, sobre uma única questão de facto muito concreta, linear e absolutamente focalizada.


Isto é, rejeição da impugnação de facto, na sua inadequada generalização, ignora que a matéria factual em debate está absolutamente delimitada, tendo sido apresentada, de forma suficiente e bastante, a motivação expressa no elenco dos meios de prova que a justificam e permitem razoavelmente entender, reforçada pela apreciação crítica que a recorrente entendeu efectuar, tornando clara e perfeitamente compreensível a motivação de frontal discordância com o veredicto em matéria de facto que fora proferido em 1ª instância.


Pelo que se concede neste particular a revista, ordenando-se a remessa ao Tribunal da Relação de Évora para conhecimento da impugnação de facto que deveria ter conhecido, com a inevitável anulação do acórdão recorrido.

3 – Desatendimento da ampliação da matéria de facto solicitada pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Entende ainda a recorrente que, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, deveriam ter sido igualmente dados como provados os seguintes factos:

“13.A - A quantia mencionada em 13. foi canalizada para os seguintes pagamentos:

* 88.874,12€ - em 15/10/2002, sacado cheque à ordem do Sr. AA, para pagamento de suprimentos (Doc. 17);

* 10.000,00€ - em 15/10/2002, sacado cheque à ordem da I..., que realizou o pagamento parcial de 10.000,00€, referente à fatura n.º 2, de 31/12/2000, no valor total de 92.336,33€ (Doc. 18);

* 10.179,68€ + 125.828,40€ + 30.378,99€ - sacados cheques à ordem da L..., que realizou os seguintes pagamentos das seguintes faturas, a saber: (Doc. 19) 10.179,68€ - em 15/10/2002, procedeu ao pagamento parcial da fatura n.º 28 de 31/12/2001, no valor de 29.179,68€ (Doc. 20); 125.828,40€- pagamento integral da fatura n.º36 de 30/09/2002, no valor de 125.828,40€ (Doc. 21); o 30.378,99€- pagamento integral da fatura n.º 38 de 22/10/2002, no valor de 30.378,99€ (Doc. 22).

* 10.624,12€ (5.319,54€ + 5.304,58€) - pagamentos realizados pela LANGRI à CCAM para amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........22 (Doc. 22.1). (Art. 117º e Doc. 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 22.1 Cont.).

14.A - O montante identificado em 14. teve o seguinte destino:

* 251.427,78€ - a LANGRI regularizou integralmente o empréstimo n.º .........22, datado de 10/10/2002, do qual havia sido utilizada a quantia de 275.000,00€; (Doc. 24) * 155.000,00€ - cheque emitido à ordem da LANCA, S.G.P.S., (Doc. 25) que, imediatamente, realizou as seguintes operações: 81.562,49€ - pagamento do IRC da LANCA, S.G.P.S., correspondente ao exercício anterior – 2002; (Doc. 26) 50.000,00€ -transferência bancária da LANCA, S.G.P.S. para I... (Doc. 27) que: 12.000,00€ - emitiu um cheque a favor de si mesma (por forma a aprovisionar a sua conta bancária junto da CGD); (Doc. 27)

* 13.171,08€ - posteriormente a I... regularizou um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos; (Doc. 27)

* 6.620,00€ - entrega de suprimentos ao sócio AA; (Doc. 27)

* 20.251,81€ - em 18/07/2003, procedeu ao pagamento da fatura n.º 50, emitida em 30/04/2003, no referido montante. (Doc. 27)

* 2.750,00€ - em 18/07/2003, procedeu ao pagamento da fatura n.º 430, de 01/04/2003, no referido valor; (Doc. 27)

* 625,00€ - em 15/07/2003, procedeu ao pagamento do seu IRC, respeitante ao exercício de 2002. (Doc. 27)

* 25.000,00€ - transferência bancária da LANCA, S.G.P.S. para a T... (Doc. 28).

* 6.000,00€ +19.823,00€ -cheques sacados seu fornecedor J..., Lda, para pagamento de fatura no montante total de 25.823,00€ (Doc. 29)

* 150.000,00€ - transferência bancária para LANCA, S.G.P.S., que por sua vez transferiu a referida quantia para a I... que procedeu à regularização de um empréstimo bancário; (Doc. 30, 31 e 31.1.)

* 400.000,00€ - transferência bancária para a LANCA S.G.P.S. que imediatamente transferiu a referida quantia para a T..., que, realizou os seguintes pagamentos: (Doc. 32 e 33) 358.077,00€ foram conduzidos para o pagamento do IRC da T... correspondente ao exercício anterior (2002); (Doc. 34) 37.500,00€ - realizaram o pagamento ao seu fornecedor B..., Lda; (Doc. 35) 8.250,00€ - em 13/06/2003, procedeu ao pagamento das faturas ns.º 415, emitida em 28/02/2003, 423 emitida em 01/04/2003 e 431 emitida em 30/04/2003, totalizando referido valor. (Doc. 36)

* 42.443,00€ (5.078,00€ + 18.713,11€ + 18.651,89€) - pagamentos realizados pela LANGRI: imposto do selo devido com o financiamento n.º .........15, amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........22 (Doc. 36.1) = 998.870,78€ 31 (Art. 121º e Doc. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 31.1. 32, 33, 34, 35, 36 e 36.1. Cont.).

23.A - O montante identificado em 23. teve o seguinte destino:

* 175.000,00€ - transferência bancária para LANCA, S.G.P.S., que, realizou os seguintes operações (Doc. 41): 143.000,00€ regularização de empréstimo celebrado entre a LANCA S.G.P.S. e a Caixa Geral de Depósitos; (Doc. 42) 30.000,00€ - cheque emitido à ordem da A... (Doc. 43.1), que por sua vez, realizou os seguintes pagamentos:  21.450,00€ - que procedeu ao pagamento de uma prestação de um crédito bancário (Doc. 43); 8.893,50€ - pagamento ao seu fornecedor D..., Lda no montante de 4.446,75€, cada uma das faturas n.ºs 26057/2006 e 26060/2006 (Doc. 44).

* 99.662,20€ - cheque emitido à ordem da L..., que por sua vez, realizou o pagamento da(s) factura(s) n.º 79 de 30/06/2004, 86, de 30/09/2004, no montante indicado; (Doc. 45)

*170.000,00€ -transferência bancária para LANCA, S.G.P.S. (Doc. 46) queveio a realizar as seguintes operações: 27.000,00€ - transferência bancária para S..., que procedeu ao pagamento de uma prestação de crédito bancário junto da CGD, no montante de 27.263,55€. (Doc. 47.1. e Doc. 47) 25.000,00€ - transferência bancária para LANCA S.G.P.S., que realizou os seguintes pagamentos: (Doc. 48) 18.928,90€ - pagamento de uma prestação junto da CCAM; (Doc.49) 5.040,00€ - pagamentos ao fornecedor V..., na sequência da fatura n.º 1083 de 03/04/2006; (Doc. 50)

* 70.000,00€ - transferência bancária para I... (Doc. 51) que realizou o seguinte pagamento: 69.225,00€ - que procedeu ao pagamento a BB. (Doc. 52)

* 55.000,00€ - transferência bancária para LANCA S.G.P.S. (conta junto do Millenium BCP) (Doc. 53), que por sua vez pagou: 3.269,53€ - reforma de Livrança junto do Millennium BCP; 1.089,00€ - fatura n.º 3288 e 3503, no valor de 544,50€ cada uma à CC, M...; 1.166,10€ - pagamento à S..., Lda de acordo com as suas 601674, 601541, 60145; 8.000,00€ - cheque sacado à ordem de AA; 5.000,00€ - cheque sacado à ordem de A...; 30.000,00€ - cheque sacado à ordem de L...; 5.000,00€ - cheque sacado à ordem de L..., Lda; 1.212,00€ - pagamento da fatura n.º 63726 do Solicitador DD.

* 13.000,00€ - cheque emitido à ordem da I..., que por sua vez, realizou o pagamento da(s) factura(s) n.º 2, emitida em 31/12/2000, no montante indicado; (Doc. 54) * 19.596,86€ - cheque emitido à ordem da LANCA S.G.P.S., que por sua vez, realizou o pagamento da(s) factura(s) n.º 630, 639, 648, 657, 666, 675, 684, 693, 702, 711, 720, 729, 735, 741, 747, 753, 759, 765 e 771 no montante indicado; (Doc. 55)

* 20.188,90€ (1.260,00€ + 18.928,90€)- pagamentos realizados pela LANGRI: imposto do selo devido com o financiamento, amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........08 (Doc. 55.1.)

(Art. 129º e Doc. 41, 42, 43, 43.1, 44, 45, 46, 47, 47.1, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 55.1. Cont.).

27.A – O montante identificado em 27. teve o seguinte destino:

* 200.000,00€ - transferência bancária para LANGRI (para uma conta bancária diferente da conta de origem), que consequentemente realizou as seguintes movimentações: (Doc. 57) 89.000,00€ + 70.000,00€ + 30.000,00€ - cheque sacados à ordem da LANCA S.G.P.S. (Doc. 57), que por sua vez, realizou as seguintes operações: 1.208,26€ - pagamento de vencimento a trabalhadorda LANCASGPS; (Doc. 58) 702,43€ -pagamento devencimento a trabalhador da LANCA SGPS; (Doc. 58) 823,25€- pagamento de vencimento a trabalhador da LANCA SGPS; (Doc. 58) 805,00€- pagamento de vencimento MOE da LANCA SGPS; (Doc. 58) 992,11€ - pagamento de Contribuições de trabalhadores (02/2007); (Doc. 58)1.093,75€ -pagamento deContribuições detrabalhadores (02/2007); (Doc. 58) 1.262,50€- pagamento de serviços a Técnico oficial de contas. Dr. EE; (Doc. 58) 45.000,00€ + 47.000,00€ - cheques sacado à ordem da I.... (Doc. 58)

* 25.000,00€-chequeemitido à ordem da I...(Doc. 57), quepor sua vez, realizou o pagamento de fatura n.º 30 de 31/12/2000, no montante de 25.000,01€. (Doc. 59)

* 800.000,00€ - transferência bancária para LANGRI (Doc. 57), para uma conta bancária diferente da conta de origem, que realizou as seguintes operações: 500.000,00€ -regularização de empréstimo n.º .........08 contraído pela LANGRI; (Doc. 57) 255.759,09 - regularização de empréstimo n.º .........15 contraído pela LANGRI; (Doc. 57)

* 158.085,39€ - transferência bancária para a sociedade L... (Doc. 57), para pagamento das faturas n.ºs 93, de 31/12/2004, no montante de 20.190,03€, 99, de 31/31/03/2005, no montante de 44.846,10€, 105, de 30/06/2005, no montante de 65.402,73€, 109, de 30/09/2005, no montante de 27.645,49€. (Doc. 60)

* 36.500,00€ - transferência bancária para o Exmo. Sr. AA, referente a suprimentos (Doc. 57);

* 47.000,00€ - pagamento pela Ré, LANGRI, da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações do empréstimo n.º .........62 (Doc. 57);

* 8.280,00€ - pagamento pela Ré, LANGRI, de encargos com o financiamento n.º .........62 (Doc. 61).

(Art. 131º e Doc. 57, 58, 59, 60 e 61 Cont.).

35.A - O montante identificado em 35. teve o seguinte destino:

* 100.000,00€ - transferência bancária para a I...; (Doc. 67) 100.000,00€ -transferência bancária da I... para a LANCA S.G.P.S. que, por sua vez, procedeu às seguintes transferências: (Doc. 68) 75.000,00€ - transferência bancária da S..., que junto do Banco Montepio procedeu ao pagamento de Livrança subscrita em 24/05/2011, no valor de 77.201,08 (75.000,00€ + 2.114,06€ + 84,56€); (Doc. 68) 25.000,00€ -transferência bancária da A...(Doc.68), queprocedeu à regularização decontas correntes junto dos fornecedores/pagamentos: B..., S.A., no valor de 9.236,34€; (Doc. 68) H..., S.A. no valor de 4.792,06€;(Doc. 68) M..., Lda, no valor de7.202,80€; (Doc. 68) F..., Lda no montante de 2.983,42€; (Doc. 68) E ainda, Contribuições à SS dos Trabalhadores, no montante de 928,99€ (Doc. 68).

* 35.000,00€ - transferência bancária para a LANCA S.G.P.S. (Doc. 69), que, por sua vez, procedeu às seguintes transferências: 30.000,00€ - transferência bancária da A... (Doc.70); 26.485,70€ - pagamento de juros referentes a empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos (Doc.70); 2.518,13€ - pagamento de seguro de obra da Qta. ... (Doc.70). o 4.000,00€ - transferência bancária da I..., que foram por esta canalizados para pagamento de prémio de seguro no montante de 3.291,42€ (Doc. 71).

* 50.000,00€ + 50.000,00€ (=100.000,00€) - transferência bancária para a I... (Doc. 67) para esta realizar pagamento diversos como IMI’s, TSU, Seguros e IRC (Doc. 72). 41

* 15.263,96€ (1.780,00€ + 10.139,43€ + 3.344,54€)- pagamentos realizados pela LANGRI: imposto do selo devido com o financiamento, amortização de capital, juros, despesas do empréstimo n.º .........88 (Doc. 72.1)

(Art. 138º e Doc. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 72.1 Cont.).

43.A - O montante identificado em 43. teve o seguinte destino:

* 675.957,23€ - regularização do financiamento bancário junto da CCAM (empréstimo .........62) (Doc. 78);

* 180.875,28€ - regularização do financiamento bancário junto da CCAM (empréstimo .........88) (Doc. 78);

* 128.800,00€ - transferência bancária para a I... (Doc. 79) que, por sua vez, procedeu ao pagamento de um financiamento bancário junto da CCAM, no valor de 131.237,63€ (Doc. 80).

(Art. 146º e Doc. 78, 79 e 80 Cont.).

60. – Em resposta à interpelação identificada em 59., a Ré respondeu ao Administrador de Insolvência da Autora, através de missiva de 03.07.2020, enviada por correio registado com aviso de receção, recebida em 08.07.2020 (Art.59º e Doc.1 Cont.)

61. – À data de 27.02.2022, por conta do empréstimo n.º .........07, a Ré mantinha em dívida junto da CCAM, a quantia de 708.584,22€ (Art. 156º e Doc. 84 Cont.).

62. – A origem dos créditos da LANCA SGPS sobre a LANGRI resultam dos saldos de operações deconta corrente entre as partes relacionadas dada a inexistência deoperações de natureza comercial (resp. peritos pontos 23, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49 e 52).

63. – Ao terem sido debitados à LANGRI juros de saldos favoráveis à LANCA SGPS e, ao mesmo tempo, não terem sido emitidas notas de débito pela LANGRI à LANCA SGPS, houve uma dualidade de critérios no lançamento contabilístico entre as duas empresas (resp. esclarecimento peritos ponto 6).

64. – Sendo o saldo à data de 07.11.2022 de 454.261,63€, caso tivessem sido debitados à LANCA SGPS 558.628,19€ de juros e despesas, o saldo resultaria em 104.366,56€ a favor da LANGRI (resp. esclarecimento peritos ponto 7).

65. – As decisões de cariz contabilístico das empresas do Grupo Lanca eram tomadas pelo Técnico Oficial de Contas, das quais o gerente/administrador AA era informado e nelas confiava”.

O acórdão recorrido pronunciou pelo desatendimento desta ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:

“Em relação à ampliação da matéria de facto requerida -conclusões E) e F) – (i) reportada ao putativo destino das quantias que foram objecto dos contratos de mútuo identificados sob os ns 13,14,23,27,35 e 43 dos factos provados, é matéria claramente impertinente tendo em conta o objecto da causa claramente definido - saber da existência do alegado crédito da autora sobre a ré-, daí a manifesta irrelevância dos eventuais movimentos financeiros entre a ré e outras sociedades ainda que pertencentes ao mesmo grupo de empresas, já que estas são entidades jurídicas autónomas.

Tais movimentos financeiros, para além dos provados entre a autora e a ré, por irrelevantes, carecem de interesse para a decisão da causa e, por isso, não devem ser considerados.

A mesma irrelevância tem a matéria identificada sob os nºs 60, 61, 62,63,64 e 65.

Improcede por tais razões a requerida ampliação da matéria de facto”.

Vejamos:

A matéria de facto em causa consta parcialmente da contestação apresentada pela Ré, concretamente nos seus artigos 117º, 120º, 121º, 128º, 129º, 130º, 131º, 137º, 138º, 139º, 145º, 146º.

Na sentença de 1ª instância, proferida em 23 de Maio de 2023, foram a este propósito considerados provados os seguinte factos:

Ponto 13 – A utilização pela requerida da quantia mutuada no valor de € 275.000,00, sem nenhuma alusão contudo ao seu destino (pagamentos a AA, I..., L..., CCAM), conforme o que se encontra alegado no artigo 117º da contestação.

Ponto 14 – Celebração de um contrato de mútuo entre a Ré e a Caixa de Central de Crédito Agrícola Mútuo, no valor de € 1.000.000,00, conforme o que se encontra alegado no artigo 120º da contestação, sem nenhuma alusão ao respectivo destino descrito no artigo 121º dessa mesma peça processual.

Ponto 23 - Celebração de um novo contrato de mútuo entre a Ré e a Caixa de Central de Crédito Agrícola Mútuo, no valor de € 500.000,00, conforme o que se encontra alegado no artigo 128º da contestação, sem nenhuma alusão ao respectivo destino descrito no artigo 129º dessa mesma peça processual.

Ponto 27 - Celebração de um novo contrato de mútuo, agora entre a Ré e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... CRL, no valor de € 1.250.000,00, conforme o que se encontra alegado no artigo 130º da contestação, sem nenhuma alusão ao respectivo destino descrito no artigo 131º dessa mesma peça processual.

Ponto 35 - Celebração de um novo contrato de mútuo entre a Ré e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... CRL, no valor de € 35.000,00, conforme o que se encontra alegado no artigo 137º da contestação, sem nenhuma alusão ao respectivo destino descrito no artigo 138º dessa mesma peça processual.

Ponto 43 - Celebração de um novo contrato de mútuo entre a Ré e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... CRL, no valor de € 985.000,00, conforme o que se encontra alegado no artigo 145º da contestação, sem alusão ao respectivo destino descrito no artigo 146º dessa mesma peça processual.

Para além destes factos a dar, segundo a óptica da impugnante, como provados, esta pretende que se aditem ainda os por si alegados nos artigos da contestação seguintes:

59º - Resposta da Ré ao Administrador de Insolvência da Autora, através de missiva de 3 de Julho de 2020, enviada por correio registado com aviso de receção, recebida em 8 de Julho de 2020.

156º - Dívida mantida pela Ré junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo à data de 27 de Fevereiro de 2022 no valor de € 708.584,22.

Finalmente requer a recorrente o aditamento de factos com base no teor das respostas dadas pelos peritos no seu relatório pericial (e não alegados nos articulados), a saber:

- A origem dos créditos da LANCA SGPS sobre a LANGRI resultam dos saldos de operações deconta corrente entre as partes relacionadas dada a inexistência deoperações de natureza comercial, em conformidade com a resposta dos peritos aos pontos 23, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49 e 52.

- A circunstância de terem sido debitados à LANGRI juros de saldos favoráveis à LANCA SGPS e, ao mesmo tempo, não terem sido emitidas notas de débito pela LANGRI à LANCA SGPS, existindo assim uma dualidade de critérios no lançamento contabilístico entre as duas empresas, em conformidade com a resposta dada no esclarecimento dos peritos sobre o ponto 6.

- O saldo à data de 7 de Novembro de 2022 que ascendia a € 454.261,63, caso tivessem sido debitados à LANCA SGPS € 558.628,19 de juros e despesas, o saldo resultaria em € 104.366,56 a favor da LANGR, em conformidade com a resposta dada no esclarecimento dos peritos sobre o ponto 7.

- O facto de as decisões de cariz contabilístico das empresas do Grupo Lanca terem sido tomadas pelo Técnico Oficial de Contas, das quais o gerente/administrador AA era informado e nelas confiava.

Apreciando:

Neste tocante, é absolutamente certo e insofismável que não existe qualquer tipo de decisão do Tribunal da Relação de Évora que se prenda com a rejeição da impugnação de facto fundada no incumprimento dos deveres processuais previstos no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Não foi esse manifestamente o fundamento legal que determinou o desatendimento desta pretensão da apelante.

Diferentemente, o que o acórdão recorrido refere é, apenas e só, a irrelevância dessa pretendida ampliação para a boa decisão da causa, face à sua inutilidade e desinteresse da respectiva materialidade para a boa decisão da causa.

Daí não ter usado oficiosamente os seus poderes/deveres no sentido de os incluir no elenco dos factos a dar como assentes.

Ora, a recorrente nada refere, no seu recurso de revista, no sentido de, contrariando o veredicto do Tribunal da Relação de Évora, alegar e demonstrar a efectiva relevância e/ou pertinência dessa mesma ampliação da matéria de facto para a boa decisão da causa.

Ou seja, nada foi dito nas alegações/conclusões da revista a propósito da motivação concreta passível de suportar a censura do decidido neste ponto pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, como se disse, não está aqui manifestamente em causa uma questão que tenha a ver com o incumprimento dos ónus consignados no artigo 640º do Código de Processo Civil.

De resto, o próprio recorrente avocou claramente como fundamento do seu recurso o preceituado no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, onde se prevê:

“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da discussão da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretizam do que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.

Tal distinção é particularmente clara e inequívoca nas alegações/conclusões da apelação onde, após ter enunciado no ponto 25º o facto que considerou incorrectamente julgado por dado como não provado, com expressa remissão para o ponto 1 dos factos dados como não provados, isto é, “Que a Langri Casa Agrícola, Lda., era unicamente um meio para obter financiamento para outras sociedade do grupo e que não beneficiava nada dos empréstimos obtidos”, a recorrente, de seguida e parte sobrante, estribou-se exclusivamente no disposto no artigo 5º, nº 1 alínea a) e b) do Código de Processo Civil.

O que significa que a própria recorrente reconhece, por um lado, como meramente instrumentais (e não essenciais) os factos por si alegados nos artigos 117º, 118º, 120º, 121º 128º, 129º, 130º, 131º, 137º, 138º, 145º e 146º da contestação e, por outro, que, quanto à restante materialidade invocada pela impugnante, estão nitidamente em causa factos não alegados, os quais não poderiam ser incluídos no elenco dos factos provados, nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, sem a possibilidade a conceder à parte contrária para o pertinente exercício do contraditório (o qual obviamente não teve lugar).

Com efeito, o artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil, não abrange os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou que baseiam as excepções invocadas (previstos no nº 1 do mesmo preceito), não tendo sequer de existir necessariamente uma pronúncia judicial sobre os mesmos.

Esta mesma distinção ressalta outrossim da estruturação do acórdão recorrido.

Numa primeira fase do aresto foi considerado o incumprimento das obrigações processuais consignadas no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, relativamente ao facto dado como não provado sob o ponto 1.

Num segundo e diverso plano, foi abordada a ampliação da matéria de facto por referência às matérias versadas nas alíneas E) e F) das conclusões do recurso de apelação, concluindo-se unicamente pela sua absoluta irrelevância para a boa decisão da causa, o que conduziu por isso mesmo ao seu desatendimento.

Não havendo a ora recorrente explicitado nas suas alegações/conclusões de recurso de revista a violação pelo Tribunal da Relação dos seus poderes oficiosos de intervenção nesta matéria (antes reconduzindo esta temática, inadequadamente, a uma rejeição do conhecimento da impugnação de facto por incumprimento dos deveres ínsitos no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil que manifestamente inexiste), a sua pretensão terá necessariamente de soçobrar neste tocante.

(Sobre o tema, vide, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2022 (relator Vieira e Cunha), proferido no processo nº 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2017 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 1758/10.4TBPRD.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2023 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 1205/19.6T8VCD.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2022 (relatora Prazeres Beleza), proferido no processo nº 113/14.1T8SEL.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 1376/11.0TVLSB.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 84/07.0TVLSB.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2022 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2019 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 24369/16.6T8LSB.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2015 (relator João Trindade), proferido no processo nº 819/11.7TBPRD.P1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt.).

Sempre se dirá, não obstante, que os elementos documentais referenciados a propósito da dita ampliação da matéria de facto – referenciados genérica e globalmente na impugnação – poderão/deverão porventura ser avocados pelo Tribunal da Relação de Évora com vista à análise e decisão dessa mesma impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 1 dos factos dados como não provados, a realizar de forma particularmente atenta e cuidadosa, afastando-se qualquer abordagem perfunctória, puramente formalista ou minimalista (isto é, que descure indevidamente o juízo de facto autónomo que compete ao julgador de 2ª instância em especial extrair) no que concerne ao (notoriamente complexo) tema de facto em debate.

Nega-se assim a revista neste particular.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista relativamente ao desatendimento da ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil; no restante, em conceder a revista, anulando-se o acórdão recorrido, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação da impugnação de facto, nos termos supra expostos.

Custas pela recorrente, atento o seu decaimento parcial.

Lisboa, 14 de Maio de 2024.

Luís Espírito Santo (Relator)

Luís Correia de Mendonça

Maria Olinda Garcia

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.