Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086555
Nº Convencional: JSTJ00028112
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199507040865551
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 339/94
Data: 05/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito normativo expresso no artigo 205 n. 1 do C.P.C. pela fórmula "notificação para qualquer termo do processo", pela própria finalidade - a de servir de base à presunção ou inferência de conhecimento da nulidade ou, também, de pressuposto do juízo de possibilidade de conhecimento aferido pelo emprego da diligência devida - há-de abranger aquelas notificações necessariamente destinadas a chamar alguém a juízo, uma das finalidades das notificações (artigo 228 n. 2 do citado Código).
II - Mas, sem curar de saber se poderia abranger-se na fórmula, latamente, a notificação destinada a dar conhecimento de um facto no processo, há-de pelo menos caber nela a notificação a isso destinada, desde que esta finalidade seja conexa, e só assim se explique com a faculdade de intervenção processual do notificado orientada ao exercício dos direitos de parte, eventualmente afectáveis por tal facto. Também aqui, ainda que de modo indirecto, a notificação se destina a propiciar a intervenção da parte no processo, e assim, de alguma maneira, ainda se trata de notificação para um "termo do processo".
III - A notificação do agravante nos termos do artigo 207 do C.P.C., da conta, a qual incluia a quantificação da distribuição do produto da liquidação dos bens, garantia dos créditos, é integrável no conceito de "notificação para qualquer termo do processo" expresso no artigo 205 n. 1 do C.P.C., como base da eventual presunção aí prevista.
IV - Por isso, era a contar desta notificação que se iniciava o prazo para arguir a nulidade da falta de notificação do despacho a ordenar a venda e da arrematação do bem por parte do agravante na qualidade de credor hipotecário do bem executado.