Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007750 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL CULPA ONUS DA PROVA NULIDADE FALTA DE FORMA LEGAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199102070780172 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17975/87 | ||
| Data: | 03/15/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIST NOT. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade a situação juridica dos predios, tendo em vista a segurança do comercio juridico imobiliario. II - A norma inserta no artigo 3, n. 1, alinea a), do Codigo do Registo Predial, que obriga ao registo de determinadas acções, apenas se aplica aquelas em que se peça a declaração de propriedade sobre predio não inscrito no registo predial ou não registado a favor do autor, carecendo de razão de ser quanto a imoveis ja registados a favor deste. III - Nos termos do artigo 342, n. 1, do Codigo Civil a regra e a de que a culpa se não presume, incumbindo aquele que a invoca fazer a prova da sua existencia. IV - A norma inserta no artigo 1029, n. 3, do Codigo Civil, e uma norma excepcional, insusceptivel de aplicação analogica a outros tipos de contratos, designadamente, ao de concessão de exploração de um estabelecimento comercial. | ||