Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037184 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL RISCO NAS OBRIGAÇÕES VENDA DE CORTIÇA VENDA A ESMO VENDA POR CONTA PESO OU MEDIDA VENDA POR PARTIDA INTEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905250002461 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 390/98 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 874 A. CCOM888 ARTIGO 472 PAR1. | ||
| Sumário : | I - A venda a esmo ou por partida inteira é uma venda em massa ou bloco, em que o objecto é determinado e não apenas descrito por um género - embora limitado - e pela quantidade. II - Se não foi declarado um preço global, inexiste contrato de venda de coisas determinadas por preço não fixado por unidade, mas com peso indicado. III - O mesmo se diga quando a vontade do comprador foi adquirir toda a cortiça de extracção de 1979, proveniente de certas herdades, servindo a pesagem apenas para determinar com rigor o montante exacto da contraprestação. IV - Outorgado o contrato, a obrigação fica determinada, desde logo, transferindo-se para a compradora a propriedade da cortiça. V - O risco, porém, continuou a ser assumido pela vendedora, se se clausulou que os pagamentos seguintes seriam efectuados conforme se fossem processando os levantamentos de cortiça, sendo a importância de cada pagamento correspondente à estimativa do valor da que se fosse levantando, tomando como base o preço por arroba. | ||
| Decisão Texto Integral: |