Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO REAL ABUSO DO DIREITO BOA -FÉ PRESSUPOSTOS VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RENÚNCIA FORMA ESCRITA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O dono do prédio serviente não pode, com base no instituto do abuso do direito, requerer que o direito de servidão de vistas não seja judicialmente reconhecido ao seu titular | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 297/20.0T8VRS.E1.S1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA e mulher BB, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra TBM-Construções, Lda., pedindo que o tribunal: 1- Declare a constituição, a favor do prédio dos autores identificado nos arts. 1.º e 2.9 da petição inicial, e sobre o prédio da ré identificado nos artigos I0º e 11º da PI, onerando-o com uma servidão de vistas, de ar e de luz relativamente às janelas, varandas e terraços situados no lº, 2.9 e 3.º andares do prédio dos autores e identificadas nos arts. 3.9 a 9.9 da petição inicial; 2- Por via da declaração de existência de tal servidão seja a ré condenada a demolir parte do seu prédio perto das ditas janelas, varandas e terraços que não respeitem o intervalo de um metro e meio entre o corpo do edifício da ré e as referidas janelas, varandas e terraços no mínimo conforme o que consta do documento n.9 6 junto com a petição inicial. 3- Seja a ré condenada a pagar aos autores uma indemnização por danos morais não inferior a 5.000,00€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal anual para os juros civis, desde a data da citação e até integral pagamento. Para sustentar o seu pedido, os autores alegaram, em síntese, que: são os proprietários do prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na Rua ..., na vila e freguesia de ..., concelho de ...; a ré iniciou obras de construção de um edifício, em dezembro de 2019, o qual se situa a poente do prédio dos autores, com quatro pisos, sendo que a parede sul do edifício em construção, ao nível do 1.º andar e dos andares superiores, fica no mesmo alinhamento da face da parede sul do rés-do-chão; consequentemente, ao nível do 1.º, 2.9 e 3.9 andares as varandas e as janelas do primeiro, segundo e terceiro andares do edifício dos autores ficam tapadas ou, pelo menos, parcialmente obstruídas pelo corpo do edifício e varandas na sua parede virada a sul. O edifício em construção tem uma cota de soleira um metro inferior ao edifício dos autores, ou seja, a lage de cobertura e a varanda balançada com o mesmo nível do 1.º andar do edifício em construção ficarão a meio do 1.º andar do edifício dos autores, o que aliado ao facto de o parapeito das varandas balançadas do edifício em construção terem apenas 90 cm de altura, deitando diretamente sobre as janelas e varandas do l.9 e 2° andares do seu prédio sem que elas exista um intervalo de um metro e meio. O edifício que a ré está a construir viola a servidão de vistas a partir das referidas varandas a favor do prédio dos autores, já constituída, pelo menos por usucapião, e será também objeto de indiscrição de estranhos que estejam nas varandas do prédio da ré que olham de uma quota superior para o interior das ditas varandas e, além disso, devassando as mesmas com o arremesso de objetos e outros corpos estranhos e retirando parte da luz natural de que gozam as janelas e varandas referidas. Desde que o prédio dos autores foi construído e cujo projeto foi aprovado pela Câmara Municipal de ..., há mais de 28 anos, os mesmos utilizam as varandas, terraços e janelas referidas e as vistas que daí têm, o que têm feito à vista de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, sem a menor oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica e de boa-fé e na convicção de exercerem um direito próprio que lhes assiste. Toda esta situação tem-lhes causado imensa preocupação, desgosto e stress. A ré contestou por impugnação e por exceção alegando que os autores agem em abuso de direito (venire contra factum proprium) na medida em que autorizaram na reunião na Câmara Municipal de ..., realizada no dia 12.08.2019, a construção tal como se encontra realizada. Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, fixado o valor da ação, identificado o objeto do litígio e fixados os temas de prova. Na sequência do falecimento do autor, na pendência da ação, foram habilitados os seus herdeiros BB e CC para prosseguirem os demais termos da ação na qualidade de autores. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos contra si formulados. Dessa sentença interpuseram os autores recurso, o qual obteve da Relação a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, em conformidade: 1- Revogam a sentença da primeira instância: 1.1. Na parte em que absolveu a ré do pedido de declaração de que se encontra constituída sobre o prédio da ré - prédio sito na Rua..., confrontando do norte e poente com a Rua... do sul com a Rua ... e do nascente com AA na vila e freguesia de ..., composto atualmente por uma parcela de terreno para construção com a área 106,51 m2, está inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...83-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob n....18 -, uma servidão de vistas, de ar e luz relativamente às janelas, varandas e terraços situados no primeiro, segundo e terceiro andares do prédio dos autores - o prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiros andares, sito na Rua ..., na vila e freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...46 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n....26 -, e identificadas nos pontos n.°s 3 a 8 dos factos provados. 1.2. Na parte em que julgou os autores exclusivamente responsáveis pelo pagamento das custas devidas. 2 - E, consequentemente: 2.1. Declaram a constituição sobre o prédio da ré - identificado supra em 1 - de uma servidão de vistas, de ar e luz relativamente às janelas, varandas e terraços situados no primeiro, segundo e terceiro andares do prédio dos autores - identificado supra em 1 -, as quais se mostram identificadas nos pontos n.2s 3 a 8 dos factos provados. 2.2. Determinam que as custas devidas na primeira instância são da responsabilidade das partes, em partes iguais. Na presente instância não há lugar ao pagamento de custas porquanto os apelantes procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso não há lugar a custas de parte.” Não se conformou a ré que interpôs recurso de revista formulando as seguintes conclusões: “A. O Douto tribunal da Relação considerou que o acordo realizado pelos representante dos Autores e Ré no município de ... em 12.08.2019, permitiria à ré não respeitar na edificação do seu edifício a distancia mínima entre janelas/varandas/terraços do prédio dos autores e o seu prédio que se mostra no art. 1360º CC, implicando, por isso, uma renuncia dos autores ao seu direito de manter a servidão de vistas, ar e luz já constituída e que onerava o prédio da ré- justificando, por si só, a confiança da ré de que os autores não viriam, através da propositura de uma acção judicial, requerer o reconhecimento do direito de servidão e vistas, ar e luz acima mencionado e que está em causa nos autos; B. No entanto, posteriormente à celebração do dito acordo, a ré voluntariamente requereu junto da camara municipal a alteração das plantas iniciais do seu projeto e, uma vez aprovadas as alterações, procedeu á demolição parcial da fachada sul do seu edifício em construção, em todos os pisos, de forma a respeitar a distância de 1,50 metro entre os prédios – o seu e o dos autores. C. Considerando o Ac., que a partir daí já não existia investimento de confiança por parte da Ré. D. Não obstante o acordo supra mencionado ser objetivamente suficiente para justificar uma situação de confiança por banda da ré, esta não investiu nessa confiança pois não avançou com a construção do edifício tal como ficou consignado no acordo de 12.08.2019(…)”. E. Tendo considerado que a “confiança da ré não é suscetível de proteção jurídica, consistente na paralisação do direito que os autores pretendem ver reconhecido através da presente acção”, F. Descurado, olvidado, considerado como não concretizado todo o investimento realizado pela Ré antes da demolição. G. Tendo inclusive descurado, salvo o devido respeito, os motivos que levaram á demolição, que tal como consta do processo, apenso B, a fundamentação do pedido de continuação da obra foi , de acordo com a lei (art. 401º do CPC), no âmbito de impedir um maior prejuízo da empresa Ré, uma vez já ter as fracções autónomas todas apalavradas através de CPCV e com a obra embargada estariam prestes a entrarem incumprimento comos promitentes compradores, além dos graves prejuízos sofridos com a deterioração do material já comprado, a vandalização da obra, a estrutura se encontrara a deteriorar-se á intempérie, podendo tais danos culminar com a demolição total do construído no caso de a estrutura se ver fragilizada; H. O tribunal a quo, perante os factos não aplicou e interpretou corretamente a norma do abuso de direito, com todo seu sentido e conteúdo; I. Tendo como resultado uma decisão injusta, com aparência de justiça, em abstrato, meramente formal, premiando os Autores pelo seu comportamento contra os princípios da lei, violadores dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes (regras de conduta- lealdade, fidelidade, confiança, cooperação, informação), correção recíproca e pelo fim económico ou social do direito. J. Não gerando equivalência entre o direito e o seu dever, ou seja, entre o justo e o útil, aplicando uma norma vazia sem qualquer utilidade prática, uma norma despótica, desigual, arbitrária e desproporcional. K. Levando a uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante do correspondente dever para a contraparte; L. Ora, a ilegitimidade ou inadmissibilidade do exercício de direitos assente essencialmente em razões de justiça, mais precisamente da prevalência da justiça substantiva, decorrente no nosso ordenamento jurídico, da ideia republicana de uma sociedade justa tal como mencionado no art. 1º da Constituição da República Portuguesa, do direito á igualdade, na sua dimensão substantiva, enquanto princípio e direito fundamental subjetivo (artigo 13º CRP), bem como da atribuição aos tribunais da função jurisdicional de administrar a justiça (e não a injustiça) em nome do povo, enquanto diretiva constitucional (art. 202º CRP)- Ac. STJ de 22.06.2022, proc. 5137/18.7T8PRT.P1.S. Relator Ricardo Costa). M. Sendo que não pode o processo ser analisado como se a ré nunca tivesse realização qualquer investimento baseado na palavra dos Autores; N. Nem podem deixar de ser analisados os factos, fundamentos da demolição da obra. O. Não se pode mencionar ou dar a entender que a ré demoliu porque considerou que aos autores tinham razão, deixando o seu investimento de ter qualquer proteção; P. Nem faria qualquer sentido no âmbito da proteção das legitimas expectativas dos cidadãos, dos usos e bons costumes, da proporcionalidade e da justiça, um acordo realizado em que os Autores renunciaram ao seu direito e após prejudicar a Ré, virem ser-lhes dado razão por a mesma ter sido colocada numa difícil situação de, para evitar prejuízos irreparáveis (provocados pelos próprios autores com o embargo), ter que demolir o seu prédio, tendo os autores mostrado um total desprezo pelos bons costumes, pela palavra dada, pela confiança provocada Q. Se formos a avaliar de forma hermética o processo apenas a partir da demolição, teria o tribunal que aferir a falta de interesse em agir dos autores, uma vez que o prédio já se encontra construído, dividido em frações autónomas, todas com proprietários diferentes. R. Não existindo já necessidade ou adequação na análise do processo, uma vez ter deixado de existir uma inter-relação de necessidade e adequação, mostrando-se a decisão do tribunal a quo e do presente tribunal, para os Autores de mero capricho, enquanto para a Ré é de aplicação da devida justiça e proteção dos seus clientes compradores do ónus agora pretendido. S. Não tendo a Ré por tais motivos que pagar as custas do processo em 1ª instância. Termos em que e nos demais de direito aplicáveis deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogar-se o douto Acórdão proferido no tribunal a quo.” A autora não contra-alegou. Cumpre decidir. O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: “1. Pela Ap. 37 de 26.06.1996, foi registada a aquisição, por compra, a favor do Autor AA e da Autora BB, casados entre si no regime de comunhão geral, o prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiros andares, sito na Rua ..., na vila e freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...46 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n....626. 2. O prédio dos Autores descrito em 1) é constituído por edifício de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiros andares, com sete apartamentos ou divisões com utilização independente e foi construído ao abrigo do alvará de licença n.2 307 de 10 de Dezembro de 1986, emitido pela Câmara de ..., tendo o alvará de licença de utilização para habitação n.º 99, emitido em 23 de Dezembro de 1987 pela referida Câmara Municipal de .... 3. Na fachada do lado sul do edifício descrito em 1), que deita para a Rua ..., o primeiro, segundo e terceiro andar estão recuados relativamente ao rés-do-chão cerca de um metro. 4. No primeiro, segundo e terceiro andares do prédio dos Autores descrito em 1) e na parte mais a poente da sua fachada sul, a que deita para a Rua ..., existe (em cada um dos pisos) uma janela com as seguintes dimensões: altura: 2, 00 metros x largura: 1, 50 metros. 5. Em cada um desses pisos (primeiro, segundo e terceiros andares) e na frente da janela identificada em 4) existe uma varanda balançada com a largura de dois metros, por cinco de comprimento, com um parapeito com 90 centímetros de altura com um corrimão de alumínio em toda a sua extensão, sendo que na parte poente das ditas varandas e no parapeito, existem floreiras (em cada um dos pisos) com cerca de 50 cm de comprimento e balançadas para o exterior cerca de 20 cm. 6. O prédio dos Autores descrito em 1) foi construído em duas fases: a primeira em 1987, em que foi edificado o rés-do-chão e o primeiro andar; e a segunda fase em 1992, quando foram construídos o segundo e terceiro andares, tendo esta altura e configuração desde, pelo menos, o ano de 1992, 7. O prédio dos Autores descrito em 1) confronta a poente com o prédio da Ré, que se encontra em construção, sendo que antes do início da referida construção, existia aí uma casa térrea com logradouro a sul, e para a qual deitava, no lado poente, as varandas e floreiras referidas em 5). 8. O prédio propriedade da Ré, sito na Rua ..., confrontando do norte e poente com a Rua ..., do sul com a Rua ... e do nascente com AA (o prédio do ora Autor marido), na vila e freguesia de ..., é composto atualmente por uma parcela de terreno para construção com a área 106,51 m2, está inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...83-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob n.º ...618. 9. 0 prédio da Ré descrito em 8) resulta da anexação de dois prédios diferentes: um com a área de 82,66 m2 foi adquirido através de permuta, pela Ap. ...48 de 22.03.2019; e outro com a área de 23,12 m2 que foi adquirido ao Município de ..., pela Ap. ...25 de 12.04.2019. 10. Antes de concretizada a permuta, foi solicitado pela Ré ao Município informação prévia (Processo n.º .../2018), tendo posteriormente decorrido o processo de demolição n.º .../2019, com o Alvará de Demolição n.º .../2019 emitido em 13.03.2019. 11. Em setembro de 2019, a Ré elaborou um projeto para construção de um edifício multifamiliar na área do seu prédio urbano descrito em 8), conforme plantas juntas como documentos n.ºs 5 a 9 da Oposição do Apenso A - Embargos de Obra Nova. 12 A obra que a Ré está a fazer no seu prédio, consistiu numa primeira fase, na demolição da referida casa térrea que aí se encontrava e posteriormente, na construção de um edifício destinado a habitação, com quatro pisos acima da cota de soleira, para o qual obteve a licença de construção n..../2019, autorizada por despacho de 25.11.2019 da Camará Municipal de ..., proferido no processo de obras n.º .../2019. 13. A demolição do imóvel existente no local ocorreu entre 13.03.2019 e 24.07.2019. 14. No processo de demolição n.º.../2019 deu entrada no dia 22.04.2019 uma reclamação em nome do Autor marido, onde se pode ler: «(...)1. (...) 2. O mesmo teve conhecimento de que a construção contígua à sua, acima identificada, será objeto de demolição para subsequente construção de um prédio (...) 3. Após consulta do respetivo processo administrativo instrutor junto deste Município, o Requerente conheceu não só a decisão de demolição, como também, o projeto que titula a construção a erigir, já aprovado 4. Sucede que, para sua surpresa, constatou que o prédio a erigir, que consta do projeto aprovado, ficará absolutamente colado à sua construção, em especial, às varandas que integram a fachada principal do seu prédio e, bem assim, ao beiral do mesmo. 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. Acresce que, como é consabido, as varandas vislumbradas no projeto aprovado não poderão ser construídas, posto que não respeitam o intervalo de um metro e meio que deve distar as construções, como determina o artigo 1360.º, …do Código Civil. (.,.)». 15. No dia 23.04.2019 deu entrada na Câmara Municipal de ..., em nome do Autor marido, do pedido de consulta do Processo n.9 .../2019, em nome de DD e Outros, referente à Rua ..., em .... 16. No dia 24.04.2019, CC apresentou requerimento junto da mesma edilidade com vista à obtenção de fotocópias do Processo n.^ .../2019 (14 páginas). 17. No dia 19.07.2019, nas instalações da Câmara Municipal de ..., ocorreu uma reunião entre o representante dos Autores, CC e os serviços municipais. 18. Em 12.08.2019, nas instalações da Câmara Municipal de ..., ocorreu uma nova reunião, esta entre o representante legal da Ré EE, o representante dos Autores CC e técnicos daquela edilidade, onde após tudo explicado e debatido, foi dado a conhecer o esboço de alteração das plantas iniciais, onde estava previsto o afastamento de meio metro entre a parede das varandas do prédio da Ré e a floreira da varanda dos Autores, procedendo a um corte oblíquo da varanda e colocando um vidro fosco de 1,50 cm de altura. 19. Com tal alteração ao projeto inicial, a Ré tentou satisfazer a pretensão dos Autores sem sair prejudicada, uma vez que a proposta destes de afastamento da varanda 1,50 cm do prédio vizinho, impunha sobre o prédio da Ré uma redução substancial da sua janela, bem como uma redução da área habitável de cada fração autónomas. 20. No final daquela reunião, o representante dos Autores e o representante legal da Ré acordaram na alteração do projeto conforme referido em 18), tendo por essa razão sido proposto o arquivamento da reclamação aludida em 14) pelo Chefe de Divisão do Urbanismo da Câmara Municipal de .... 21. Na sequência de requerimento apresentado na Câmara Municipal de ..., no dia 25.11.2019, foi emitido o Alvará de Obras de Construção n.º ...85, com vista à edificação de nova construção, para habitação, com 4 pisos acima da soleira e 8 fogos, destinados a habitação, tendo por base aquelas alterações constantes das plantas juntas como documentos n.ºs 13 a 20 da Oposição do Apenso A. 22. A Ré iniciou as obras de construção do seu prédio em 02.12.2019, com as escavações e contenções periféricas. 23. O placard de informação da obra foi colocado logo que as obras tiveram início. 24. Nos primeiros dias do mês de janeiro de 2020, foram colocados os moldes em 25, À data da propositura da presente ação, a obra que a Ré tinha edificado os quatro pisos acima da cota de soleira, já se encontrava com a estrutura em betão armado concluída e alguns pisos já tinham também as paredes em tijolo. 26. A face da parede sul do rés-do-chão do prédio da Ré fica alinhada com a face da parede sul do rés-do-chão do prédio dos Autores. 27. A parede sul do edifício em construção não recua ao nível do primeiro andar, nem dos andares superiores, ficando no mesmo alinhamento da face da parede sul do rés-do-chão. 28. À data da propositura desta ação, parte da parede lateral a nascente das varandas do edifício da Ré (cerca de 1,02 metros), ainda em construção, ficava a cerca de 50 cm de distância das varandas (na sua parte lateral poente) do primeiro e segundo andares do prédio dos Autores, seguindo uma outra parte dessa parede lateral das varandas do prédio da Ré para sul (cerca de 1,35 metros), com um corte oblíquo, que aumentava gradualmente a distância para a parede lateral das varandas do prédio dos Autores. 29. O edifício em construção propriedade da Ré, tem uma cota de soleira um metro inferior ao edifício dos Autores. 30. E desde que o projeto do prédio dos Autores foi aprovado pela Câmara Municipal de... (há mais de 28 anos) e este foi construído, que os mesmos utilizam as suas varandas/terraços e as suas janelas, bem como as vistas que dai tem, nomeadamente para o prédio que lhe fica a poente, à vista de toda a gente e beneficiam das suas vistas, de forma continuada e ininterrupta, sem a menor oposição de quem quer que seja, de forma publica, pacifica e de boa fé e na convicção de exercerem um direito próprio que lhes assiste. 31. Por sentença proferida em 17.03.2020, no procedimento cautelar de embargo de obra nova n.9 51/20.9..., apenso A destes autos, foi essa providencia julgada extemporânea e condenados os Requerentes como litigantes de má-fé numa multa de 2 UCs e numa indemnização à Ré no valor de € 1.000,00. 32. Foi esta sentença revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 04.06.2020, o qual determinou que aquela providência prosseguisse os seus termos ulteriores. 33. Por sentença proferida em 24.07.2020, no procedimento cautelar de embargo de obra nova n.9 51/20.9..., apenso A destes autos, foi essa providência julgada procedente e consequentemente determinado o embargo da obra supra descrita, tendo tal embargo sido concretizado no dia 31.07.2020. 34. Após o cumprimento do respetivo auto de embargo no âmbito do aludido procedimento cautelar, a Ré, por requerimento dirigido àquele apenso A, manifestou a vontade de proceder à demolição parcial da fachada sul do seu edifício em construção, em todos os pisos, de forma respeitar a distância de 1,50 metros entre os dois prédios, tendo solicitado para tanto a continuação dos trabalhos, o que lhe foi deferida por despacho datado de 06.03.2021 (no âmbito do incidente apenso B destes autos). 35. Para tanto, a Ré procedeu a nova alteração das plantas iniciais do seu projeto no sentido referido em 34), que apresentou à aprovação junto da Câmara Municipal de... em 31.07.2020. 36. A Câmara Municipal de ... aprovou as alterações feitas no novo projeto da obra, que implicavam a demolição parcial da fachada a sul do prédio, de acordo com as plantas juntas no apenso B, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 37. Autorizada pelo Tribunal e devidamente licenciada pela Câmara Municipal de..., a Ré procedeu à demolição parcial da fachada sul do seu edifício em construção, em todos os pisos, de forma respeitar a distância de 1,50 metros 38. Atualmente, a obra que a Ré está a levar a efeito tem quatro pisos acima da cota de soleira, já se encontra com a estrutura em betão armado concluída, com as paredes em tijolo e devidamente rebocadas e pintadas e a caixilharia posta. 39. A parede lateral das varandas da fachada sul do prédio da Ré, virada a nascente para o prédio dos Autores, tem uma altura de 1,52 cm e a um homem médio colocado junto ao parapeito é impossível debruçar-se a qualquer rotação. 40. Os Autores tinham à data da propositura da presente ação mais de 75 anos de idade, sendo que o Autor marido, devido à doença crónica e incapacitante, estava impossibilitado de sair de casa.” Foram considerados não provados os seguintes factos: “a) Que à data da propositura da presente ação, o edifício da Ré, ainda em construção, permitisse a indiscrição de estranhos que estivessem nas suas varandas que olhassem para o interior das varandas do prédio dos Autores, devassando as mesmas com o arremesso de objetos e outros corpos estranhos. b) Que retirasse ao prédio dos Autores parte da luz natural de que gozavam as suas janelas e varandas. c) E que diminuísse o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada á ação direta dos raios solares, com perda de salubridade e valor do mesmo. d) Que as águas pluviais do prédio dos Autores caem diretamente sobre o prédio da Ré. e) Que a situação descrita em 28), 29) e 30) tivesse causado aos Autores imenso desgosto, tendo estes ficado extremamente stressados, preocupados e nervosos, tendo passado noites sem dormir e muitas horas em total angústia e sofrimento emocional a pensar na sua situação e que poderiam perder o seu direito às vistas. f) Que a situação descrita em 28), 29) e 30) diminuísse bastante o valor do prédio dos Autores. g) Que as floreiras (e flores) existentes nas varandas do prédio dos Autores obrigam a um afastamento das pernas e pés da base do parapeito de 30 cm, acrescido do pé, o que condiciona e impede o debruce e devassamento do prédio vizinho, em segurança. h) Que, desde que existia movimento na obra da Ré, que os Autores e seus familiares diariamente incomodavam os trabalhadores com todo o tipo de reclamações, provocações e ofensas.” O Direito. Como decorre da factualidade provada e não foi questionado, mostra-se constituída, por usucapião, uma servidão de vistas, de ar e de luz que onera o prédio da ré a favor do prédio dos autores, concretamente em relação às janelas, varandas e terraços situados no lº, 2.º e 3.º andares deste prédio. A questão que se coloca é, apenas, a de saber se o reconhecimento da constituição da dita servidão envolve um abuso de direito por parte dos autores relacionado com o facto de estes terem acordado com a ré na alteração do projecto conforme referido em 18 e 20. Entendeu a Relação que tendo, posteriormente à celebração do acordo referido em 18 e 20, a ré requerido voluntariamente, junto da Câmara Municipal a alteração das plantas iniciais do seu projecto e tendo, uma vez aprovadas as alterações, procedido à demolição parcial da fachada sul do seu edifício em construção, em todos os pisos, de forma a respeitar a distância de 1,50s metro entre os dois prédios -o seu e o dos autores, se deve concluir que não se verifica um "investimento de confiança" por parte da ré que mereça a paralisação do direito de servidão que os autores pretendem ver declarado através da presente acção, porquanto foi a própria ré quem, voluntariamente, e posteriormente à realização daquele acordo, demoliu parcialmente a sua fachada poente de forma a respeitar a distância mínima de metro e meio entre o seu prédio e as janelas/varandas/terraços do prédio dos autores, como se nunca tivesse havido qualquer acordo firmado entre ela e os autores e que implicava a edificação no seu prédio de uma construção que não respeitava a distância mínima prevista no art. 1360.º do CC. Considera a recorrente que o tribunal descurou o motivo que a levou à demolição, na sequência do embargo de obra nova, e que foi não o de entender que os autores tinham razão mas o de impedir um maior prejuízo da empresa ré, uma vez que tinha já as fracções autónomas todas apalavradas através de contratos- promessa de compra e venda, sendo que com a obra embargada estaria prestes a entrar em incumprimento como promitente compradora, e a sofrer graves prejuízos sofridos com a deterioração do material já comprado, a vandalização da obra, a deterioração da estrutura com intempérie, podendo tais danos vir culminar com a demolição total do construído. Como assim, entende de que, com o acordo de 12.8.2019, referido em 18, os autores renunciaram ao seu direito, implicando o reconhecimento da servidão de vistas a favor do prédio dos autores um abuso de direito, na modalidade da proibição de venire contra factum proprium e também por desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante para a contraparte ou seja, para os RR. Cremos, no entanto, que a recorrente não tem razão. O acórdão tratou do abuso do direito na modalidade da proibição do venire contra factum proprium, que considerou não verificar-se por faltar um dos pressupostos do princípio da tutela da confiança, qual seja o do “ investimento de confiança”. Escreveu, a propósito, “ (…) Está provado que no referido acordo estava previsto o afastamento de meio metro entre a parede das varandas do prédio da Ré e a floreira da varanda dos Autores, procedendo a um corte oblíquo da varanda e colocando um vidro fosco de 1,50 cm de altura (cfr. ponto de facto provado n.9 18). Em face do teor do referido acordo parece-nos inquestionável que ele contemplava uma solução que não respeitava a distância mínima de um metro e meio entre as varandas do prédio dos autores e o prédio da ré. Porém, está também provado que aquele acordo foi firmado com o representante dos autores - o seu filho CC -, não havendo elementos nos autos que nos permitam afirmar que aquele não agiu de acordo com a vontade dos seus representados. Aquela aceitação do referido acordo por parte do representante dos autores - acordo que, como supra assinalámos permitiria à ré não respeitar na edificação do seu edifício a distância mínima entre as janelas/varandas/terraços do prédio dos autores e o seu prédio que se mostra prevista no art. 1360.9 do CC, implicando, por isso, uma renúncia dos autores ao seu direito de manter a servidão de vistas, ar e luz já constituída e que onerava o prédio da ré -justificaria, por si só, a confiança da ré de que os autores não viriam, através da propositura de uma ação judicial, requerer o reconhecimento do direito de servidão de vistas, ar e luz acima mencionado e que está em causa nos autos. Sucede, porém, que resulta da factualidade provada que posteriormente à celebração do dito acordo, a ré, voluntariamente, requereu junto da Câmara Municipal a alteração das plantas iniciais do seu projeto e, uma vez aprovadas as alterações, procedeu à demolição parcial da fachada sul do seu edifício em construção, em todos os pisos, de forma a respeitar a distância de 1,50 metro entre os dois prédios - o seu e o dos autores (cfr. factos provados n.ºs 34, 35, 36 e 37). Assim sendo, parece-nos manifesto que, in casu, não se verifica um "investimento de confiança" por parte da ré (e, consequentemente, merecedora da tutela do direito, concretamente que mereça a paralisação do direito de servidão que os autores pretendem ver declarado através da presente ação) porquanto foi a própria ré quem, voluntariamente, e posteriormente à realização daquele acordo, demoliu parcialmente a sua fachada poente de forma a respeitar a distância mínima de metro e meio entre o seu prédio e as janelas/varandas/terraços do prédio dos autores, como se nunca tivesse havido qualquer acordo firmado entre ela e os autores e que implicava a edificação no seu prédio de uma construção que não respeitava a distância mínima prevista no art. 1360. s do CC. Destarte, e ao contrário do decidido pelo tribunal de primeira instância, julgamos que não se verifica uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que não está preenchido o requisito do investimento da confiança por parte da ré. Efetivamente, não obstante o acordo supra mencionado ser objetivamente suficiente para justificar uma situação de confiança por banda da ré, esta não investiu nessa confiança pois não avançou com a construção do edifício tal como ficou consignado no acordo de 12.08.2019, tendo, ao invés, promovido alterações ao seu projeto de forma a respeitar a distância mínima imposta por lei, o que implicou a demolição parcial da fachada poente do seu prédio. Por conseguinte, e em conclusão, aquela confiança não é suscetível de proteção jurídica consistente na paralisação do direito que os autores pretendem ver reconhecido através da presente ação. (…)” Como se vê, o acórdão considerou que o acordo de 2019 ( factos 18 e 20) implicou uma renúncia ao seu direito de manter a servidão de vistas, ar e luz já constituída e que onerava o prédio, o que justificaria, por si só, a confiança de que os autores não viriam requerer, através de acção judicial, o reconhecimento do direto de servidão ( destaque nosso). Como é óbvio, não está a Relação a referir-se à renúncia como forma de extinção do direito de servidão, prevista no art. 1569º, nº 1, al. d) do CC, a qual pressuporia sempre a existência de escritura pública, nos termos do art. 22º do Dec-Lei n.º 116/2008, de 4/7 (cfr. Ac.R.C. de 10-12-2013, 589/09.9TBCTB.C1, Ac.R.P. de 18.1.2011., proc. 2616/09.0TBVCD.P1, em www.dgsi.pt). O direito existe mas terá justificado (inicialmente) a confiança da ré no sentido de que os autores não viriam requerer o reconhecimento judicial do direito de servidão. Cremos, porém, que o abuso do direito “passa ao lado do pedido de simples reconhecimento de um direito real” ( cfr. Ac. STJ de 28.3.2029..CJ 1989 Tomo II, pág. 210, em cujo sumário se pode ler: “ I- Para produzir a extinção do direito de servidão de passagem , a renúncia deve constar de escritura pública; II- A renúncia tácita desse direito pode produzir eficácia meramente obrigacional: III- Não há abuso de direito, se quem renuncia tacitamente, vem a juízo pedir a condenação do dono do prédio serviente a reconhecer a existência do direito de servidão IV- Há abuso de direito, se esse renunciante vem a juízo pedir algo que traduza o exercício do direito de servidão “(destaque nosso). O abuso do direito tem a ver, pois, com o exercício do direito (art. 334º do CC). Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado, volume I, 3ª edição, a págs. 297 e 298“ o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou poder legal) embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do contexto em que ele deve ser exercido (…). Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito; o que não pode é com base no instituto requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”. [destaques nossos] Mas mesmo que assim não se entendesse sempre se verificaria que a ré não provou que tenha havido investimento da sua parte na confiança dos autores no acordo apalavrado. Como se escreveu no Ac. STJ de 8.11.2022, proc. 5366/17.0T8GMR.G1.S1 “na síntese do Ac. STJ de 21.11.2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, em www.dgsi.pt, são pressupostos do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium, os seguintes:” [Em primeiro lugar] a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente […]. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano.“ Complementa, ainda, o Ac. STJ de 28.2.2012, proc. 349/06.8TBOAZ.P1.S1: ”Pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium é, sempre, uma situação objectiva de confiança – uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – e o investimento na confiança pela contraparte e boa-fé desta. Assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança, em termos de relevância, afere-se pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante –arts. 236º-1 e 237º C. Civ. -, enquanto, como elemento subjectivo, releva a real adesão do confiante ao facto gerador da confiança (vd. Ac. STJ, de 11/3/99, CJ VII-1º-154; Baptista Machado, “Obra Dispersa”, I, 415 e ss.). Precisando melhor este último traço, dir-se-á que à existência das sucessivas condutas contraditórias, que o venire sempre exige, é ainda necessário que a primeira conduta tenha criado na outra parte uma situação de confiança, confiança essa que deve apresentar-se como justificada e que, com base nela, o confiante tenha tomado posições ou decisões de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a frustrar-se, apesar de ter agido com “cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico”. No mesmo sentido, pode ver-se no Ac. STJ de 24.4.2012, proc. 497/07.8TBODM-A.E1.S1: “Os princípios que, à face do Direito civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – art. 236º, nº 1 – e o equilíbrio – art. 237º. Significa isto que o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Requer-se, porém, ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança”. Alega a ré, no recurso, que, com a demolição que empreendeu, visou “impedir apenas um maior prejuízo da empresa Ré, uma vez já ter as fracções autónomas todas apalavradas através de CPCV e com a obra embargada estariam prestes a entrarem incumprimento comos promitentes compradores, além dos graves prejuízos sofridos com a deterioração do material já comprado, a vandalização da obra, a estrutura se encontrara a deteriorar-se á intempérie, podendo tais danos culminar com a demolição total do construído no caso de a estrutura se ver fragilizada.” (itálico nosso). Porém, a ré/recorrente não provou qualquer dos motivos agora invocados. Nada tendo provado a esse respeito a demolição sempre representaria, objectivamente, um “desinvestimento “ dos réus na confiança de que os autores observariam o acordo de 2019. Com a demolição, a ré confiante teria deixado de desenvolver uma actividade com base no factum proprium (o acordo de 2019, que implicaria uma renúncia do autor ao direito de servidão), que pudesse conduzir ao entendimento de que a conduta dos autores (com o pedido de condenação da ré a reconhecer o seu direito de servidão) traduzia uma injustiça evidente. Não se verificaria, ainda, como elemento subjectivo, a real adesão da confiante (a ré) ao facto gerador da confiança (a construção do edifício tal como ficou consignado no acordo de 2019). Assim, e também nesta perspectiva se justificaria a declaração de constituição da servidão de vistas, de ar e luz. A recorrente alega, também, que existe uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante do correspondente dever para a contraparte. Está em causa a boa fé objectiva, sendo que é neste âmbito que se fala do desequilíbrio das posições jurídicas e, como sub-hipótese, na desproporção grave entre o benefício do titular exercente do direito e o sacrifício por ele imposto a outrem (Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2ª edição, pág. 104, Tratado de Direito Civil Português I – Parte Geral, Tomo I, 1999, págs. 211-212; cfr. ainda, na jurisprudência, Ac. STJ de 16.4.2018, proc. 2037/13.0TBPVZ.P1.S1, Ac. STJ de 11.2.2015, proc. 174/12.8TBLGS.E1.S1 e Ac. STJ de 18.3.2010, proc. 387/1993.S1). Porém, a recorrente não fundamenta essa desproporção. Aliás, não se vê essa injustificada desproporção: o benefício decorrente do reconhecimento da constituição da servidão de vistas não implica um sacrifício desproporcional para a ré, uma vez que não acarreta para a mesma qualquer gravame adicional para além do que resultou da demolição (parcial) da fachada sul/poente do prédio, que ela própria efectuou. Custas: Insurge-se a recorrente contra o facto de a Relação ter dividido as custas da primeira instância em partes iguais, uma vez que, segundo entende, são os autores que dão causa às custas do processo (art. 527º, nº 2 do CPC). Porém, como se observa, o vencimento dos autores é apenas parcial e não total. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e, com fundamentação distinta, confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente/ré. * Lisboa, 17 de Setembro de 2024 António Magalhães (Relator) Jorge Arcanjo Manuel Aguiar Pereira |