Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DÍVIDA CUMULAÇÃO IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601170038696 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1211/05 | ||
| Data: | 05/10/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor , efectuar uma prestação que não cheque para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere . II – Se o credor não aceitar a prestação, por não querer imputá-la na dívida referida pelo devedor, devendo fazê-lo, incorre em mora accipiendi e, se a aceitar, de nada vale o seu protesto de imputá-la noutra dívida . III – Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas . IV- O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-2-97, Socionimo-A, CRL, instauraram execução ordinária contra AA e BB e mulher CC, alegando que concedeu um empréstimo ao primeiro executado, no valor de 15.000.000$00, de que os segundos executados se constituíram fiadores . Acrescentam que os executados deixaram de regularizar o empréstimo nas datas acordadas, pelo que, em 7-3-96, se encontrava em dívida a quantia de 12.500.000$00 e juros vencidos com essa prestação, no valor de 483.048$00, para além dos juros vincendos até integral pagamento e que na data da execução perfaziam já 2.053.845$00 . Termina por pedir que os executados sejam citados para pagarem à exequente a quantia em dívida, no valor de 12.983.048$00, acrescida de juros desde o vencimento e até integral pagamento . Por apenso à referida execução, vieram todos os executados deduzir contra a exequente os presentes embargos de executado, dizendo, resumidamente : - o empréstimo devia ser reembolsado em 12 prestações trimestrais, de 1.250.000$00 cada uma, com início em 7-9-95 e termo em 7-6-98 ; - em 7-3-96 venceu-se a terceira prestação de reembolso, que, acrescida de 483.198$00 de juros, perfazia a quantia de 1.733.198$00; - o embargante AA não pôde pagar a terceira prestação por facto imputável à embargada. A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes . Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 10-5-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformados, os embargantes pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - Da matéria de facto provada resulta que houve intenção de pagar por parte do embargante e que o pagamento não foi concretizado apenas por culpa da embargada . 2 – Não existe mora do devedor, mas antes da embargada . 3 – Ainda que assim não seja entendido, a exequente não alegou, nem demonstrou ter interpelado os executados, aqui embargantes, para cumprirem integralmente todo o contrato de empréstimo, conforme se impunha . 4 – Pelo que a exequente não podia exigir todas as prestações, nem os respectivos juros, sem prévia interpelação . 5 – O Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 781 do C.C., na medida em que não observou a verificação de todos os pressupostos necessários para a aplicação daquela norma . 6 - Por este motivo, o Acórdão recorrido sofre de nulidade . 7 – Considera violados os arts 781, 783, nº1 e 813 do C.C. e art.s 158 e 668, nº1, al. d) do C.P.C. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os seguintes factos : 1 – Em 31-5-95, a embargada aprovou uma proposta de crédito, no montante de 15.000.000$00, que lhe foi solicitada pelo embargante DD. 2 – De harmonia com as condições que foram aprovadas, esse financiamento deveria ser reembolsado em 12 prestações trimestrais de 1.250 euros dada uma, com início em 7-9-95 e termo em 7-6-98. 3 – Sobre cada uma dessas prestações incidiram juros, contados á taxa de 16,75 % . 4 – Essa proposta de crédito a que foi atribuído o nº 31.466/6, depois de aprovada pela Direcção da embargada, foi formalizada através do documento de fls 32 a 34, que se dá por reproduzido . 5 – Em 7-3-96, vencia-se a terceira prestação para reembolso do capital, sendo o valor dessa prestação acrescida dos respectivos juros, no montante de 1.733.198$00. 6 – No dia 7-3-96, o embargante AA dirigiu-se ao balcão da Batalha da embargada, para pagamento daquela prestação, tendo entregue a um funcionário da Socionimo-A um cheque que sacou sobre uma conta do BCP, no valor de 1.733.198$00 . 7 – Além daquele empréstimo, o embargante AA celebrou com a embargada um contrato de conta corrente caucionada . 8 – O referido contrato destinava-se a apoiar uma sociedade comercial, denominada Empresa-A, sendo nela igualmente responsáveis, pelo menos, os embargantes BB e CC . 9 – Em Novembro de 1995, o saldo negativo, no valor de 3.009.417$00, da conta nº 11684.2.00, em nome da Empresa-A, foi transferido para a conta nº 2720.300, de que o embargante BB é titular . 10 – Em consequência desse facto, a conta nº 2720.300, do embargante BB, passou a apresentar um saldo negativo que ainda não foi regularizado . 11 – O saldo negativo da conta do embargante BB, em Março de 1996, superior a 3.000.000$00, resultou do débito correspondente a transferências feitas para outra conta, conforme autorização escrita . 12 – A embargada pretendeu utilizar o referido cheque, no montante de 1.733.198$00, para regularizar o saldo negativo que a conta de depósito nº 2720.300 apresentava . 13 – Ao tomar conhecimento das intenções da embargada, referidas em 12º, o embargante BB impediu o BCP de proceder ao pagamento do cheque que emitiu, tendo o mesmo embargante dado essa ordem de cancelamento cerca de 2 a 3 horas depois de realizado o depósito do aludido cheque e após receber um telefonema da embargada, informando que aquele cheque seria eventualmente utilizado para regularizar o saldo negativo que a dita conta nº 2720.300 apresentava . 14 – No dia 8-3-96, o embargante dirigiu-se à Socionimo-A da Batalha, onde declarou pretender que o dito cheque se destinasse ao pagamento da prestação do empréstimo, vencida na véspera, reiterando o que dissera no dia 7-3-96, ao funcionário que o atendeu, quando realizou o depósito desse cheque na sua conta . 15 – Tendo os seus interlocutores lhe referido que só poderiam tomar uma decisão sobre o assunto, depois de consultarem o advogado da instituição . 16 – Com a data de 8-3-96, foi o mencionado cheque devolvido com a indicação de “extraviado” . 17 – Com data de 22-3-96, a embargada enviou ao embargante a carta de fls 12, onde lhe comunica para este proceder à regularização do empréstimo, no montante de 1.733.198$00, até 29-3-96, sob pena de envio a contencioso para cobrança coerciva . 18 - Por sua vez, o embargante respondeu a essa carta, com outra datada de 29-3-96, que constitui documento de fls 13, onde informa que irá efectuar o pagamento da referida importância, imputando à Socionimo-A a responsabilidade por não ter já recebido tal quantia no dia 7-3-96. 19 – No dia 29-3-96, a embargante CC dirigiu-se à Socionimo-A, para efectuar o pagamento da 3º prestação vencida, convicta de que a embargada aceitaria receber o seu valor . 20 – Além do valor da referida prestação, foi-lhe exigido o pagamento de cerca de 30 contos , a título de juros de mora . 21 – A embargada recusou-se a receber o valor da prestação sem aqueles juros . 22 - Em 6-6-96, o embargante enviou à embargada a carta de fls 14, onde lhe comunica que no dia 7-6-96 irá pagar a nova prestação do empréstimo que se vence nessa data, estando disponível para também amortizar a prestação anterior, vencida em 7-3-96, desde que não inclua juros, por considerar ser da exclusiva responsabilidade da Socionimo-A o não recebimento desta prestação, no valor de 1733.198$00, por duas vezes ( 7-3-96 e 29-3-96) . 23 – No dia 7-6-96, o embargante deslocou-se às instalações da embargada e aí referiu que pretendia pagar, para além da 4º prestação, também a 3ª prestação vencida em 7-3-96. 24 – Recusando-se a embargada a receber os valores correspondentes àquelas prestações . São duas as questões a decidir : 1 – Se a mora no pagamento da prestação vencida em 7-3-96 é imputável aos embargantes ; 2- Em caso de mora dos embargantes, se a exigibilidade das restantes prestações carece de interpelação do devedor . Vejamos : 1. A mora : O art. 783, nº1, do C.C., dispõe : “ Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere “. A Relação considerou que a mora, no tocante ao reembolso da 3ª prestação do empréstimo, é imputável ao embargante BB, por tal prestação não ter sido efectuada por culpa sua ( art. 804, nº2, do C.C.), com a seguinte fundamentação (fls 223) : “ Com efeito, perante a atitude da embargada que pretendia imputar a quantia titulada pelo cheque no pagamento de uma outra dívida, contrariando o disposto no art. 783, nº1, do C.C., nada justificava que o embargante, ao tomar conhecimento da intenção da embargada, impedisse o BCP de proceder ao pagamento do cheque que entregou à embargada, dando ordem de cancelamento e determinando que o cheque fosse devolvido com a indicação de “extraviado “ . Diversamente, o embargante deveria manter a ordem de pagamento da 3ª prestação, sendo certo que a liquidação dessa prestação só ocorreria após boa cobrança do cheque. A embargada não recusou, pois, receber a quantia titulada pelo cheque, apenas pretendeu imputá-la ilegalmente ao pagamento de uma dívida diversa da designada pelo embargante . E, nesse caso, aceitando a embargada receber tal quantia, de nada valia o seu protesto de imputá-la noutra dívida. A imputação a que procederia, contrariando o disposto no nº1, do art. 783, do C.C., não seria válida, considerando-se paga a prestação designada pelo embargante, ou seja, a 3ª prestação do reembolso do empréstimo . Sendo assim, não tendo procedido ao reembolso da 3ª prestação, na data devida, o embargante incorreu em mora. A embargada só incorreria em mora se não aceitasse a prestação, por não querer imputá-la na dívida referida pelo embargante “. A questão da mora mostra-se correctamente decidida, sendo suficientemente clara e convincente a passagem da fundamentação transcrita, que dispensa outras considerações . Vai no mesmo sentido a posição de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Cível Anotado, Vol. II, 3ª ed. pág. 783, citando Ennecerus- Lehmann ), quando escreve: “Se o credor não aceitar a prestação, por não querer imputá-la na dívida referida pelo solvens, devendo fazê-lo, incorre em mora accipiendi; se a aceitar, de nada vale o seu protesto de imputá-la noutra dívida ) . Por isso, face à mora dos embargantes, foi legítima a conduta da embargada ao exigir o pagamento de cerca de 30.000$00 de juros moratórios, quando em 29-3-96 aqueles quiseram liquidar a terceira prestação do empréstimo, vencida em 7-3-96. 2. Interpelação do devedor : Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações (como é o caso), a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas – art. 781 do C.C. Vencimento imediato significa exigibilidade imediata. O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro. Assim, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações, cujo prazo ainda se não tenha vencido . Mas o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui um benefício que a lei concede ( mas não impõe ) ao credor, pelo que não prescinde da interpelação do devedor . É neste sentido que deve ser interpretado o citado art. 781 do C.C. (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 53; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ªed., pág. 867) . A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Ora, através da citação dos executados para os fins do requerimento inicial da execução, instaurada em 24-2-97, de que estes embargos são apenso, a exequente interpelou os embargantes para cumprir toda a obrigação, realizando todas as prestações do reembolso do empréstimo, pelo que nada obsta a que a totalidade da dívida pudesse ser reclamada desde a data da citação- art. 662, nº2, al. b), do C.P.C. Não procedem as conclusões do recurso, nem se mostram violados os preceitos legais invocados . Termos em que negam a revista . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 17 de Janeiro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |