Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013280 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL ERRO SOBRE OS MOTIVOS ESSENCIALIDADE ANULAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190776742 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG717 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O erro sobre os motivos so e causa de anulação do negocio, nos termos do artigo 252 do Codigo Civil, desde que esses motivos ou circunstancias determinantes da sua realização sejam contemporaneos ou anteriores ao momento em que e emitida a declaração negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- COMBRACO - Companhia Bracarense de Construções, Lda, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra Sociedade do Teatro Circo de Braga, SARL acção ordinaria pedindo que a acção seja julgada procedente e se declare nula a transacção celebrada entre Autora e Re na acção ordinaria n. 201/82 da 1 secção do 1 Juizo do Tribunal de Braga e a Re condenada a indemnizar a A. por todos os danos que sofreu por ter sido induzida em erro pela Re, a calcular em execução de sentença. Fundamenta o seu pedido no facto de, nessa acção cuja transacção judicial pede se declare nula, a ora A., então Re confessou o pedido do Teatro Circo, então A. e ora Reu, reconhecendo a propriedade das fracções autonomas que identificou e o pagamento da quantia de 312000 escudos, confissão logo homologada por sentença. Considera, no entanto, a COMBRACO que o Teatro Circo conhecendo dos motivos essenciais que a levaram a confessar o pedido não os cumpriu. O Teatro Circo comprometeu-se nas negociações preliminares que conduziram a confissão do pedido em entregar a COMBRACO a quantia de 5188000 escudos em duas prestações de 2594000 titulados por cheques pre-datados. Estes foram os motivos essenciais de declaração proferida pela COMBRACO que conhecia a sua essencialidade em termos de não ser emitida a declaração se os cheques não fossem entregues nos termos acordados. O Teatro Circo não cumpriu os seus compromissos não entregando os cheques nem lhe pagou os valores mencionados. Contestou o R., foi proferido saneador elaborada especificação e organizado questionario não objecto de reclamação, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi proferida douta sentença julgando a acção procedente e provada e nula a transacção. Interposto recurso de apelação por douto acordão manteve-se a anulação da transacção mas absolveu-se o R. Teatro da indemnização em que fora condenado. Interposto recurso de revista, doutamente alegou o R. formulando as seguintes conclusões: A) O "acordo" homologado por sentença, em que a Re confessa o pedido e a Autora aceita pagar as custas em divida em juizo e prescinde das custas da parte e procuradoria, constitui uma verdadeira e propria transacção judicial conforme a noção consagrada no artigo 1248 do Codigo de Processo Civil (?). B)- Com efeito, o pagamento das custas deveria, nos termos do artigo 455 do Codigo de Processo Civil, ser suportadas, pela Re confitente, constituindo verdadeira contra prestação pecuniaria, a assunção desse encargo pelo autor. C) O artigo 722/2 do Codigo de Processo Civil, permite que constitua objecto de recurso de revista" o erro na apreciação das provas" com base "em ofensas de uma disposição expressa da lei que exige certa especie de prova". D)- Reiterados, assim, todas as conclusões expressas nas alegações do recurso de apelação precedente. E)- Deverão, portanto, ter-se por não escritas, nos termos do artigo 616 do Codigo de Processo Civil, todas as respostas aos quesitos, tendentes a provar qualquer clausula acessoria anterior ou contemporanea de transacção judicial, nos termos do n. 1 do artigo 221 do Codigo de Processo Civil. F)- Tem sempre a natureza de clausula, acessoria, a eventual obrigação assumida por uma das partes de "transacção judicial", a que se não quis dar e não deu expressão no respectivo auto, ou acta; G)- E impensavel que as partes entendam como essencial uma clausula que, voluntariamente, se exclui do documento pelo qual dão forma legal a esse negocio juridico. H)-Jamais as partes poderão querer celebrar um contrato de "transacção judicial" verbal, quando e do conhecimento geral - e das partes do processo assessoradas por mandatarios judiciais - que, por essa forma, se não pos termo a qualquer litigio judicial. I)- Quaisquer negociações verbais previas a transacção judicial jamais podera constituir uma transacção judicial nula por falta de forma. J)- Alias, um tal acordo previo, valeria apenas, quando emite, como contrato-promessa que, nos termos do artigo 410 do Codigo Civil, apenas e valido tendo por objecto mediato um negocio formal, se reduzido a escrito; K)- A nulidade, por falta de forma legalmente prescrita de um tal acordo ou transacção que precedeu o acordo judicial não podera inquinar a prorpia transacção judicial em que a Re confessa o pedido sendo essa uma prestação efectivamente assumida; L)- A Re quis assumir a confissão do pedido e jamais pos em causa essa verdade; M)- E sempre de presumir, alias, que os negocios juridicos, uma vez documentados, são exactos e completos; N)- Se, para alem da confissão do pedido pela Re, a Autora se obriga extra judicialmente e por forma verbal - o que se não admite no caso dos autos - essa obrigação não formalizada, sempre assumira a natureza de obrigação natural, insusceptivel e inquina o proprio "acordão" judicialmente homologado. O)- Jamais um " acordo judicial" tenha ou não a natureza de mera confissão do pedido, homologado por sentença transitada em julgado, podera ser declarado nulo porque as negociações não foi dada forma legal. P)- Ou porque as partes não quiseram nesse "acordo judicial" expressar todo o conteudo de um previo acordo extrajudicial e meramente verbal. A COMBRACO interpos recurso subordinado doutamente alegou formulando os seguintes conclusões; 1- Não assiste razão a Recorrente Sociedade de Teatro-Circo na pretensão que formula no seu recurso. Com efeito, 2- Ainda que o acordo constante de acta de julgamento da acção ordinaria n. 201/82, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, houvesse que, qualificar-se como "transacção" a presente acção teria de proceder, 3- Ja que se trataria de uma declaracão negocial inquinada pelos vicios dos artigos 252 e 253 do Codigo Civil, o que determinaria a sua anulabilidade - artigos 254, 289, ex vi do artigo 285, todo do Codigo Civil e artigo 301 do Codigo de Processo Civil. Por outro lado, 4)- Tratando-se de um acordo quanto aos motivos determinantes da vontade, não existe, quanto a ele qualquer limitação a admissibilidade de prova testemunhal, pelo que tambem aqui não assiste qualquer razão a sociedade do Teatro-Circo. 5- O douto acordão em crise merece, no entanto, reparo na parte em que, renegando a decisão de 1 instancia não condenou aquela sociedade a pagar a COMBRACO uma indemnização pelos prejuizos, que lhe causou em virtude da sua conduta descrita nos autos. Na verdade, 6- Traduzindo-se essa conduta numa actuação dolosa e ilicita, violadora dos deveres gerais de boa-fe que devem presidir a negociação e feitura dos contratos, a mesma e geradora de responsabilidade civil, independentemente de qualificação que se de ao acordo constante de redita Acta de Julgamento, nos termos do disposto nos artigos 227 e 483 do Codigo Civil. 7- Violou, assim, o douto acordão em crise, as disposições legais referidas no n. anterior desta conclui. A Re, Sociedade de Teatro Circo, recorrente, juntou douto Parecer do Professor Doutor Vasco da Gama Lobo Xavier que, com o brilho e proficiencias habituais, depois de uma bem fundamentada e documentada explanação conclui não se verificarem as causas de invalidade que, regendo a sentença de 1 instancia ou acordão da Relação infirmariam a transacção celebrada pelas partes no Processo n. 201/82, 1 Secção, 1 juizo. Tudo visto, cumpre decidir. 2- A principal questão a resolver consiste em decidir da relevancia juridica a atribuir a indemnização que a Sociedade Teatro Circo de Braga se comprometeu a pagar a COMBRACO, sobretudo as datas e a forma acordada para o seu pagamento e que foram essenciais na motivação que determinou a confissão do pedido pela ora Autora COMBRACO na acção em que era Re. Improcedem as conclusões (J e E) e aceita-se a C) na sua formulação de transcrição de um preceito legal. O artigo 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil estabelece que a decisão de 2 instancia, quanto a materia de facto não pode ser alterada excepto se houve ofensa duma disposição expressa da lei que exige certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, compete somente fixar o regime juridico dos factos dados como provados pelas instancias (Cfr. Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, VI, pagina 78, Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, III, p. 351 e 360 e acordão do S.T.J., 6.4.78, in Bol. 276, pagina 211). Assim, se o prometido pagamento por cheques pre-datados, nos quantitativos determinados constituem clausulas acessorias ou motivos ultrapassa materia de facto e e da competencia do Supremo fixar o regime juridico aplicavel. 3- A acta de audiencia de julgamento na acção ordinaria n. 201/82, 1 juizo, 1 secção do Tribunal Judicial da Comarca de Braga contem o acordo em que no seu n. 1 "A Re (COMBRACO - Companhia Bracarense de Construções, Ldª) confessa o pedido e declara que ja recebeu do Autor (Sociedade do Teatro Circo de Braga, SARL) a quantia de 312000 escudos que se encontrava em divida. Trata-se de uma confissão do pedido de que tratam os artigos 293, 294, 297 e seguintes, todos do Codigo de Processo Civil. Segundo Varela, Manual de Processo Civil. pagina 520, "a confissão do pedido e um acto de vontade (do reu) perante a pretensão formulada pelo autor (total ou parcial), traduzido no reconhecimento da procedencia do pedido. A confissão do pedido determina a procedencia de acção constituindo um dos meios de decisão do litigio por auto - composição das partes e e, depois de devidamente homologada e nos termos do artigo 287 alinea d) do Codigo de Processo Civil, uma causa de extinção da instancia (Cfr. Manuel de Andrade , Noções Elementares de Processo Civil, pagina 240, Varela, ob. cit.,pagina 521 e Alberto dos Reis, Comentario, 3, pagina 485). A confissão do pedido não deixa de o ser pelo facto de se encontrar enquadrada uma transacção ou como um elemento de uma transacção. Neste caso, embora se não trate de uma confissão do pedido, pura e simples, (admite-se que possa ser gratuita ou a titulo oneroso) o que interessa e que a vontade real corresponda a vontade declarada (Cfr Vaz Serra, Rev. Leg. Jur. 100, pagina 19 a proposito da desistencia). No entanto, a confissão, a desistencia e a transacção podem, nos termos do artigo 301 n. 1 do Codigo de Processo Civil, ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicavel a confissão o disposto no n. 2 do artigo 359 do Codigo Civil. Este preceito estabelece que o erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negocios juridicos. Assim para que a confissão seja declarada nula basta-lhe a essencialidade do erro com dispensa dos restantes requisitos exigidos para a anulação dos negocios juridicos (Cfr. Varela, Codigo Civil Anotado, I, pagina 319). A ratio legis consistira em que, sendo a confissão do pedido um acto de vontade do reu, podera esta vontade estar viciada devendo, portanto, dar-se relevancia, quando for caso disso, aos motivos que impediram ou distorceram a formação de vontade declarada. A noção de erro, como vicio de vontade, alias adoptado pelo professor Doutor Vasco Xavier no seu douto Parecer, tem a sua formulação que se afigura como mais completa em Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Juridica, II, pagina 233. Para este autor " o erro-vicio consiste na ignorancia (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstancia de facto ou de direito que foi decisiva na formação de sua vontade por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado da coisa não teria querido o negocio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu". Legislativamente, o erro sobre os motivos e tratado no artigo 252 n. 1 do Codigo Civil que estabelece que o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira a pessoa do declaratario nem ao objecto do negocio, so e causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. O n. 2 da mesma disposição acrescenta que se, porem, recair sobre as circunstancias que constituem a base do negocio, e aplicavel ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstancias vigentes no momento em que o negocio foi concluido. O principio geral a extrair e o de que os erros que incidem sobre os motivos meramente individuais que não façam parte do negocio sob clausula e não sejam normalmente reconheciveis pela contra-parte não produzem a nulidade do negocio (Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo Civil, I, pagina 339). No entanto, se a outra parte sabe que o negocio so se efectua porque o outro sujeito tem e revela motivos pessoais para a realização do negocio e que e se esses motivos se não verificassem o negocio não se realizaria, pelo menos nos termos em que foi celebrado, impõe o principio de boa-fe que se de relevancia ao erro sobre esses motivos (causa na terminologia de Andrade, ob. cit. III, pagina 245). O acordo, talvez melhor, o assentimento de um contraente quanto aos motivos determinantes do negocio não necessita de forma propria e pode ser, ate, tacito (Cfr. Rodrigues Bastos, ob. cit. I pagina 339). Na verdade se se exigisse a forma escrita, afigura-se que se poderia argumentar que tal clausula poderia integrar o contrato. Ora pode o contraente não querer sujeitar-se a uma condição, estar livre para realizar o negocio em termos de inicialmente, não estar ferido de nulidade. Estes motivos ou circunstancias determinantes de realização do negocio tem de ser contemporaneas ou anteriores ao momento em que e emitida a declaração negocial, como brilhantemente explana o Professor Dr. Vasco Xavier, Parecer, a folhas 143 (Varela, ob. cit., I, pagina 236, parece admitir, embora para a tese negocial uma representação inexacta sobre circunstancias futuras). Nos exemplos classicos dados pelos autores acima citados quando se concluem os negocios ainda se não sabe, no aluguer da janela para assistir ao cortejo que este se não chegara a realizar; no arrendamento do predio para habitação noutra localidade que a tranferencia do funcionario se não verificara e que no momento da compra do quadro para completar a colecção se não sabia, ainda, que esta tinha desaparecido num incendio. As circunstancias supervenientes, exactamente porque são supervenientes não podem ser consideradas como vicio na formação do negocio. 4- No caso sub-judice a materia de facto dada como provada aponta para que a Re sociedade Teatro Circo de Braga tivesse conhecimento que a indemnização de 5188000 escudos, e sobretudo, as datas e forma de pagamento eram e foram essenciais na motivação que determinou a confissão do pedido pela COMBRACO e reconhecendo-a, concordou com a essencialidade dessa motivação (resposta aos quesitos 6 e 7). Prima facie, poder-se-ia supor que se estaria sobre a vulgar e comum hipotese de um dos contraentes não cumprir a obrigação que assumira. Tratar-se-ia, portanto, do impropriamente denominado error in futurum (Cfr. Vasco Xavier, Parecer, folhas 146) sem relevancia, porque superveniente e insusceptivel de, nesse sentido, influenciar a formação da vontade. No entanto, o erro vicio não foi futuro, mas anterior e contemporaneo a emissão da declaração da vontade viciando-a em termos de a confissão do pedido ter sido efectuada por erro nos motivos. Assim, como erro, passado e presente, torna nula essa confissão. A Re Sociedade Teatro Circo de Braga afirmou, no artigo 8 da contestação, ser falso que, fora dos autos, aceitasse indemnizar a COMBRACO, como falsas são as invocadas motivações que lhe foram atribuidas. Provados a essencialidade de indemnização como motivo determinante para a confissão do pedido pela COMBRACO, a Re Sociedade Teatro Circo de Braga nas alegações de recurso afirma que sempre negou e nega tal estipulação (pagina 84). E vai ao ponto de na conclusão h) pedir para se considerarem como não escritas as respostas do colectivo baseados em prova testemunhal. No recurso para este Tribunal a Re Sociedade Teatro Circo de Braga continua a afirmar que sempre negou esse acordo verbal (pagina 127) e nas conclusões D) e E) pede se declarem não escritas todas as respostas aos quesitos, tendentes a provar o que denomina clausula acessoria anterior ou contemporanea de transacção judicial. Mas para que a confissão do pedido feita pela COMBRACO possa constituir uma verdadeira transacção alias assim considerada pelo Mº Juiz da 1 instancia, considera que "O assumir, pela A., do pagamento das custas que deveriam ser suportadas pelo R., constitui uma verdadeira e propria contrapartida economica como o e, tambem, o facto de prescindir das custas de parte e procuradoria, direitos estes de expressão pecuniaria que lhe assistiam como consequencia necessaria de confissão" (folhas 126 v.). Quer dizer, considera a Re Teatro Circo de Braga que a confissão do pedido constitui, por si, uma verdadeira e propria transacção em concessões reciprocas. Essa seria uma das razões que teriam levado a COMBRACO a confessar o pedido e não a indemnização de 5188000 escudos que, quanto muito teriam feito parte de negociações previas e inconclusivas. Ora se a Re Sociedade do Teatro Circo de Braga afirma nunca terem existido conversações que conduzissem a uma obrigação por si assumida de pagamento de 5188000 escudos então, nos momentos anterior e contemporaneo a emissão de declaração de vontade por parte da COMBRACO, não estava na disposição de efectuar esse pagamento. Realmente, se no passado e no presente se afirma peremptoriamente nada dever o futuro, com o não pagamento, não constitui mais do que observancia da mesma linha anterior de conduta. A Re Sociedade de Teatro Circo de Braga não se assaca apenas, sem comportamento prejudicial a "mecanica dos pagamentos" (Cfr. Ac. S.T.J., de 10/12/74 in Bol. 242 pagina 254, pag. 255) mas um repudio de existencia de de assunção de qualquer obrigação de pagamento. A Re, Sociedade do Teatro Circo de Braga não pagou os 5188000 escudos, porque, posteriormente, a confissão do pedido por parte da COMBRACO tivessem surgido razões para não efectuar o pagamento, mas porque nunca antes aceitara ter de pagar essa indemnização. Ora se a COMBRACO soubesse que a Sociedade Teatro Circo quando negociava consigo ja não tinha a intenção de pagar a indemnização de 5188000 escudos e não tinha confessado o pedido. Esta a conclusão a tirar do comportamento exposto no processo pela Re Sociedade Teatro Circo de Braga sendo completamente irrelevantes as descabidas considerações sobre contrato-promessa nulos por falta de forma, alias antitetico com a conclusão de que a confissão do pedido se presume exacto e completo e sobre obrigações naturais. Improcedem deste modo, as conclusões A), B), C), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O) e P) algumas por completamente desajustadas a materia de facto e de direito que a integra. 5- Face as considerações acima expendidas procede o recurso subordinado. Na verdade a conduta da Re Sociedade Teatro Circo de Braga integra-se no disposto no artigo 483 do Codigo Civil porque, com culpa, não se encontra provado o dolo, violou o direito de COMBRACO a receber a indemnização 5188000 escudos nos prazos acordados causando-lhe prejuizos a liquidar em execução de sentença. A violação provada de principio de boa-fe negociando mas não aceitando assumir o pagamento de 5188000 escudos causou prejuizos quanto mais não seja pela sua suspensão. Pelo exposto nega-se a revista interposta pela Sociedade Teatro Circo de Braga e concede-se provimento ao recurso subordinado interposto pela COMBRACO. Custas nas instancias e neste Supremo pela Sociedade Teatro Circo de Braga. Lisboa, 19 de Setembro de 1991. Tato Marinho, Cabral de Andrade, Sampaio da Silva. |