Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078017
Nº Convencional: JSTJ00007750
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL
CULPA
ONUS DA PROVA
NULIDADE
FALTA DE FORMA LEGAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199102070780172
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 17975/87
Data: 03/15/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIST NOT. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade a situação juridica dos predios, tendo em vista a segurança do comercio juridico imobiliario.
II - A norma inserta no artigo 3, n. 1, alinea a), do Codigo do Registo Predial, que obriga ao registo de determinadas acções, apenas se aplica aquelas em que se peça a declaração de propriedade sobre predio não inscrito no registo predial ou não registado a favor do autor, carecendo de razão de ser quanto a imoveis ja registados a favor deste.
III - Nos termos do artigo 342, n. 1, do Codigo Civil a regra e a de que a culpa se não presume, incumbindo aquele que a invoca fazer a prova da sua existencia.
IV - A norma inserta no artigo 1029, n. 3, do Codigo Civil, e uma norma excepcional, insusceptivel de aplicação analogica a outros tipos de contratos, designadamente, ao de concessão de exploração de um estabelecimento comercial.