Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A246
Nº Convencional: JSTJ00037184
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
VENDA DE CORTIÇA
VENDA A ESMO
VENDA POR CONTA PESO OU MEDIDA
VENDA POR PARTIDA INTEIRA
Nº do Documento: SJ199905250002461
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 390/98
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 874 A.
CCOM888 ARTIGO 472 PAR1.
Sumário : I - A venda a esmo ou por partida inteira é uma venda em massa ou bloco, em que o objecto é determinado e não apenas descrito por um género - embora limitado - e pela quantidade.
II - Se não foi declarado um preço global, inexiste contrato de venda de coisas determinadas por preço não fixado por unidade, mas com peso indicado.
III - O mesmo se diga quando a vontade do comprador foi adquirir toda a cortiça de extracção de 1979, proveniente de certas herdades, servindo a pesagem apenas para determinar com rigor o montante exacto da contraprestação.
IV - Outorgado o contrato, a obrigação fica determinada, desde logo, transferindo-se para a compradora a propriedade da cortiça.
V - O risco, porém, continuou a ser assumido pela vendedora, se se clausulou que os pagamentos seguintes seriam efectuados conforme se fossem processando os levantamentos de cortiça, sendo a importância de cada pagamento correspondente à estimativa do valor da que se fosse levantando, tomando como base o preço por arroba.
Decisão Texto Integral: