Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA REMIÇÃO VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200511100020222 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9273/04 | ||
| Data: | 01/20/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O titular do direito de remição na venda judicial não pode passar procuração irrevogável a terceiro, para exercer tal direito, conferindo-lhe também o direito de negociar consigo mesmo, prometendo-lhe do mesmo passo vender a coisa a remir, uma vez que isso consubstanciaria, não a venda dessa coisa, mas a alienação do próprio direito de remição. II - Este, atentas as razões pelas quais a lei o confere, a proximidade familiar do remidor e do exequente, não pode ser cedido, sob pena de se frustarem as referidas razões, bem como as regras da venda judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Na execução movida por A contra B, Lda - , C, D, E e F, procedeu-se à venda de uma fracção autónoma inscrita no registo predial a favor dos executados C e D. Abertas as propostas, em 14.11.03, foi proferido despacho declarando aceite a mais elevada. Em 24.11.03 o proponente efectuou o depósito do preço e da sisa. Em 02.012.03, o filho dos executados veio exercer o direito de remição sobre o bem vendido. Ouvidos o proponente, o credor reclamante, o exequente e os executados, a Mma Juíza indeferiu o requerimento de remição, com base na sua extemporaneidade e no facto de não se verificar o fundamento de protecção do património familiar, evitando que o bem saia das mãos de executados. Agravou o requerente, mas sem êxito. Recorre o mesmo novamente apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O agravante, não possuindo meios financeiros para exercer o direito de remição e não concedendo as instituições bancárias, nestes casos, empréstimos, viu-se na contigência de ter de efectuar uma operação financeira junto dum amigo. 2 A outorga do contrato promessa e a emissão da procuração funcionaram como garantia face ao financiamento concedido pelo amigo. 3 Com esse financiamento pretendeu ganhar tempo para conseguir o empréstimo bancário. 4 Não existe interesse na comercialização do imóvel, porque não é esse o objectivo das partes e o imóvel fica na posse e propriedade do agravante. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 427 a 429. III Apreciando As instâncias não acolheram o exercício do direito de remição que o recorrente pretendia exercer com o fundamento de que o modo como o pretendia fazer frustrava os objectivos que aquele instituto visa satisfazer. Com efeito, dizem, com a remição pretendeu o legislador que, sem por em causa a satisfação do interesse do exequente, o património do executado seja o menos prejudicado possível, ao permitir-se que os familiares mais próximos - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender em execução, pelo preço já determinado. O bem passaria assim a figurar num património que, em regra, está juridicamente ligado ao património objecto de execução. Ora, no caso, o filho do exequente prometeu vender o imóvel a terceiro e passou-lhe procuração irrevogável para que exercesse o direito de remição, podendo celebrar negócio consigo próprio. Não pode deixar de ter razão a decisão impugnada.. Em termos substanciais, o que se passou não foi que o agravante quis exercer o seu direito de remição, mas antes que o quis negociar com terceiro. Ou seja, não pretendeu adquirir o imóvel, mas "vender" o seu direito à aquisição. Contudo, não o podia fazer dado o carácter pessoal do poder de remir, o qual só é atribuído a certas pessoas atentas os seus laços familiares e que tem um objectivo, como assinalaram as instâncias, conexo com esses mesmos laços. A não ser assim, estava aberto o caminho para se verem frustradas as regras da venda judicial, nomeadamente, da própria remição. Qualquer pessoa poderia negociar com o titular do direito em questão o seu exercício em ordem a adquirir a coisa a vender, sem se sujeitar ao aleatório das propostas em carta fechada. Note-se, que não se trata de negar ao remidor o direito que tem, como qualquer proprietário, de alienar livremente a coisa. O problema é que na remição ele tem de ser o efectivo adquirente. No entanto, como já se assinalou, a procuração irrevogável a favor de um terceiro, conferindo-lhe o direito de negociar consigo mesmo, transforma este no verdadeiro adquirente. Fica ele com o poder de adquirir, independentemente da vontade do titular do direito de remição. Não estamos perante a alienação da coisa, mas da alienação do próprio direito de remição. Foi esse o verdadeiro negócio jurídico celebrado pelo recorrente. É esta alienação que, como também já expusemos, não é possível. E constituiria em si uma frustração da lei, do objectivo pelo qual o legislador previu o direito de remição. Vem o recorrente dizer, nas conclusões do recurso, que a sua intenção era a de ficar com imóvel, sendo o negócio celebrado com o terceiro apenas um expediente para permitir ter tempo para obter o financiamento da aquisição. Só que este objectivo não se encontra concretizado em actos jurídicos donde decorram efeitos que sustentem tal intenção. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 10 de Novembro de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |