Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200410070024782 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8640/03 | ||
| Data: | 02/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário : | Tendo o recorrido sido reconhecido como filho de B quando já era maior e já depois de Angola ter adquirido a independência, não tem aplicação o art. 1º, nº 2 do DL nº 308-A/75 de 24 de Junho, aplicando-se o disposto no art. 14º da Lei nº 37/81 de 3/10 segundo o qual só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público instaurou acção de justificação judicial contra A, pedindo que seja declarada a nulidade e cancelamento do registo de nascimento nº 237-P de 1983, respeitante ao requerido, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais. Alega para tanto que: encontra-se lavrada na Conservatória dos Registos Centrais sob o nº 237-P do ano de 1983, o assento de nascimento referente a A, nascido em 22/5/1912, em Luanda, Angola, filho de B, natural de Lisboa e de C, natural de Angola; a circunstância de ser filho de indivíduo nascido em Portugal Continental permitia ao requerido a conservação da nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 308-A/75 de 24 de Junho; a transcrição do nascimento do referido A teve como base certidão do seu assento de baptismo, lavrado sob o nº 465 a fls. 68 do Livro nº 2 do ano de 1914 da paróquia de Nossa Senhora do Carmo; através de diligências feitas apurou-se que a paternidade do referido A consta de averbamento ao seu assento de nascimento, mediante autorização do Ministro da Justiça de 23 de Fevereiro de 1984, sendo o pai, nessa data já falecido; só em 23/2/84 se estabeleceu a paternidade do requerido e a necessária correlação de ascendência relevante para a conservação da nacionalidade; conforme Parecer nº 152/76 de 27/10/77 da P.G.R., homologado por Despachos de S.as. Ex.as Secretário da Justiça, Ministro da Administração Interna e Ministro dos Negócios Estrangeiros de 14/2, 11/4 e 9/9 de 1977, publicado no BMJ nº 274, se a perfilhação for posterior à data da independência não estamos já no âmbito do DL nº 308-A/75 mas no da Lei nº 2.098 cuja Base IX determina ter aquela só efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade; os princípios ali consignados são válidos para qualquer forma de reconhecimento, quer voluntário quer judicial; apesar da Lei nº 2.098 ter sido revogada pela Lei nº 37/81 de 3/10, não emergem razões para que agora se equacione diferentemente o problema, pois que o seu art. 14º tem idêntico conteúdo e alcance; o requerido tem registo lavrado como português, quando na verdade não conservou essa nacionalidade, tendo-a perdido nos termos do art. 4º do DL nº 308-A/75 de 24 de Junho. O requerido deduziu oposição, alegando que: a mencionada certidão do seu assento de baptismo é autêntica, na sua emissão não tendo participado o requerido que nada lhe aditou; conta actualmente 91 anos de idade; nascido em território sob administração portuguesa em 1912, não se vislumbra como não pudesse sentir-se português; desde há muitos anos que o requerido é também conhecido por A, conforme resulta da certidão de casamento anexa; desde há décadas que se foi criando a consciência colectiva de que ...e A constituem uma só pessoa; não se mostra questionada a paternidade do requerido; mais de 20 anos decorreram desde a data de transcrição do seu nascimento à data da sua citação para a presente acção; a doutrina expendida no Parecer nº 152/76 de 1977, não se coaduna com a situação dos autos pois que não houve lugar à perfilhação; o estabelecimento da filiação tem eficácia retroactiva; a situação do requerido é subsumível no art. 1º, nº 2 do DL nº 308-A/75 de 24 de Junho, o qual determinou que conservavam a nacionalidade portuguesa os portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente, contanto que não manifestem no prazo de 2 anos, contados da independência, o propósito de não querer continuar português. Foi proferido o acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2004 onde, julgando-se improcedente a acção, se absolveu o requerido do pedido. O autor apelou, tendo concluído, assim, a sua alegação do recurso: 1- A perfilhação do requerido ocorreu já depois da independência de Angola e durante a maioridade deste. 2- Assim sendo, não lhe aproveita o disposto no art. 1º, nº 2, do DL nº 308-A/75. 3- Nem quanto a si tem relevância, no quadro "sub judice", o disposto no art. 1.797º, nº 2, do Cód. Civil. 4- Tal como se refere no Parecer da P.G.R. publicado no B.M.J. nº 274, "in casu" é de aplicação não já o DL atrás mencionado mas a Lei nº 2.098 de 29/7/59 que impede quaisquer efeitos relativamente à nacionalidade no que aos perfilhados maiores diz respeito: Base IX, nº 3. 5- Como é também de aplicação o art. 14º da Lei nº 37/81 de 3/10, que reproduz o mesmo normativo. 6- A não se atender assim, teríamos uma lei especial, criada para reger uma determinada situação histórica, já ultrapassada, a vigorar eternamente no nosso ordenamento jurídico, sem qualquer justificação. 7- Porque a tal se opõe o objectivo com que foi elaborada e promulgada, visando, necessariamente, regulamentar situações específicas de carácter excepcional e, destinada por essa razão, a vigorar transitoriamente sem prejuízo das leis de nacionalidade existentes. 8- A actuação do Estado Português não consubstancia qualquer "abuso de direito", nomeadamente na vertente de "venire contra factum proprium", como parece decorrer, implicitamente, do acórdão recorrido. 9- A sua actuação visa legitimamente repor a legalidade de uma situação originada na atribuição da nacionalidade com base em certidões falsas que não tinham a virtualidade de produzir tal efeito jurídico. 10- Pelo que não infringe o Estado Português qualquer princípio constitucional, nomeadamente os mencionados no acórdão recorrido. 11- Sendo que, ao requerido que indevidamente, e pela utilização de meios ilegais, acedeu ilegitimamente à nacionalidade portuguesa, não estão vedados outros meios que a Lei da Nacionalidade põe ao seu alcance para a ela aceder, preenchidos que sejam os requisitos e pressupostos necessários para o efeito. 12- Tendo decidido como decidiu o acórdão recorrido violou a Base IX, nº 3 da Lei nº 2.098 de 29/7/59, o art. 14º da Lei nº 37/81 de 3/10, bem como o art. 1º, nº 2 do DL nº 308-A/75 de 24 de Junho. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- A nasceu em 22/5/1912, na freguesia do Carmo, Luanda, Angola, sendo filho de B e de C. 2- Em 5/9/1951 A que também usava o nome de A, contraiu casamento com D. 3- Em 21/7/82 foi emitida a certidão de nascimento, cuja cópia se encontra a fls. 12, onde consta que o requerido A é filho ilegítimo de B, natural de Lisboa, e de C. 4- A referida certidão consta como emitida pelo pároco da paróquia de N. S. do Carmo, em Luanda, e tem a assinatura reconhecida no Consulado Geral de Portugal, em 22/7/82. 5- Com base nessa certidão foi, em 26/5/1983, lavrado o assento de nascimento nº 237-P, na Cons. dos Registos Centrais, relativo ao requerido, cuja cópia se encontra a fls. 11. 6- A fls. 16 consta cópia integral do assento de baptismo relativa ao requerido. 7- Da mesma consta que em 8/11/1914 foi baptizado um indivíduo do sexo masculino « a quem dei o nome de A que nasceu no bairro da Legombota desta freguesia, às oito horas da noite do dia 22 de Maio do Ano de 1912, filho ilegítimo primeiro de nome e terceiro na ordem de filiação de C. » 8- Da mesma consta que « por despacho do Ministro da Justiça de 23.02.84, foi autorizado a constar do referido assento que A é filho de B, já falecido, natural de Lisboa ...». 9- A citação do requerido operou-se na Av. Prof. Dr. Egas Moniz, Massamá, Queluz. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) ao caso não se aplica o disposto no art. 1º, nº 2 do D.L. nº 308-A/75 de 24 de Junho; b) a actuação do Estado Português não constitui abuso de direito. Analisemos tais questões: a) O DL nº 308-A/75 de 24 de Junho surgiu para resolver questões de nacionalidade portuguesa surgidas com a independência das ex-colónias, daqui resultando a aquisição de novas nacionalidades por indivíduos que tinham a nacionalidade portuguesa, tendo em conta haver «conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação nesse sentido tal justifique.» - cfr. preâmbulo do referido Diploma Legal. Dispõe o art. 1º, nº 1 do DL nº 308-A/75 que conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente: a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes; b) Até à independência do respectivo território os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; c) Os nacionalizados; d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aquele cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; e) Os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa; f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste. Acrescentando o seu nº 2 que os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses. O art. 1º, nº 2 do DL nº 308-A/75 não se aplica ao caso. É que o reconhecimento da paternidade do recorrido, já então maior, verificou-se em Angola, por despacho do Ministro da Justiça deste País, quando já havia adquirido a independência. Para esta situação de reconhecimento da paternidade, aliás desconhecida no nosso ordenamento jurídico, vale a doutrina expendida pelo Parecer da P.G.R. nº 152/76 de 27/1/77, publicado no B.M.J. nº 274, págs. 23 e segs. para um caso de perfilhação, com a qual concordamos e, portanto, seguimos. Como nesse Parecer se refere: «O outro problema suscitado prende-se com a perfilhação de filhos maiores. A alínea f) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 308-A/75 determina que mantêm a nacionalidade portuguesa os filhos menores dos portugueses referidos nas alíneas anteriores e o nº 2, que igualmente a mantêm os outros descendentes até ao terceiro grau dos portugueses mencionados nas alíneas a), c), d) primeira parte, e e). Não fazendo este último preceito qualquer distinção entre descendentes maiores e menores, pergunta-se qual o efeito da perfilhação de um filho maior. Também aqui se afigura indispensável uma distinção: se a perfilhação ocorreu antes da independência, o regime aplicável é o do nº 2 do artigo 1º. Se o perfilhado maior não pretender conservar a nacionalidade portuguesa pode, no prazo de dois anos, a contar do dia da independência, declarar que não deseja ser português. Mas, se a perfilhação for posterior, não estamos já no âmbito do Decreto-Lei nº 308-A/75 mas no da Lei nº 2098, cuja base IX, nº 3, determina ter aquela só efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade. Não existem quaisquer razões válidas que justifiquem uma diferença de regime consoante a perfilhação ocorra em território ultramarino, hoje independente, ou noutro Estado estrangeiro. As razões justificativas do mencionado nº 3 da base IX (evitar, por um lado, mudanças tardias no estatuto do interessado - a lei nacional é a sua lei pessoal - e, por outro, acentuar quanto essas mudanças lhe desagradam pois, em geral, é diminuta a influência educativa dos pais sobre os filhos maiores) subsistem num e noutro caso. É certo que o reconhecimento tem eficácia retroactiva (artigo 1878º, nº 2, do Código Civil) e que, feito posteriormente à independência, tudo se passa como se antes desta o vínculo de filiação já existisse. Todavia, pelas razões expostas, inclinamo-nos a uma interpretação restritiva do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 308-A/75. Observe-se que se a conservação da nacionalidade portuguesa não suscita problemas em relação a perfilhados antes da independência (até então todos eram portugueses) já quanto às perfilhações posteriores, implicando mudanças tardias no estatuto dos interessados que passaram a ser cidadãos do novo Estado, envolve problemas relacionados com o seu estatuto pessoal, não se compreendendo uma alteração da nacionalidade em tal caso imposta a um indivíduo maior. Em nossa opinião, o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 308-A/75 reporta-se a vínculo de descendência estabelecido antes da independência.» Portanto, neste caso em que o recorrido foi reconhecido como filho de B quando já era maior e já depois de Angola ter adquirido a independência, não tem aplicação o art. 1º, nº 2 do referido DL nº 308-A/75, aplicando-se o disposto no art. 14º da Lei nº 37/81 de 3/10 (que contém preceito idêntico ao da Base IX, nº 3 da Lei nº 2098 de 29/7/59), segundo o qual só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. Aliás, é falsa a certidão de nascimento do recorrido com base na qual foi lavrado o seu assento de nascimento nº 237-P na Conservatória dos Registos Centrais. Com efeito, tal certidão, emitida em 21/7/82, atesta que o recorrido é filho ilegítimo de B, quando apenas, por despacho do Ministro da Justiça de Angola de 23/2/84, foi autorizado a constar do assento de nascimento que o recorrido é filho do referido B, já falecido. Portanto, quando foi emitida a certidão, ainda não estava reconhecida a paternidade do recorrido, atestando aquela certidão, falsamente, um facto que ainda não se havia verificado. Nos termos do art. 36º, nº 1 do DL nº 322/82 de 12/8 aos registos de nacionalidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais deste diploma. Nos termos do art. 110º, al. a) do C.R.C. vigente na data do registo (actual art. 87º, al. a), este é nulo quando for falso ou resultar da transcrição de título falso. Nos termos do art. 112º, al. b) do C.R.C. vigente na data do registo (actual art. 89º, al. b)), a falsidade do título transcrito pode consistir em ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior (isto é, ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes). Portanto o registo nº 237-P da Conservatória dos Registos Centrais relativo ao recorrido é nulo. b) Nos termos do art. 334º do Cód. Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. « Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentido jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extra-contratual» - Prof. Vaz Serra, "Abuso do direito em matéria de responsabilidade civil", B.M.J. nº 85, pág. 253. Neste caso, não há abuso de direito porque o Ministério Público, representando o Estado, visou apenas repor a legalidade numa situação em que a atribuição da nacionalidade foi feita com base numa certidão falsa que produzia tal efeito jurídico. O Estado Português, interpondo a presente acção, apenas cumpre a sua obrigação de zelar pela legalidade própria dum Estado de Direito, impedindo desta forma que se usem meios ilegítimos (certidão falsa) para a aquisição da nacionalidade. Como se refere na Informação da Conservatória dos Registos Centrais (fls. 9), « ... a certidão transcrita iludiu as autoridades registrais portuguesas, pois ocultava o facto de a filiação apenas se ter estabelecido após a independência de Angola (11 de Novembro de 1975) e na maioridade do registado, não podendo, por outro lado deixar de assinalar-se que ela é também falsa, uma vez que, tendo sido emitida em 1982, compreendia já a paternidade que, como se viu pela certidão de cópia integral remetida pelas autoridades angolanas, apenas se estabeleceu em 1984.» Procedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, julgando-se procedente a apelação, revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se nulo o registo de nascimento nº 237-P de 1983, respeitante a A, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, ordenando-se o seu cancelamento. Custas pelo recorrido. Lisboa, 07 de Outubro de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |