Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028846 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE REENVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290007593 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES NOVAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/90 | ||
| Data: | 02/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da sentença a que alude a alínea a) do artigo 379, do CPP, não é uma situação de reenvio do processo a que alude o artigo 431, deste Código. II - Por isso, o tribunal competente - quando o Tribunal da Relação declara nula uma sentença, ordenando que se elabore uma nova que contenha os factos provados e não provados, após a realização de novo julgamento, se tal for necessário - é o tribunal singular. III - Assim, se o acórdão da Relação que anulou a sentença do tribunal singular, e ordenou o suprimento da nulidade não foi cumprido, vindo o novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal Colectivo, e nulo este novo julgamento, devendo o processo, baixar à 1. instância para, aí, ser proferida sentença pelo Juiz singular que é o competente, e não o Tribunal Colectivo, para dar cumprimento ao acórdão da Relação. | ||