Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041944
Nº Convencional: JSTJ00010818
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
PERDA DE VEICULO
Nº do Documento: SJ199109190419443
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG456
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N1.
CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 78 ARTIGO 109 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/13 IN AJ N4 PAG7.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/04 IN AJ N9 PAG2.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/02 IN AJ N9 PAG5.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG563.
ACÓRDÃO STJ PROC41477 DE 1991/03/06.
Sumário : I - O conceito "quantidade diminuta", contido no artigo 24 n. 1 do decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, segundo os ensinamentos da doutrina e da jurisprudencia, significa a quantidade correspondente ao consumo individual medio diario e deve fixar-se em torno de um grama e meio.
II - Para o efeito dos artigos 23 e 24 do citado diploma, deve atender-se, não apenas as quantidades que são consumidas de cada vez, mas antes a totalidade do produto que o arguido vende a globalidade dos consumidores, somando-se, assim, as doses individuais.
III - Para o efeito do artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, o veiculo utilizado por aquele que com conhecimento transporta uma pessoa para esta adquirir heroina, recebendo em troca uma parte daquela droga para seu consumo pessoal, deve ser considerado instrumento do crime e declarado perdido a favor do Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatorio:
Os arguidos A, "O ...", B, C, e outros, foram julgados no circulo judicial de
Coimbra, em acordão de 15 de Fevereiro de 1991 (folhas
456 a 462), acusados de terem praticado os factos descritos nas folhas 306 a 313 destes autos.
Foram então condenados nas seguintes penas:
O A e o B, cada um, na pena unica de dois (2) anos de prisão e 45 dias de multa, a 250 escudos diarios, sendo esta na alternativa de 30 dias de prisão, correspondendo dois (2) anos de prisão e 40000 escudos de multa a autoria de um crime previsto e punido no artigo 24, n. 1, do Dec-Lei n. 430/83; e quarenta e cinco (45) dias de prisão, substituida por multa a 250 escudos diarios, e ainda 45 dias de multa, a mesma taxa, na alternativa de 30 dias de prisão, pela autoria de um crime definido no artigo 36 do referido Dec-Lei.
E o C na pena unitaria de um (1) ano de prisão e 45 dias de multa, a 250 escudos diarios, sendo
30 dias de prisão em alternativa, correspondendo um (1) ano de prisão e 20000 escudos de multa a cumplicidade do referido crime do citado artigo 24 n. 1, e 45 dias de prisão, substituida por multa a 250 escudos diarios, e, ainda 45 dias de multa, a mesma taxa, na alternativa de 30 dias de prisão, pelo crime do aludido artigo 36 suspensa na sua execução pelo periodo de tres anos.
Do mesmo acordão recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 499 a 503 com as seguintes conclusões:
1 - Quantidade diminuta, para efeitos do disposto no artigo 24, n. 1, do Dec-Lei n. 430/83, e a que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia.
2 - Quantidade superior a 1,5 gramas de heroina não pode ser considerada diminuta para efeitos de tal incriminação.
3 - O tipo de crime previsto no artigo 23 do Dec-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e um crime de perigo abstracto.
4 - Para o integrar nada importa que haja intenção de o agente vender, ou de ter para venda, a droga em tais "quantidades diminutas".
5 - O que interessa e a quantidade global detida ou vendida.
6 - Os arguidos A, B e C devem ser incriminados pela autoria do crime de trafico previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Dec-Lei n. 430/83, sendo o ultimo como cumplice, e deve-lhes ser atribuida a pena de 6 anos de prisão e 50000 escudos de multa, em relação aos dois primeiros e a de 2 anos de prisão e 40000 escudos de multa, em relação ao ultimo, esta a suspender por 3 anos.
7 - Deve declarar-se perdido a favor do Estado o veiculo automovel com que os reus se fizeram transportar para adquirirem "droga" e no qual foi transportada por varias vezes, "droga" destinada a consumo pessoal e cedencia a terceiros mediante um preço.
8 - Foram violados os artigos 23, n. 1, do Dec-Lei n. 430/83, e 109, n. 2. do Codigo Penal.
2 - Fundamentos e decisão:
2.1 - Corridos os vistos e produzidas as alegações orais, cumpre decidir.
O recorrente limita o ambito do seu recurso a conduta de tres arguidos (A, B e C) dos nove arguidos mencionados no acordão recorrido.
E mesmo quanto a estes tres arguidos, o recurso circunscreve-se a incriminação feita, relativamente ao trafico de estupefacientes, e a medida da pena correspondente aos arguidos, e ainda a não declaração da perda do veiculo apreendido a favor do Estado.
Tal limitação e valida (artigos 402 e 403 do Codigo de
Processo Penal).
Portanto, o referido acordão transitou ja em julgado quanto aos restantes arguidos (D, E, F, G, H e I).
2.2 - A materia de facto provada e a seguinte:
Desde ha cerca de quatro anos o arguido Gracio tornou-se consumidor de heroina que adquiria em diversos locais.
Na sequencia da dependencia que criou daquele tipo de droga adquiriu em Lisboa no mes de Outubro tres panfletos contendo aquele produto, pelo preço de 3000 escudos, os quais consumiu.
A partir do dia 1 de Janeiro de 1990 o Gracio passou a dormir em casa do A, na cidade de Coimbra, fornecendo-o da heroina que este consumia.
No dia 4 de Janeiro de 1990 o B deslocou-se a Lisboa adquirindo a pessoas não identificadas quantidade de heroina não determinada pelo preço de 20000 escudos e, ainda, 2500 escudos de cocaina.
Na madrugada de 8 de Janeiro de 1990 o B novamente se deslocou a Lisboa, e adquiriu a pessoas não identificadas, quantidade indeterminada de heroina pelo preço de 30000 escudos e, ainda, 1000 escudos de haxixe.
Em tais viagens o mesmo arguido B foi transportado pelo arguido C no seu veiculo de matricula o qual tinha perfeito conhecimento de que o B se propunha adquirir heroina, embora ignorasse a quantidade. Em contraprestação da sua cedencia do uso do veículo o B entregou ao C uma quantidade de heroina não determinada para o seu consumo pessoal bem como o preço do combustivel.
No dia 10 de Janeiro de 1990 o B, o A, e a D deslocaram-se a Lisboa tendo previamente acordado em que tal deslocação teria por finalidade a aquisição de droga que necessitavam para o seu consumo pessoal e tambem, no que concerne ao B e A, para a ceder a terceiros mediante um preço.
Na sequencia de tal intuito o B adquiriu a pessoas não identificadas heroina em quantidade não determinada pelo preço de 40000 escudos, sendo certo que parte dessa heroina foi adquirida a pedido do arguido J e para consumo deste.
A arguida D adquiriu uma dose individual de heroina pelo preço de 1000 escudos.
O arguido C utilizou o seu veiculo nos termos referidos a solicitação do B tendo-lhe sido pago o preço do combustivel e, ainda, quantidade não determinada de heroina para consumo pessoal.
Quando do seu regresso a cidade de Coimbra e da sua detenção o arguido B detinha na sua posse:
- Quatro sacos de plastico contendo 2,376 gramas de heroina; residuos de cocaina; 1,002 de "cannabis sativa".
- Por seu turno a Ivone detinha 0,93 gramas de heroina.
Os objectos apreendidos referidos a folhas 157 tinham por função actos relacionados com a proporção do consumo de droga.
A arguida D, em datas indeterminadas, mas situadas ha menos de tres anos e na cidade da Figueira da Foz, por duas vezes distintas vendeu heroina em doses individuais, mas em quantidade indeterminada, ao arguido G.
Ignora-se o peso das quantidades vendidas e respectivos preços.
Igualmente e certo que a mesma arguida se encontra dependente do consumo de heroina, que consome com habitualidade.
Na habitação do A, sita em Coimbra, e onde se encontrava este e o arguido B, e desde pelo menos o dia 1 de Janeiro de 1990, aqueles dois arguidos consumiam diariamente doses individuais de heroina.
Aqueles dois arguidos, agindo conjuntamente e por acordo, venderam a pessoas que os abordavam naquele local e desde o mesmo dia, doses individuais de heroina, de cerca de 1/4 de grama de peso (em bruto) por preço não determinado.
Entre aqueles compradores, que pretendiam obter heroina para consumir individualmente, como efectivamente consumiram, figuravam os arguidos F, H, I e E.
Ao actuar da forma descrita, e nomeadamente ao vender heroina, os arguidos D, A e B pretendiam obter proveitos economicos que lhes permitissem continuar a satisfazer a sua necessidade de consumo diario de heroina e, ainda, as necessidades inerentes a sua subsistencia economica diaria normal.
Os arguidos D, B e A encontram-se fortemente dependentes do consumo de heroina e a sua vida e marcada por factores acentuados de instabilidade psicologica tipica daqueles consumidores.
O arguido B acrescenta aqueles factores a perturbação propria de uma crise a nivel familiar que veio a culminar com o suicidio de sua mãe.
Os restantes arguidos tambem são toxicodependentes.
Porem, os arguidos E, F e G iniciaram terapeutica de desintoxicação propondo-se libertar dos efeitos do consumo da droga.
Os arguidos confessaram em termos pouco relevantes para a descoberta da verdade. A totalidade dos mesmos arguidos encontra-se arrependido e propõe-se abandonar a relação com drogas.
A arguida Ivone foi condenada nos termos constantes de folhas 290; o arguido F nos termos constantes de folhas 288; o arguido A nos termos constantes de folhas 279 e seguintes; o H nos termos constantes de folhas 293; o I nos termos constantes de folhas 327 e seguintes.
Os arguidos G, E, B e C são delinquentes primarios.
E modesta a situação economica e social dos arguidos a excepção do B cuja situação social e media e do G cuja situação social e economica e media.
2.3 - O recurso merece provimento, pois, na verdade, ha no acordão recorrido um erro de interpretação do citado artigo 24 (confere, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, processo n. 40351 - ver a anotação da pagina 7 do n. 4 da "Actualidade Juridica, 4 de Abril de 1990, processo n. 40668, e de 2 de Maio de 1990, processo n. 40782, sumariados na "Actualidade Juridica", n. 9, paginas 2 e 5).
O conceito de quantidades diminutas tem levantado algumas dificuldades, mas, como se escreveu no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1990, processo n. 40992, relatado pelo Excelentissimo Conselheiro Maia Gonçalves, "em face dos ensinamentos da ciencia e da jurisprudencia deste Supremo Tribunal a quantidade diminuta de heroina, ou seja a do consumo individual medio diario, deve ser fixada em torno de uma grama e meio".
O Supremo Tribunal de Justiça ja decidiu, nos varios acºrdãos (ver, por exemplo, os de 10 de Dezembro de 1986 e de 18 de Fevereiro de 1987, publicados no Boletim do Ministerio da Justiça, respectivamente, ns.
362, pagina 350, e 364, paginas 563 e 574; e o de 6 de Março de 1991, Processo n. 41477, este com o mesmo relator do presente acordão), que deve atender-se - não apenas as quantidades que são transaccionadas de cada vez pelo arguido - mas antes a totalidade do produto que ele vendeu a globalidade dos consumidores, somando, assim, as doses individuais.
Atendendo a globalidade do comportamento do arguido, estabelecemos de uma forma gradativa as responsabilidades pelo trafico de estupefacientes pois e possivel aplicar o disposto nos artigos 72 e 73 do
Codigo Penal (nas hipoteses em que tal se justifique); ponderamos devidamente o pensamento legislativo (artigo 9 do Codigo Civil) com orientação para uma solução equilibrada; não esvaziando assim de contudo o referido artigo 24, n. 1, nem ignorando o principio da proporcionalidade das penas e tendo presente que o crime em apreciação e de perigo abstracto-concreto.
E de salientar que nos presentes autos ficou provado que desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 1990 e ate 10 de Janeiro de 1990, o A e o B passaram a viver juntos, na casa daquele, onde, diariamente, consumiram heroina e venderam, a pessoas que ali os procuravam, doses individuais de heroina, de 1/4 grama cada, figurando entre estes co-arguidos F, H, I e E - todos estes toxico-dependentes.
Os arguidos pretendiam obter proventos economicos que lhes permitissem continuar a satisfazer as necessidades de consumo diario de heroina e, ainda, as necessidades inerentes as respectivas subsistencias economica diarias normais.
No dia 10 de Janeiro de 1990 os arguidos deslocaram-se a Lisboa com vista a adquirir droga para consumo pessoal e para venda e no desenvolvimento de intento, previamente acordado entre eles, o B adquiriu
40000 escudos de heroina.
Quando regressaram a Coimbra foram detidos e o B tinha, em sua posse, 4 sacos de plastico com 2,376 gramas de heroina e 1,002 de "cannabis Sativa".
Ja antes, por duas vezes, a 4 e 8 de Janeiro, o B tinha-se deslocado a Lisboa, onde havia adquirido 50000 escudos de heroina, 2500 escudos de cocaina e 1000 escudos de haxixe.
Como bem observa o recorrente, no caso em analise resulta que ambos os arguidos abasteceram durante algum tempo, pelo menos durante dez dias, varios dependentes de heroina, entre eles 4 dos co-arguidos, sabendo que o heroinomano necessita, pelo menos, de 1 dose diaria do produto, e de ponderar que houve cedencia de, pelo menos, 40 doses individuais de heroina.
Por outro lado, 2,376 gramas de heroina excede a quantidade necessaria para o consumo individual diario.
2.4 - Os arguidos A e B devem, pois, ser condenados pela autoria material do crime de trafico de estupefacientes, definido no artigo
23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83.
A esse crime corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos.
Não se justifica quanto a esses arguidos a atenuação especial prevista nos artigos 73 e 74, ambos do Codigo Penal.
O A ja foi condenado nos termos constantes de folhas 279 e seguintes e o B (embora seja um delinquente primario) teve uma conduta mais grave que a do A e com situação economica e social superior a dele.
Ambos são toxicodependentes e propõem-se abandonar a relação com a droga, mas confessaram em termos pouco relevantes para a descoberta da verdade e com arrependimento que se harmoniza com essa pouca relevancia.
Condenamos, por isso, cada um desses arguidos (A e B), pela autoria do crime do citado artigo 23, n. 1, no minimo da referida moldura, isto e, em seis
(6) anos de prisão, reduzida a cinco (5) anos descontado um (1) ano de prisão perdoado pelo artigo 14, n. 1, alinea i), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e 50000 escudos de multa (sendo esta na alternativa de 53 dias de prisão - confere o acordão de 10 de Julho de 1985, publicado na CJ, ano X, tomo 4, paginas 165 a 166 com o mesmo relator, e a anotação do Boletim do Ministerio da Justiça, n. 386, paginas 170 a 171, e ainda o documento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1991, Processo n. 41477, tambem do mesmo relator, e o Projecto de Fevereiro de 1991 da "Revisão do Codigo Penal", artigo 49, n. 1.
Ja transitou em julgado a condenação dos mesmos dois arguidos pelo restante crime mencionado no relatorio do presente acordão (o previsto no artigo 36 do referido Decreto-Lei), o qual declaramos amnistiado pelo artigo
1. alinea i), da citada Lei n. 23/91.
Não ha, portanto, que proceder ao calculo juridico das referidas penas (artigo 78 do Codigo Penal).
O arguido C, pelas razões ja apontadas, e condenado pela cumplicidade (artigos 27 e 74, do Codigo Penal) do aludido crime do artigo 23, n. 1.
A pena abstracta dessa cumplicidade e de prisão de 1 ano a 8 anos.
Estabelecemos para o C, relativamente a esse crime, a pena de dois (2) anos de prisão e 40000 escudos de multa (na alternativa de 4 dias de prisão), suspensa durante tres anos (artigo 48 do Codigo Penal), ponderando o que ficou provado quanto a ele.
Tambem relativamente a este arguido ja transitou em julgado a condenação do outro crime (o do artigo 36), o qual porem foi amnistiado no referido artigo 1, alinea i).
2.5 - Declaramos perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109 n. 2, do Codigo Penal, o veiculo que foi instrumento directo de crimes dos autos.
Como bem observa o recorrente, nas 3 viagens que o B fez a Lisboa onde adquiriu os estupefacientes referidos nos autos, sempre foi transportado pelo arguido C, no veiculo deste Talbot Horizon, matricula ... - o qual tinha perfeito conhecimento de que o B se propunha adquirir heroina. Em contrapartida da sua cedencia do uso do veiculo o B entregava-lhe heroina, para consumo pessoal, bem como o preço do combustivel; foi neste veiculo que foram encontrados os estupefacientes e objectos relacionados com o trafico e consumo que se encontram apreendidos, foi nele que a D se fez transportar quando adquiriu a heroina que lhe foi apreendida.
2.6 - Ainda na aplicação do artigo 14 da Lei n. 23/91, declaramos perdoada, aos arguidos A e B metade dos 53 dias da prisão em alternativa da multa de 50000 escudos; e ao arguido C metade dos 44 dias da prisão em alternativa da multa de 40000 escudos.
3 - Conclusão:
Pelo exposto, concedem provimento ao recurso, alterando o acordão recorrido pela forma ja indicada.
Fixam em 5000 escudos os honorarios ao defensor oficioso de dois arguidos.
Não e devida taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Setembro de 1991.
Lopes de Melo (vencido, na parte em que se declarou perdoada metade da prisão em alternativa das referidas multas, pois entendo que a medida de denuncia de perdão estabelecida no artigo 14. da Lei n. 23/91 se esgotou, no caso destes autos, com a redução de um ano de prisão. A mencionada Lei não pretendeu, e a semelhança de Leis anteriores de clemencia, embora o perdão seja materialmente aplicavel a perdões anteriores, va alem (na sua totalidade) do concedido na alinea b) do n. 1 do citado artigo 14. O perdão de metade do valor da multa so tem lugar quando não ha lugar, no mesmo processo, o perdão mais favoravel ao arguido, embora no aludido limite, isto e, sem acumulação de perdões (de prisão e multa) que exceda o referido limite.
Interpretação diferente conduziria a soluções absurdas, por contrarias a finalidade da referida Lei.
Vencido tambem na parte em que se não resolveu logo em um ano de prisão perdoada a pena suspensa do arguido C - ver os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1990, na C.J., ano XV, tomo 1, paginas 17 a 18; e de 26 de Setembro de 1991, ambos com o mesmo relator do presente acordão.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.
Sa Nogueira vencido igualmente na parte em que se não aplicou imediatamente o perdão a pena suspensa do arguido C, e com a declaração de que, no caso concreto, aceitei que o veiculo utilizado pelos arguidos tenha servido de instrumento do crime uma vez que a sua utilização foi feita como contrapartida do fornecimento de estupefaciente ao seu proprietario?
Decisão impugnada:
- Acordão do Circulo Judicial de Coimbra de 91.02.15.