Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS FUNDAMENTOS ÓNUS DE CONCLUIR CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Não há contradição jurisprudencial (tendo em vista a admissibilidade dum recurso de revista) entre o acórdão fundamento que revogou a decisão de rejeitar imediatamente um recurso, por as suas conclusões serem complexas, e o acórdão recorrido que, perante as conclusões complexas do recurso, realizou a síntese de tais conclusões e conheceu do objeto de tal recurso. II - Estamos, é certo, em ambos os recursos perante conclusões que não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC, porém, para além de ambos os acórdãos entenderam/decidiram, identicamente, que não deve proceder-se à imediata rejeição/indeferimento do respetivo recurso, o acórdão fundamento não decidiu (não era essa a questão) que perante conclusões complexas é sempre obrigatório o convite ao aperfeiçoamento (e que não possa - apreendendo-se as questões/divergências colocadas no recurso - realizar-se, como se fez no acórdão recorrido, a síntese das conclusões e conhecer-se de imediato do objeto de tal recurso). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo: 19.477/16.6T8SNT-F.L1.S1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Banco Popular de Portugal, SA (BPP) intentou ação especial de insolvência contra AA e esposa, BB, pedindo a decretação da insolvência de ambos. Regularmente citados, vieram apresentar um plano de pagamentos, sendo o respetivo incidente tramitado por apenso aos autos de insolvência. Plano de pagamentos que não foi aceite por todos os credores – mereceu a oposição do BPP, da Autoridade Tributária (AT) e da ..., SA – tendo o tribunal decidido não suprir a aprovação destes, não homologando o Plano e declarando encerrado o incidente de aprovação de pagamentos. Interposto recurso desta decisão, não foi o mesmo admitido. Em 26/02/2020 a sociedade de titularização de créditos H..., SA veio aos autos informar ter adquirido, por escritura pública de cessão de créditos realizada em 16/11/2018, o crédito do Banco Santander Totta, SA (o qual veio a incorporar o BPP por fusão) sobre os devedores, juntando a correspondente documentação e requerendo a sua habilitação na posição processual daquele, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28/03. Entretanto, em 01/10/2021, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requeridos/devedores AA e BB. Em 25/02/2022, foi proferido despacho a declarar H..., SA habilitada a prosseguir nos autos de insolvência em substituição do Banco Santander Totta, SA, nos seguintes termos: “Não tendo sido alegada e demonstrando a invalidade do ato de transmissão ou que a mesma foi realizada para tornar mais difícil a sua posição no processo (art.º 356º, alínea a), do C.P.C.), declaro H..., SA habilitada a prosseguir na presente insolvência em substituição do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. relativamente aos créditos identificados como ...97 e todas as garantias acessórias a eles inerentes (cfr. ainda art.º 263º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 17º, n.º 1, do CIRE).”.
Inconformados com a sentença que declarou a insolvência, os requeridos/devedores interpuseram recurso de apelação, recurso que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 24/05/2022, julgou totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformados, interpõem agora os devedores/requeridos o presente recurso de revista (tendo em vista, segundo os requeridos/recorrentes, “a anulação do Acórdão recorrido”), dizendo fazê-lo de acordo e nos termos do art. 14.º/1 do CIRE e concluindo do seguinte modo: “(…) 1. Nos termos do disposto nos art.ºs 639.º n.º 3 e 652.º n.º 1 al. a), quando as alegações não respeitarem o disposto no n.º 1 daquele normativo legal, o relator a quem o processo foi distribuído, deve convidar o recorrente a sintetizar as conclusões. 2. No entanto, o Tribunal recorrido entendeu que face à natureza urgente dos autos e ao facto de inexistirem dúvidas quanto à questão a decidir, “não dever ter lugar a qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento das conclusões”. – acórdão recorrido, pág. 5, in fine. 3. Não se discute aqui se as conclusões formuladas pelos Recorrentes nas alegações do recurso interposto da decisão proferida pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ... cumprem ou não o ónus de sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º 1 do CPC. 4. A decisão do TRL recorrida não cumpre o dever de convite ao aperfeiçoamento imposto pelo n.º 3 do mesmo normativo legal. 5. Constatando a violação do n.º 1 do art.º 639.º do CPC, estava o relator e, em consequência, o Tribunal recorrido vinculados a dar cumprimento ao n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, a convidar os Recorrentes a aperfeiçoarem o seu articulado de recurso. 6. Não cabe assim ao Tribunal, de moto próprio e sem previamente dar a oportunidade aos recorrentes de o fazer, decidir das conclusões que estes formularam quais as que devem ser eliminadas de modo a conformá-las ao comando legal do art.º 639.º n.º 1 do CPC. 7. A não notificação dos Recorrentes para, se assim o entendessem, aperfeiçoarem o seu articulado de recurso, configura uma omissão de uma formalidade legal que a lei processual civil impõe, sancionada com a nulidade processual, porque se trata de uma irregularidade grave, uma vez que “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas”. 8. A “natureza urgente” do processo de insolvência não permite a postergação dessa formalidade: “a natureza urgente do processo de insolvência só tem efeitos no (arts. 156º, nº3, 162º, nº1 e 138º, todos do CPC)” – Acórdão proferido pelo STJ em 05/07/2016 no proc. n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1.S1 9. A possibilidade de as conclusões serem formuladas pelos Recorrentes, e lhe ser dada a oportunidade de corrigirem uma eventual falha na sua sintetização, é fundamental para o cabal exercício do direito de defesa das partes. 10. Para além da irregularidade processual que a omissão de tal despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões representa, acarretando a nulidade de todos os actos posteriores a tal omissão, 11. A consequência do respectivo incumprimento consubstancia também uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), inconstitucionalidade que expressamente se invoca. 12. Desproporcionada face ao prazo curto que é conferido às partes para aperfeiçoarem as conclusões – cinco dias (n.º 3 do art.º 639.º CPC) – que em nada contende, como se viu, com a natureza urgente do processo de insolvência. 13. A decisão recorrida viola assim o disposto no n.º 3 do art.º 693 do CPC e é claramente inconstitucional afectando o exercício dos direitos da parte, não respeitando o princípio plasmado no art.º 20.º da CRP. 14. No domínio do processo de insolvência, a possibilidade de recurso de acórdão proferidos pelas Relações para o Supremo Tribunal de Justiça está limitado aos casos em que “o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.” – cf. art.º 14.º do CIRE. 15. O acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão fundamento: Ac. STJ - proc. n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1 de 19-12-2018 consultável in www.dgsi.pt , proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e onde foi decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. 16. Porquanto, considera-se, o Acórdão fundamento apreciou e decidiu adequadamente, aplicando correctamente as normas supramencionadas, mais concretamente as normas dos artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, al. a). do CPC, ao contrário do Acórdão recorrido, 17. Razão pela qual, e em consequência, deverá proceder-se à anulação do Acórdão recorrido. (…)”
Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível da revista interposta, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade de tal revista. Vindo os recorrentes sustentar a admissibilidade do recurso de revista interposto, para o que argumentam: “(…) De forma sintética: a) O que está em causa no presente recurso é saber o que deve fazer o Tribunal ad quem perante conclusões de recurso que não respeitam o ónus da sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º 1 do CPC. b) Quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento a questão sub judice é a mesma: em ambos os casos se considerou que que as conclusões dos Apelantes não respeitavam o disposto no normativo citado. c) Onde os Acórdãos estão em contradição é no que deve fazer o Tribunal perante tal constatação: - Proceder ele próprio à sintetização das conclusões, como se decidiu no Acórdão recorrido, Ou - Convidar o recorrente a sintetizar as conclusões, como se decidiu no Acórdão fundamento; O que os Tribunais recorridos fizeram num ou noutro caso – substituir-se aos Recorrentes, procedendo o próprio Tribunal à sintetização, ou cumprir o disposto no art.º 639.º n.º 3 do CPC, - é irrelevante para a resposta à questão jurídica subjacente a ambos os casos: repete-se, perante o não cumprimento do ónus de formular conclusões de forma sintética, o que deve fazer o Tribunal ad quem? A solução do Acórdão fundamento é clara: cumprir o disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, proferindo despacho convidando o Recorrente a sintetizar as conclusões, com a cominação prevista no mesmo normativo. Não há na lei processual outra alternativa, um catálogo de situações que possam motivar ou fundamentar solução diversa. A Lei é imperativa: “deve convidar o recorrente a completar”. A Lei não diz: “pode convidar o recorrente a completar”. Da mesma forma que no n.º 1 do art.º 639.º se diz que o “recorrente deve apresentar a sua alegação” e não “pode apresentar a sua alegação”. Não estamos perante actos facultativos, discricionários, mas sim vinculados, cujo incumprimento acarreta consequências tipificadas na Lei: não é invocável qualquer fundamento para que um recorrente não apresente conclusões no seu recurso, da mesma forma que, perante a falta de sintetização, não está conferido ao Juiz qualquer poder para se substituir ao recorrente, formulando ele próprio as conclusões. (…)”
* II – Fundamentação No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte: “(…) Como é muito evidente do breve relato efetuado, o Acórdão da Relação do Lisboa de que se interpõe a presente revista é proferido num Processo de Insolvência, mais exatamente na fase declarativa do mesmo, sendo a decisão recorrida a própria sentença, confirmada no Acórdão recorrido, que procedeu à declaração de insolvência. É pois ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE – como os próprios recorrentes reconhecem – segundo o qual, “(…) não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”; o que significa que só haverá revista para o STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial que em tal preceito se identifica. Tudo pois se resume e circunscreve – tendo em vista decidir se o Acórdão recorrido comporta a revista interposta – a saber/apurar se o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018 (proferido no P. 10776/15.5T8PRT.P1.S1), indicado pelos recorrentes como Acórdão “Fundamento”. Sucedendo – é o ponto – que não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como acórdão “Fundamento”. Pelas seguintes razões: A “contradição jurisprudencial” que permite a admissibilidade do recurso de revista exige a verificação dos seguintes pressupostos: - deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão (da Relação ou do STJ) que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista; - deve existir uma efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal (e não apenas implícita ou pressuposta) e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo); - deve a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico; - deve o recorrente, no requerimento de interposição da revista, invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º/2, juntando cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou STJ) anteriormente transitado em julgado; e - não deve o acórdão da Relação sob revista ter acatado, na sua decisão, solução fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ). Ora, no caso, não se verifica, claramente, o segundo pressuposto referido (a efetiva contradição de acórdãos). No Acórdão recorrido, considerou-se que as conclusões da apelação dos requeridos “não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC (…)., [uma vez que] as epigrafadas conclusões, não só reproduzem o constante da fundamentação da motivação, como ainda conseguem ser substancialmente mais extensas do que aquela”. E, face ao incumprimento de tal ónus, observou-se e determinou-se no Acórdão recorrido: “Prescreve a lei processual civil que o relator a quem o processo for distribuído, deve convidar o recorrente a sintetizar as conclusões – artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, al. a). Atendendo, contudo, à natureza urgente dos autos e ao facto de inexistirem dúvidas quanto à questão a decidir, julgamos não dever ter lugar qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pelo que se opta por suprir o referido incumprimento, recusando-se a reprodução das denominadas “conclusões” dos recorrentes e realizando uma verdadeira síntese das questões suscitadas, tais conclusões/questões serão então (…)” E, após se proceder à síntese que os requeridos omitiram, passou o Acórdão recorrido a conhecer das questões que em tal síntese havia alinhado. No Acórdão fundamento, estamos perante uma situação bem diferente. De comum, é certo, estamos perante conclusões, em ambos os recursos de apelação (deste processo e do processo do Acórdão fundamento), que não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC – como se retira do sumário do Acórdão fundamento, as conclusões do recurso de apelação repetiam/reproduziam o corpo/motivação das alegações – porém, a questão que se colocava e sobre a qual o Acórdão fundamento se debruçou e decidiu não foi a de saber/dizer se perante um tal “tipo” de conclusões é obrigatório o convite ao aperfeiçoamento (previsto no art. 639.º/3 do CPC). Havia sucedido no processo do Acórdão fundamento que a Relação, perante tal “tipo” de conclusões, considerou que se estava perante uma verdadeira falta de conclusões e, em função de tal entendimento, lançou mão do disposto no art. 641.º/2/b) do CPC e rejeitou/indeferiu (e não conheceu) o recurso de apelação assim interposto. Em face disto, o que esteve sub judice no Acórdão fundamento era saber/dizer se tal “tipo” de conclusões merecia ou não a rejeição/indeferimento que o Acórdão da Relação (proferido em tal processo) lhe aplicou, tendo-se a tal propósito considerado no Acórdão fundamento – em linha com o que vem sendo decidido uniformemente neste STJ[1] – que conclusões muito extensas, que repetem (ou até mais do que isso) o corpo das alegações, não equivalem à falta de conclusões, não dando assim lugar à rejeição/indeferimento do recurso, devendo em vez disso – salienta-se, em vez da imediata rejeição/indeferimento/não conhecimento do recurso – convidar-se o recorrente a sintetizar as conclusões. Ou seja, o Acórdão fundamento não diz – não era essa a questão – que tem sempre que haver um convite a aperfeiçoar/sintetizar conclusões que sejam complexas: o que diz, muito claramente, é que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso. Não foi nada disto – imediata rejeição/indeferimento do recurso – que foi feito no Acórdão recorrido, pelo que, como já referimos, não se verifica, claramente, o segundo pressuposto referido (a efetiva contradição de acórdãos). Enfim, não só não há uma similitude problemática total entre os casos, como, inclusivamente, na parte em que tal similitude existe, não se verifica, bem pelo contrário, qualquer diversidade de entendimentos jurídicos (ambos os acórdãos entendem que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso). Com toda a clareza – uma vez que tem que existir, para a revista ser admissível, uma completa similitude problemático-factual e diversidade de tratamento jurídico – teria o Acórdão fundamento que se debruçar sobre uma situação em que o Acórdão da Relação conhecesse da apelação (como é/foi o caso do Acórdão aqui recorrido) e sustentar e concluir que, em tal hipótese, tinha a Relação que, obrigatoriamente, proferir prévio despacho de aperfeiçoamento/sintetização, não podendo ela/Relação, ainda que percebendo perfeitamente quais as questões que mereciam a divergência do recorrente, alinhá-las/sintetiza-las e logo passar a conhecer do objeto do recurso/apelação. Sucedendo – não pode deixar de observar-se, embora extravase o âmbito deste despacho de admissibilidade (ou não) da revista – que um tal entendimento, pelas razões referidas no Acórdão da Conferência de 06/09/2022, seria, a existir, bastante inusitado. Efetivamente, como bem se refere no Ac. da Conferência, “a exigência de sintetização destas últimas [conclusões] tem por finalidade que o tribunal de recurso apreenda, desde logo, as razões/fundamentos nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado; que identifique quais as concretas questões (controvertidas) a decidir e que sejam suscetíveis de determinar uma solução diversa da assumida pelo tribunal recorrido.” Pelo que, apreendendo o tribunal de recurso quais são tais questões, nenhuma influência pode haver na decisão do recurso (e, por conseguinte, ainda que se entendesse que havia irregularidade na não prolação do convite à sintetização, não ocorreria nulidade – cfr- art. 195.º/1 do CPC); porque, no fim de contas, o que pode/deve relevar é o tribunal de recurso ter deixado de apreciar questões suscitadas pelo recorrente – o que, a acontecer, gera nulidade (cfr. 615.º/1/d) do CPC, ex vi 666.º do CPC) – e isto, não terá sequer acontecido: como bem se observa no Ac. da Conferência “os recorrentes socorrem-se de uma suposta nulidade por omissão de uma formalidade processual, sem que consigam adiantar alguma consequência nefasta para a sua defesa – não referem que a súmula elaborada por esta Relação não respeite as “conclusões” por si apresentadas, ou sequer que tenha ficado aquém das mesmas.” Concluindo, inexiste qualquer efetiva contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e, por conseguinte, não estamos perante a “contradição jurisprudencial” a que se refere o art. 14.º /1 do CIRE e, por isso, não será admissível o presente recurso de revista. (…)” * Mantém-se tudo o que foi expendido no despacho acabado de transcrever. O que os recorrentes agora invocam/argumentam até ajuda a perceber e explicar melhor a razão da não verificação da contradição jurisprudencial e da revista não ser, por isso, admissível, na medida em que tudo o que agora invocam/argumentam revela que confundem – lapso que está na origem da divergência que manifestam ao despacho acabado de transcrever – o que está aqui e agora em causa, no momento processual em que nos encontramos, de admissibilidade duma revista com fundamento em contradição jurisprudencial, com o que estará/ia em causa na revista (e que seria o objeto da revista) caso esta viesse a ser admitida. Na revista, caso esta viesse a ser admitida, estaria em causa, como referem, “saber o que deve fazer o Tribunal ad quem perante conclusões de recurso que não respeitam o ónus da sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º 1 do CPC”; e seria convocável o tipo de argumentação que desenvolvem (em que sustentam que o tribunal ad quem, mesmo apreendendo o que está em causa, não pode passar a conhecer do recurso[2]). Mas, agora, o que está em causa é tão só saber se se verifica a contradição jurisprudencial (com os contornos e pressupostos referidos do despacho transcrito) que irá franquear o acesso ao 3.º grau de jurisdição; não interessa (por ora) a “bondade” do decidido no acórdão recorrido: um acórdão recorrido pode ser irrepreensível e inatacável e, ainda assim, haver (e ser invocado) um outro acórdão que, erradamente, haja decidido diferentemente e, em tal hipótese, a revista terá que ser admitida; um acórdão recorrido pode ser “disparatado” e, não estando invocado um acórdão que haja decidido diferentemente, a revista não pode ser admitida. Sucedendo, insiste-se, que decidir diferentemente – dizer-se que os acórdãos decidiram diferentemente – tem os contornos e exigências que procurámos explicar no despacho transcrito. Daí que, na maioria dos casos, para apurar se há mesmo efetiva e frontal contradição/oposição jurisprudencial – como o sentido supra referido, ou seja, em que há identidade entre as concretas questões de direito apreciadas, sendo a partir daqui, de tal identidade, que ocorre a efetiva contradição de acórdãos – se tenha que efetuar uma análise “fina” dos concretos e exatos factos postos em confronto em cada um dos dois acórdãos em que aparentemente hajam sido dados tratamentos diferenciados (e a que, prima faciae, a um profano, poderia parecer que tais “tratamentos diferenciados” decorrem e se traduzem em “contradição jurisprudencial”). É mesmo vulgar/útil “testar” a verificação (ou não) da oposição frontal exigível do seguinte modo: aplica-se a ratio decidendi do acórdão fundamento aos factos provados e à questão do acórdão recorrido para ver se a decisão deste passa a ser oposta e inversa; e aplica-se a ratio decidendi do acórdão recorrido aos factos provados e à questão do acórdão fundamento para ver se a decisão deste também passa a ser oposta e inversa. E, fazendo tal “teste”, a ratio decidendi do Acórdão fundamento não impõe uma decisão oposta e diversa para o Acórdão recorrido. Porque – é o ponto – o Acórdão fundamento não diz (por não ser essa a sua questão) e não estabelece como ratio decidendi que tem sempre que haver um convite a aperfeiçoar/sintetizar conclusões que sejam complexas: o que diz, por ser sobre essa questão que teve que se debruçar e decidir, é que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso com conclusões complexas (que não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC). E não foi a imediata rejeição/indeferimento do recurso que foi decidida no Acórdão recorrido, pelo que, como referimos no despacho transcrito, não se verifica, claramente, o segundo pressuposto referido (a efetiva contradição de acórdãos), ou seja, não só não há uma similitude problemática total entre as questões, como, inclusivamente, ambos os acórdãos entenderam/decidiram que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso. A ratio decidendi do Acórdão fundamento foi a de que não se pode rejeitar imediatamente o recurso, porém, não disse, não estabeleceu (não era essa a questão) que não se possa realizar uma síntese das questões suscitadas e passar ao conhecimento dum recurso assim interposto. Como se terminou no despacho transcrito, para a presente revista ser admissível, teria que existir uma completa similitude problemático-factual e diversidade de tratamento jurídico: teria o Acórdão fundamento que se debruçar sobre uma situação em que o Acórdão da Relação conhecesse da apelação (como é/foi o caso do Acórdão aqui recorrido) e sustentar e concluir o Acórdão fundamento que, em tal hipótese, tinha a Relação que, obrigatoriamente, proferir prévio despacho de aperfeiçoamento/sintetização, não podendo ela/Relação, ainda que percebendo perfeitamente quais as questões que mereciam a divergência do recorrente, alinhá-las/sintetiza-las e logo passar a conhecer do objeto do recurso/apelação. Como não é isto que sucede, inexiste efetiva/frontal/essencial contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e, por conseguinte, não estamos perante a “contradição jurisprudencial” a que se refere o art. 14.º /1 do CIRE e, por isso, não é admissível o presente recurso de revista. *
III – Decisão Lisboa, 31/01/2023
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Resende
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[2] Tendo antes que proferir um despacho de aperfeiçoamento ao arrepio do princípio da economia processual, despacho esse, bem vistas as coisas, que passaria a ser como que um trâmite obrigatório em quase todos – para não dizer todos – os recursos (uma vez que raríssimo é hoje o recurso cujas alegações respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC).
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