Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069590
Nº Convencional: JSTJ00019673
Relator: CORTE REAL
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198112020695901
Data do Acordão: 12/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de a sentença ter sido proferida pelo juiz da comarca, quando o deveria ter sido pelo juiz de círculo, constitui uma nulidade nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, sanando-se se não for arguida em tempo.
II - Esse facto não constitui a nulidade da sentença, do artigo 668, n. 1, alínea d), parte final, pois aqui trata-se apenas de o juiz conhecer de questões de que não podia conhecer e não da falta de competência para proferir a sentença, in totum.
III - Tendo a Relação julgado que na escritura não foi vendida a parte rústica do conjunto urbano-rústico denominado "Cerca", de que os Autores eram arrendatários, mas a parte alíquota de um outro, diferente e distinto, de que não eram arrendatários e que o Réu marido já tinha anteriormente adquirido, declarando nulo o contrato, o Supremo não pode alterar esta matéria de facto, que tem de aceitar - artigo 729, n. 2 do Código de Processo Civil - visto não se verificar nenhuma das excepções do artigo 722, n. 2 do mesmo Código.
IV - Tendo-se provado que a Ré vendedora comunicou ao Réu marido, por escrito, e com a antecedência de mais de trinta dias, o projecto da venda, sem que ele exercesse o seu direito de preferência, nesse prazo, o mesmo teria caducado, mesmo que a venda não fosse nula.
V - E essa matéria de facto não poderia ser alterada por este Supremo, mesmo com a carta junta, dado o que se dispõe no artigo 727 do Código de Processo Civil.