Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2693/07.9TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROPRIETÁRIO
TOMADOR
SEGURADO
INTERESSE NO SEGURO
DECLARAÇÕES INEXACTAS
ANULABILIDADE
EXCEPÇÕES
OPONIBILIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO - SEGURO AUTOMÓVEL
Doutrina: - José Vasques, “O Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 227.º, 247.º, 251.º, 592.º.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM.): - ARTIGOS 428.º, 429.º.
DL N.º 522/85, DE 31: - ARTIGOS 2.º, 5.º, 8.º, 14.º, 25.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/12/2002;
-DE 14/11/2006;
-DE 6/11/2007;
-DE 8/4/2008;
-DE 16/10/2008.
Sumário : I - O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode ser celebrado validamente por quem não seja o proprietário do veículo cujo risco se segura, independentemente do disposto no art. 428.º do CCom.

II - A responsabilidade coberta no seguro automóvel afere-se pela do condutor responsável civil – art. 5.º do DL n.º 522/85, de 31-12 –, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro.

III - O art. 14.º do DL n.º 522/85 não visa a protecção exagerada do segurado, devendo procurar-se a razão de ser desse preceito na finalidade essencial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sua institucionalização como meio eficaz de protecção dos lesados e na socialização do risco, que cada vez vai assumindo maior relevo.

IV - São essas razões que justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou nulidade, nos termos gerais em vigor, desde que anteriores ao sinistro.

V - A seguradora só pode invocar perante os lesados as anulabilidades que estejam previstas na lei do seguro obrigatório. Qualquer outro vício gerador de anulabilidade do contrato, previsto noutro diploma legal ou norma jurídica geral ou especial, não pode ser oposta aos lesados. Só a nulidade do contrato de seguro pode ser-lhes oposta.
Decisão Texto Integral: Relatório



No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, o

AA,

intentou a presente acção declarativa de condenação contra

BB e

CC,

alegando em resumo:

- Em 17/7/2003, na Rua …, S. Mamede de Infesta, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula, ..., propriedade da 1ª Ré e conduzido com o seu conhecimento, autorização e interesse, pelo 2º R.

- Nesse acidente foi atropelado o peão DD, quando atravessava a via, por uma passadeira aí existente da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do FM, em momento em que já se encontrava a cerca de 2m da berma direita.

-O acidente ocorreu porque o 2º R. conduzia completamente desatento ao trânsito pedonal que se processava na via e, assim, resultou de culpa exclusiva deste;

- Em consequência do acidente a DD foi projectada ao solo, sofrendo diversas lesões (que se especificam), tendo sido internada no hospital onde foi submetida a diversos tratamentos;

- A 1ª Ré não tinha seguro válido e eficaz que cobrisse a sua responsabilidade emergente de acidentes de viação causados pelo FM;

- São, portanto, os RR. os únicos responsáveis civis pela reparação dos danos derivados do sinistro;

- O A. pagou à sinistrada a indemnização global de 80.407,53 €, pelo que se encontra sub-rogado nos direitos da lesada.

Peticiona que, na procedência da acção, seja o condutor atropelante (2º R.) considerado o único e exclusivo culpado pela produção do acidente e, consequentemente sejam os RR. condenados a pagar ao A. a quantia de 80.332,53€, que despendeu, acrescida dos juros legais desde a citação, bem como o valor das despesas que o A. vier a suportar com a cobrança do reembolso, que posteriormente se liquidarão.

Citados os RR. contestaram.




A 1ª Ré alega que o veículo FM não é sua propriedade, pertencendo a sua mãe, EE, que em Outubro de 1999 o adquiriu a FF – Comércio de Automóveis, e o conduz habitualmente. Além disso, o FM beneficiava, à data do acidente, de seguro de responsabilidade civil, contratado com a Companhia de seguros GG, conforme apólice …, válida e eficaz no momento do sinistro.

Quanto ao 2º R., alega que nenhuma culpa teve no acidente.

Circulava a velocidade não superior a 50 Km/h, pela direita da faixa de rodagem, não se tendo apercebido que o peão sinistrado cruzava a via, porquanto, no momento, estava encoberto por um outro veículo que circulava na via.




Perante a contestação da 1ª Ré, veio o A., à cautela, nos termos do Art. 31º-B do C.P.C., deduzir pedido subsidiário contra a Companhia de Seguros GG S.A. e EE, requerendo as suas intervenções processuais ao abrigo do disposto no Art.º 325º do C.P.C., o que veio a ser deferido.

Citados os intervenientes, vieram contestar.

Alega a seguradora que o contrato de seguro celebrado com a mãe da 1ª Ré é nulo nos termos do Art. 428º e 429º do C. Comercial.

Ao contrário, alega a EE que esse contrato é válido e eficaz, tendo sido sempre ela a verdadeira proprietária do veículo, apesar de formalmente estar registado em nome da filha, a aqui 1ª Ré.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Instruídos os autos realizou-se o julgamento, findo o qual e lida a decisão de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente,

-1- considerou o R. CC o único e exclusivo culpado pela produção do acidente;

-2- absolveu os RR. e a chamada EE dos pedidos

-3- condenou a chamada “GG a pagar ao A. a quantia de 80.332,53 € e o montante correspondente aos juros, à taxa legal desde a citação, bem como a quantia que vier a ser liquidada a título de despesas feitas com a cobrança.

Inconformada recorreu a seguradora, mas sem êxito, visto que a Relação, conhecendo da apelação, a julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformada, volta a recorrer a seguradora, agora de revista e para este S.T.J..

Conclusões

Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:


Conclusões da Revista

1- Face à matéria de facto dada como provada, o contrato de seguro em apreço nos presentes autos está ferido de NULIDADE/ANULABILIDADE nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 428.° e 429.° do Código Comercial, razão pela qual a Recorrente GG não é responsável pelo reembolso da indemnização já paga aos lesados pelo recorrido AA.

2- Com efeito, aquando da respectiva celebração, a tomadora do seguro, através de declarações inexactas sobre circunstâncias que influem sobre a existência e condições do contrato e, portanto, PRESTANDO FALSAS DECLARAÇÕES, VIOLOU OS DEVERES DE INFORMAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA, violação essa que configura um verdadeiro facto impeditivo/extintivo da validade do seguro, de acordo com o referido artigo 429° do Código Comercial.

3- Da matéria de facto provada nos autos retiramos que a Recorrente celebrou em 16/10/1999 um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Recorrida EE, contrato esse titulado pela APÓLICE …, NA CONVICÇÃO DE SER ESTA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURO E A CONDUTORA HABITUAL DO MESMO, COM 38 ANOS E CARTA DE CONDUÇÃO HÁ MAIS DE 2 ANOS.

4- Foi com base nessas declarações (identidade e idade da proprietária do veículo e data da sua carta de condução) que a Recorrente aceitou celebrar o contrato de seguro.

5- Foi também com base nessas mesmas declarações que, no que se refere às condições do referido contrato, a recorrente concedeu à proponente/ tomadora do seguro, a aqui Recorrida EE, um BÓNUS/DESCONTO de 30% no valor do prémio de seguro.

6- PORÉM, veio a verificar-se que ESTAS DECLARAÇÕES ERAM FALSAS, conforme se pode comprovar pelos factos provados acima expostos, uma vez que o veículo da marca PEUGEOT, MODELO 106, de matrícula ..., contrariamente ao declarado pela proponente/ tomadora de seguro, nunca foi propriedade de EE, nunca esteve registado a favor da mesma.

7- Desse modo, a recorrida EE nunca poderia ter sido considerada responsável civil por qualquer dano causado a terceiro e, portanto, nunca poderia ter accionado o seguro contratado com a recorrente.

8- Pelo contrário, o referido veículo era, ao tempo da ocorrência do sinistro, PROPRIEDADE de BB, estando registado em nome da mesma e destinando-se ao seu uso habitual.

9- Porém, a recorrida BB NUNCA CELEBROU com a GG S.A. qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil referente ao veículo supra identificado, nem o contrato de seguro celebrado com a recorrida EE, sua mãe, foi celebrado em nome ou por conta da primeira, GG.

10- PELO QUE O CONTRATO DE SEGURO DOS AUTOS ENFERMA DE UMA NULIDADE.

11- Esta é, com efeito, a estatuição legal para o quadro factual subjudice de acordo com o artigo 429.° do Código Comercial: "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo".

12- Por outro lado, é indispensável demonstrar que a inexactidão influiu na existência e condições do contrato, de modo a que a seguradora ou não contrataria ou contrataria em condições diversas.

13- As declarações inexactas só determinam a nulidade do contrato quando os factos ocultados PUDEREM AUMENTAR O RISCO E ALTERAR O PRÉMIO APLICÁVEL

14- E, com efeito, as declarações inexactas/reticentes em causa prestadas pela recorrida EE são declarações/ omissões que TINHAM UMA INFLUÊNCIA DETERMINANTE nas condições do contrato de seguro.

15- As omissões da proponente/tomadora do seguro não permitiram à seguradora avaliar correctamente o risco ou mesmo determinar o prémio aplicável caso decidisse assegurar a cobertura da situação efectivamente verificada e dos riscos que lhe são inerentes.

16- Com efeito, se a Recorrente tivesse tido conhecimento destes factos no momento da aceitação da proposta de seguro TERIA CONTRATADO EM CONDIÇÕES DIFERENTES uma vez que nesse momento a recorrida GG tinha apenas 19 anos de idade e carta de condução HÁ MENOS DE 2 ANOS, representando, portanto, um RISCO MUITO SUPERIOR  ao  representado  pela  recorrida  EE.

17-Com efeito, a identidade e a idade do proprietário e o ano em que obteve a carta de condução são factos que influem sobre a existência e condições do contrato de seguro, ou mesmo na vontade de contratar, o que sucedeu no caso em apreço, condicionando o valor do prémio de seguro.

18- É de conhecimento comum, não podendo o Tribunal ignorar, que todas as seguradoras que operam no ramo automóvel agravam substancialmente os prémios nos contratos de seguro em que intervêm segurados mais jovens e com menor experiência de condução, porquanto está associado, inevitavelmente, um maior risco.

19- As omissões, inexactidões e falsas declarações da proponente/tomadora do seguro induziram a Recorrente em erro e DESTRUÍRAM O EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES E A EQUIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL, levando a Recorrente a contratar com base em falsos pressupostos e em condições menos onerosas (prémio de seguro mais baixo) do que as que praticaria se tivesse conhecimento da identidade da proprietária do veículo, bem como da data da carta da carta de condução da verdadeira proprietária.

20- Do mesmo modo, o contrato de seguro dos autos enferma de uma nulidade ao abrigo do artigo 11.° das Condições Gerais do contrato de seguro (juntas como documento n.° 6 com a. contestação) o qual determina que "este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias deles conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato".

21- Estas Condições Gerais, aceites pela R. EE, devem ter-se como manifestações inequívocas do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, não tendo a referida manifestado qualquer reserva aquando da sua aceitação.

22- Verifica-se também estar preenchida a previsão do n° 1 do art.° 428.° do Código Comercial.

23- Tendo em conta que no momento da celebração do contrato de seguro, a recorrida EE não declarou que o seguro era por conta de outrem, o que deveria ter feito se assim desejasse, considera-se que o mesmo foi contratado em nome de quem o fez, nos termos do n.° 2 do referido artigo 428.°

24- Assim, tendo sido contratado em nome e por conta da Recorrida EE, a tomadora do seguro, e não sendo a mesma proprietária do veículo, nem nunca o tendo sido, não sendo ela a condutora habitual do veículo, nem nunca o tendo sido, nem tendo tido nunca a sua direcção efectiva, a recorrida NÃO TEVE NUNCA INTERESSE NA COISA SEGURA.

25- Pelo que o contrato de seguro É NULO também por esta via, conforme o n° 1 do referido artigo 428°.

26- Não se pode, com efeito, considerar como interesse na coisa segura o CONLUIO existente entre as recorridas no sentido de induzir a Recorrente em erro quanto à vontade de contratar e às condições do contrato de modo a permitir à recorrida GG o PAGAMENTO DE UM PRÉMIO MAIS BAIXO.

27- Caso contrário, estar-se-ia a proteger a prática de actos ilícitos e fraudulentos por parte dos segurados, os quais são sancionados logo nos termos gerais do direito dos contratos, tanto ao nível da culpa na formação dos contratos - artigo 227° do Código Civil, como ao nível da reserva mental - artigo 244° do mesmo Código, como ao nível do erro sobre a declaração com dolo do declaratário - artigos 247° e 253° do mesmo diploma.

28-Aplicando-se o regime da reserva mental ao presente caso, significa que apenas o contrato efectivamente assinado pelas partes é válido, sob o qual apenas estão cobertos os riscos nele previstos, isto é, estando apenas coberta a responsabilidade por danos causados a 3ºs pela recorrida EE.

29-Pelo contrário, é nulo aquele que apenas a recorrida EE tinha em vista e que se destinava a cobrir a responsabilidade por danos causados a 3ºs por GG, e sobre o qual aquela fez uma reserva mental, dissimulando-o sobre falsas declarações.

30-Foram ainda VIOLADOS OS MAIS ELEMENTARES DEVERES DA BOA FÉ pela recorrida EE, a qual destruiu a confiança entre as partes, devendo ser esta quem deve ser responsabilizada pelos danos causados à recorrente e, consequentemente, pelos danos causados a 3ºs  pela recorrida GG.

31-A Recorrente pode opor aos Recorridos a cessação do contrato de seguro com base na nulidade/ anulabilidade do mesmo, não existindo qualquer razão para excluir da previsão legal do art. 14.° do Dec.-Lei n°. 522/85, de 31 de Dezembro, as situações enquadráveis nos art.ºs 428.° e 429° do Código Comercial, assim como nos artigos 227°, 244°, 24"70 e 253° do Código Civil.

32-A expressão "nos termos legais e regulamentares em vigor", dada a sua generalidade e abrangência, aponta no sentido de o legislador do seguro obrigatório de responsabilidade civil querer trazer para o raio de acção deste diploma legal, no que toca às causas de nulidade do seguro e sua oponibilidade aos lesados, as situações tipificadas naqueles preceitos do Código Comercial.

33-Por outro lado, quando o artigo em questão refere que "...a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato (...) ou a sua resolução ou nulidade (...) desde que anteriores à data do sinistro", em boa verdade, esta parte final "desde que anteriores à data do sinistro", apenas se pode referir às causas/factos que geram a cessação, resolução ou nulidade do contrato e NUNCA às respectivas arguições de cessação, resolução ou de nulidade.

34-Na verdade, com este artigo o legislador pretendeu garantir que, sendo um contrato de seguro VÁLIDO e EFICAZ ao tempo da ocorrência de um sinistro, as seguradoras não se isentam da sua responsabilidade apenas porque, após a ocorrência do mesmo, sobreveio uma causa de cessação, resolução ou nulidade do contrato.

35-Visou-se, portanto, garantir que ainda que ocorram determinados factos após o sinistro que importem a cessação, resolução ou nulidade do contrato, isto é, que tornem inexigível para qualquer das partes a vinculação ao mesmo, mesmo assim, a seguradora é ainda responsável pelo sinistro que ocorreu ANTES de tais causas existirem e, portanto, é responsável TAL QUAL SE VINCULOU PELO CONTRATO DE SEGURO que realizou.

36-Porém, isto não significa que as seguradoras não possam opor aos lesados, mesmo após o sinistro, a verificação de determinadas causas que enfermem um contrato DESDE MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO.

37-Pelo contrário, uma interpretação segundo a qual a expressão "desde que anteriores à data do sinistro" implica que a arguição de cessação, resolução ou de nulidade do contrato não poderá ser feita após a ocorrência sinistro, mesmo que a sua causa seja anterior a ele, vai impor às seguradoras, como decidiu o acórdão ora recorrido, que respondam por RISCOS NÃO COBERTOS VALIDAMENTE, previstos, por exemplo, em contratos nulos e, portanto, condenáveis juridicamente.

38-Perguntamo-nos QUAIS OS FUNDAMENTOS ASSOCIADOS A UM CRITÉRIO EM QUE SE AGRAVA INADMISSIVELMENTE A RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS para, do outro lado, termos a protecção de que tipo de interesse?? O interesse supremo de proteger os segurados mesmo numa situação de culpa e fraude na formação do contrato??

39-Repare-se no desequilíbrio que uma posição deste tipo acarreta para a relação contratual entre segurador e segurado, se o segurado, prestando FALSAS DECLARAÇÕES, se enquadrar entre aqueles que representam um "baixo risco" de ocorrência do facto seguro, quando na verdade se enquadra entre aqueles que comportam um elevadíssimo risco de ocorrência do facto seguro, como acontece no caso sub judice.

40- Na relação sub judice, até à ocorrência do sinistro a seguradora não tinha conhecimento da causa de extinção contratual, isto é, a existência de falsas declarações, nem isso lhe era exigido.

41- Só após o sinistro dos autos, que ocorreu em 17 de Julho de 2003. é que a Recorrente veio a tomar conhecimento esta realidade, procedendo desde logo à anulação da apólice através da carta remetida à segurada em 5 de Dezembro de 2003.

42-Por todo o exposto, consideramos que as únicas interpretações possíveis do artigo 14° do DL n° 255/85 de 31 de Dezembro passam:

-    ou por considerar que tais causas de extinção do contrato apenas podem ser arguidas pelas seguradoras para isenção de responsabilidade SE OS FACTOS QUE LHES DERAM ORIGEM FORAM ANTERIORES AO SINISTRO; ou, hipótese que também se admite,

-    por considerar que tais causas de extinção do contrato apenas podem ser arguidas até à data do sinistro se se provar que a seguradora TINHA CONHECIMENTO DAS MESMAS ANTES DO SINISTRO e nada fez, procurando aproveitar-se da situação, recebendo os prémios posteriormente pagos e depois eximindo-se da sua responsabilidade.

43- In casu, não tendo sido provado que a recorrente tinha conhecimento das falsas declarações antes da ocorrência do sinistro, e não lhe sendo exigível que delas tomasse conhecimento, a excepção invocada é legitimamente arguida.

44- AQUI A PARTE LESADA É A SEGURADORA, A QUEM LHE É EXIGIDA A RESPONSABILIDADE POR UM EVENTO QUE NUNCA SEGUROU.

45-Com efeito, a recorrente não segurou o risco que representa uma pessoa recorrida BB na condução de um veículo, sem qualquer experiência por ter carta há menos de dois anos, sendo que, para tal, ter-lhe-ia exigido um prémio de seguro mais elevado.

46-Efectivamente, a confirmar-se a decisão recorrida, o que não se admite, a verdade é que a seguradora, aqui recorrente, vai responder por um sinistro para o qual nunca deu cobertura, nem recebeu os prémios respectivos, saindo portanto efectivamente lesada.

47-A confirmar-se a decisão recorrida, as recorridas veriam a sua conduta fraudulenta protegida pelo direito, locupletando-se à custa da seguradora, uma vez que a recorrida BB nunca pagou as prestações correspondentes ao risco que sempre representou e vê no entanto o sinistro ser integralmente coberto pelo seguro realizado em nome e por conta de EE.

48-Por todo o exposto, o acórdão recorrido violou assim o artigo 428.° e 429.° do Código Comercial na interpretação e aplicação que fez dos referidos preceitos e violou ainda o disposto nas condições gerais e particulares do contrato de seguro em apreço, os artigos 227°, 244°, 247° e 253° do Código Civil, bem como o disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro.

49-Assim, só se pode concluir que a responsabilidade da Recorrente GG, SA está excluída nos termos das disposições referidas, subsistindo a responsabilidade do AA, ante o disposto no art. 21 °, n°. 2, alínea a) do DL 522/85 de 31/12.

Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério doutamente se dignarem suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e por conseguinte declarada a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro em apreço.

Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!

Contra-alegou o F.G.A., defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

Também a chamada EE, veio aos autos, nos termos do Art.º 683º do C.P.C. declarar que não adere ao recurso da seguradora.

Os Factos

As instâncias fixaram a seguinte factualidade:

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:

1º- A R. GG celebrou aos 16-10-1999 um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com EE, na qualidade de tomadora, contrato esse titulado pela apólice …em relação ao veículo com a matrícula ... (alínea A), da matéria assente.

2°- O prémio relativo ao período de 16 de Abril de 2003 a 16 de Outubro de 2003 havia sido pago, como pagos haviam sido os prémios desde o momento da celebração do contrato até então e o que posteriormente se venceu, tendo sido emitido o certificado internacional de seguro automóvel para o mesmo período (alínea B), da matéria assente.

3°- EE declarou que nasceu em 30/12/1960 e era a condutora habitual e proprietária do veículo marca Peugeot, modelo 106, de matrícula ... e tinha carta de condução há mais de 2 anos (alínea C), da matéria assente.

4º- A R. GG concedeu à EE um Bónus/Desconto de 30% no valor do prémio de seguro (alínea D), da matéria assente.

5º- Em 05-12-2003, a R. GG comunicou à R. EE que, de acordo com o art. 429° do Código Comercial, considerava o contrato nulo e de nenhum efeito desde 16-10-1999 (alínea E), da matéria assente.

6º- Em 17 de Julho de 2003, pelas 11h00m, DD foi atropelada por um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... (ponto 1º, da base instrutória).

7º - ... conduzido pelo 2° R., com conhecimento, autorização e no interesse da sua proprietária (ponto 2º, da base instrutória).

8º- O atropelamento ocorreu na Rua …, em cima da passadeira que antecede o entroncamento com a Rua …, em S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos (ponto 3°, da base instrutória).

9º- DD, no momento em que é colhida pela viatura FM, procedia à travessia da dita passadeira, da direita para a esquerda - atento o sentido de marcha do veículo, que era S. Mamede/Matosinhos - e já se encontrava a cerca de 2 metros da berma direita (ponto 4º, da base instrutória).

10º- Quando se aproximava do entroncamento, o condutor deparou-se com a presença de DD a efectuar a travessia da faixa de rodagem na passagem de peões devidamente assinalada (ponto 5º, da base instrutória).

11º- ... e continuou a sua marcha, sem tomar qualquer precaução (ponto 6o, da base instrutória).

12º- Vindo a embater com a sua frente direita na DD (ponto 7º, da base instrutória).

13º - Após o embate, o veículo FM imobilizou-se (ponto 8°, da base instrutória).

14º- Em consequência do embate, DD foi projectada para o solo (ponto 9°, da base instrutória).

15º- O evento ocorreu numa faixa de rodagem de traçado recto, de boa visibilidade, sendo bom o estado do tempo (ponto 10°, da base instrutória).

16º- A R. GG celebrou aos 16-10-1999 um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com EE, na qualidade de tomadora, contrato esse titulado pela apólice … em relação ao veículo com a matrícula .... O prémio relativo ao período de 16 de Abril de 2003 a 16 de Outubro de 2003 havia sido pago, como pagos haviam sido os prémios desde o momento da celebração do contrato até então e o que posteriormente se venceu, tendo sido emitido o certificado internacional de seguro automóvel para o mesmo período. EE declarou que nasceu em 30/12/1960 e era a condutora habitual e proprietária do veículo marca Peugeot, modelo 106, de matrícula ... e tinha carta de condução há mais de 2 anos. A R. GG concedeu à EE um Bónus/Desconto de 30% no valor do prémio de seguro. Em 05-12-2003, a R. GG comunicou à R. EE que, de acordo com o art. 429° do Código Comercial, considerava o contrato nulo e de nenhum efeito desde 16-10-1999 (ponto 11º, da base instrutória).

17º- Como causa directa e necessária do referido embate DD sofreu traumatismo crâneo-encefálico com perda imediata do conhecimento, fractura do maléolo peroneal esquerdo, fractura da 1ª e 3ª costelas esquerdas (ponto 12°, da base instrutória).

18º -... Foi socorrida no local pelo INEM que a transportou ao Hospital de Matosinhos, onde recebeu tratamento de urgência (ponto 13°, da base instrutória).

19º - ... Tendo sido de seguida transportada para o Hospital S. João no Porto, onde recebeu tratamento às lesões que sofreu (ponto 14°, da base instrutória).

20º - Nessa unidade hospitalar ficou internada até ao dia 21.07.2003, data em que regressou novamente ao Hospital de Matosinhos, para aí ficar internada até ao dia 14.08.2003 (ponto 15°, da base instrutória).

21º- Durante o período de internamento e como consequência do embate foi-lhe diagnosticado: contusão hemorrágica difusa, fractura da apófise mastóide esquerda com irradiação temporo-parietal e laceração do canal auditivo esquerdo com otorrogia (ponto 16°, da base instrutória).

22º- Fez traqueotomia e monitorização com suporte ventilatório, tendo estado vários dias em coma, da qual viria a recuperar (ponto 17°, da base instrutória).

23º- Como consequência directa do embate, a DD ficou acamada permanentemente, com escaras de decúbito totalmente dependente de 3ª pessoa ...(ponto 18°, da base instrutória)

24º- ... e apresenta sequelas neurológicas que lhe determinaram uma nula capacidade para qualquer tipo de actividade, além de determinarem cuidados e vigilância permanentes (ponto 19", da base instrutória).

25º- As referidas sequelas traduzem-se numa Incapacidade Permanente Geral de 100% (ponto 20°, da base instrutória).

26º- Atenta a invocada inexistência de seguro válido e eficaz por parte da 1ª R., na altura do sinistro, que cobrisse a circulação do FM, DD, Hospital de S. João e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S.A. participaram o acidente ao A., reclamando a reparação dos danos e prejuízos sofridos (ponto 21°, da base instrutória).

27º- O A. pagou à Unidade Hospitalar de Matosinhos a quantia de € 30.080,93 (ponto 22°, da base instrutória).

28º- ... Ao Hospital de S. João a quantia de € 251,60 (ponto 23°, da base instrutória).

29º- ... à DD a quantia de € 50.000,00, sendo 25.0006 a título de dano não patrimonial e 25.0006 indemnização pelos danos patrimoniais (ponto 24°, da base instrutória).

30º- O A. pagou € 75,00 a título de despesa suportada pela visita domiciliária com relatório médico elaborado pelo Dr. HH (ponto 26°, da base instrutória).

31º - Os R.R. e CC foram interpelados para pagar em 16 de Novembro de 2004 (ponto 27°, da base instrutória).

32º- EE chegou a conduzir o veículo FM (ponto 29°, da base instrutória).

33º- O 2º R. circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/h (ponto 31°, da base instrutória).

34º - ... pela direita da faixa de rodagem (ponto 32°, da base instrutória).

35º - O 2º  R. não se apercebeu de que a DD cruzava a via (ponto 33°, da base instrutória).

36º - A R. BB chegou a conduzir o veículo com a matrícula ... (ponto 34°, da base instrutória).

37º - As declarações da chamada EE Pesqueira foram determinantes para a decisão sobre as condições do contrato de seguro, sendo que, se a chamada GG tivesse conhecimento que a proprietária e condutora do veículo era alegadamente a R. BB e que esta tinha alegadamente carta há menos de 2 anos, no momento da aceitação da proposta de seguro, teria contratado em condições diferentes, nomeadamente a nível do prémio de seguro, contratando com um agravamento do prémio de seguro em pelo menos 30% (pontos 35° e 36°, ambos da base instrutória).

38º- A R. BB está registada como tendo nascido no dia 13 de Setembro de 1979 (encontra-se a fls. 283 a 284 o documento que prova este facto).

39º- A propriedade do veículo com a matrícula ... esteve registada a favor da R. BB desde 19 de Outubro de 1999 a 6 de Janeiro de 2005 (encontra-se a fls. 268 a 269 verse o documento que prova este facto).

40º- A R. BB é titular de carta de condução válida para a categoria B/Bl desde 12 de Outubro de 1999 (encontra-se a fls. 284 a 285 (existem duas fls. 284 nos autos) o documento que prova este facto).

Fundamentação

Como resulta das conclusões da revista, está em causa a validade do contrato de seguro celebrado entre as chamadas, GG e EE.

Interessa, por isso, ter em conta a factualidade descrita nos pontos 16, 32, 36, 37, 38, 39 e 40 dos factos provados acima transcritos.

Sabe-se, assim, que, embora o veículo automóvel ... se encontre registado, desde 19/10/1999, em nome da 1ª Ré – BB – e desse registo tenham as instâncias concluído ser esta ré a respectiva proprietária do veículo, o certo é que a seguradora, ora recorrente, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, referente ao dito veículo, com a chamada EE, aparecendo esta como tomadora do seguro, sendo certo que, na proposta de seguro, declarou à seguradora que nasceu em 30/12/1960, que era proprietária do FM, cujos riscos pretendia segurar, que era a condutora habitual da viatura e que tinha carta de condução há mais de 2 anos.

Foi com base nestas informações que a seguradora aceitou celebrar com a EE o mencionado contrato de seguro, concedendo à segurada um bónus/desconto de 30% do valor do prémio.

Porém, como se viu, o que ficou provado é que o veículo pertencia à 1ª Ré BB, cuja carta de condução foi obtida em 12/10/1999, portanto, escassos dias antes da celebração do dito contrato de seguro;

Ora, provou-se também que as declarações prestadas pela chamada EE, foram determinantes para a decisão da seguradora quanto às condições do contrato, pois se esta soubesse que a proprietária do veículo era a BB, que detinha a carta de condução há menos de 2 anos, teria contratado em condições diferentes, nomeadamente, a nível do prémio do seguro, que seria agravado pelo menos em 30%.

Perante esta matéria de facto, entende a recorrente que o contrato de seguro é nulo, quer por força do disposto no Art.º 428º n.º 1, quer do art.º 429º, ambos do C. Comercial nulidade/anulabilidade que pode opor aos lesados, no caso ao F.G.A., por a isso não obstar o disposto no Art.º 14º do DL 522/85.

Não assiste razão à recorrente, como tem sido jurisprudência firme deste S.T.J., como veremos.


Art.º 428º n.º 1 do C. Comercial


Comecemos por analisar o regime do art.º 428º n.º 1 do C.Com. quando confrontado com o regime jurídico do contrato de seguro automóvel obrigatório.

Segundo a recorrente, uma vez que o veículo não é propriedade da segurada/contratante e esta celebrou o negócio por conta própria (Art.º 428º n.º 2 do C. Com.), o contrato é nulo porquanto a tomadora do seguro não tem nenhum interesse na coisa segurada.

Porém as coisas não são tão lineares como pretende a recorrente.

Na verdade, apesar do disposto no § 1º do Art.º 428º do C.Com., o Art. 2 do DL 522/85 de 31/12, depois de no seu n.º 1 determinar que a obrigação de segurar, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, impende sobre o proprietário do veículo (ou sobre o usufrutuário, o adquirente – no caso de venda com reserva de propriedade – ou sobre o locatário – no caso de locação financeira – ) estabelece no seu n.º 2:

Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”.

Quer isto dizer, claramente, que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pode ser celebrado, validamente, por quem não seja o proprietário do veículo cujo risco se segura, independentemente do interesse económico que informa o disposto no Art. 428º do C.Com., interesse que, no caso concreto, nem sequer se pode afastar liminarmente, provado que ficou que a segurada também conduzia o veículo ...

Por outro lado, como determina o n.º 8 do referido diploma legal (DL 522/85), o contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no Art. 2 e dos legítimos detentores e condutores do veículo.

Como se lê no relatório do DL 522/85 “A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social inquestionável, que com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação ...”

Por isso mesmo, dada a relevância social do regime do seguro obrigatório enquanto meio de protecção directa dos lesados (e não dos segurados como alega a recorrente) “não é de estranhar que se tenha acolhido com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais” ... “Daí que, neste campo do seguro obrigatório, de pouco valha já argumentar com a natureza e efeitos do carácter pessoal do contrato ... sendo certo, de qualquer modo, que a questão de a seguradora assumir o risco emergente de responsabilidade imputável ao condutor em nada colida com a circunstância de o outorgante no contrato de seguro ser qualquer outra pessoa; A responsabilidade coberta no seguro de veículo afere-se pela do condutor responsável civil – Art. 5 do DL 522/85 –, figure ou não no contrato com o tomador ou beneficiário do seguro.

Aquela relevância social de protecção dos lesados e “socialização do risco”, de expressão cada vez mais evidente – cof. actual DL 291/2007 de 21/8 – ... erguem-se como valores que bem podem justificar a legitimação do seguro efectuado por terceiros, para além do conceito de “interesse” subjacente ao preceito do C. Com. (lei geral), não repugnando aceitar a derrogação da norma pelas leis de Seguro Obrigatório, enquanto enformadoras dum regime especial”. (Cof. Ac. do S.T.J. de 16/10/2008, relatado pelo aqui 1º adjunto).

Não será, pois, pela falta de interesse da tomadora do seguro que o contrato aqui em causa é nulo, como pretende a recorrente.


Art. 429º do C. Comercial


Dispõe este preceito que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

Antes de mais, há que salientar que, apesar do dispositivo legal falar em nulidade, do que realmente se trata é de anulabilidade, como reconhece a recorrente e é doutrina e jurisprudência assentes.

Como observa José Vasques (O Contrato de Seguro) “o artigo 429º do C.Com. constitui um afloramento do erro vício de vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável ... desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 251º e 247º do C.C.), trata-se, assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económica-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa.

Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro, nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razão para, tendo classificado a situação prevista no Art. 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares”.

No mesmo sentido pode ler-se no Ac. deste S.T.J. de 18/12/2002 “Têm-se no nosso país entendido que a «nulidade» a que se refere o artigo 429º do C. Com. não é uma nulidade mas simples anulabilidade.

Com efeito, a nulidade é um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral, o que no caso de falsas declarações quanto ao risco se não verifica: estamos aqui numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro) que determinam mera anulabilidade”.

Por ser perfeitamente elucidativa da jurisprudência deste Supremo Tribunal cita-se ainda a seguinte passagem do Ac. de 6/11/2007:

A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro.

A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios da formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do C.C.; e  sendo certo que o Art. 429º do C. Com. integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no n.º 1 do Art.º 9º do C.C.”.

Assente, assim, que o vício previsto no Art.º 429º do C.Com. é a mera anulabilidade, e, dando de barato que, no caso concreto, a tomadora do seguro prestou declarações inexactas que foram determinantes para que a seguradora aceitasse contratar nos termos em que o fez, sendo certo que, se conhecesse a realidade concreta, isto é, que o FM pertencia à 1ª Ré e sobretudo, que esta era titular de carta de condução há menos de 2 anos, tendo em conta a data do contrato, teria negociado outras condições, designadamente, teria agravado o prémio contratado, podemos concluir que o contrato de seguro em lide sofrerá do vício de anulabilidade.

Só que, ao contrário do defendido confusamente pela recorrente, tal vício não pode ser oposto pela seguradora aos lesados com o acidente (e, no caso, reflexamente ao F.G.A.).

É o que resulta directa e claramente do Art.º 14º do DL 522/85, segundo o qual “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos seus lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.

Não visa o preceito a protecção exagerada do segurado, como parece pretender a recorrente.

A razão de ser do preceito há-de encontrar-se na finalidade essencial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sua institucionalização como meio eficaz de protecção dos lesados, na socialização do risco, que cada vez vai assumindo mais relevo.

Tais razões que justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou NULIDADE nos termos legais em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

Quer dizer, no que aqui interessa ter presente, o que o preceito determina é que, no âmbito dos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura  de riscos sujeitos ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora só pode invocar perante os lesados (isto é, só pode opor-lhes) as anulabilidades que estejam previstas na lei do seguro obrigatório (à data dos factos, no DL 522/85).

Qualquer outro vício gerador de anulabilidade do contrato, previsto noutro diploma legal ou norma jurídica geral ou especial, não pode ser aposta aos lesados.

Só a nulidade do contrato de seguro pode ser-lhes aposta.

Ora, assim sendo, visto que as declarações inexactas ou reticentes a que se refere o Art.º 429º do C. Com. geram a anulabilidade do contrato e não a sua NULIDADE, não pode a seguradora prevalecer-se do vício (anulabilidade) contra os lesados no acidente, e, consequentemente, também não pode opor tal vício ao F.G.A., que se encontra sub-rogado nos respectivos direitos (Art.º 592 do C.C. e Art.º 25º do DL 522/85).

É este o sentido claro do preceito, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência maioritária deste S.T.J.

— Cof. neste sentido:

Ac. do S.T.J. de 14/11/2006 – Relator – Alves Velho;

Ac. do S.T.J. de 16/10/2008 – Relator – Alves Velho;

Ac. do S.T.J. de    8/4/2008 – Relator – Paulo Sá;

Ac. do S.T.J. de   6/11/2007 – Relator – Nuno Cameira;

(este último, ao que parece, revendo a posição assumida no Ac. documentado nos autos a fls. 396 e seg.).

Fala a recorrente em erro na declaração – Art. 247º do C.C. – e dolo – Art. 253º do C.C..

Para além do que já se referiu a respeito da interpretação do Art. 429º do C. Com., em qualquer caso sempre se estaria perante simples anulabilidade e não NULIDADE, valendo o que acima se deixou referido.

No que se refere à eventual responsabilidade pré-contratual, também chamada à colação (Art. 227º do C.C.) quando muito geraria obrigação de indemnizar, não estando a recorrente impedida de accionar a sua segurada nessa base, se entender existir fundamento para tal, afim de ser ressarcida dos prejuízos decorrentes da celebração do contrato nas condições em que o foi.

O que não pode é fazer valer tal eventual direito nesta acção, como parece evidente.

Improcedem todas as conclusões da revista.

DECISÃO

Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2011

Moreira Alves (Relator)

Alves Velho

Camilo Moreira Camilo